Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 201

Dívida Ativa

fd:ctn-lei-5172-1966/art-201

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Dívida Ativa.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º O órgão responsável pela constituição do crédito deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial, dos créditos de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade, podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade, e devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo disposição de lei em sentido contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-201 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-201, caput e §§ 1.º a 3.º (4 unidades capturadas), no Capítulo II, "Dívida Ativa", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]. O § 1.º traz a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-04]; os §§ 2.º e 3.º, a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)" [ev-05, ev-06]. A captura só guarda a versão vigente dessas unidades [ev-04]; a conferência do § 1.º na fonte está na seção 7.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): do CTN, publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02] e vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-13]; dos §§ 1.º a 3.º, publicação da LC 236/2026 no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], e vigência na data da publicação (art. 3.º) [ev-12]; efeitos: o art. 3.º não os separa da vigência [ev-12].

3.Objeto

O art. 201 diz o que é dívida ativa tributária. A regra: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" [ev-01].

  1. Conceito (caput): crédito tributário inscrito, depois de vencido o prazo de pagamento [ev-01].
  2. Juros e liquidez (§ 1.º): "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito" [ev-04].
  3. Controle de legalidade da inscrição (§ 2.º): análise, pela Fazenda Pública, de certeza, liquidez e exigibilidade [ev-05].
  4. Envio à inscrição e à cobrança (§ 3.º): prazo para o órgão que constituiu o crédito encaminhar as informações [ev-06].

4.Sujeitos

  • Repartição administrativa competente: onde a inscrição se faz [ev-01].
  • Fazenda Pública: analisa os requisitos no controle de legalidade, que é "dever da Fazenda Pública credora" [ev-05].
  • Contribuinte: o controle "constitui direito do contribuinte" [ev-05]; o "interessado" pode requerê-lo [ev-05].
  • Órgão responsável pela constituição do crédito: encaminha as informações para a inscrição e a cobrança (§ 3.º) [ev-06].
  • Sujeito passivo: o § 3.º alcança também créditos "reconhecidos pelo sujeito passivo" [ev-06].

5.Condições

  • Da dívida ativa (caput): crédito de natureza tributária; inscrição regular na repartição competente; esgotamento do prazo de pagamento fixado "pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" [ev-01].
  • Do controle (§ 2.º): análise "dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo" [ev-05], que a Fazenda "poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado" [ev-05].
  • Do envio (§ 3.º): alcança os créditos "de natureza tributária ou não tributária, definitivamente constituídos ou reconhecidos pelo sujeito passivo" [ev-06].
  • Prazo do envio (§ 3.º): "no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade" [ev-06]. É faculdade ampliá-lo: "podendo ser ampliado a até 120 (cento e vinte) dias úteis para contribuintes de maior índice de conformidade" [ev-06]. É dever reduzi-lo: "devendo ser reduzido para 60 (sessenta) dias úteis para aqueles com histórico de baixo recolhimento espontâneo" [ev-06]. Ressalva: "salvo disposição de lei em sentido contrário" [ev-06].
  • Termos sem definição: o CTN não define índice de conformidade nem histórico de baixo recolhimento espontâneo; as duas expressões só aparecem no § 3.º nas capturas [ev-29].

6.Consequências

  • Inscrição: o crédito inscrito passa a constituir dívida ativa tributária [ev-01]. A dívida regularmente inscrita "goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" (art. 204) [ev-15], e presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito "por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa" (art. 185) [ev-16].
  • Liquidez preservada: os juros de mora que continuam a correr não tiram a liquidez do crédito, "para os efeitos deste artigo" [ev-04].
  • Controle: "constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora" [ev-05].
  • Envio: o órgão "deve encaminhar todas as informações necessárias para a inscrição em dívida ativa e a cobrança, administrativa ou judicial" [ev-06]. O § 3.º não diz o que ocorre se o prazo não for cumprido [ev-06]. Questão aberta.
  • Casos em que não se inscreve: os órgãos de representação judicial "poderão estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição do crédito por eles realizada na respectiva dívida ativa" (art. 194-A, § 2.º) [ev-17]; no processo administrativo fiscal, não serão "inscritos em dívida ativa os créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos deste artigo" (art. 208-G, § 1.º) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: o caput é o texto original, sem nota de alteração [ev-01]; os §§ 2.º e 3.º foram incluídos pela LC 236/2026 [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Conferência do § 1.º na fonte (o que cada fonte traz, sem escolha): (a) o compilado do CTN traz só o "§ 1º", com o texto transcrito na seção 1 e a nota de redação dada pela LC 236, e nenhum parágrafo único [ev-10, ev-04]; (b) a página histórica do CTN (l5172.htm, papel original da captura) traz, riscado, o "Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito." [ev-09], seguido do § 1.º com o mesmo texto e a mesma nota [ev-09]; (c) o bloco do art. 201 na LC 236 traz o caput e o "§ 1º" só em linha pontilhada, sem texto, e os §§ 2.º e 3.º com texto [ev-08, ev-07]. O texto do antigo parágrafo único e o do § 1.º são iguais [ev-09, ev-04]. Nenhuma fonte diz, por palavra, se houve renumeração ou nova redação; a ficha não escolhe (questão aberta).
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-13]; §§ 2.º e 3.º (e a nota do § 1.º) pela LC 236/2026 (art. 1.º) [ev-07], publicada no DOU de 4.9.2026, edição extra [ev-11], em vigor na data da publicação (art. 3.º) [ev-12]; efeitos não separados da vigência [ev-12]. A LC 236 não diz se o § 3.º alcança créditos exigíveis antes de 4.9.2026; questão aberta [ev-12, ev-06].
  • Prazos internos: 90 dias úteis da exigibilidade; até 120, para maior índice de conformidade; 60, para histórico de baixo recolhimento espontâneo [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn, pelos §§ 2.º e 3.º e pela nota do § 1.º [ev-07, ev-04], em vigor desde 4.9.2026 [ev-11, ev-12]. O eixo de período inclui o regime anterior, porque o caput vem de 1966 [ev-01, ev-13].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • LEF (Lei 6.830/1980, publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-23]): "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964" [ev-19] (a Lei 4.320 não está capturada). A dívida ativa "abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato" (§ 2.º) [ev-20]. "A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo" (§ 3.º) [ev-21]. "A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional" (§ 4.º) [ev-22]. Correspondência parcial: a LEF chama a própria inscrição de ato de controle da legalidade [ev-21]; o CTN, § 2.º, descreve um controle da inscrição que a Fazenda pode fazer "a qualquer tempo" [ev-05]. A ficha não resolve a relação entre os dois controles.
  • IBS (LC 227, art. 2.º; LC 214, art. 480): o CGIBS realiza "todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" [ev-24]; pode "promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes" [ev-28]. O regulamento único define "o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" [ev-25], com a mesma regra na LC 214 [ev-27]; depois, "a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria" [ev-26]. Os prazos não coincidem: 90 dias úteis da exigibilidade no CTN [ev-06]; até 12 meses da constituição definitiva no IBS [ev-25]. A ficha não conclui se o prazo do IBS é a ressalva do § 3.º, "salvo disposição de lei em sentido contrário" [ev-06]; questão aberta [ev-25].
  • CBS: o Regulamento da CBS não traz regra de inscrição em dívida ativa; a expressão dívida ativa só aparece nele em compensação, certidão, reduções de multa e arrecadação [ev-30]. Na União, a inscrição é da Procuradoria da Fazenda Nacional (LEF, art. 2.º, § 4.º) [ev-22].
  • CPC: é título executivo extrajudicial "a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei" (art. 784, IX) [ev-31].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da dívida ativa. Verbete próximo: vb:garantias-do-credito-tributario, que inclui a presunção de fraude do art. 185, dependente da inscrição [ev-16]. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): dívida ativa tributária; execução fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-201 caput; §§ 1.º a 3.º conceito; liquidez; controle; envio
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo II) localização
ev-09, ev-10 brutos do CTN (l5172.htm; l5172compilado.htm) art. 201 conferência do § 1.º
ev-07, ev-08, ev-11, ev-12 LC 236/2026, arts. 1.º (altera_outros e bloco no bruto) e 3.º; título e rodapé do compilado caput alteração, publicação e vigência
ev-02, ev-13 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência do CTN
ev-14 a ev-18 CTN, arts. 202, 204, 185, 194-A e 208-G caput; caput; caput; § 2.º; § 1.º termo de inscrição; presunção; fraude; impedimentos à inscrição
ev-19 a ev-23 LEF, art. 2.º; título e rodapé do compilado caput e §§ 2.º a 4.º comparação (LEF)
ev-24 a ev-28 LC 227, art. 2.º; LC 214, art. 480 §§ 3.º a 5.º e § 1.º, VII; § 2.º comparação (IBS)
ev-29, ev-30 busca literal na captura termos do art. 201; 'divida ativa' no Regulamento da CBS exclusividade dos termos; ausência de regra da CBS
ev-31 CPC, art. 784 caput, IX título executivo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: envio das informações em 90 dias úteis da exigibilidade (120 ou 60, nas hipóteses do § 3.º), salvo lei em sentido contrário [ev-06].

Citada por

Integra · 1
Definido em · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 2
Relaciona-se com · 6

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo II (Dívida Ativa) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-236-2026/art-1caput (altera_outros: bloco 'Art. 201.': caput e § 1.º em linha pontilhada, sem texto; §§ 2.º e 3.º com texto; fecho '(NR)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08bruto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmlbloco do art. 201 no compilado da LC 236: 'Art. 201.' e '§ 1º' seguidos só de linha pontilhada; §§ 2.º e 3.º com o texto transcrito na seção 1; fecho '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-09bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/original.htmlart. 201 na página histórica do CTN (l5172.htm): 'Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.' em texto riscado, seguido do '§ 1º' com o mesmo texto e a nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026', e dos §§ 2.º e 3.º com nota de inclusão · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmlart. 201 no compilado do CTN (l5172compilado.htm): caput; '§ 1º' com a nota 'Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026'; §§ 2.º e 3.º com nota de inclusão; nenhum parágrafo único · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-236-2026/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 236, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2026 - Edição extra' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:lcp-236-2026/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:ctn-lei-5172-1966/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-204caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:ctn-lei-5172-1966/art-185caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:ctn-lei-5172-1966/art-194-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19normaun:lei-6830-1980/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:lei-6830-1980/art-2par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lei-6830-1980/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lei-6830-1980/art-2par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23manifesto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-24normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-2par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-227-2026/art-2par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-480par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'divida ativa tributaria', 'fluencia de juros', 'controle de legalidade', 'indice de conformidade' e 'recolhimento espontaneo', cada uma só no CTN, art. 201 (caput, §§ 1.º, 2.º e 3.º). Limite: a captura da LEF não traz os parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-30busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, de 'divida ativa' nas unidades do Decreto 12.955/2026, em 27/09/2026: só arts. 53, I (compensação com saldo não inscrito), 161, § 4.º, I (certidão conjunta), 578, III e IV (reduções de multa antes da inscrição), 587, parágrafo único, III, e 588, § 2.º, I, c (arrecadação); nenhuma regra de inscrição da CBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-31normaun:lei-13105-2015/art-784caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-201

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288