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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 204

Dívida Ativa

fd:ctn-lei-5172-1966/art-204

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Dívida Ativa.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-204 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-204, caput e parágrafo único (2 unidades capturadas), no Capítulo II, "Dívida Ativa", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-04]; a redação original do caput, guardada no campo versoes, é igual à vigente [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-06].

3.Objeto

O art. 204 dá força probatória à dívida inscrita. A regra: "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" [ev-01]. O limite: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" [ev-04].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo: pode ilidir a presunção por prova inequívoca [ev-04].
  • Terceiro a que aproveite: também pode fazê-lo [ev-04]. O artigo não diz quem é esse terceiro [ev-04].

5.Condições

  • Inscrição regular: a presunção é da dívida "regularmente inscrita" [ev-01]. O art. 201 define a dívida ativa tributária pela inscrição "regularmente inscrita na repartição administrativa competente" [ev-07].
  • Prova em contrário: tem de ser "prova inequívoca" [ev-04].
  • Ônus: "a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" [ev-04].

6.Consequências

  • Presunção: certeza e liquidez da dívida inscrita [ev-01].
  • Prova pré-constituída: a inscrição tem "o efeito de prova pré-constituída" [ev-01].
  • Presunção relativa: "é relativa e pode ser ilidida" [ev-04].
  • Termos sem definição: o CTN não define prova pré-constituída nem prova inequívoca; as duas expressões, no CTN, só aparecem neste artigo [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-05].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-05].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • LEF (Lei 6.830/1980, publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-11]): "A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (art. 3.º) [ev-09]. O parágrafo único do art. 3.º, lido no bruto porque não está nas unidades da captura, diz: "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" [ev-10]. Correspondência quase equivalente: a LEF não repete o "efeito de prova pré-constituída" [ev-01, ev-09] do CTN e põe a prova a cargo "do executado" [ev-10], onde o CTN diz "do sujeito passivo" [ev-04].
  • Controle de legalidade (CTN, art. 201, § 2.º): a Fazenda analisa "os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo" [ev-08]; o art. 204 presume certeza e liquidez da dívida inscrita, não a exigibilidade [ev-01].
  • IBS e CBS: a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não trazem presunção sobre a dívida inscrita [ev-12]. A LC 214 tem outra presunção relativa, de omissão de receita: "Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:" [ev-13]; "Caberá ao sujeito passivo o ônus da prova de desconstituição das presunções de que trata este artigo" (art. 335, § 2.º) [ev-14]. Objeto distinto; nos dois casos, a prova em contrário cabe ao sujeito passivo [ev-14, ev-04].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da dívida ativa. Verbete próximo, de outro objeto: vb:presuncao-legal (presunções de omissão de receita da LC 214, art. 335) [ev-13, ev-14]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): dívida ativa tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:ctn-lei-5172-1966/art-204 caput; parágrafo único presunção; prova pré-constituída; relatividade
ev-05 idem, campo versoes caput, redação original ausência de alteração
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo II) localização
ev-02, ev-06 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência
ev-07, ev-08 CTN, art. 201 caput; § 2.º inscrição regular; controle de legalidade
ev-09 a ev-11 LEF, art. 3.º (unidade e bruto); título e rodapé do compilado caput; parágrafo único comparação (LEF)
ev-12 busca literal na captura 'presuncao de certeza'; 'certeza e liquidez'; 'prova pre-constituida'; 'ilidida'; 'prova inequivoca' exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS
ev-13, ev-14 LC 214, art. 335 caput; § 2.º presunção de omissão de receita (comparação)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-204caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-204contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo II (Dívida Ativa) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-204par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-204caput (campo versoes, redação original, igual à vigente) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lei-6830-1980/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.htmlart. 3.º no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.' (unidade ausente de unidades.jsonl: a captura não registrou os 12 parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'presuncao de certeza' e 'certeza e liquidez', só CTN, art. 204, e LEF, art. 3.º, caput; 'prova pre-constituida' e 'ilidida', só CTN, art. 204; 'prova inequivoca', CTN, art. 204, parágrafo único, e Decreto 12.955, art. 364, § 4.º (outro contexto); nenhuma presunção sobre a dívida inscrita na LC 214, na LC 227 ou no Regulamento da CBS. Limite: o parágrafo único do art. 3.º da LEF, ausente das unidades, foi lido no bruto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-335caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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