DISPOSITIVO · C2
LC 227/2026 · art. 74
Dos Provimentos Vinculantes
fd:lcp-227-2026/art-74
- Dimensão
- processual
- Tributo
- IBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarConstituição
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS / DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO / Dos Provimentos Vinculantes.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
V - as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e
VI - as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-74 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-10].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-74, com caput, incisos I a VI e parágrafo único (8 unidades capturadas). É o único artigo da Seção IV ("Dos Provimentos Vinculantes") do Capítulo II ("Do Contencioso Administrativo Tributário") do Título II [ev-09].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-10]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15]. Leitura do Atlas: o art. 74 não está entre os dispositivos com efeitos diferidos pelo art. 182, I, que alcança só a alínea "c" do inciso II do art. 76 (alínea "a") e o art. 169 (alínea "b") [ev-13, ev-38, ev-39], nem pelo art. 182, II, que alcança os §§ 4.º e 5.º do art. 52 [ev-14]; por isso produz efeitos desde a publicação [ev-15].
3.Objeto
O art. 74 lista o que os julgadores do IBS devem observar e fixa o limite do controle de validade da lei no processo administrativo:
- Rol de observância obrigatória: "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção" [ev-01]: 1. "os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal" [ev-02]; 2. "as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade" [ev-03]; 3. as decisões transitadas em julgado do STF em controle difuso "que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal" [ev-04]; 4. as decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ "proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" [ev-05]; 5. "as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar" [ev-06]; 6. as decisões da "Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G" da LC 214 [ev-07].
- Vedação: "Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade" [ev-08].
4.Sujeitos
- Autoridades julgadoras do processo do IBS: destinatárias da obrigação de observar e da vedação [ev-01, ev-08].
- Órgãos cujos pronunciamentos vinculam: STF (incisos I a IV) [ev-02 a ev-05]; STJ (inciso IV) [ev-05]; Senado Federal, pela resolução que suspende a execução da lei (inciso III) [ev-04]; CGIBS (inciso V) [ev-06]; Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS (inciso VI) [ev-07].
- CGIBS: a Câmara Superior do IBS edita a súmula resultante do incidente de uniformização de matérias repetitivas, "que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" (art. 81, § 1.º) [ev-19]; a instância de uniformização delibera "sobre a edição, a revisão e o cancelamento de provimentos vinculantes" (art. 95, IV) [ev-26, ev-44].
5.Condições
- Trânsito em julgado: exigido nos incisos II, III e IV [ev-03, ev-04, ev-05].
- Suspensão pelo Senado: no controle difuso, só a decisão cuja execução do dispositivo "tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal" [ev-04]; a Constituição dá ao Senado a competência de "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal" [ev-18].
- Distinção: a observância cede quando presentes "fundamentos relevantes para distinção" [ev-01]. O art. 74 não diz o que são esses fundamentos nem quem os aprecia [ev-01].
- Remissões constitucionais lidas: a súmula vinculante do art. 103-A terá "efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta" [ev-16]; as decisões do controle concentrado "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante" (art. 102, § 2.º) [ev-17].
- Remissão não lida: o inciso IV remete aos arts. 927, 928 e 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil [ev-05], que não está entre as capturas do Atlas.
6.Consequências
- Observância obrigatória dos seis provimentos, salvo distinção [ev-01].
- Vedação de controle de validade: fora do rol, o julgador não pode afastar ou deixar de observar a legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade [ev-08].
- Efeitos no sistema recursal:
- não cabe recurso de ofício "da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74" (art. 77, § 3.º, V) [ev-24, ev-41];
- cabe incidente de uniformização contra "decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74" (art. 81, II) [ev-25, ev-43];
- o recurso de uniformização não será conhecido se "contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS" (art. 79, § 3.º, II) [ev-27, ev-42].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: a LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada no DOU de 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-10]; entra em vigor "na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 74 produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-15], pois não está nas alíneas "a" e "b" do inciso I [ev-13, ev-38, ev-39] nem no inciso II do art. 182 [ev-14].
- Início da força vinculante das súmulas do CGIBS: "a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" (art. 81, § 1.º) [ev-19]; as decisões da Câmara Nacional "serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação, vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS" (LC 214, art. 323-G, § 5.º, IV) [ev-22].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, que registra a publicação da LC 227 no DOU de 14.1.2026 [ev-10] e sua vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-12]; o art. 74 produz efeitos desde essa data, pela regra dos demais dispositivos (art. 182, III) [ev-15].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) não trata deste artigo. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 208-G (LC 236/2026, publicada em 4.9.2026) [ev-35]: "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante" [ev-28]:
- "pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive" [ev-40] as três espécies das alíneas do inciso I, a saber:
- súmulas vinculantes do STF [ev-29];
- decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ "sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" [ev-30];
- decisões transitadas em julgado do STF em controle concentrado [ev-31];
- "resolução do Senado Federal que suspender a execução de lei ou de dispositivo legal" [ev-32];
- "decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos no âmbito dos entes federativos, consubstanciadas em súmulas" [ev-33].
- Diferenças de texto: o CTN não traz a ressalva da distinção [ev-28]; e dispõe que "Não será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento, negada impugnação, pedido de restituição ou recurso" em matéria decidida a favor do sujeito passivo nesses termos (§ 1.º) [ev-34], regra que o art. 74 não repete [ev-01].
- LC 214, arts. 323-G e 323-H: as decisões do recurso especial "não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade" [ev-21]; a Câmara Nacional edita súmula "que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-23]. A Constituição prevê que "Lei complementar poderá prever a integração do contencioso administrativo relativo aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V" [ev-37].
- CTN, art. 100, II: são normas complementares "as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa" [ev-36, ev-45]. Leitura do Atlas: os incisos V e VI do art. 74 são casos em que a lei atribui essa eficácia a decisões administrativas [ev-06, ev-07, ev-36, ev-45].
- Regulamento da CBS: nos trechos lidos, não há rol de provimentos vinculantes do processo da CBS.
9.Conceitos
Não há verbete do Atlas para os termos do art. 74. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): provimento vinculante; distinção (fundamentos relevantes para distinção); súmula do CGIBS; controle de constitucionalidade no processo administrativo.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:lcp-227-2026/art-74 | caput; I a VI; par. único | rol; distinção; vedação |
| ev-09 | idem | contexto | localização |
| ev-10, ev-11 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-12 a ev-15 | LC 227, art. 182 | caput; I; II; III | vigência e efeitos |
| ev-16 a ev-18, ev-37 | CF, arts. 103-A, 102, 52 e 156-B | caput; § 2.º; X; § 8.º | remissões constitucionais |
| ev-19, ev-24 a ev-27 | LC 227, arts. 81, 77, 95 e 79 | § 1.º; § 3.º, V; II; IV; § 3.º, II | relações internas |
| ev-20 a ev-23 | LC 214, arts. 323-G e 323-H | caput; § 5.º, II e IV; § 1.º | Câmara Nacional de Integração |
| ev-28 a ev-36 | CTN, arts. 208-G e 100; rodapé da LC 236 | caput; incisos e alíneas; § 1.º | comparação |
| ev-38, ev-39 | LC 227, art. 182 | caput, I, a e b | dispositivos com efeitos diferidos (fora do alcance do art. 74) |
| ev-40 | CTN, art. 208-G | caput, I | abertura do inciso I ("inclusive") |
| ev-41 a ev-45 | LC 227, arts. 77, 79, 81 e 95; CTN, art. 100 | § 3.º; § 3.º; caput; caput; caput | não cabimento do recurso de ofício; não conhecimento do recurso de uniformização; cabimento do incidente; competência da instância de uniformização; normas complementares |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Validado LC 227/2026 · art. 79 Das Espécies Recursais
- Validado LC 227/2026 · art. 85 Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
- Validado LC 227/2026 · art. 86 Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS
Evidências
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