Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C2
Procedimento fiscal
vb:procedimento-fiscal
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Sinônimos e equivalentes: procedimento de fiscalização, procedimento fiscalizatório
Critérios de uso: Usar para a fiscalização dirigida a um sujeito passivo, do início definido no art. 328 da LC 214 até o seu resultado. Para o ato que constitui o crédito ao final, usar vb:lancamento-de-oficio; para a perda da espontaneidade, vb:denuncia-espontanea.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, arts. 328 e 329
- sentido
- atuação da autoridade fiscal perante o sujeito passivo que começa pela ciência do primeiro ato de ofício tendente à apuração, pela apreensão de bens, documentos ou livros ou pelo começo do despacho aduaneiro, e cujo início exclui a espontaneidade quanto aos atos anteriores (para esse efeito, os atos dos incisos I a III valem 90 dias prorrogáveis); cruzamento de dados e monitoramento não excluem a espontaneidade
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- IBS, LC 227, art. 4.º, §§ 2.º a 4.º
- sentido
- procedimento fiscalizatório com uma administração titular e uma cotitular, de esferas diversas salvo no DF ou sem interessadas de outra esfera; conjunto e integrado quando dois ou mais entes fiscalizam o mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores; aberto com informação ao contribuinte e conduzido por intimação em documento de autenticidade verificável
- evidencias
- ev-25, ev-17, ev-15, ev-16
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 557
- sentido
- o mesmo início, com o primeiro ato de ofício praticado por autoridade da União
- evidencia
- ev-23
- adotado_no_C2
- True
- contexto
- CTN, arts. 138, parágrafo único, e 196 (regime geral)
- sentido
- procedimento de fiscalização documentado por termos e, na redação da LC 236/2026, precedido de documento que preveja o seu início e o seu prazo de duração; após o início de procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração, a denúncia não é espontânea
- evidencias
- ev-18, ev-19, ev-20, ev-21
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (origem: Reichsabgabenordnung alemã de 1919, § 204, e comentário de Enno Becker)
- sentido
- apuração de ofício pela repartição, atividade de administração e não de jurisdição, que deve examinar também o que favorece o contribuinte
- evidencias
- ev-26, ev-27
- adotado_no_C2
- False
- contexto
- Doutrina (procedimento e processo)
- sentido
- sequência de atos unilaterais, sem litígio, que prepara o lançamento; processo só há com o contencioso (Tomé); na tradição brasileira, processo nomeia os casos contenciosos (Bandeira de Mello, que prefere chamar tudo de processo)
- evidencias
- ev-29, ev-30
- adotado_no_C2
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- CTN: não é espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração (art. 138, parágrafo único)
- para
- IBS/CBS: atos de início enumerados, perda da espontaneidade estendida aos demais envolvidos, validade de 90 dias prorrogáveis para os atos dos incisos I a III e exclusão expressa do cruzamento de dados e do monitoramento (LC 214, arts. 328 e 329)
- evidencias
- ev-21, ev-01, ev-06, ev-07, ev-08
Explicação curta
Procedimento fiscal é a fiscalização dirigida a um sujeito passivo para apurar obrigação tributária ou infração. A LC 214 diz quando ele começa e que o seu início tira do sujeito passivo a espontaneidade quanto aos atos anteriores [ev-01, ev-02, ev-06].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei não define o procedimento pelo que ele é, e sim pelo momento em que começa: "O procedimento fiscal tem início com" [ev-01] um de quatro fatos. O principal é "a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício, praticado por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração" [ev-02]. Os outros três são "a apreensão de bens" [ev-03], a "apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital" [ev-04] e "o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada" [ev-05].
Exemplo hipotético. Pressuposto: uma loja no regime regular do IBS e da CBS, a que fica sujeito "o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI" (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-33]. A administração cruza as notas fiscais da loja com os valores informados por administradoras de cartão e nota uma diferença. Esse cruzamento, por si, não tira a espontaneidade da loja [ev-09]. Semanas depois, a loja toma ciência de intimação da autoridade fiscal para explicar a diferença: aí começa o procedimento, e a loja perde a espontaneidade quanto aos atos anteriores [ev-02, ev-06]. Leitura do Atlas (a mesma da ficha fd:lcp-214-2025/art-328): se, em 90 dias, nenhum outro ato formalizar o prosseguimento dos trabalhos, a intimação deixa de valer para esse efeito [ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:lancamento-de-oficio — o resultado possível: o crédito "decorrente de procedimento fiscal" é constituído por auto de infração [ev-13].
- vb:denuncia-espontanea — o que o início do procedimento impede; no CTN, "Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração" [ev-21].
- vb:competencia-para-fiscalizar — quem conduz o procedimento de cada tributo [ev-14].
- vb:regime-especial-de-fiscalizacao — medida que, em parte das hipóteses, dispensa procedimento prévio: "Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização" [ev-24].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 328, caput e incisos: os quatro fatos de início [ev-01 a ev-05].
- Art. 328, § 1.º: "O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas" [ev-06].
- Art. 328, § 2.º: para esse efeito, "os atos referidos nos incisos I a III do caput valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos" [ev-07].
- Art. 329: duas ações "não excluem a espontaneidade do sujeito passivo" [ev-08]: o cruzamento de dados, "o confronto entre as informações existentes na base de dados das administrações tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros" [ev-09]; e o monitoramento, "a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico" [ev-10], "inclusive mediante diligências ao estabelecimento" [ev-10].
- Art. 325, II, e § 4.º, I, a: as administrações "compartilharão, em um mesmo ambiente, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS" [ev-11]; o que o sujeito passivo já entregou fica arquivado, "vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos" [ev-12].
- LC 227, art. 4.º (IBS): em cada procedimento, "haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento" [ev-25]; quando vários entes querem fiscalizar o mesmo sujeito passivo, período e fatos geradores, "o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada" [ev-17]; "o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular" [ev-15]; os atos procedimentais são exercidos "mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização" [ev-16].
- CTN, art. 196: a autoridade "lavrará os termos necessários para que se documente o procedimento" [ev-18]; "O procedimento de fiscalização será precedido de emissão de documento que preveja o início da fiscalização" [ev-19], que deve conter, entre outras informações, "o prazo de duração do procedimento" [ev-20].
- Doutrinários: procedimento e processo, com a Reichsabgabenordnung de 1919 (§ 204) e o comentário de Enno Becker, Vetter, Tomé, Bandeira de Mello e Di Pietro: ver "Sentidos doutrinários", abaixo; Machado Segundo e Paulsen estão no instituto (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs, roteiro, passo 4, item d).
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): procedimento que começa por um dos quatro fatos do art. 328 e cujo início exclui a espontaneidade [ev-01, ev-06]; o cruzamento de dados e o monitoramento ficam fora desse efeito [ev-08].
- IBS (LC 227): procedimento fiscalizatório com administração titular e cotitular, conjunto quando vários entes se interessam pelos mesmos fatos, aberto com informação ao contribuinte [ev-15, ev-16, ev-17].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o primeiro ato de ofício é "praticado por autoridade fiscal integrante administração tributária da União" [ev-23] (assim, sem "da", no texto capturado).
- Regime geral (CTN): procedimento documentado por termos e precedido de documento com prazo de duração [ev-18, ev-19, ev-20].
- Sentido adotado no C2: o da LC 214, arts. 328 e 329 [ev-01, ev-08]. Leitura do Atlas: o art. 328 não menciona o documento prévio do CTN, art. 196, § 2.º; a relação entre as duas regras não está decidida nas fichas.
Sentidos doutrinários
A LC 214 chama de "procedimento fiscal" a fase que começa com o primeiro ato de ofício [ev-01, ev-02]; no IBS, a LC 227 dá ao que vem depois do lançamento o nome de contencioso, que "instaura-se pelo ato de impugnação" [ev-32]. O CTN, na redação da LC 236, fala em "procedimento de fiscalização" e exige documento prévio [ev-19]. A escolha da palavra não é neutra: a doutrina discute se a fase de apuração é administração ou jurisdição, e se merece o nome de processo.
A origem: apurar de ofício, também a favor do contribuinte. A Reichsabgabenordnung de 1919 mandava a repartição apurar de ofício os fatos e o direito relevantes para o tributo e acrescentava: "Es hat Angaben der Steuerpflichtigen auch zugunsten der Steuerpflichtigen zu prüfen." (§ 204) [ev-26] (trad. do Atlas: "Deve examinar as indicações dos contribuintes também a favor dos contribuintes"). Enno Becker, no comentário, classificou a fase: "Das Ermittlungs- und Festsetzungsverfahren ist Verwaltungstätigkeit, nicht Rechtsprechung." [ev-27] (trad. do Atlas: "O procedimento de apuração e fixação é atividade administrativa, não jurisdição (Rechtsprechung)"). E descreveu a posição dupla da repartição: "Die Finanzbehörden haben die doppelte Aufgabe, die Vermögensinteressen des Reichs wahrzunehmen, d. h. die Steueransprüche des Reiches zu ermitteln und zu verfolgen, und über diese Ansprüche als Obrigkeit zu entscheiden." [ev-27] (trad. do Atlas: "As repartições de finanças têm a dupla tarefa de cuidar dos interesses patrimoniais do Império, isto é, de apurar e perseguir as pretensões tributárias do Império, e de decidir sobre essas pretensões como autoridade").
Administração ou jurisdição: divergência entre os pioneiros. Vetter, em 1933, discorda de Becker: o procedimento é regido pelo juízo próprio de quem julga (richterliches Ermessen), e não pelo juízo de conveniência da administração, e "sein Inhalt ist — nach geltendem Recht — mehr Rechtsprechung als Verwaltung" [ev-28] (trad. do Atlas: "o seu conteúdo é, pelo direito vigente, mais jurisdição do que administração"). Nem por isso o chama de processo: "Prozeß bedeutet nur die Dreigestaltigkeit eines Verfahrens." [ev-28] (trad. do Atlas: "Processo (Prozeß) significa apenas a estrutura tripartida de um procedimento"). Leitura do Atlas: os dois concordam que não há terceiro imparcial na apuração, e o que divergem é a natureza da atividade de quem apura e decide.
Procedimento e processo no Brasil, em três camadas (D214). (1) Dominante, pelo critério de Bandeira de Mello: "Não há negar que a nomenclatura mais comum no Direito Administrativo é procedimento, expressão que se consagrou entre nós" [ev-30], "reservando-se, no Brasil, o nomen juris processo para os casos contenciosos, a serem solutos por um “julgamento administrativo”, como ocorre no “processo tributário”" [ev-30]. Tomé aplica essa separação à fiscalização: "haja vista a inexistência de litígio instaurado, tem-se, apenas, procedimento, e não processo" [ev-29]; e "O procedimento administrativo fiscalizador não representa materialização conflitiva" [ev-29]. (2) Minoritário, na terminologia: o próprio Bandeira de Mello prefere outro uso, pois "cremos que a terminologia adequada para designar o objeto em causa é “processo”, sendo “procedimento” a modalidade ritual de cada processo" [ev-30]; Di Pietro vai no mesmo sentido, e para ela "O procedimento é o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certos atos administrativos; equivale a rito, a forma de proceder" [ev-31]. (3) Jurisprudência: a levantar; não há ficha fj: do C2. Machado Segundo, que chama a fiscalização de procedimento inquisitório, e Paulsen estão no instituto (roteiro, passo 4, item d).
Leitura do Atlas. A LC 214 segue o uso dominante: procedimento para a apuração [ev-01] e contencioso para a fase aberta pela impugnação, que no IBS a LC 227 disciplina no processo administrativo tributário [ev-32]. O que Tomé diz da ausência de litígio não afasta garantias da fase: a lei nova manda informar o contribuinte da abertura do procedimento e das administrações titular e cotitular [ev-15] e proíbe pedir de novo o que já foi entregue sobre os mesmos fatos e período [ev-12]. Nenhuma obra lida comenta a LC 214.
Relação com a reforma
- Permanece a ideia do CTN de que o início da fiscalização afasta a espontaneidade [ev-21].
- Muda a precisão: a LC 214 enumera os atos de início [ev-01 a ev-05], estende a perda da espontaneidade aos "demais envolvidos" [ev-06] e limita no tempo o efeito dos atos dos incisos I a III [ev-07].
- Novo: a exclusão expressa do cruzamento de dados e do monitoramento [ev-08]; o registro comum do início e do resultado das fiscalizações dos dois tributos [ev-11]; a vedação de pedir de novo o que já foi entregue [ev-12]; no IBS, o procedimento conjunto entre entes [ev-17].
- No CTN, redação de 2026: a administração deve "priorizar e disponibilizar métodos preventivos para possibilitar ao sujeito passivo autorregularizar o pagamento dos tributos e das obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica" [ev-22], e o procedimento passa a exigir documento prévio com prazo de duração [ev-19, ev-20].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-328 (fd:lcp-214-2025/art-328#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-328#par-1; fd:lcp-214-2025/art-328#par-2).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-329; fd:lcp-214-2025/art-325#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-325#par-4-inc-I-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-330#caput; fd:lcp-214-2025/art-338#par-1.
- IBS (LC 227): un:lcp-227-2026/art-4 (§§ 2.º a 4.º).
- CBS (Regulamento): un:decreto-12955-2026/art-557.
- Regime geral: fd:ctn-lei-5172-1966/art-196; fd:ctn-lei-5172-1966/art-194; un:ctn-lei-5172-1966/art-138.
- Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs. Quadro: qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs (linhas início do procedimento e espontaneidade).
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-09-04-lc-236-processo-administrativo-fiscal-no-ctn.
- Verbetes próximos: vb:lancamento-de-oficio · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:denuncia-espontanea · vb:regime-especial-de-fiscalizacao · vb:intimacao.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933 · fo:B-TOME-PROVA-4ED · fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM · fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM.
Citada por
Usa o conceito · 21
- Rascunho Fiscalização, lançamento de ofício e penalidades: do CTN ao IBS e à CBS
- Rascunho Lançamento tributário: crédito, constituição, lei aplicável, alteração e modalidades no CTN
- Rascunho Sujeição passiva e responsabilidade tributária: do CTN ao IBS e à CBS
- Validado CTN · art. 142 Lançamento
- Validado CTN · art. 144 Lançamento
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 39 Do ressarcimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 447
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-A Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-C Da harmonização do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 323-D Da harmonização do ibs e da cbs
- Validado LC 214/2025 · art. 325 Da Competência para Fiscalizar
- Validado LC 214/2025 · art. 328 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 329 Da Fiscalização e do Procedimento Fiscal
- Validado LC 214/2025 · art. 330 Do Lançamento de Ofício
- Validado LC 214/2025 · art. 335 Das Presunções Legais
- Validado LC 214/2025 · art. 338 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Rascunho LC 227/2026 · art. 4º Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
- Revisado Denúncia espontânea
- Revisado Lançamento de ofício
Remete a · 3
- Revisado Competência para fiscalizar o IBS e a CBS
- Revisado Documentação fiscal e auxiliar
- Revisado Domicílio tributário eletrônico (DTE)
Compara com · 2
- Rascunho Processo administrativo fiscal
- Rascunho Programas de conformidade
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-328 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-329 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-325 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-330 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-324 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-196 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-138 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-194 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-557 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-227-2026/art-4 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio só localiza; texto do § 204 lido e transcrito da imagem da PDF p. 292 (ſ transcrito como s); Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 273 (PDF p. 292), § 204 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-27 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; comentário do editor, não texto da lei; lido e transcrito da imagem da PDF p. 293; domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 274 (PDF p. 293), comentário de Enno Becker ao § 204, nota 1 · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-28 | doutrina | fo:E46-VETTER-ERKENNTNISVERFAHREN-1933 Günter Vetter, Die Grundsätze des Erkenntnisverfahrens im Reichssteuerrecht; camada de texto do archive.org conferida na página (p. = PDF − 8); domínio público; trad. do Atlas no corpo | p. 6 (PDF p. 14), B.I, Allgemeines · Inaugural-Dissertation, Münster, 1933 (Druck: Heinrich Pöppinghaus, Bochum-Langendreer) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-TOME-PROVA-4ED Fabiana Del Padre Tomé, A prova no direito tributário; fólio lido no pé do bloco; obra protegida: citação curta | p. 363 (TXT #394), cap. 8, item 8.5 · 4.ª ed. rev. e atual., Noeses, 2016 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-BANDEIRA-DE-MELLO-CURSO-ADM Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de direito administrativo; número impresso lido no alto da página (p. = PDF + 3); obra protegida: citação curta | p. 500 (PDF p. 497), cap. VIII, item 2 · 32.ª ed. (editora e ano a conferir no rosto, sem camada de texto; fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo; cita-se por capítulo e seção (regra do fichário); obra protegida: citação curta | cap. 14, item 14.3, Processo e procedimento (PDF p. 1858); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-32 | norma | un:lcp-227-2026/art-67 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |