DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 54
Da Não Cumulatividade
fd:lcp-214-2025/art-54
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-54 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-54, com caput (1 unidade capturada), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-17].
- Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-09]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-15]; efeitos: o art. 54 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
3.Objeto
O art. 54 fixa o prazo do direito de usar os créditos: "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
A regra tem quatro elementos:
- Objeto do prazo: o "direito de utilização dos créditos" [ev-01]. No art. 53, os créditos "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" compensação [ev-02]; o ressarcimento aparece como alternativa ao inciso III [ev-03].
- Duração: "5 (cinco) anos" [ev-01].
- Termo inicial: o "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
- Efeito: o direito "extinguir-se-á" [ev-01].
4.Sujeitos
- Titular dos créditos: o art. 54 não nomeia; fala no "direito de utilização dos créditos" [ev-01].
- Pessoa jurídica sucessora: na "fusão, cisão ou incorporação", os créditos "poderão ser transferidos para a pessoa jurídica sucessora", com a "data original da apropriação dos créditos para efeitos da contagem do prazo de que trata o art. 54" [ev-04].
5.Condições
6.Consequências
- Extinção do direito de utilização ao fim dos cinco anos [ev-01].
- Sucessão: a transferência à sucessora não reinicia a contagem [ev-04].
- Alcance: o art. 56 manda aplicar o disposto na Seção "a todas as hipóteses de apropriação e de utilização de créditos do IBS e da CBS previstas nesta Lei Complementar" [ev-05].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01].
- Prazo: cinco anos, contados do "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01]; na sucessão, conta-se da "data original da apropriação" [ev-04].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-10]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-11], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-13]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-12]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-14].
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS: "O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento" [ev-06].
- PIS/Cofins: "O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes" [ev-07, ev-08]; o texto lido não fixa termo final.
- IBS/CBS: cinco anos, contados do período seguinte ao da apropriação [ev-01].
- Permanência e mudança: permanecem os cinco anos [ev-06, ev-01]. Muda o termo inicial: da "data de emissão do documento" [ev-06] para o "primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:prazo-do-credito · vb:utilizacao-dos-creditos · vb:apropriacao-de-credito · vb:intransferibilidade-dos-creditos. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): período de apuração.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-54 | caput | prazo, termo inicial, efeito |
| ev-02, ev-03 | un:lcp-214-2025/art-53 | caput; § 1.º | utilização e ressarcimento |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-55 | parágrafo único | contagem na sucessão |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-56 | caput | alcance da Seção |
| ev-06 | LC 87, art. 23, parágrafo único | parágrafo único | comparação (ICMS) |
| ev-07, ev-08 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, § 4.º | § 4.º | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-09 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-10 a ev-14 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-15, ev-16 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-54 | contexto (seção) | Seção XII |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: cinco anos para a utilização dos créditos, com termo inicial no período seguinte ao da apropriação [ev-01].
Citada por
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- Revisado Prazo de utilização do crédito
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-53 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-55 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-56 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-87-1996/art-23/par-unico | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lei-10637-2002/art-3/par-4 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lei-10833-2003/art-3/par-4 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | contexto: Seção XII, Da Não Cumulatividade · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |