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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C21

Dívida ativa tributária

vb:divida-ativa-tributaria

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarlei ordináriadoutrinanorma históricanorma estrangeira

Sinônimos e equivalentes: dívida ativa, crédito inscrito, inscrição em dívida ativa

Critérios de uso: Usar para a fase do crédito tributário depois da inscrição, para o termo e a certidão de dívida ativa e para a presunção que a inscrição gera. Para a cobrança judicial do crédito inscrito, vb:execucao-fiscal; para o crédito antes da inscrição, vb:credito-tributario; para a prescrição da cobrança, vb:prescricao-tributaria e vb:prescricao-intercorrente; para a presunção legal como técnica geral, vb:presuncao-legal; para a certidão que prova a regularidade fiscal, vb:certidao-negativa. No direito financeiro, a dívida ativa abrange também créditos não tributários (Lei 4.320, não capturada; LEF, art. 2.º).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 201 a 204 (com a LC 236/2026)
    sentido
    crédito tributário inscrito depois de esgotado o prazo de pagamento; controle de legalidade como direito do contribuinte e dever da Fazenda; envio à inscrição em até 90 dias úteis da exigibilidade (120 para os de maior conformidade, 60 para os de baixo recolhimento espontâneo); termo e certidão com requisitos; nulidade sanável; presunção relativa
    evidencias
    ev-01, ev-03, ev-05, ev-06, ev-08, ev-02, ev-12
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Execução fiscal, LEF, arts. 2.º e 3.º
    sentido
    dívida ativa da Fazenda Pública, tributária ou não tributária, como definida na Lei 4.320; inscrição como ato de controle administrativo da legalidade; termo de inscrição e certidão; presunção relativa ilidível por prova inequívoca
    evidencias
    ev-11, ev-16, ev-04, ev-17, ev-19
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    IBS, LC 227, art. 2.º
    sentido
    inscrição feita nos termos da legislação de cada ente titular da parcela do crédito, com controle centralizado pelo CGIBS em sistema único; inscrição pelo CGIBS em caso de delegação; cobrança administrativa em até 12 meses da constituição definitiva, depois o expediente vai à procuradoria
    evidencias
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C21
    True
  • contexto
    Direito financeiro e pioneiros
    sentido
    a parte da receita lançada e não arrecadada, registrada nas contas públicas: dívida activa no Brasil de 1841; residui attivi na Itália de 1899; dívida ativa como receita do exercício não recebida (Leite)
    evidencias
    ev-25, ev-26, ev-24
    adotado_no_C21
    False
  • contexto
    Doutrina tributária
    sentido
    presunção relativa que dá à inscrição o efeito de prova pré-constituída e a torna cobrável por execução (Amaro); inversão do ônus da prova (Sacha Calmon)
    evidencias
    ev-27, ev-28
    adotado_no_C21
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    CTN, art. 201, com parágrafo único sobre juros de mora; sem regra de controle de legalidade nem de prazo para a inscrição
    para
    CTN, art. 201, § 1.º (juros), § 2.º (controle de legalidade como direito e dever) e § 3.º (prazo de envio de 90 dias úteis, variável pela conformidade), pela LC 236/2026; no IBS, controle centralizado das inscrições pelo CGIBS (LC 227)
    evidencias
    ev-13, ev-03, ev-05, ev-20

Explicação curta

Dívida ativa tributária é o crédito tributário vencido e não pago que a Fazenda inscreveu no seu registro, para cobrá-lo. O CTN a define: "Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular" (art. 201) [ev-01]. A inscrição dá ao crédito "presunção de certeza e liquidez" e "o efeito de prova pré-constituída" (art. 204) [ev-02], e é dela que se extrai a certidão que instrui a execução fiscal.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A inscrição não cria o crédito; muda-lhe a fase. O crédito já está constituído e vencido; inscrito, ganha forma de título. Antes de inscrever, a Fazenda confere: "O controle de legalidade da inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela Fazenda Pública, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo, e constitui direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública credora" (art. 201, § 2.º) [ev-03]. A LEF diz o mesmo com outras palavras: a inscrição "se constitui no ato de controle administrativo da legalidade" (art. 2.º, § 3.º) [ev-04]. E a demora tem limite: o órgão que constituiu o crédito deve enviar as informações para a inscrição "no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis a partir de sua exigibilidade", ampliável a 120 dias úteis para os contribuintes de maior conformidade e reduzido a 60 para os de baixo recolhimento espontâneo (art. 201, § 3.º) [ev-05].

O termo de inscrição indica o devedor e os corresponsáveis, a quantia e a forma de calcular os juros, a origem e a natureza do crédito com a lei em que se funda, a data da inscrição e, sendo o caso, o processo administrativo de origem (art. 202) [ev-06]; a certidão traz também o livro e a folha (§ 1.º) [ev-07]. A omissão ou o erro nesses requisitos gera nulidade, que "poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula" (art. 203) [ev-08].

Exemplo. Por hipótese, um contribuinte do ISS é autuado, perde no processo administrativo e não paga no prazo da decisão final. Pressupostos: crédito municipal, decisão definitiva em 2 de março de 2027, contribuinte sem histórico de baixo recolhimento espontâneo e sem programa de conformidade. O órgão lançador tem até 90 dias úteis para mandar o crédito à inscrição [ev-05]; a procuradoria faz o controle de legalidade [ev-03] e inscreve. Se o contribuinte quisesse a redução de 30% da multa pelo pagamento integral, teria de pagar "antes da sua inscrição em dívida ativa" (art. 142, § 5.º, III) [ev-09]. Inscrito o crédito, a alienação de bens pelo devedor sem reservar o suficiente passa a presumir-se fraudulenta (art. 185) [ev-10].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • CTN, arts. 201 a 204: definição, controle de legalidade, prazo de envio, requisitos, nulidade e presunção [ev-01, ev-03, ev-05, ev-06, ev-08, ev-02]. "A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito" (art. 201, § 1.º) [ev-13]. A presunção "é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite" (art. 204, parágrafo único) [ev-12].
  • CTN, arts. 194-A, § 2.º, e 208-G, § 1.º: a observância de precedentes impede a inscrição [ev-14, ev-15] (vb:efeito-vinculante-na-administracao-tributaria).
  • LEF, arts. 2.º e 3.º: "Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320" [ev-11], lei não capturada; "Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública" (§ 1.º) [ev-16]; termo de inscrição com seis requisitos (§ 5.º) [ev-17]; a certidão pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância (§ 8.º) [ev-18]; e "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" (art. 3.º, parágrafo único, lido no bruto) [ev-19].
  • LC 227, art. 2.º: a inscrição do IBS [ev-20, ev-21, ev-22, ev-23].
  • Doutrinários: Silva Maia (1841), Masé-Dari (1899), Leite, Amaro, Sacha Calmon e a Exposição de Motivos da LEF; ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): a dívida ativa tributária, com controle de legalidade e prazo de envio desde a LC 236 [ev-01, ev-03, ev-05].
  • Execução fiscal (LEF): a dívida ativa da Fazenda Pública, gênero que abrange a tributária e a não tributária [ev-11, ev-16]. A mesma inscrição "suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal" (art. 2.º, § 3.º) [ev-04]; Leite relata jurisprudência do STJ que limita essa suspensão à dívida não tributária [ev-24] (vb:prescricao-tributaria).
  • IBS (LC 227): o CGIBS realiza "todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único", e as inscrições "serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente" (art. 2.º, § 3.º) [ev-20]; o CGIBS pode inscrever por delegação, "preservada a titularidade destes" (§ 1.º, VII) [ev-21]. A cobrança administrativa tem prazo máximo de 12 meses da constituição definitiva (§ 4.º) [ev-22]; depois, o expediente vai à procuradoria (§ 5.º) [ev-23].
  • Sentido adotado no C21: o do CTN, art. 201 [ev-01].

Sentidos doutrinários

Uma categoria contábil antes de ser processual. No Compêndio de direito financeiro de Silva Maia (1841), a dívida activa aparece nas contas do Tesouro: o Contador Geral apresentava anualmente, entre as tabelas, a que ia "Declarando a Divida activa, a parte, que foi cobrada, e a que se julgou cobravel no orçamento" [ev-25]. Na Itália, Masé-Dari chama de resíduos ativos as receitas apuradas e não recebidas no fim do exercício: "se risguardano entrate accertate […] e non riscosse, diconsi residui attivi" [ev-26] (trad. do Atlas: "se se referem a receitas apuradas e não cobradas, chamam-se resíduos ativos"), entendida por receita apurada aquela "per la quale son noti il diritto nello Stato di riscuotere o l'obbligo di pagare" [ev-26] ("aquela da qual se conhecem o direito do Estado de cobrar ou a obrigação de pagar"). Leite mantém a leitura financeira: "as receitas lançadas, embora não arrecadadas, pertencem o exercício, figurando, quando não recebidas, como dívida ativa" [ev-24], e a inscrição resulta num livro "que tem a função de organizar a cobrança dos créditos" [ev-24]. Leitura do Atlas: o conceito nasce no orçamento e na contabilidade; o CTN e a LEF lhe dão os requisitos e os efeitos processuais [ev-01, ev-02].

Tributária para quem? Leite observa que o direito financeiro classifica de outro modo: "Os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são tributos para o direito tributário, embora não o sejam para o direito financeiro" [ev-24], e por isso, não pagos, entram como dívida ativa não tributária [ev-24]. Leitura do Atlas: a LEF remete à Lei 4.320 [ev-11], não capturada; o verbete registra a classificação relatada, sem aderir.

O que a presunção faz. Amaro: "A inscrição da dívida ativa confere-lhe presunção relativa de liquidez e certeza, dando-lhe o efeito de prova pré-constituída (art. 204), e tornando-a idônea a ser cobrada por ação de execução" [ev-27]; e observa que a regra dos juros de mora "melhor se posicionaria como parágrafo do próprio art. 204" [ev-27]. Sacha Calmon lê o art. 204 pelo ônus da prova: "Cabe ao devedor a prova inequívoca da sua iliquidez, incerteza ou inexigibilidade" [ev-28]. A Exposição de Motivos da LEF (1980) liga o conteúdo do termo à defesa: o termo de inscrição "enseja, pelo seu aperfeiçoamento, condições que propiciam ao devedor opor a defesa que for cabível contra a execução judicial" [ev-29]. Leitura do Atlas: as três fontes convergem; presunção relativa, ônus do sujeito passivo e requisitos do termo são partes da mesma regra [ev-06, ev-12]. Jurisprudência: nenhuma ficha no Atlas; a levantar.

Relação com a reforma

  • Permanece: definição, requisitos, nulidade sanável e presunção (CTN, arts. 201 a 204; LEF, arts. 2.º e 3.º) [ev-01, ev-06, ev-08, ev-02, ev-11].
  • Muda no CTN (LC 236/2026): controle de legalidade como direito do contribuinte e dever da Fazenda; prazo de envio à inscrição graduado pela conformidade; impedimento à inscrição por precedente favorável [ev-03, ev-05, ev-14, ev-15].
  • Muda no IBS (LC 227/2026): inscrição pela legislação de cada ente titular, com controle centralizado no CGIBS e prazo máximo de cobrança administrativa [ev-20, ev-22].
  • Em aberto: como o prazo de envio do art. 201, § 3.º, convive com o prazo de até 12 meses de cobrança administrativa do IBS [ev-05, ev-22]; quem inscreve a parcela do IBS de cada ente quando não há delegação [ev-20]. O verbete não responde.

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ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-204caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201
incluído pela LC 236/2026
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ev-04normaun:lei-6830-1980/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201
incluído pela LC 236/2026
par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-202
lido com os incisos I a V
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-202par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-203caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:ctn-lei-5172-1966/art-142
lido com a abertura do § 5.º e os incisos I, II e IV
par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:ctn-lei-5172-1966/art-185
redação da LC 118/2005
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lei-6830-1980/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13normaun:ctn-lei-5172-1966/art-201
redação da LC 236/2026 (antes, parágrafo único)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-15normaun:ctn-lei-5172-1966/art-208-Gpar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lei-6830-1980/art-2par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lei-6830-1980/art-2
lido com os incisos I a VI
par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lei-6830-1980/art-2par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/lei-6830-1980/bruto/compilado.html
o parágrafo único não está em unidades.jsonl (a captura perdeu os parágrafos únicos da LEF); relido no bruto em 27/09/2026, convertido de cp1252, sem marcas HTML
art. 3.º, parágrafo único, no compilado da LEF: 'Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-20normaun:lcp-227-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-227-2026/art-2par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-227-2026/art-2par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-227-2026/art-2par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
obra protegida: citação curta
cap. 3, itens 4 e 5, Dívida ativa, pp. 330-331 (PDF pp. 330-331) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E19-COMPENDIO-1841-REOCR
OCR com variação: lido na imagem da página; grafia do original
p. 21 (PDF p. 23), § 3.º sobre as tabelas anuais do Contador Geral, 2.ª tabela · Typographia Nacional, Rio de Janeiro, 1841redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem
ev-26doutrinafo:E35-MASE-DARI-BILANCIO
trad. do Atlas
cap. IV, b, p. 89 (PDF p. 104), texto e nota 1 · Fratelli Bocca, Torino, 1899redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta; escrito quando o § 1.º do art. 201 era parágrafo único
cap. XVI, item 2, fim, Dívida ativa (PDF p. 653) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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obra protegida: citação curta
comentário aos arts. 203 e 204 do CTN (PDF p. 1014); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B-THEODORO-LEF
texto oficial reproduzido na obra; itens não usados no fi
anexo, Exposição de Motivos n. 223, de 20/06/1980, itens 29 e 30 (PDF p. 961) · 13.ª ed., Saraiva, 2016 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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