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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C8

LC 227/2026 · art. 4º

Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS

fd:lcp-227-2026/art-4

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) / DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) / DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS / Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.

§ 1º O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.

§ 3º O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte:

I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;

II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa;

III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;

IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;

V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;

VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.

§ 4º Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.

§ 5º As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.

§ 7º Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:

I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS.

§ 8º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.

Fonte: un:lcp-227-2026/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 227, de 2026 (lcp-227-2026), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-18].
  • Unidade: un:lcp-227-2026/art-4, com caput, oito parágrafos, seis incisos no § 3.º e dois no § 7.º (16 unidades capturadas abaixo do caput) [ev-01 a ev-17]. Está na Seção II (Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS) do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-20].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 182, caput) [ev-21]; efeitos: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-22]. O art. 4.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 182 [ev-23].

3.Objeto

O art. 4.º organiza a fiscalização do IBS entre os entes. A regra do caput: "Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-01].

  1. Multas (§ 1.º): a multa punitiva do IBS e seus juros pertencem aos entes que fiscalizarem [ev-02].
  2. Procedimento conjunto (§ 2.º): com dois ou mais entes interessados no mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores [ev-03].
  3. Titularidade (§ 3.º): o regulamento único define titular, cotitular e participantes [ev-04 a ev-10].
  4. Atos, exclusividade e divergências (§§ 4.º a 6.º) [ev-11, ev-12, ev-13].
  5. Convênio de pequeno valor (§ 7.º) [ev-14, ev-15, ev-16].
  6. Autoridade fiscal (§ 8.º): definição para toda a LC 227 [ev-17].

4.Sujeitos

  • CGIBS: coordena a fiscalização [ev-01]; disciplina "a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes" (§ 2.º) [ev-03]; disciplina o procedimento das divergências (§ 6.º) [ev-13].
  • Administrações tributárias dos entes: realizam a fiscalização [ev-01]. No procedimento, há "somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas" (§ 3.º, I) [ev-05]; as demais habilitadas "serão denominadas participantes" (§ 3.º, III) [ev-07].
  • Autoridades fiscais: as atividades do artigo "serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" (§ 5.º) [ev-12]. Autoridade fiscal é "o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário" (§ 8.º) [ev-17].
  • Sujeito passivo e contribuinte: perante ele os atos são exercidos "mediante intimação" (§ 4.º) [ev-11]; o contribuinte "será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular" (§ 3.º, VI) [ev-10].
  • União: no convênio do art. 326 da LC 214, "a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS" (§ 7.º, I) [ev-15].

5.Condições

  • Vedação (caput): "vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério" [ev-01].
  • Procedimento conjunto (§ 2.º): só "Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores" [ev-03].
  • Titular e cotitular (§ 3.º): definidos pelo regulamento único, "assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento" [ev-04]. Exceções à regra de esferas diversas: "exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento" (I) [ev-05]; sem interessadas de esferas diversas, titular e cotitular "podem ser da mesma esfera federativa" (II) [ev-06].
  • Delegação havida e presumida (§ 3.º, III e IV): das participantes, "considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento" [ev-07]; de quem não se habilitou, presume-se a delegação do procedimento e do lançamento, "salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar" [ev-08].
  • Lançamento (§ 3.º, V): pelo somatório das alíquotas do Município e do Estado de destino, "com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento" [ev-09].
  • Forma dos atos (§ 4.º): "por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização" [ev-11].
  • Convênio (§ 7.º): só "Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-14]; o art. 326 considera de pequeno valor os processos "cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento" [ev-28].

6.Consequências

  • Titularidade das multas (§ 1.º): "O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização" [ev-02].
  • Procedimento conjunto (§ 2.º): "o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada" [ev-03].
  • Lançamento (§ 3.º, V): "as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações" [ev-09].
  • Divergências (§ 6.º): "Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS" [ev-13].
  • Convênio de pequeno valor (§ 7.º): a União não participa das multas e juros do IBS [ev-15]; "os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS" [ev-16].
  • Simples Nacional: o art. 4.º "aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional" (art. 6.º) [ev-29].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original da LC 227/2026, vigente na captura [ev-01, ev-20].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 14.1.2026, republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-18]; vigência na data da publicação (art. 182, caput) [ev-21]; efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-22, ev-23].
  • Prazo regulamentar: a manifestação contrária à delegação presumida se faz "no prazo regulamentar" [ev-08]; o regulamento único do IBS não está capturado (a conferir).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela publicação, vigência e efeitos da LC 227 [ev-18, ev-21, ev-22].

8.Comparação

  • Constituição, art. 156-B, § 2.º, V: a fiscalização e o lançamento do imposto são realizados pelas administrações dos entes, "cabendo ao Comitê Gestor a coordenação dessas atividades administrativas com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-24]. O caput do art. 4.º repete a coordenação "com vistas à integração entre os entes federativos" [ev-01] e acrescenta a vedação da segregação por critério [ev-01].
  • LC 227, art. 2.º, § 1.º, VI, a: a coordenação da "fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS" [ev-25] é competência do CGIBS; o art. 4.º é a regra de detalhe da fiscalização [ev-01].
  • LC 214, art. 326: a RFB e as administrações dos entes "poderão celebrar convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor" [ev-28]; o § 7.º do art. 4.º fixa a repartição das multas e juros nesse convênio [ev-14, ev-15, ev-16].
  • Quadros: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (C2) compara este artigo com o CTN; qd:competencia-compartilhada-e-indelegabilidade (C16) e qd:natureza-e-limites-das-multas (C2) o citam.
  • Quadro do capítulo: qc:administracao-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C8) compara este dispositivo.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:competencia-para-fiscalizar (caput; §§ 3.º, 5.º e 8.º) · vb:delegacao-da-fiscalizacao (§ 3.º, III e IV; § 7.º) · vb:convenio-entre-administracoes-tributarias e vb:processo-fiscal-de-pequeno-valor (§ 7.º) · vb:multa-punitiva (§ 1.º) · vb:lancamento-de-oficio (§ 3.º, V) · vb:procedimento-fiscal (§ 3.º, VI; § 4.º) · vb:intimacao (§ 4.º). Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-B; fd:lcp-227-2026/art-2; fd:lcp-227-2026/art-3; fd:lcp-227-2026/art-6; fd:lcp-214-2025/art-326. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs (C2).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-17 un:lcp-227-2026/art-4 caput; §§ 1.º a 8.º, incisos regra
ev-19 idem contexto localização
ev-18, ev-20 rodapé e manifesto do compilado da LC 227 — publicação; data da captura
ev-21 a ev-23 LC 227, art. 182; cotejo caput; III vigência e efeitos
ev-24 Constituição, art. 156-B § 2.º, V fundamento
ev-25 a ev-27, ev-29 LC 227, arts. 2.º, 3.º e 6.º § 1.º, VI, a; caput; § 2.º remissões internas
ev-28 LC 214, art. 326 caput convênio de pequeno valor

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto e do manifesto da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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