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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 210

Processo administrativo fiscal

fd:ctn-lei-5172-1966/art-210

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-210 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-210, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo). A captura o põe no Capítulo IV ("Processo Administrativo Fiscal") do Título IV ("Administração Tributária") [ev-03]; o bruto traz, antes do art. 209, a epígrafe "Disposições Finais e Transitórias" [ev-04]. O artigo não foi incluído pela LC 236 [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 210 é a regra geral de contagem de prazos: "Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento" [ev-01]. O parágrafo único diz quando o prazo começa e termina: "Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" [ev-05].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia destinatário; vale para quem deva praticar ato em prazo fixado no CTN ou na legislação tributária [ev-01]. Não distingue ente federativo nem tributo [ev-01].

5.Condições

  • Campo: prazos "fixados nesta Lei ou legislação tributária" [ev-01].
  • Início e vencimento: só "em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato" [ev-05].

6.Consequências

  • Contagem contínua, sem o dia de início e com o de vencimento [ev-01].
  • Deslocamento: prazo que começaria ou venceria fora do expediente normal da repartição não se inicia nem vence nesse dia [ev-05]. O texto não diz para que dia se desloca; questão aberta.
  • Dias úteis no próprio CTN: três regras incluídas pela LC 236 contam em dias úteis [ev-20]: os prazos do processo administrativo fiscal "serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento" (art. 208-D, § 3.º) [ev-07]; o parecer do art. 194-A, § 1.º, sai "No prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão" [ev-10]; e o envio à inscrição em dívida ativa do art. 201, § 3.º, se faz no prazo de 90 dias úteis, com as variações do parágrafo [ev-11]. O art. 210 não ressalva essas regras [ev-01]; a ficha não diz como convivem (questão aberta).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-06]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado ao texto do art. 210.

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:processo-administrativo-fiscal-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 227 × Decreto 70.235):

  • Processo do IBS (LC 227, art. 62): "Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-12]; "Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato" (§ 1.º) [ev-13]; "Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive" (§ 2.º) [ev-14]. A LC 227 mantém a exclusão do dia do começo e o expediente normal e troca a continuidade pelos dias úteis [ev-12, ev-01].
  • Processo federal (Decreto 70.235, art. 5.º): na redação dada pela LC 227, "Na contagem dos prazos previstos neste Decreto:" [ev-15] "serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário" [ev-16] e "será excluído da contagem o dia do início e incluído o dia do vencimento" [ev-17]. A redação original dizia "Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento" [ev-18], texto próximo ao do art. 210 [ev-01]. O art. 5.º-B fixa "10 (dez) dias úteis" [ev-19] como prazo supletivo para ato do sujeito passivo ou da Fazenda Pública, "Se não houver prazo expressamente previsto neste Decreto" [ev-19].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da contagem de prazos tributários. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): contagem de prazos tributários.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-210 caput; parágrafo único contagem; expediente normal
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03, ev-04 idem; bruto contexto da captura; epígrafe do bruto localização e anomalia
ev-06 CTN, art. 218 caput vigência
ev-07 a ev-11, ev-20 CTN, arts. 208-D, 194-A e 201; busca literal §§ 3.º a 5.º; § 1.º; § 3.º; 'dias uteis' dias úteis no CTN
ev-12 a ev-14 LC 227, art. 62 caput; §§ 1.º e 2.º comparação (IBS)
ev-15 a ev-19 Decreto 70.235, arts. 5.º e 5.º-B caput, I e II; original; caput comparação (processo federal)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-20busca-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/unidades.jsonlbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C21-A), sem acento nem caixa, do padrão 'dias uteis' nas 804 unidades do CTN abaixo do nível de artigo: 3 ocorrências (art. 194-A, § 1.º; art. 201, § 3.º; art. 208-D, § 3.º), todas incluídas pela LC 236; resultado lexical · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-210

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