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DISPOSITIVO · C8
LC 227/2026 · art. 4º
Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
fd:lcp-227-2026/art-4
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.
§ 1º O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.
§ 3º O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte:
I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;
II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa;
III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;
IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;
V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;
VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.
§ 4º Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.
§ 5º As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.
§ 7º Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS.
§ 8º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.
Fonte: un:lcp-227-2026/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-18].
- Unidade: un:lcp-227-2026/art-4, com caput, oito parágrafos, seis incisos no § 3.º e dois no § 7.º (16 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-17]. Está na Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-19].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-20].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-21]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-22]. O art. 4.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-23].
3.Objeto
O art. 4.º organiza a fiscalização do IBS entre os entes. A regra do caput: "Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-01].
- Multas (§ 1.º): a multa punitiva do IBS e seus juros pertencem aos entes que fiscalizarem [ev-02].
- Procedimento conjunto (§ 2.º): com dois ou mais entes interessados no mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores [ev-03].
- Titularidade (§ 3.º): o regulamento único define titular, cotitular e participantes [ev-04 a ev-10].
- Atos, exclusividade e divergências (§§ 4.º a 6.º) [ev-11, ev-12, ev-13].
- Convênio de pequeno valor (§ 7.º) [ev-14, ev-15, ev-16].
- Autoridade fiscal (§ 8.º): definição para toda a LC 227 [ev-17].
4.Sujeitos
- CGIBS: coordena a fiscalização [ev-01]; disciplina "a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes" (§ 2.º) [ev-03]; disciplina o procedimento das divergências (§ 6.º) [ev-13].
- Administrações tributárias dos entes: realizam a fiscalização [ev-01]. No procedimento, há "somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas" (§ 3.º, I) [ev-05]; as demais habilitadas "serão denominadas participantes" (§ 3.º, III) [ev-07].
- Autoridades fiscais: as atividades do artigo "serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 5.º) [ev-12]. Autoridade fiscal é "o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário" (§ 8.º) [ev-17].
- Sujeito passivo e contribuinte: perante ele os atos são exercidos "mediante intimação" (§ 4.º) [ev-11]; o contribuinte "será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular" (§ 3.º, VI) [ev-10].
- União: no convênio do art. 326 da LC 214, "a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS" (§ 7.º, I) [ev-15].
5.Condições
- Vedação (caput): "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-01].
- Procedimento conjunto (§ 2.º): só "Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores" [ev-03].
- Titular e cotitular (§ 3.º): definidos pelo regulamento único, "assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento" [ev-04]. Exceções à regra de esferas diversas: "exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento" (I) [ev-05]; sem interessadas de esferas diversas, titular e cotitular "podem ser da mesma esfera federativa" (II) [ev-06].
- Delegação havida e presumida (§ 3.º, III e IV): das participantes, "considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento" [ev-07]; de quem não se habilitou, presume-se a delegação do procedimento e do lançamento, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" [ev-08].
- Lançamento (§ 3.º, V): pelo somatório das alíquotas do Município e do Estado de destino, "com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-09].
- Forma dos atos (§ 4.º): "por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização" [ev-11].
- Convênio (§ 7.º): só "Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14]; o art. 326 considera de pequeno valor os processos "cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-28].
6.Consequências
- Titularidade das multas (§ 1.º): "O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-02].
- Procedimento conjunto (§ 2.º): "o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada" [ev-03].
- Lançamento (§ 3.º, V): "as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações" [ev-09].
- Divergências (§ 6.º): "Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS" [ev-13].
- Convênio de pequeno valor (§ 7.º): a União não participa das multas e juros do IBS [ev-15]; "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS" [ev-16].
- Simples Nacional: o art. 4.º "aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" (art. 6.º) [ev-29].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-20].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-21]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-22, ev-23].
- Prazo regulamentar: a manifestação contrária à delegação presumida se faz "no prazo regulamentar" [ev-08]; o regulamento único do IBS não está capturado (a conferir).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-18, ev-21, ev-22].
8.Comparação
- Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: a fiscalização e o lançamento do imposto são realizados pelas administrações dos entes, "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-24]. O caput do art. 4.º repete a coordenação "com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-01] e acrescenta a vedação da segregação por critério [ev-01].
- LC 227, art. 2.º, § 1.º, VI, a: a coordenação da "fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS" [ev-25] é competência do CGIBS; o art. 4.º é a regra de detalhe da fiscalização [ev-01].
- LC 214, art. 326: a RFB e as administrações dos entes "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-28]; o § 7.º do art. 4.º fixa a repartição das multas e juros nesse convênio [ev-14, ev-15, ev-16].
- Quadros: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (C2) compara este artigo com o CTN; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) e qd:natureza-e-limites-das-multas (C2) o citam.
- Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:competencia-para-fiscalizar (caput; §§ 3.º, 5.º e 8.º) · vb:delegacao-da-fiscalizacao (§ 3.º, III e IV; § 7.º) · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias e vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor (§ 7.º) · vb:multa-punitiva (§ 1.º) · vb:lancamento-de-oficio (§ 3.º, V) · vb:procedimento-fiscal (§ 3.º, VI; § 4.º) · vb:intimacao (§ 4.º). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-3; fd:lcp-227-2026/art-6; fd:lcp-214-2025/art-326. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (C2).
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-17 | un:lcp-227-2026/art-4 | caput; §§ 1.º a 8.º, incisos | regra |
| ev-19 | idem | contexto | localização |
| ev-18, ev-20 | rodapé e manifesto do compilado da LC 227 | — | publicação; data da captura |
| ev-21 a ev-23 | LC 227, art. 182; cotejo | caput; III | vigência e efeitos |
| ev-24 | Constituição, art. 156-B | § 2.º, V | fundamento |
| ev-25 a ev-27, ev-29 | LC 227, arts. 2.º, 3.º e 6.º | § 1.º, VI, a; caput; § 2.º | remissões internas |
| ev-28 | LC 214, art. 326 | caput | convênio de pequeno valor |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 7
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Convênio entre administrações tributárias
- Revisado Delegação da fiscalização e do julgamento
- Revisado Lançamento de ofício
- Revisado Multa punitiva
- Revisado Procedimento fiscal
- Revisado Processo fiscal de pequeno valor
Remete a · 1
Compara com · 4
- Rascunho Competência compartilhada e indelegabilidade: quem titulariza a competência do IBS, o que o Comitê Gestor exerce e o que resta aos entes na fiscalização
- Rascunho Administração dos tributos sobre o consumo, antes e depois: quem administra, regulamenta, interpreta e responde à consulta no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 37, XXII, 155 e 156; CTN, arts. 7.º, 100, 113 e 199; LC 24/1975; LC 87/1996, arts. 9.º e 24-A; Leis 10.637/2002, art. 66, e 10.833/2003, art. 92; Decreto 70.235/1972, arts. 47 e 54) × no IBS e na CBS (Constituição, art. 156-B; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º, 8.º, 10, 11 e 33; LC 214/2025, arts. 58, 317 a 324, 480, 482-A e 493-A; Decreto 12.955/2026, arts. 445, 451, 617 e 618)
- Rascunho Competência tributária: CTN (arts. 6.º a 8.º e 18) × IBS (Constituição, arts. 156-A e 156-B; LC 214/2025, arts. 1.º, 14 e 31; LC 227/2026, arts. 1.º a 5.º)
- Revisado Presunções legais na fiscalização
Relaciona-se com · 12
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 156-B Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado LC 214/2025 · art. 324 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 326 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 328 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Rascunho LC 227/2026 · art. 1º Disposições gerais
- Rascunho LC 227/2026 · art. 2º Das Competências do CGIBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 3º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Rascunho LC 227/2026 · art. 31 Da Diretoria Executiva
- Validado LC 227/2026 · art. 58 Dos Atos e dos Termos Processuais
- Validado LC 227/2026 · art. 91 Da Primeira Instância de Julgamento
- Validado LC 227/2026 · art. 92 Da Primeira Instância de Julgamento
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | contexto: Livro I, Título I (Do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS)), Capítulo II (Das Competências do CGIBS e das Diretrizes para a Coordenação da Fiscalização e da Cobrança do IBS), Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:16:14; cabeçalho Last-Modified: Thu, 23 Apr 2026 23:10:13 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: os arts. 1 a 11 da LC 227 não constam de nenhuma das três exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-156-B | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-2 | par-1-inc-VI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-227-2026/art-3 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-3 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-326 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-227-2026/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |