DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 338
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
fd:lcp-214-2025/art-338
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Regime Especial de Fiscalização - REF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.
§ 2º Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada:
I - a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração; ou
II - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo.
§ 3º Não são consideradas para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 2º as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta.
§ 4º A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:
I - a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;
II - o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput;
III - a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;
IV - a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;
V - a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime; e
VI - a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.
§ 5º O REF terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-338 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-23].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-338, com caput, incisos I a VII, §§ 1.º a 5.º e incisos dos §§ 2.º e 4.º (21 unidades capturadas), na Seção VII, "Do Regime Especial de Fiscalização - REF", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-22].
- Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 21 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-21].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-23]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-24]; efeitos: o art. 338 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-25, ev-24], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-37].
3.Objeto
O art. 338 institui as hipóteses e o rito de entrada no Regime Especial de Fiscalização (REF): "Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação, a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão determinar Regime Especial de Fiscalização - REF para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses" [ev-01]:
- Hipóteses (incisos I a VII): - I: "embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais", quando intimado, "e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200" do CTN [ev-02]; - II: "resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo" [ev-03]; - III: "evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual" [ev-04]; - IV: "realização de operações sujeitas à incidência tributária sem a devida inscrição no cadastro de sujeitos passivos apropriado" [ev-05]; - V: "prática reiterada de infração da legislação tributária" [ev-06]; - VI: "comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho" [ev-07]; - VII: "incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária" [ev-08].
- Dispensa de procedimento prévio (§ 1.º): nas hipóteses IV a VII [ev-09].
- Prática reiterada (§§ 2.º e 3.º): definição em dois incisos e exclusão de certas infrações acessórias [ev-10 a ev-13].
- Fundamentação (§ 4.º): relatório circunstanciado com conteúdo mínimo [ev-14 a ev-20].
- Início (§ 5.º): ciência do despacho fundamentado [ev-21].
4.Sujeitos
- Quem determina: "a RFB e as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" [ev-01].
- Autoridade fiscal responsável: elabora o "relatório circunstanciado" [ev-14], no qual consta a sua identificação (§ 4.º, VI) [ev-20]. Pelo art. 340, § 1.º, "Na regulamentação do REF, a RFB e o Comitê Gestor deverão" [ev-36] exigir que o despacho de aplicação seja realizado "por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal" (art. 340, § 1.º, I; fd:lcp-214-2025/art-340) [ev-28].
- Sujeito passivo: é o submetido ao regime; sua identificação consta do relatório [ev-15], e o REF começa com a sua ciência do despacho [ev-21].
- Terceiros: o inciso I alcança documentos ou informações "próprios ou de terceiros" [ev-02]; o inciso III fala de "interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular" [ev-04].
- Entes: União (RFB) e Estados, DF e Municípios (administrações tributárias) [ev-01].
5.Condições
- Faculdade: as administrações "poderão determinar" o REF [ev-01], "para cumprimento de obrigações tributárias" [ev-01].
- Hipótese: uma das hipóteses do caput [ev-02 a ev-08]. No inciso I, a negativa deve ser "não justificada" e ocorrer "quando intimado" [ev-02].
- Procedimento prévio: "Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do REF independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização" [ev-09]. O § 1.º nada diz dos incisos I a III [ev-09]. Leitura do Atlas: os incisos I e II descrevem condutas diante da fiscalização ("quando intimado"; "negativa de acesso") [ev-02, ev-03].
- Prática reiterada (inciso V): considera-se prática reiterada [ev-10]:
- I: "a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração" [ev-11]; ou
- II: "a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo" [ev-12].
- Para o inciso I do § 2.º, não contam "as infrações de natureza acessória que não prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que não sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal", "sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta" [ev-13].
- Relatório circunstanciado: "A aplicação do REF deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo" [ev-14]:
- I: identificação do sujeito passivo [ev-15];
- II: "o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas no caput" [ev-16];
- III: "a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime" [ev-17];
- IV: "a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas" [ev-18];
- V: "a proposta de medidas previstas no art. 339 a serem adotadas e período de vigência do regime" [ev-19];
- VI: identificação da autoridade fiscal responsável [ev-20].
- Despacho: fundamentado, com "a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração" [ev-21].
6.Consequências
- Submissão ao REF: o regime "pode consistir em" medidas do art. 339 (fd:lcp-214-2025/art-339) [ev-27], propostas no relatório circunstanciado [ev-19, ev-14] e fixadas no despacho [ev-21].
- Cumulação: o REF vem "Sem prejuízo de outras medidas previstas na legislação" [ev-01]; a exclusão do § 3.º opera "sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a conduta" [ev-13].
- Efeitos ligados ao regime em outros artigos:
- multas de ofício com "percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao REF" (art. 341, § 1.º) [ev-29];
- multa de "50 (cinquenta) UPF por evento" por descumprir o dever de colaboração "mediante embaraço ou resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338" (art. 341-G, X) [ev-30];
- a aplicação das penalidades não exclui "a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança" (art. 341-E, II) [ev-35].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-21].
- Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-23]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-25].
- Janelas de apuração da reiteração: "últimos 5 (cinco) anos-calendário" (§ 2.º, I) [ev-11]; "2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados" (§ 2.º, II) [ev-12].
- Início e duração do regime: o REF "terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado", que fixa "o prazo de duração" [ev-21]; o relatório propõe o "período de vigência do regime" [ev-19]. A regulamentação, a cargo da RFB e do Comitê Gestor (art. 340, § 1.º) [ev-36], deve prever "prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação" (art. 340, § 1.º, II) [ev-34].
- Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 338 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-25].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs) compara o tema na linha Regime especial de fiscalização. Só com os textos capturados:
- CTN, art. 200 (alvo da remissão do inciso I): "As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da fôrça pública federal, estadual ou municipal, e recìprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária" [ev-26]. O art. 338, I, usa essas hipóteses como parte do conceito de "embaraço à fiscalização" [ev-02].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 567): só "a RFB poderá determinar Regime Especial de Fiscalização" [ev-31]. O inciso IV fala da falta de inscrição "no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II do Livro I" [ev-32], em vez de "cadastro de sujeitos passivos apropriado" [ev-05]. O § 2.º, I, acrescenta que as infrações sejam "referentes a procedimentos de fiscalização e anos-calendário distintos" [ev-33], cláusula que não está na lei [ev-11].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-especial-de-fiscalizacao · vb:embaraco-a-fiscalizacao · vb:auto-de-infracao · vb:procedimento-fiscal · vb:intimacao · vb:regime-especial-de-cobranca · vb:multa-de-oficio. O inciso V fala em "prática reiterada de infração da legislação tributária" [ev-06], termo distinto da reincidência do art. 341-F (vb:reincidencia); a ficha não os identifica. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): resistência à fiscalização; interposta pessoa; prática reiterada de infração; relatório circunstanciado; despacho fundamentado; crime contra a ordem tributária; contrabando e descaminho. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-338 | caput, I a VII | competência, finalidade e hipóteses |
| ev-09 | idem | § 1.º | dispensa de procedimento prévio |
| ev-10 a ev-13 | idem | § 2.º, I e II; § 3.º | prática reiterada |
| ev-14 a ev-20 | idem | § 4.º, I a VI | relatório circunstanciado |
| ev-21 | idem | § 5.º | início do regime |
| ev-22 | idem | contexto (título, capítulo, seção) | localização na lei |
| ev-23 | rodapé do compilado (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-24, ev-25 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-26 | CTN, art. 200 | caput | alvo da remissão do inciso I |
| ev-27, ev-28, ev-34, ev-36 | LC 214, arts. 339 (caput) e 340 (§ 1.º, cabeça, I e II) | caput / parágrafo / inciso | medidas; dever de regulamentar; despacho e prazo máximo |
| ev-29, ev-30, ev-35 | LC 214, arts. 341 (§ 1.º), 341-G (X) e 341-E (II) | parágrafo / inciso | efeitos ligados ao regime |
| ev-31 a ev-33 | Decreto 12.955, art. 567 | caput; IV; § 2.º, I | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-37 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 338 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-36 e ev-37 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência: RFB e administrações tributárias dos Estados, do DF e dos Municípios [ev-01].
- Atos: relatório circunstanciado (§ 4.º) [ev-14]; despacho fundamentado e sua ciência (§ 5.º) [ev-21]; termos lavrados e intimações (§ 4.º, IV) [ev-18].
- Prazos: cinco anos-calendário para a reiteração (§ 2.º, I) [ev-11]; prazo de duração fixado no despacho [ev-21].
Citada por
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- Revisado Embaraço à fiscalização
- Revisado Regime especial de fiscalização (REF)
Remete a · 2
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- Validado CTN · art. 195 Fiscalização
- Validado CTN · art. 196 Fiscalização
- Validado CTN · art. 197 Fiscalização
- Validado CTN · art. 200 Fiscalização
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471-E
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Rascunho Reincidência
- Revisado Representação fiscal para fins penais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | caput-inc-VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-23 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-200 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-G | caput-inc-X · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-567 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-567 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-567 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-341-E | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 338 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |