DISPOSITIVO · C2
LC 214/2025 · art. 339
Do Regime Especial de Fiscalização - REF
fd:lcp-214-2025/art-339
- Dimensão
- procedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS / DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO / Do Regime Especial de Fiscalização - REF.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O regime especial de fiscalização pode consistir em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;
IV - exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar;
V - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
VI - controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-339 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-339, com caput e incisos I a VI (7 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07], na Seção VII, "Do Regime Especial de Fiscalização - REF", do Capítulo III, "DA FISCALIZAÇÃO E DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO", do Título VII, "DA ADMINISTRAÇÃO DO IBS E DA CBS" [ev-08].
- Redação: vigente-compilado. Nenhuma unidade traz nota de redação dada ou de inclusão por lei posterior; nas 7 unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico ao vigente [ev-01 a ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: o art. 339 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11, ev-10], porque não consta dos incisos I a V do art. 544 [ev-26].
3.Objeto
O art. 339 enumera as medidas em que o REF se traduz: "O regime especial de fiscalização pode consistir em" [ev-01]:
- I: "manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo" [ev-02];
- II: "redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS" [ev-03];
- III: "utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas" [ev-04];
- IV: "exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53 desta Lei Complementar" [ev-05];
- V: "exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias" [ev-06];
- VI: "controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira" [ev-07].
O art. 53, alvo da remissão do inciso IV, dispõe que "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-12]. Seus incisos enumeram, nessa ordem, a compensação com o saldo a recolher "vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores" (I) [ev-22], com os débitos "decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração" (II) [ev-23] e com os débitos "decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes" (III) [ev-24] (un:lcp-214-2025/art-53).
4.Sujeitos
- Sujeito passivo submetido ao REF: destinatário das medidas; o inciso I fala do "estabelecimento do sujeito passivo" [ev-02], e o inciso IV, das "operações praticadas pelo sujeito passivo" [ev-05].
- Contribuinte: titular dos créditos cuja utilização o inciso IV preserva [ev-05].
- Autoridade fiscal: define as medidas aplicáveis ao sujeito passivo (art. 340, § 2.º) [ev-15]. As medidas são propostas no relatório circunstanciado (art. 338, § 4.º, cabeça e V) [ev-25, ev-13] e constam do despacho que dá início ao regime (art. 338, § 5.º) [ev-14].
5.Condições
- REF determinado: nos termos do art. 338, a "proposta de medidas previstas no art. 339" integra o relatório circunstanciado [ev-13, ev-25], e o despacho que inicia o REF indica "as medidas adotadas" [ev-14].
- Critérios de escolha (art. 340, § 2.º): "Na definição das medidas previstas no art. 339 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá" [ev-15] "considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada" [ev-16] e "limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica" [ev-17].
- Inciso IV: o recolhimento diário ocorre "sem prejuízo da utilização dos créditos desses tributos pelo contribuinte, nos termos do art. 53" [ev-05].
6.Consequências
- Medidas: aplicação de uma ou mais das medidas dos incisos I a VI [ev-01 a ev-07].
- Lançamento de ofício durante o REF: "Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas a que se referem os incisos II a IV do caput do art. 339, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no REF" (art. 341, § 2.º) [ev-18].
7.Tempo
- Versões do texto: redação única desde a LC 214/2025 (versão "original" idêntica à vigente) [ev-01 a ev-07].
- Publicação e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-11].
- Prazos alterados pelas medidas: períodos de apuração e prazos de recolhimento reduzidos "à metade" (II) [ev-03]; recolhimento "diário" (IV) [ev-05]; fiscalização "ininterrupta" (I) [ev-02].
- Duração: o despacho que dá início ao REF indica "a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração" (art. 338, § 5.º) [ev-14]; o art. 339 não fixa duração própria para cada medida [ev-01 a ev-07].
- Marcos (fichas mt:): nenhum. O art. 339 não fixa data própria nem remete a marco da transição [ev-11].
8.Comparação
O quadro do C2 (qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs), na linha Regime especial de fiscalização, não detalha as medidas do art. 339. Só com os textos capturados:
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 568): repete o caput, com a nota "(Art. 339 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-19], e o inciso II com a menção à "CBS e do IBS" [ev-21]. No inciso IV, a medida é "exigência de recolhimento diário da CBS incidente sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo", com remissão ao "art. 53 deste Regulamento" [ev-20], e não ao art. 53 da lei [ev-05].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:regime-especial-de-fiscalizacao (C2) · vb:utilizacao-dos-creditos (C1), pela ressalva do inciso IV [ev-05]. Sem verbete próprio no C2 (registrados em interno_notas): fiscalização ininterrupta; recolhimento diário; controle eletrônico das operações; período de apuração; prazo de recolhimento. Instituto: fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-07 | un:lcp-214-2025/art-339 | caput, I a VI | medidas do REF |
| ev-08 | idem | contexto (título, capítulo, seção) | localização na lei |
| ev-09 | rodapé do compilado (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-10, ev-11 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-12, ev-22 a ev-24 | LC 214, art. 53 | caput; incisos I a III | alvo da remissão do inciso IV; ordem e modalidades de compensação |
| ev-13, ev-14, ev-25 | LC 214, art. 338 | § 4.º, V; § 5.º; § 4.º (cabeça) | proposta e adoção das medidas; relatório circunstanciado |
| ev-15 a ev-17 | LC 214, art. 340 | § 2.º, I e II | critérios de escolha das medidas |
| ev-18 | LC 214, art. 341 | § 2.º | prazos do REF no lançamento de ofício |
| ev-19 a ev-21 | Decreto 12.955, art. 568 | caput; II; IV | comparação (Regulamento da CBS) |
| ev-26 | cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) | caput, I a V (III também na redação original) | o art. 339 não consta das exceções do art. 544, I a V |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal e rodapé do bruto, lidos pelo executor em 25/09/2026 (ev-22 a ev-26 pelo redator sênior em 26/09/2026); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
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Remete a · 3
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- Revisado Regime especial de cobrança
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-339 | contexto: Título VII, Capítulo III, Seção VII · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-2-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-340 | par-2-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-341 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-568 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-568 | caput-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-568 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-338 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I ('a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540'), caput/inc-II ('a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541'), caput/inc-III ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'; redação original: 'a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542'), caput/inc-IV ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474') e caput/inc-V ('a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543'); resultado: o art. 339 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |