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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 203

Dívida Ativa

fd:ctn-lei-5172-1966/art-203

Dimensão
procedimentalprocessual
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Administração Tributária / Dívida Ativa.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-203 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-203, só caput (1 unidade capturada), no Capítulo II, "Dívida Ativa", do Título IV, "Administração Tributária" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01]; a redação original, guardada no campo versoes, é igual à vigente [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação do CTN no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o CTN não os separa da vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 203 liga a validade da inscrição aos requisitos do art. 202 e permite sanear o defeito. A regra: "A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente" [ev-01]. A ressalva: "mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo, acusado ou interessado: recebem de volta o prazo para defesa [ev-01]. O artigo não define acusado nem interessado [ev-01].
  • O artigo não nomeia quem substitui a certidão nem quem declara a nulidade [ev-01].

5.Condições

  • Causa da nulidade: omissão de qualquer dos requisitos do art. 202, ou erro a eles relativo [ev-01, ev-05].
  • Saneamento: só "até a decisão de primeira instância" [ev-01] e "mediante substituição da certidão nula" [ev-01].
  • Defesa: com a substituição, é "devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada" [ev-01].

6.Consequências

  • Nulidade: atinge a inscrição e "o processo de cobrança dela decorrente" [ev-01].
  • Saneamento: a nulidade "poderá ser sanada" [ev-01]; é faculdade, no prazo do texto.
  • Defesa limitada: a nova defesa só pode tratar da parte modificada da certidão [ev-01].
  • Silêncio do texto: o artigo não diz se a primeira instância é administrativa ou judicial [ev-01]. Questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01, ev-14].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): CTN publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04].
  • Prazo interno: o saneamento vai até a decisão de primeira instância [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado; o artigo não foi alterado [ev-01, ev-14].

8.Comparação

O quadro do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs) compara este dispositivo. Só com os textos capturados:

  • LEF (Lei 6.830/1980, publicada no DOU de 24.9.1980 [ev-10]): "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos" (art. 2.º, § 8.º) [ev-07]; e "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes" (art. 26) [ev-08]. A certidão, na LEF, "conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição" [ev-09]. Correspondência parcial: a LEF admite emenda, além da substituição, e fala de embargos do executado [ev-07]; o CTN fala de substituição da certidão nula e limita a nova defesa à parte modificada [ev-01]. A LEF não traz essa limitação no § 8.º [ev-07].
  • Processo administrativo fiscal (CTN, art. 208-H): "A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade" [ev-11], e "A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência" [ev-12]. Regime distinto: o art. 208-H não trata da certidão de dívida ativa [ev-11, ev-12].
  • IBS e CBS: a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS não trazem regra de nulidade ou de substituição da certidão de dívida ativa [ev-13].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata hoje da dívida ativa nem da nulidade da inscrição. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): dívida ativa tributária; nulidade no processo administrativo fiscal; execução fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-203 caput nulidade; saneamento; defesa limitada
ev-14 idem, campo versoes caput, redação original ausência de alteração
ev-03 idem contexto (Título IV, Capítulo II) localização
ev-02, ev-04 título e rodapé do compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 —; caput diploma, publicação e vigência
ev-05, ev-06 CTN, art. 202 caput; § 1.º requisitos do termo e da certidão
ev-07 a ev-10 LEF, arts. 2.º e 26; título e rodapé do compilado §§ 8.º e 6.º; caput comparação (LEF)
ev-11, ev-12 CTN, art. 208-H caput; § 3.º nulidades no processo administrativo fiscal
ev-13 busca literal na captura 'certidao nula'; 'parte modificada'; 'emendada ou substituida' exclusividade dos termos; ausência de regra no IBS e na CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: saneamento até a decisão de primeira instância; prazo para defesa devolvido [ev-01].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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