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Estado da unidade: Validadoversão 7 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C2

LC 214/2025 · art. 339

Do Regime Especial de Fiscalização - REF

fd:lcp-214-2025/art-339

Dimensão
procedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Regime Especial de Fiscalização - REF.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O regime especial de fiscalização pode consistir em:

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;

V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-339 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-339, com caput e incisos I a VI (7 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07], na Seção VII, "Do Regime Especial de Fiscalização - REF", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 7 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 339 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11, ev-10], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-26].

3.Objeto

O art. 339 enumera as medidas em que o REF se traduz: "O regime especial de fiscalização pode consistir em" [ev-01]:

  • I: "manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo" [ev-02];
  • II: "redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS" [ev-03];
  • III: "utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas" [ev-04];
  • IV: "exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar" [ev-05];
  • V: "exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias" [ev-06];
  • VI: "controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira" [ev-07].

O art. 53, alvo da remissão do inciso IV, dispõe que "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-12]. Seus incisos enumeram, nessa ordem, a compensação com o saldo a recolher "vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores" (I) [ev-22], com os débitos "decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração" (II) [ev-23] e com os débitos "decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes" (III) [ev-24] (un:lcp-214-2025/art-53).

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo submetido ao REF: destinatário das medidas; o inciso I fala do "estabelecimento do sujeito passivo" [ev-02], e o inciso IV, das "operações praticadas pelo sujeito passivo" [ev-05].
  • Contribuinte: titular dos créditos cuja utilização o inciso IV preserva [ev-05].
  • Autoridade fiscal: define as medidas aplicáveis ao sujeito passivo (art. 340, § 2.º) [ev-15]. As medidas são propostas no relatório circunstanciado (art. 338, § 4.º, cabeça e V) [ev-25, ev-13] e constam do despacho que dá início ao regime (art. 338, § 5.º) [ev-14].

5.Condições

  • REF determinado: nos termos do art. 338, a "proposta de medidas previstas no art. 339" integra o relatório circunstanciado [ev-13, ev-25], e o despacho que inicia o REF indica "as medidas adotadas" [ev-14].
  • Critérios de escolha (art. 340, § 2.º): "Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá" [ev-15] "considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada" [ev-16] e "limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica" [ev-17].
  • Inciso IV: o recolhimento diário ocorre "sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53" [ev-05].

6.Consequências

  • Medidas: aplicação de uma ou mais das medidas dos incisos I a VI [ev-01 a ev-07].
  • Lançamento de ofício durante o REF: "Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF" (art. 341, § 2.º) [ev-18].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-07].
  • Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11].
  • Prazos alterados pelas medidas: períodos de apuração e prazos de recolhimento reduzidos "à metade" (II) [ev-03]; recolhimento "diário" (IV) [ev-05]; fiscalização "ininterrupta" (I) [ev-02].
  • Duração: o despacho que dá início ao REF indica "a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração" (art. 338, § 5.º) [ev-14]; o art. 339 não fixa duração própria para cada medida [ev-01 a ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 339 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-11].

8.Comparação

O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs), na linha Regime especial de fiscalização, não detalha as medidas do art. 339. Só com os textos capturados:

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 568): repete o caput, com a nota "(Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-19], e o inciso II com a menção à "CBS e do IBS" [ev-21]. No inciso IV, a medida é "exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo", com remissão ao "art. 53 deste Regulamento" [ev-20], e não ao art. 53 da lei [ev-05].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-especial-de-fiscalizacao (C2) · vb:utilizacao-dos-creditos (C1), pela ressalva do inciso IV [ev-05]. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): fiscalização ininterrupta; recolhimento diário; controle eletrônico das operações; período de apuração; prazo de recolhimento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:lcp-214-2025/art-339 caput, I a VI medidas do REF
ev-08 idem contexto (título, capítulo, seção) localização na lei
ev-09 rodapé do compilado (bruto) — publicação e republicação
ev-10, ev-11 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-12, ev-22 a ev-24 LC 214, art. 53 caput; incisos I a III alvo da remissão do inciso IV; ordem e modalidades de compensação
ev-13, ev-14, ev-25 LC 214, art. 338 § 4.º, V; § 5.º; § 4.º (cabeça) proposta e adoção das medidas; relatório circunstanciado
ev-15 a ev-17 LC 214, art. 340 § 2.º, I e II critérios de escolha das medidas
ev-18 LC 214, art. 341 § 2.º prazos do REF no lançamento de ofício
ev-19 a ev-21 Decreto 12.955, art. 568 caput; II; IV comparação (Regulamento da CBS)
ev-26 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 339 não consta das exceções do art. 544, I a V

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-22 a ev-26 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: redução à metade (II) [ev-03]; recolhimento diário (IV) [ev-05].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-339caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-339caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-339caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-339caput-inc-III · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-339caput-inc-IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-339caput-inc-VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-339contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VII · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 339 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-339

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