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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 54

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-54

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-54 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-54, com caput (1 unidade capturada), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-17].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 54 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].

3.Objeto

O art. 54 fixa o prazo do direito de usar os créditos: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].

A regra tem quatro elementos:

  1. Objeto do prazo: o "direito de utilização dos créditos" [ev-01]. No art. 53, os créditos "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" compensação [ev-02]; o ressarcimento aparece como alternativa ao inciso III [ev-03].
  2. Duração: "5 (cinco) anos" [ev-01].
  3. Termo inicial: o "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
  4. Efeito: o direito "extinguir-se-á" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titular dos créditos: o art. 54 não nomeia; fala no "direito de utilização dos créditos" [ev-01].
  • Pessoa jurídica sucessora: na "fusão, cisão ou incorporação", os créditos "poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora", com a "data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54" [ev-04].

5.Condições

  • Pressuposto: crédito apropriado; o prazo conta-se a partir do período seguinte ao da apropriação [ev-01].
  • Suspensão e interrupção: o art. 54 não as prevê [ev-01] e não diz se o pedido de ressarcimento pendente afeta a contagem (dúvida registrada no relatório).

6.Consequências

  • Extinção do direito de utilização ao fim dos cinco anos [ev-01].
  • Sucessão: a transferência à sucessora não reinicia a contagem [ev-04].
  • Alcance: o art. 56 manda aplicar o disposto na Seção "a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-05].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01].
  • Prazo: cinco anos, contados do "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01]; na sucessão, conta-se da "data original da apropriação" [ev-04].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-10]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-11], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-13]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-12]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-14].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: "O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento" [ev-06].
  • PIS/Cofins: "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-07, ev-08]; o texto lido não fixa termo final.
  • IBS/CBS: cinco anos, contados do período seguinte ao da apropriação [ev-01].
  • Permanência e mudança: permanecem os cinco anos [ev-06, ev-01]. Muda o termo inicial: da "data de emissão do documento" [ev-06] para o "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:prazo-do-credito · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:apropriacao-de-credito · vb:intransferibilidade-dos-creditos. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): período de apuração.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-54 caput prazo, termo inicial, efeito
ev-02, ev-03 un:lcp-214-2025/art-53 caput; § 1.º utilização e ressarcimento
ev-04 un:lcp-214-2025/art-55 parágrafo único contagem na sucessão
ev-05 un:lcp-214-2025/art-56 caput alcance da Seção
ev-06 LC 87, art. 23, parágrafo único parágrafo único comparação (ICMS)
ev-07, ev-08 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 4.º § 4.º comparação (PIS/Cofins)
ev-09 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-10 a ev-14 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-15, ev-16 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-17 un:lcp-214-2025/art-54 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Prazos: cinco anos para a utilização dos créditos, com termo inicial no período seguinte ao da apropriação [ev-01].

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-53caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-09bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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