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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 5º

Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS

fd:lcp-227-2026/art-5

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º As atividades de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo.

§ 2º As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal.

§ 3º Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.

§ 4º As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes.

§ 5º (VETADO).

Fonte: un:lcp-227-2026/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-07].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-5, com caput e cinco parágrafos, o último vetado (5 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-06]. Está na Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o § 5.º traz "(VETADO)" [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-11]. O art. 5.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-12].

3.Objeto

O art. 5.º organiza a cobrança e a representação do IBS entre os entes. A regra do caput: "Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].

Os §§ 1.º a 3.º dizem quem exerce cada atividade [ev-02, ev-03, ev-04]; o § 4.º permite a delegação entre os entes [ev-05]; o § 5.º foi vetado [ev-06].

4.Sujeitos

  • CGIBS: coordena [ev-01] e estabelece as diretrizes de coordenação a que a delegação se submete [ev-05].
  • Administrações tributárias: a cobrança e a representação administrativas "serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 1.º) [ev-02].
  • Procuradorias: a cobrança extrajudicial e judicial e a representação judicial "serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal" (§ 2.º) [ev-03].
  • Município sem procuradoria: a cobrança extrajudicial e judicial e a representação judicial "serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município" (§ 3.º) [ev-04].
  • Entes delegante e delegatário: "o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes" (§ 4.º) [ev-05].

5.Condições

  • Competências do ente (§ 1.º): a atuação das carreiras das administrações é "observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo" [ev-02].
  • Carreira de procurador (§ 2.º): carreira específica "instituída em lei estadual, distrital ou municipal" [ev-03].
  • Hipótese do § 3.º: só "Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria" [ev-04].
  • Delegação (§ 4.º): podem ser delegadas as atividades de cobrança e de representação e "o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-05], "observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS" [ev-05]. O art. 17, V, da LC 123 veda o recolhimento no Simples Nacional à microempresa ou empresa de pequeno porte "que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa" [ev-14, ev-15].

6.Consequências

  • Coordenação: o CGIBS coordena a cobrança e a representação "com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-01].
  • Exclusividade das carreiras: a cobrança e a representação administrativas só por servidores efetivos das administrações tributárias [ev-02]; a cobrança extrajudicial e judicial e a representação judicial só por procuradores de carreira [ev-03], salvo o Município sem procuradoria [ev-04].
  • Delegação: o delegatário "atuará em nome dos entes federativos delegantes" [ev-05].
  • Encaminhamento à procuradoria: exaurido o prazo da cobrança administrativa, a administração tributária encaminha o expediente à procuradoria, "observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar" (art. 2.º, § 5.º) [ev-19].
  • Simples Nacional: o art. 5.º "aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" (art. 6.º) [ev-20].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-09].
  • Veto: o § 5.º traz "(VETADO)" [ev-06]; o compilado tem link para a mensagem de veto no cabeçalho, sem link próprio no § 5.º, e a mensagem não foi capturada: não capturado — a conferir [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-07]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-10]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-11, ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-07, ev-10, ev-11].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: "a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial relativos ao imposto serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pelas administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-16]. O art. 5.º separa a cobrança administrativa (administrações) da extrajudicial e judicial (Procuradorias) [ev-01] e acrescenta a regra do Município sem procuradoria [ev-04] e a delegação do indeferimento e da exclusão do Simples Nacional [ev-05].
  • LC 227, art. 2.º: a coordenação das mesmas atividades está no § 1.º, VI, a e b [ev-17, ev-18]; a delegação entre entes, "mediante ajustes recíprocos" [ev-22], no § 9.º.
  • LC 227, art. 97: no contencioso administrativo, a representação da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento é exercida "por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo" [ev-21] (C2).
  • Quadros: qc:divida-ativa-e-cobranca-ctn-x-ibs-cbs (C21) e qc:competencia-tributaria-ctn-x-ibs (C16) citam o § 3.º e o § 4.º.
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:divida-ativa-tributaria (caput; § 2.º) · vb:execucao-fiscal (§§ 2.º e 3.º). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-6; fd:lcp-227-2026/art-97. LC 123, art. 17, V: citado pela captura, sem ficha.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-06 un:lcp-227-2026/art-5 caput; §§ 1.º a 5.º regra
ev-08 idem contexto localização
ev-07, ev-09, ev-13 rodapé, manifesto e HTML do compilado da LC 227 cabeçalho; § 5.º publicação; captura; veto
ev-10 a ev-12 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-14, ev-15 LC 123, art. 17 caput e V Simples Nacional
ev-16 Constituição, art. 156-B § 2.º, V fundamento
ev-17 a ev-22 LC 227, arts. 2.º, 6.º e 97 § 1.º, VI, a e b; §§ 5.º e 9.º; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02normaun:lcp-227-2026/art-5par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-227-2026/art-5par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-227-2026/art-5par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-227-2026/art-5par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-227-2026/art-5par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:lcp-227-2026/art-5contexto: Livro I, Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo II (Das Competências do CGIBS e das Diretrizes para a Coordenação da Fiscalização e da Cobrança do IBS), Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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