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VERBETE · C21
Dívida ativa tributária
vb:divida-ativa-tributaria
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordináriadoutrinanorma históricanorma estrangeira
Sinônimos e equivalentes: dívida ativa, crédito inscrito, inscrição em dívida ativa
Critérios de uso: Usar para a fase do crédito tributário depois da inscrição, para o termo e a certidão de dívida ativa e para a presunção que a inscrição gera. Para a cobrança judicial do crédito inscrito, vb:execucao-fiscal; para o crédito antes da inscrição, vb:credito-tributario; para a prescrição da cobrança, vb:prescricao-tributaria e vb:prescricao-intercorrente; para a presunção legal como técnica geral, vb:presuncao-legal; para a certidão que prova a regularidade fiscal, vb:certidao-negativa. No direito financeiro, a dívida ativa abrange também créditos não tributários (Lei 4.320, não capturada; LEF, art. 2.º).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime geral, CTN, arts. 201 a 204 (com a LC 236/2026)
- sentido
- crédito tributário inscrito depois de esgotado o prazo de pagamento; controle de legalidade como direito do contribuinte e dever da Fazenda; envio à inscrição em até 90 dias úteis da exigibilidade (120 para os de maior conformidade, 60 para os de baixo recolhimento espontâneo); termo e certidão com requisitos; nulidade sanável; presunção relativa
- evidencias
- ev-01, ev-03, ev-05, ev-06, ev-08, ev-02, ev-12
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Execução fiscal, LEF, arts. 2.º e 3.º
- sentido
- dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não tributária, como definida na Lei 4.320; inscrição como ato de controle administrativo da legalidade; termo de inscrição e certidão; presunção relativa ilidível por prova inequívoca
- evidencias
- ev-11, ev-16, ev-04, ev-17, ev-19
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 2.º
- sentido
- inscrição feita nos termos da legislação de cada ente titular da parcela do crédito, com controle centralizado pelo CGIBS em sistema único; inscrição pelo CGIBS em caso de delegação; cobrança administrativa em até 12 meses da constituição definitiva, depois o expediente vai à procuradoria
- evidencias
- ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
- adotado_no_C21
- True
- contexto
- Direito financeiro e pioneiros
- sentido
- a parte da receita lançada e não arrecadada, registrada nas contas públicas: dívida activa no Brasil de 1841; residui attivi na Itália de 1899; dívida ativa como receita do exercício não recebida (Leite)
- evidencias
- ev-25, ev-26, ev-24
- adotado_no_C21
- False
- contexto
- Doutrina tributária
- sentido
- presunção relativa que dá à inscrição o efeito de prova pré-constituída e a torna cobrável por execução (Amaro); inversão do ônus da prova (Sacha Calmon)
- evidencias
- ev-27, ev-28
- adotado_no_C21
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN, art. 201, com parágrafo único sobre juros de mora; sem regra de controle de legalidade nem de prazo para a inscrição
- para
- CTN, art. 201, § 1.º (juros), § 2.º (controle de legalidade como direito e dever) e § 3.º (prazo de envio de 90 dias úteis, variável pela conformidade), pela LC 236/2026; no IBS, controle centralizado das inscrições pelo CGIBS (LC 227)
- evidencias
- ev-13, ev-03, ev-05, ev-20
Explicação curta
Dívida ativa tributária é o crédito tributário vencido e não pago que a Fazenda inscreveu no seu registro, para cobrá-lo. O CTN a define: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" (art. 201) [ev-01]. A inscrição dá ao crédito "presunção de certeza e liquidez" e "o efeito de prova pré-constituída" (art. 204) [ev-02], e é dela que se extrai a certidão que instrui a execução fiscal.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A inscrição não cria o crédito; muda-lhe a fase. O crédito já está constituído e vencido; inscrito, ganha forma de título. Antes de inscrever, a Fazenda confere: "O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora" (art. 201, § 2.º) [ev-03]. A LEF diz o mesmo com outras palavras: a inscrição "se constitui no ato de controle administrativo da legalidade" (art. 2.º, § 3.º) [ev-04]. E a demora tem limite: o órgão que constituiu o crédito deve enviar as informações para a inscrição "no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade", ampliável a 120 dias úteis para os contribuintes de maior conformidade e reduzido a 60 para os de baixo recolhimento espontâneo (art. 201, § 3.º) [ev-05].
O termo de inscrição indica o devedor e os corresponsáveis, a quantia e a forma de calcular os juros, a origem e a natureza do crédito com a lei em que se funda, a data da inscrição e, sendo o caso, o processo administrativo de origem (art. 202) [ev-06]; a certidão traz também o livro e a folha (§ 1.º) [ev-07]. A omissão ou o erro nesses requisitos gera nulidade, que "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula" (art. 203) [ev-08].
Exemplo. Por hipótese, um contribuinte do ISS é autuado, perde no processo administrativo e não paga no prazo da decisão final. Pressupostos: crédito municipal, decisão definitiva em 2 de março de 2027, contribuinte sem histórico de baixo recolhimento espontâneo e sem programa de conformidade. O órgão lançador tem até 90 dias úteis para mandar o crédito à inscrição [ev-05]; a procuradoria faz o controle de legalidade [ev-03] e inscreve. Se o contribuinte quisesse a redução de 30% da multa pelo pagamento integral, teria de pagar "antes da sua inscrição em dívida ativa" (art. 142, § 5.º, III) [ev-09]. Inscrito o crédito, a alienação de bens pelo devedor sem reservar o suficiente passa a presumir-se fraudulenta (art. 185) [ev-10].
Conceitos próximos.
- vb:credito-tributario: o crédito de que a dívida ativa é uma fase [ev-01].
- vb:execucao-fiscal: a cobrança judicial do crédito inscrito [ev-11].
- vb:presuncao-legal: a técnica da presunção relativa [ev-12].
- vb:prescricao-tributaria: o prazo da cobrança, que corre da constituição definitiva.
- vb:certidao-negativa: a certidão que prova não haver dívida, diferente da certidão de dívida ativa.
Fundamentos normativos e doutrinários
- CTN, arts. 201 a 204: definição, controle de legalidade, prazo de envio, requisitos, nulidade e presunção [ev-01, ev-03, ev-05, ev-06, ev-08, ev-02]. "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito" (art. 201, § 1.º) [ev-13]. A presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (art. 204, parágrafo único) [ev-12].
- CTN, arts. 194-A, § 2.º, e 208-G, § 1.º: a observância de precedentes impede a inscrição [ev-14, ev-15] (vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria).
- LEF, arts. 2.º e 3.º: "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320" [ev-11], lei não capturada; "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública" (§ 1.º) [ev-16]; termo de inscrição com seis requisitos (§ 5.º) [ev-17]; a certidão pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância (§ 8.º) [ev-18]; e "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (art. 3.º, parágrafo único, lido no bruto) [ev-19].
- LC 227, art. 2.º: a inscrição do IBS [ev-20, ev-21, ev-22, ev-23].
- Doutrinários: Silva Maia (1841), Masé-Dari (1899), Leite, Amaro, Sacha Calmon e a Exposição de Motivos da LEF; ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime geral (CTN): a dívida ativa tributária, com controle de legalidade e prazo de envio desde a LC 236 [ev-01, ev-03, ev-05].
- Execução fiscal (LEF): a dívida ativa da Fazenda Pública, gênero que abrange a tributária e a não tributária [ev-11, ev-16]. A mesma inscrição "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal" (art. 2.º, § 3.º) [ev-04]; Leite relata jurisprudência do STJ que limita essa suspensão à dívida não tributária [ev-24] (vb:prescricao-tributaria).
- IBS (LC 227): o CGIBS realiza "todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único", e as inscrições "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-20]; o CGIBS pode inscrever por delegação, "preservada a titularidade destes" (§ 1.º, VII) [ev-21]. A cobrança administrativa tem prazo máximo de 12 meses da constituição definitiva (§ 4.º) [ev-22]; depois, o expediente vai à procuradoria (§ 5.º) [ev-23].
- Sentido adotado no C21: o do CTN, art. 201 [ev-01].
Sentidos doutrinários
Uma categoria contábil antes de ser processual. No Compêndio de direito financeiro de Silva Maia (1841), a dívida activa aparece nas contas do Tesouro: o Contador Geral apresentava anualmente, entre as tabelas, a que ia "Declarando a Divida activa, a parte, que foi cobrada, e a que se julgou cobravel no orçamento" [ev-25]. Na Itália, Masé-Dari chama de resíduos ativos as receitas apuradas e não recebidas no fim do exercício: "se risguardano entrate accertate […] e non riscosse, diconsi residui attivi" [ev-26] (trad. do Atlas: "se se referem a receitas apuradas e não cobradas, chamam-se resíduos ativos"), entendida por receita apurada aquela "per la quale son noti il diritto nello Stato di riscuotere o l'obbligo di pagare" [ev-26] ("aquela da qual se conhecem o direito do Estado de cobrar ou a obrigação de pagar"). Leite mantém a leitura financeira: "as receitas lançadas, embora não arrecadadas, pertencem o exercício, figurando, quando não recebidas, como dívida ativa" [ev-24], e a inscrição resulta num livro "que tem a função de organizar a cobrança dos créditos" [ev-24]. Leitura do Atlas: o conceito nasce no orçamento e na contabilidade; o CTN e a LEF lhe dão os requisitos e os efeitos processuais [ev-01, ev-02].
Tributária para quem? Leite observa que o direito financeiro classifica de outro modo: "Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos para o direito tributário, embora não o sejam para o direito financeiro" [ev-24], e por isso, não pagos, entram como dívida ativa não tributária [ev-24]. Leitura do Atlas: a LEF remete à Lei 4.320 [ev-11], não capturada; o verbete registra a classificação relatada, sem aderir.
O que a presunção faz. Amaro: "A inscrição da dívida ativa confere-lhe presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe o efeito de prova pré-constituída (art. 204), e tornando-a idônea a ser cobrada por ação de execução" [ev-27]; e observa que a regra dos juros de mora "melhor se posicionaria como parágrafo do próprio art. 204" [ev-27]. Sacha Calmon lê o art. 204 pelo ônus da prova: "Cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez, incerteza ou inexigibilidade" [ev-28]. A Exposição de Motivos da LEF (1980) liga o conteúdo do termo à defesa: o termo de inscrição "enseja, pelo seu aperfeiçoamento, condições que propiciam ao devedor opor a defesa que for cabível contra a execução judicial" [ev-29]. Leitura do Atlas: as três fontes convergem; presunção relativa, ônus do sujeito passivo e requisitos do termo são partes da mesma regra [ev-06, ev-12]. Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas; a levantar.
Relação com a reforma
- Permanece: definição, requisitos, nulidade sanável e presunção (CTN, arts. 201 a 204; LEF, arts. 2.º e 3.º) [ev-01, ev-06, ev-08, ev-02, ev-11].
- Muda no CTN (LC 236/2026): controle de legalidade como direito do contribuinte e dever da Fazenda; prazo de envio à inscrição graduado pela conformidade; impedimento à inscrição por precedente favorável [ev-03, ev-05, ev-14, ev-15].
- Muda no IBS (LC 227/2026): inscrição pela legislação de cada ente titular, com controle centralizado no CGIBS e prazo máximo de cobrança administrativa [ev-20, ev-22].
- Em aberto: como o prazo de envio do art. 201, § 3.º, convive com o prazo de até 12 meses de cobrança administrativa do IBS [ev-05, ev-22]; quem inscreve a parcela do IBS de cada ente quando não há delegação [ev-20]. O verbete não responde.
Ligações
- Ficha principal: fd:ctn-lei-5172-1966/art-201.
- Outras fichas: fd:ctn-lei-5172-1966/art-202; fd:ctn-lei-5172-1966/art-203; fd:ctn-lei-5172-1966/art-204; fd:ctn-lei-5172-1966/art-185; fd:ctn-lei-5172-1966/art-142; fd:ctn-lei-5172-1966/art-194-A; fd:ctn-lei-5172-1966/art-208-G.
- Sem ficha: un:lei-6830-1980/art-2; un:lei-6830-1980/art-3; un:lcp-227-2026/art-2.
- Marcos: mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Instituto e quadro: fi:administracao-tributaria-e-processo-administrativo-fiscal · qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs.
- Verbetes próximos: vb:credito-tributario · vb:execucao-fiscal · vb:presuncao-legal · vb:prescricao-tributaria · vb:certidao-negativa · vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria · vb:nulidade-no-processo-administrativo-fiscal.
- Doutrina (fichários): fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR · fo:E35-MASE-DARI-BILANCIO · fo:B-LEITE-MANUAL-15ED · fo:B-AMARO-DTB-23ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED · fo:B-THEODORO-LEF.
Citada por
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Compara com · 4
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.htmlo parágrafo único não está em unidades.jsonl (a captura perdeu os parágrafos únicos da LEF); relido no bruto em 27/09/2026, convertido de cp1252, sem marcas HTML | art. 3.º, parágrafo único, no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
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| ev-24 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED obra protegida: citação curta | cap. 3, itens 4 e 5, Dívida ativa, pp. 330-331 (PDF pp. 330-331) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR OCR com variação: lido na imagem da página; grafia do original | p. 21 (PDF p. 23), § 3.º sobre as tabelas anuais do Contador Geral, 2.ª tabela · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-26 | doutrina | fo:E35-MASE-DARI-BILANCIO trad. do Atlas | cap. IV, b, p. 89 (PDF p. 104), texto e nota 1 · Fratelli Bocca, Torino, 1899 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta; escrito quando o § 1.º do art. 201 era parágrafo único | cap. XVI, item 2, fim, Dívida ativa (PDF p. 653) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED obra protegida: citação curta | comentário aos arts. 203 e 204 do CTN (PDF p. 1014); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-THEODORO-LEF texto oficial reproduzido na obra; itens não usados no fi | anexo, Exposição de Motivos n. 223, de 20/06/1980, itens 29 e 30 (PDF p. 961) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |