Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 203
Dívida Ativa
fd:ctn-lei-5172-1966/art-203
- Dimensão
- procedimentalprocessual
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Administração Tributária / Dívida Ativa.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-203 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-203, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo II, "Dívida Ativa", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a redação original, guardada no campo
versoes, é igual à vigente [ev-14]. - Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 203 liga a validade da inscrição aos requisitos do art. 202 e permite sanear o defeito. A regra: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente" [ev-01]. A ressalva: "mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Causa da nulidade: omissão de qualquer dos requisitos do art. 202, ou erro a eles relativo [ev-01, ev-05].
- Saneamento: só "até a decisão de primeira instância" [ev-01] e "mediante substituição da certidão nula" [ev-01].
- Defesa: com a substituição, é "devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada" [ev-01].
6.Consequências
- Nulidade: atinge a inscrição e "o processo de cobrança dela decorrente" [ev-01].
- Saneamento: a nulidade "poderá ser sanada" [ev-01]; é faculdade, no prazo do texto.
- Defesa limitada: a nova defesa só pode tratar da parte modificada da certidão [ev-01].
- Silêncio do texto: o artigo não diz se a primeira instância é administrativa ou judicial [ev-01]. Questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-14].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04].
- Prazo interno: o saneamento vai até a decisão de primeira instância [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-14].
8.Comparação
O quadro do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:
- LEF (Lei 6.830/1980, publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-10]): "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2.º, § 8.º) [ev-07]; e "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" (art. 26) [ev-08]. A certidão, na LEF, "conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição" [ev-09]. Correspondência parcial: a LEF admite emenda, além da substituição, e fala de embargos do executado [ev-07]; o CTN fala de substituição da certidão nula e limita a nova defesa à parte modificada [ev-01]. A LEF não traz essa limitação no § 8.º [ev-07].
- Processo administrativo fiscal (CTN, art. 208-H): "A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade" [ev-11], e "A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência" [ev-12]. Regime distinto: o art. 208-H não trata da certidão de dívida ativa [ev-11, ev-12].
- IBS e CBS: a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não trazem regra de nulidade ou de substituição da certidão de dívida ativa [ev-13].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata hoje da dívida ativa nem da nulidade da inscrição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): dívida ativa tributária; nulidade no processo administrativo fiscal; execução fiscal.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | caput | nulidade; saneamento; defesa limitada |
| ev-14 | idem, campo versoes | caput, redação original | ausência de alteração |
| ev-03 | idem | contexto (Título IV, Capítulo II) | localização |
| ev-02, ev-04 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | —; caput | diploma, publicação e vigência |
| ev-05, ev-06 | CTN, art. 202 | caput; § 1.º | requisitos do termo e da certidão |
| ev-07 a ev-10 | LEF, arts. 2.º e 26; título e rodapé do compilado | §§ 8.º e 6.º; caput | comparação (LEF) |
| ev-11, ev-12 | CTN, art. 208-H | caput; § 3.º | nulidades no processo administrativo fiscal |
| ev-13 | busca literal na captura | 'certidao nula'; 'parte modificada'; 'emendada ou substituida' | exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: saneamento até a decisão de primeira instância; prazo para defesa devolvido [ev-01].
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Dívida ativa tributária
Compara com · 1
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 202 Dívida Ativa
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | contexto: Título IV (Administração Tributária), Capítulo II (Dívida Ativa) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-202 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-6830-1980/art-26 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lei-6830-1980/art-2 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | manifesto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1980' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-208-H | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal, sem acento e sem caixa, em 32 capturas (22.403 unidades abaixo do nível artigo), em 27/09/2026: 'certidao nula' e 'parte modificada', só CTN, art. 203; 'emendada ou substituida', só LEF, art. 2.º, § 8.º; nenhuma regra de nulidade ou de substituição da certidão de dívida ativa na LC 214, na LC 227 ou no Regulamento da CBS. Limite: a captura da LEF não traz os parágrafos únicos grafados 'Parágrafo Único' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-203 | caput (campo versoes, redação original, igual à vigente) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |