Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 194-A
Fiscalização
fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Fiscalização.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 1º No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão, a Fazenda Pública, por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato, inclusive quanto: (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo; (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 2º A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo, os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, os órgãos de administração tributária e os órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira, tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações, em especial com relação aos dados que refletem o contencioso tributário e aduaneiro e a efetividade das medidas adotadas para a arrecadação. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A, caput, § 1.º com os incisos I a III, §§ 2.º e 3.º (7 unidades capturadas), no Capítulo I, "Fiscalização", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. Todas as unidades trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" e só têm a versão vigente; não há redação anterior [ev-01, ev-04, ev-08, ev-09]. O art. 1.º da LC 236/2026 inclui o artigo no CTN [ev-10].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 3.º) [ev-12]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-12].
3.Objeto
O art. 194-A leva à administração tributária a força das decisões vinculantes dos tribunais superiores. A regra: "O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária" [ev-01].
- Vinculação (caput): a decisão vinculante no âmbito judicial vincula "também a administração tributária" [ev-01].
- Publicidade por parecer (§ 1.º): a Fazenda Pública, "por parecer jurídico devidamente fundamentado, dará publicidade ao fato" [ev-04], em até 90 dias úteis do trânsito em julgado [ev-04], com o conteúdo mínimo dos incisos I a III [ev-05, ev-06, ev-07].
- Impedimento à inscrição (§ 2.º): faculdade dos órgãos de representação judicial de estabelecer outras hipóteses em que o crédito não se inscreve em dívida ativa [ev-08].
- Gestão de precedentes (§ 3.º): dever de desenvolver instrumentos de orientação periódica sobre precedentes e legislação [ev-09].
4.Sujeitos
- Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: prolatores da decisão definitiva [ev-01].
- Administração tributária: fica vinculada [ev-01]. O artigo não a qualifica por ente [ev-01].
- Fazenda Pública: dá publicidade ao fato por parecer jurídico (§ 1.º) [ev-04]. A expressão, "quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (art. 209) [ev-17]. O § 1.º não diz qual órgão emite o parecer [ev-04].
- Órgãos de representação judicial das Fazendas Públicas: podem estabelecer as hipóteses de impedimento à inscrição (§ 2.º) [ev-08] e, com os órgãos de administração tributária, desenvolvem os instrumentos de gestão (§ 3.º) [ev-09].
- Sujeito passivo: o § 1.º, II, fala dos "pleitos do sujeito passivo" [ev-06]; o § 2.º, de precedentes "em sentido favorável ao sujeito passivo" [ev-08].
- Membros e servidores: destinatários da "orientação periódica de seus membros e servidores" [ev-09] do § 3.º.
5.Condições
- Da vinculação (caput): o texto exige três elementos: trânsito em julgado, decisão definitiva e "efeito vinculante no âmbito judicial" [ev-01].
- Quais decisões: o art. 194-A não as enumera [ev-01]. O art. 208-G abre com "No âmbito do processo administrativo fiscal, têm efeito vinculante:" [ev-13]; o inciso I alcança os "pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial, inclusive:" [ev-14] súmulas vinculantes [ev-30], decisões transitadas em julgado em repercussão geral ou recursos repetitivos [ev-31] e decisões transitadas em julgado em controle concentrado [ev-32]. A ficha não transpõe essa lista ao art. 194-A (questão aberta).
- STF e STJ: o caput diz "do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" [ev-01]; o § 1.º, I, fala da orientação "adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça" [ev-05]. A ficha não resolve a diferença (questão aberta).
- Prazo do parecer: "No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão" [ev-04].
- Conteúdo da publicidade: o § 1.º abre os incisos com "inclusive quanto" [ev-04]. Leitura do Atlas: os incisos não esgotam o que o parecer divulga.
- Finalidade do § 2.º: "A fim de observar precedentes formados em tribunais superiores em sentido favorável ao sujeito passivo" [ev-08]. O § 2.º fala de precedentes formados em tribunais superiores, sem limitá-los ao STF e ao STJ e sem exigir efeito vinculante [ev-08].
- Relação entre os §§ 2.º e 3.º: o § 3.º vale "Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo" [ev-09].
6.Consequências
- Vinculação: a decisão "vinculará também a administração tributária" [ev-01].
- Conteúdo mínimo do parecer: (I) "à aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em relação aos seus créditos tributários e aduaneiros" [ev-05]; (II) "aos temas em que a Fazenda Pública, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, deixará de impugnar pleitos do sujeito passivo" [ev-06]; (III) "aos temas em que Fazenda Pública, nas esferas administrativa e judicial, desistirá de impugnações ou recursos já formulados" [ev-07].
- Impedimento à inscrição: os órgãos de representação judicial "poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa" [ev-08]. É faculdade ("poderão") [ev-08]. O texto não diz em relação a que hipóteses estas são "outras" [ev-08]; no processo administrativo fiscal, o art. 208-G, § 1.º, já manda não inscrever em dívida ativa "os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" [ev-15]. Questão aberta.
- Gestão de precedentes: os órgãos "desenvolverão instrumentos de gestão para orientação periódica de seus membros e servidores acerca de precedentes, judiciais e administrativos, e da legislação tributária e aduaneira" [ev-09], "tais como o aprimoramento e a ampliação dos sistemas internos de controle de informações" [ev-09].
- Silêncio do texto: o artigo não diz se a vinculação depende do parecer do § 1.º nem prevê consequência para o descumprimento do prazo de 90 dias úteis [ev-01, ev-04]. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única, incluída pela LC 236/2026 [ev-01, ev-10].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): diploma hospedeiro, Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-18]; o art. 194-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-10], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-12]; efeitos: não separados da vigência [ev-12]. O art. 3.º não diz se o caput alcança decisões transitadas em julgado antes de 4.9.2026; questão aberta [ev-12, ev-01].
- Prazo interno: 90 dias úteis, contados do trânsito em julgado [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, porque o art. 194-A foi incluído pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-10], em vigor desde a publicação, 4.9.2026 [ev-11, ev-12]. O eixo de período marca só a transição e o regime pleno, porque o artigo nasce em 2026 [ev-12].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- IBS (LC 227, art. 74): "No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:" [ev-19], entre outros, "as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos" (inciso IV) [ev-20]. Fora desses provimentos, é vedado aos julgadores afastar a legislação "sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade" (parágrafo único) [ev-29]. Correspondência parcial: a LC 227 rege o processo e ressalva a distinção [ev-19]; o art. 194-A vincula "também a administração tributária" [ev-01], sem essa ressalva.
- União (Lei 10.522/2002): a PGFN fica "dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante" [ev-21], entre outras hipóteses, em tema decidido pelo STF ou pelo STJ quando "for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo" (art. 19, VI, a) [ev-22]; e "Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei" [ev-23], observados os incisos do art. 19-A [ev-23]. A Lei 10.522 não menciona a CBS [ev-21, ev-23].
- Constituição e CPC: as decisões definitivas de mérito do STF nas ações diretas e declaratórias "produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal" (CF, art. 102, § 2.º) [ev-24]; a súmula vinculante tem efeito vinculante "em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta" (CF, art. 103-A) [ev-25]. O CPC dirige a observância dos precedentes aos juízes e tribunais: "Os juízes e os tribunais observarão:" [ev-26], inclusive "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" [ev-27]. Leitura do Atlas: o art. 194-A estende à administração tributária a vinculação de decisões que, no texto do CPC, obrigam juízes e tribunais [ev-01, ev-26].
- Busca: 'parecer juridico' e 'impedimento a inscricao' só aparecem no art. 194-A; 'vinculara' aparece também nas resoluções de harmonização (LC 214, arts. 321 e 322) e nas decisões do recurso especial do IBS e da CBS (LC 214, art. 323-G, § 5.º, IV), que não tratam de decisões judiciais [ev-28].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje do efeito vinculante na administração tributária nem da dívida ativa. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): efeito vinculante na administração tributária; dívida ativa tributária; sobrestamento e vinculação a repetitivos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-09 | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | caput; § 1.º, I a III; §§ 2.º e 3.º | vinculação; parecer; impedimento; gestão |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo I) | localização |
| ev-02, ev-18 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência do CTN |
| ev-10 a ev-12 | LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros) e 3.º; título e rodapé do compilado | caput | inclusão, publicação e vigência |
| ev-13 a ev-15, ev-30 a ev-32 | CTN, art. 208-G | caput; I, a a c; § 1.º | efeito vinculante no processo administrativo fiscal |
| ev-16, ev-17 | CTN, arts. 201 e 209 | caput | dívida ativa; Fazenda Pública |
| ev-19, ev-20, ev-29 | LC 227, art. 74 | caput, IV; parágrafo único | comparação (IBS) |
| ev-21 a ev-23 | Lei 10.522/2002, arts. 19 e 19-A | caput; VI, a; caput | comparação (União) |
| ev-24 a ev-27 | CF, arts. 102, § 2.º, e 103-A; CPC, art. 927 | § 2.º; caput; caput, III | efeito vinculante na Constituição e no CPC |
| ev-28 | busca literal na captura | 'parecer juridico'; 'impedimento a inscricao'; 'vinculara'; 'fundamentos relevantes para distincao' | termos exclusivos do art. 194-A e ocorrências vizinhas |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 2
- Rascunho Vinculação da administração a precedentes e consultas: se a administração pode recusar a lei inconstitucional, que decisões judiciais a obrigavam antes da LC 236, a quem a solução de consulta prende e como pode mudar
- Rascunho Dívida ativa e cobrança: CTN (regime geral, com a LC 236/2026, e LEF) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Lei 6.830/1980; Lei 10.522/2002; Lei 13.988/2020)
Relaciona-se com · 3
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo I (Fiscalização) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-22 | norma | un:lei-10522-2002/art-19 | caput-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lei-10522-2002/art-19-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-102 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-103-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lei-13105-2015/art-927 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lei-13105-2015/art-927 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'parecer juridico', só CTN, art. 194-A, § 1.º; 'impedimento a inscricao', só CTN, art. 194-A, § 2.º; 'vinculara', CTN, art. 194-A (caput), LC 214, arts. 321, § 1.º, 322, § 2.º, e 323-G, § 5.º, IV, Decreto 12.955, arts. 456, § 1.º, e 458, § 2.º (resoluções de harmonização e decisões do recurso especial), e CPC, art. 947, § 3.º; 'fundamentos relevantes para distincao', só LC 227, art. 74, caput. Limite: a captura do CPC numera os artigos a partir do 1.000 com ids anômalos, e a da LEF não traz os parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-74 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-G | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |