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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 38

Da Diretoria Executiva

fd:lcp-227-2026/art-38

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS / Da Diretoria Executiva.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete à Diretoria de Procuradorias:

I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar;

II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar;

IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado;

V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-38 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-08].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-38, com 6 unidades capturadas (caput e 5 incisos) [ev-01 a ev-06]. Localização: Livro I (Da Administração e da Gestão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)); Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)); Capítulo III (Da Estrutura Organizacional do CGIBS); Seção IV (Da Diretoria Executiva); Subseção IV (Das Diretorias) [ev-07].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01 a ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-11]. O art. 38 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-12].

3.Objeto

"Compete à Diretoria de Procuradorias:" [ev-01]

  • "exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar" [ev-02];
  • "coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-03];
  • "coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar" [ev-04];
  • "exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público" [ev-05], sob as condições da seção 5; e
  • "realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar" [ev-06].

4.Sujeitos

  • Diretoria de Procuradorias: integra a Diretoria Executiva (art. 30, VIII) [ev-13].
  • Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: desempenham a cobrança judicial [ev-03].
  • Agentes públicos do CGIBS: representados e defendidos judicialmente, inclusive se já não ocupam o cargo, emprego ou função [ev-05].
  • Entes federativos: delegam a inscrição em dívida ativa e preservam a titularidade dos créditos (art. 2.º, § 1.º, VII) [ev-14].
  • Diretor-Executivo: coordena as atividades das diretorias técnicas e administrativas e dirime os conflitos de competência entre elas (art. 29, II) [ev-15].
  • Conselho Superior: pode redistribuir as competências entre as diretorias ou atribuir-lhes novas, nos termos do regimento interno (art. 30, § 2.º) [ev-16].

5.Condições

  • Consultoria (inciso I): ressalvados os pareceres em soluções de consultas da Diretoria de Tributação (art. 33, VI) [ev-02, ev-17].
  • Cobrança extrajudicial (inciso III): só de débitos inscritos em dívida ativa e só "após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º" [ev-04]; esse prazo é o máximo da cobrança administrativa, que o regulamento único define, "desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário" [ev-18].
  • Representação e defesa (inciso IV): atos "no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público" [ev-05]; e ainda: "desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado" [ev-05].
  • Inscrição (inciso V): só "no caso de delegação ao CGIBS" [ev-06]; a delegação é dos entes federativos, "preservada a titularidade destes" (art. 2.º, § 1.º, VII) [ev-14].
  • Competências mutáveis: o Conselho Superior pode redistribuí-las ou atribuir novas, "nos termos do regimento interno" (art. 30, § 2.º) [ev-16]; o regimento interno do CGIBS não está capturado — a conferir.
  • Integração: as diretorias "deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências" (art. 30, § 1.º) [ev-19].

6.Consequências

  • Coordenação, não execução, da cobrança judicial: a diretoria coordena [ev-03]; a cobrança judicial e extrajudicial e a representação judicial são realizadas pelas Procuradorias dos entes (art. 2.º, § 1.º, VI, b) [ev-20], sob a coordenação do CGIBS (art. 5.º) [ev-21].
  • Controle centralizado: o CGIBS realiza "todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único" [ev-22], e as inscrições são feitas nos termos da legislação de cada ente titular [ev-22]. A dívida ativa e a cobrança são matéria do C21 (qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs): aqui, só a remissão.

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: "a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-23], "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-23]. O inciso IV do art. 38 trata de outra representação: a dos agentes públicos do CGIBS [ev-05].
  • Art. 2.º, § 1.º, VI, c, e VII: o CGIBS coordena a inscrição em dívida ativa [ev-24] e a promove em caso de delegação [ev-14]; o inciso V dá à diretoria a realização da inscrição delegada [ev-06].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-227-2026/art-2 (§ 1.º, VI, b e c, e VII; §§ 3.º e 4.º), fd:lcp-227-2026/art-5, fd:lcp-227-2026/art-29 (II), fd:lcp-227-2026/art-30, fd:lcp-227-2026/art-33 (VI); un:constituicao-1988/art-156-B/par-2/inc-V. Quadro: qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs. Verbetes: vb:divida-ativa-tributaria, vb:execucao-fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:lcp-227-2026/art-38 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-07 idem contexto localização
ev-08, ev-09 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-10, ev-11, ev-12 LC 227, art. 182; cotejo de âmbito fechado caput; III vigência e efeitos
ev-13 un:lcp-227-2026/art-30 caput-inc-VIII diretoria na Diretoria Executiva
ev-14 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-VII inscrição por delegação
ev-15 un:lcp-227-2026/art-29 caput-inc-II coordenação pelo Diretor-Executivo
ev-16 un:lcp-227-2026/art-30 par-2 redistribuição de competências
ev-17 un:lcp-227-2026/art-33 caput-inc-VI pareceres em soluções de consultas
ev-18 un:lcp-227-2026/art-2 par-4 prazo da cobrança administrativa
ev-19 un:lcp-227-2026/art-30 par-1 integração com os entes
ev-20 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-VI-ali-b cobrança pelas Procuradorias
ev-21 un:lcp-227-2026/art-5 caput coordenação da cobrança pelo CGIBS
ev-22 un:lcp-227-2026/art-2 par-3 controle centralizado das inscrições
ev-23 un:constituicao-1988/art-156-B par-2-inc-V fundamento constitucional
ev-24 un:lcp-227-2026/art-2 par-1-inc-VI-ali-c coordenação da inscrição

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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