Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C1
Ordem de utilização dos créditos
vb:utilizacao-dos-creditos
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarlei ordinária
Critérios de uso: Usar para o uso dos créditos já apropriados (LC 214, art. 53), incluindo a ordem de compensação e a alternativa do ressarcimento. Não usar para o momento em que o crédito nasce (vb:apropriacao-de-credito).
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS/CBS, LC 214, art. 53
- sentido
- uso dos créditos apropriados, na ordem: saldo vencido de períodos anteriores, débitos do mesmo período e débitos de períodos subsequentes; alternativamente a este último, ressarcimento
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05
- adotado_no_C1
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 24
- sentido
- liquidação por compensação com os créditos do período e o saldo credor anterior; excesso transportado para o período seguinte
- evidencia
- ev-12, ev-13
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, par. 4.º
- sentido
- crédito não aproveitado num mês pode sê-lo nos meses subsequentes
- evidencia
- ev-14, ev-16
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (compensação)
- sentido
- forma indireta de extinção de obrigações recíprocas, conhecida no direito romano na conta corrente do banqueiro (Venosa); no ICMS, conta-corrente fiscal em que o saldo credor passa ao período seguinte e o crédito é moeda de pagamento (Carrazza); no Brasil, liquidação por compensação e por transferência (Derzi)
- evidencia
- ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
- adotado_no_C1
- False
- contexto
- doutrina (IVA europeu)
- sentido
- duas modalidades de exercer a dedução, a imputação contra o imposto devido e o reembolso do saldo (Derzi); o que sobra após a compensação é o ônus de pagamento (Zahllast) (Tipke e Lang)
- evidencia
- ev-25, ev-26
- adotado_no_C1
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: compensação no período e transporte do saldo credor (LC 87, art. 24); PIS/Cofins: aproveitamento nos meses seguintes (art. 3.º, par. 4.º)
- para
- IBS/CBS: ordem fixa de compensação, com prioridade para o saldo vencido, e ressarcimento como alternativa (LC 214, art. 53)
- evidencias
- ev-12, ev-13, ev-14, ev-01, ev-05
Explicação curta
Os créditos apropriados compensam, nesta ordem, o saldo vencido de períodos anteriores, os débitos do mesmo período e os de períodos seguintes [ev-01 a ev-04]. Em lugar da compensação com períodos seguintes, o contribuinte pode pedir ressarcimento [ev-05].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Utilizar o crédito é usá-lo para extinguir débitos, por compensação, ou tê-lo ressarcido [ev-01, ev-05]. Pedir o ressarcimento é escolher a segunda via em lugar da compensação com débitos futuros; o crédito só se consome quando compensado ou ressarcido, não com o pedido (vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado; vb:ressarcimento). A compensação com créditos é a primeira modalidade de extinção dos débitos do art. 27 [ev-06]. A lei fixa a ordem: "Os créditos do IBS e da CBS apropriados em cada período de apuração poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-01]:
- "compensação com o saldo a recolher do IBS e da CBS vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa relativo a períodos de apuração anteriores, inclusive os acréscimos legais" [ev-02];
- "compensação com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores do mesmo período de apuração", na ordem cronológica do art. 27 [ev-03];
- "compensação, respectivamente, com os débitos do IBS e da CBS decorrentes de fatos geradores de períodos de apuração subsequentes", na mesma ordem [ev-04].
Exemplo. Uma empresa apropria R$ 100 de créditos de CBS em maio. Tem R$ 30 de CBS vencidos e não pagos de abril, e R$ 50 de CBS de maio. Os créditos pagam primeiro os R$ 30 de abril, com os acréscimos legais [ev-02], depois os R$ 50 de maio [ev-03]. O que sobrar fica para os débitos de junho em diante [ev-04] ou pode ser objeto de pedido de ressarcimento [ev-05]. Os créditos de IBS seguem a mesma conta, em separado [ev-15].
Conceitos próximos.
- vb:apropriacao-de-credito — vem antes: o crédito precisa estar apropriado para ser utilizado [ev-01].
- vb:ressarcimento — a alternativa ao inciso III [ev-05].
- vb:prazo-do-credito — "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-10].
- vb:valor-nominal-dos-creditos — os créditos são "compensados ou ressarcidos pelo seu valor nominal" [ev-17].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 53, caput, I a III, e § 1.º: transcritos na Definição, acima; a ficha fd:lcp-214-2025/art-53 os anota com as ressalvas [ev-01 a ev-05].
- LC 214, art. 27, I, e parágrafo único, I: compensação como modalidade de extinção [ev-06], imputada "na ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento" [ev-07].
- LC 214, art. 45: o saldo do período é a diferença entre débitos e créditos [ev-08]; deduzidas as extinções por outras modalidades, resulta saldo a recolher ou saldo a recuperar [ev-09].
- LC 214, art. 55, parágrafo único: na sucessão, os créditos "apropriados e ainda não utilizados poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora" [ev-11].
- Doutrinários: a compensação desde o direito romano, a conta-corrente fiscal do ICMS e as modalidades europeias de imputação e reembolso, com a Reichsabgabenordnung de 1919, Venosa, Carrazza, Derzi e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- ICMS (regime anterior): "as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores" [ev-12]; "se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte" [ev-13].
- PIS/Cofins (regime anterior): "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-14, ev-16].
- IBS e CBS: a ordem legal do art. 53 e o ressarcimento alternativo, na Definição, acima [ev-01, ev-05].
- Sentido adotado no C1: o do art. 53 da LC 214 [ev-01].
Sentidos doutrinários
Utilizar o crédito é, antes de tudo, compensar: o crédito do adquirente extingue os seus próprios débitos [ev-06]. A doutrina mostra de onde vem a figura, como o ICMS a operava e como o IVA europeu a combina com o reembolso.
A compensação, desde o direito romano. Venosa define a compensação civil como "uma forma indireta de extinção de obrigações, diferente de pagamento" (Direito civil, v. 2) [ev-20] e conta que os romanos, de início, não a conheciam: "Tinham eles por independentes os débitos recíprocos." [ev-20]. Uma das primeiras formas foi a do banqueiro: "O banqueiro, que tivesse uma conta corrente com um cliente, era obrigado a compensar o crédito e a não cobrá-lo." [ev-21]. No direito tributário, a Reichsabgabenordnung alemã de 1919 já dava ao contribuinte a compensação contra o fisco: "Die Steuerpflichtigen sind berechtigt, gegen Steueransprüche des Reichs mit unbestrittenen oder rechtskräftig festgestellten Gegenansprüchen aufzurechnen." (§ 103, na edição de Enno Becker, p. 136) [ev-27] (trad. do Atlas: "Os contribuintes (Steuerpflichtigen) têm o direito de compensar, contra pretensões tributárias (Steueransprüche) do Reich, contrapretensões incontestadas ou declaradas por decisão transitada em julgado"); e Becker anota: "Die Aufrechnung wirkt wie Zahlung." [ev-27] (trad. do Atlas: "A compensação atua como pagamento"). A estrutura da compensação tributária, com Carvalho, está no instituto (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs). Leitura do Atlas: é a ideia que a LC 214 põe no art. 27, I, ao contar a compensação com créditos entre as modalidades de extinção dos débitos [ev-06]; a diferença é que lá se compensava um crédito contra o Estado, e aqui o crédito escritural.
A conta-corrente fiscal do ICMS. Carrazza descreve a compensação do ICMS por período, em conta-corrente, em que o saldo, se "devedor, é suportado pelo contribuinte e, se credor, é transferido para" (ICMS, p. 433) [ev-22] aproveitamento em períodos seguintes; e conclui que o imposto tem duas moedas: "o ICMS tem duas moedas de pagamento" (p. 449) [ev-23], a corrente e os créditos escriturais. Derzi, na atualização de Baleeiro, acrescenta que, no Brasil, "a liquidação entre nós se dá por compensação e por transferência" [ev-24], para períodos posteriores, para outros estabelecimentos ou para terceiros.
Imputação e reembolso. Nos países europeus, segundo Derzi, "existem duas modalidades fundamentais de se exercer o direito à dedução por meio de imputação ou por meio de reembolso" [ev-25]; "A imputação, que cronologicamente vem em primeiro lugar, dá-se por meio da compensação com o imposto devido do crédito relativo ao imposto incidente sobre as aquisições" [ev-25]. Tipke e Lang dão nome ao resultado: o que resta a pagar "após a compensação (fixação do saldo) com a dívida fiscal também é caracterizada como ônus de pagamento (Zahllast)" (Direito tributário, v. II, p. 416) [ev-26].
Leitura do Atlas. O art. 53 da LC 214 segue o desenho europeu relatado por Derzi: imputação, pela compensação em ordem fixa [ev-01 a ev-04], e reembolso, pelo ressarcimento [ev-05]. Afasta-se do ICMS em um ponto: não há a terceira via, a transferência a outros contribuintes, que o art. 55 veda "a qualquer título, para outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-28], ressalvada a transferência à sucessora na fusão, cisão ou incorporação (parágrafo único) [ev-11] (vb:intransferibilidade-dos-creditos). A ordem do art. 53, que começa pelo saldo vencido com acréscimos [ev-02], lembra a imputação do direito civil, que Venosa aplica às dívidas compensáveis (no instituto).
Relação com a reforma
- Permanece a compensação período a período: créditos compensam débitos, e o excesso se aproveita em períodos seguintes [ev-12, ev-13, ev-14, ev-04].
- Muda a ordem: a lei passa a fixá-la (Definição, acima) e oferece o ressarcimento como alternativa [ev-01, ev-05].
- Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-53 (fd:lcp-214-2025/art-53#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-53#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-53#caput-inc-III; fd:lcp-214-2025/art-53#par-1).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-54; fd:lcp-214-2025/art-55#par-unico; fd:lcp-214-2025/art-47#par-1-inc-I.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-24; fd:lei-10637-2002/art-3; fd:lei-10833-2003/art-3.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Quadro: qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:ressarcimento · vb:valor-nominal-dos-creditos · vb:prazo-do-credito · vb:apropriacao-de-credito.
- Doutrina (fichários): fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 · fo:B-VENOSA-VOL2 · fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED · fo:B09 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD.
Citada por
Integra · 2
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Usa o conceito · 29
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- Rascunho CTN · art. 170 Demais Modalidades de Extinção
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 26 Das modalidades de extinção dos débitos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 39 Do ressarcimento
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 70 Da importação de bens imateriais e serviços
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 89 Da importação de bens materiais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 91 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 248 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 254 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 257 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 258 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 533 Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 27 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 39 Do Ressarcimento
- Validado LC 214/2025 · art. 53 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 54 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 55 Da Não Cumulatividade
- Validado LC 214/2025 · art. 56 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 78 Da Importação de Bens Materiais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 79 Disposições Gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 339 Do Regime Especial de Fiscalização - REF
- Rascunho LC 214/2025 · art. 382 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho Natureza da compensação tributária: de onde vem o direito de compensar, se a autoridade tem margem de escolha e se a compensação da não cumulatividade é a do art. 170 do CTN
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 540 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 612 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 452 Da zona franca de manaus
- Rascunho LC 214/2025 · art. 468 Das áreas de livre comércio
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput-inc-III · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-27 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-45 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-87-1996/art-24 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-4 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 511, cap. da compensação, 'Conceito' e 'Compensação em sua origem romana' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 o autor cita Giffard e Villers (de segunda mão); o exemplar grafa 'compensatio argentari'; obra protegida: citação curta | p. impressa a conferir; PDF p. 512, cap. da compensação, 'Compensação em sua origem romana' · ed. 2023, Atlas | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 433 = coluna direita da lâmina 432-433; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 433 (TXT #218), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 4.2 ('O método de apuração do quantum de ICMS a pagar') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 449 = coluna direita da lâmina 448-449; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta | p. 449 (TXT #226), cap. V, item 5 ('Origem exclusivamente constitucional do princípio da não cumulatividade') · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta | p. 644 (TXT #655), comentário ao art. 54 do CTN, item 6 ('A técnica de apuração por período e as transferências') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B09 texto de Misabel Derzi (fora da moldura), com base em Jean-Yves Mercier e outro (de segunda mão); obra protegida: citação curta | p. 645 (TXT #656), comentário ao art. 54 do CTN, item 6.1 ('Modalidades de exercício do direito à dedução nos países europeus') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD tradução publicada em português; obra protegida: citação curta | p. 416 (PDF p. 415), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 1.1 ('Dedução de imposto na fonte para empresário') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E17-RAO-1919-SBB-1922 OCR com variação: Fraktur; o OCR próprio serve só para localização (REGISTRO e D140); texto da lei e da nota lido na imagem da PDF p. 155 pelo redator; Enno Becker (ed.), Die Reichsabgabenordnung vom 13. Dezember 1919 nebst Ausführungsverordnungen; domínio público; tradução do Atlas | p. 136 (PDF p. 155), Reichsabgabenordnung de 13.12.1919, § 103, e nota 2 de Enno Becker · 2. Aufl., Carl Heymanns, Berlim, 1922 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-imagem |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |