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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 6º

Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS

fd:lcp-227-2026/art-6

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-6 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-6, artigo de caput único, sem desdobramentos [ev-01]. Fecha a Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-06]. O art. 6.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-07].

3.Objeto

O art. 6.º estende ao Simples Nacional as regras de fiscalização e cobrança coordenadas. A regra: "O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Optantes do Simples Nacional: o artigo alcança os créditos do IBS "cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" [ev-01]; o regime é o das microempresas e empresas de pequeno porte (LC 123, art. 12) [ev-08].
  • Entes, administrações tributárias, Procuradorias e CGIBS: os mesmos dos arts. 3.º a 5.º [ev-10, ev-11, ev-12].

5.Condições

  • Objeto da extensão: só "os créditos tributários relativos ao IBS" [ev-01].
  • Apuração no Simples: só aqueles "cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" [ev-01].

6.Consequências

  • Fiscalização: aplicam-se os critérios do art. 3.º (território, destino, delegação) [ev-10] e a coordenação do art. 4.º, "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-11].
  • Cobrança e representação: aplica-se o art. 5.º [ev-12], cujo § 4.º já trata da delegação do "indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123" [ev-13].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 123, art. 12, § 3.º: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão a administração tributária do Simples Nacional de forma integrada, nos termos e limites estabelecidos pela Constituição Federal e por esta Lei Complementar" [ev-09].
  • LC 123, art. 33, caput (redação da LC 227): a competência para fiscalizar o Simples Nacional "é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município" [ev-14]. O art. 6.º da LC 227 aplica ao IBS apurado no Simples as regras dos arts. 3.º a 5.º [ev-01]; a articulação entre as duas regras fica como questão aberta (interno_notas).

9.Conceitos

Nenhum verbete com arquivo é empregado diretamente; o Simples Nacional tem capítulo próprio (C14, a abrir). Remissões: fd:lcp-227-2026/art-3; fd:lcp-227-2026/art-4; fd:lcp-227-2026/art-5. LC 123, arts. 12 e 33: citados pela captura, sem ficha.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-227-2026/art-6 caput regra
ev-03 idem contexto localização
ev-02, ev-04 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-05 a ev-07 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-08, ev-09, ev-14 LC 123, arts. 12 e 33 caput; § 3.º Simples Nacional
ev-10 a ev-13 LC 227, arts. 3.º a 5.º caput; § 4.º regras estendidas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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