Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
LC 214/2025 · art. 383
Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
fd:lcp-214-2025/art-383
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSPIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-383 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-383, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Fecha o Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; a versão "original" guardada tem texto idêntico ao vigente [ev-07].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 383 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].
3.Objeto
O art. 383 fixa o prazo de utilização dos créditos da transição. A regra: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
4.Sujeitos
O artigo não nomeia o titular. Trata dos créditos dos arts. 379 a 381 [ev-01]: o crédito da CBS pelas devoluções [ev-08], os créditos presumidos da CBS de depreciação e amortização [ev-09] e o crédito presumido sobre o estoque [ev-10].
5.Condições
- Créditos alcançados: só os "de que tratam os arts. 379 a 381" [ev-01]. O artigo não nomeia os créditos do art. 378, para os quais fica "mantida a fluência do prazo para sua utilização" [ev-13]; o texto não diz qual é esse prazo; questão aberta.
- Termo inicial: "o último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-01].
- Parcelas do estoque: o crédito do art. 381 "deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação" [ev-11]; o art. 383 não trata das parcelas, e a ficha não calcula a combinação dos dois prazos [ev-01].
6.Consequências
- Extinção do direito de utilização dos créditos, "após o prazo de 5 (cinco) anos" [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-07].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
- Prazo: cinco anos, do último dia do período de apuração da apropriação [ev-01]. Os créditos dos arts. 379 a 381 surgem a partir de 2027: devoluções "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-08]; estoque "existente em 1º de janeiro de 2027" [ev-10]; apropriação como crédito presumido da CBS depois da extinção das contribuições [ev-09]. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-21], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-22, ev-23]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-24], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-25].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, porque os créditos alcançados nascem a partir de 2027 [ev-08, ev-10, ev-21]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 383 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
8.Comparação
- Prazo geral do IBS e da CBS (LC 214, art. 54): "O direito de utilização dos créditos extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do período subsequente ao de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-12]. O art. 383 tem o mesmo prazo e outro termo inicial: o último dia do próprio período da apropriação [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 613): "O direito de utilização dos créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 extinguir-se-á após o prazo de cinco anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-14]. Os arts. 603 a 605 do Decreto trazem notas aos arts. 379, 380 e 381 da LC [ev-18, ev-19, ev-20]; o cotejo mostra o mesmo conteúdo do art. 383 [ev-17]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-613.
- Conferência na fonte (decisão 4 do Diretor): a nota do art. 613 do Decreto é "(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)" [ev-14], a mesma do art. 612 [ev-15], que repete a preferência do art. 382 [ev-26]; no bruto do compilado, as duas notas são links para a âncora art382 da LC 214 [ev-16]. Na LC 214, o prazo de cinco anos está no art. 383 [ev-01]; na captura do Decreto, nenhuma unidade traz nota ao art. 383 [ev-17]. A captura do Decreto só tem o compilado, e o DOU não está capturado; a ficha registra o que cada fonte traz, sem escolher.
9.Conceitos
Verbete relacionado: vb:prazo-do-credito (prazo geral do art. 54, com outro termo inicial). Verbete candidato em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-383 | caput | regra |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-07 | cotejo de versões | caput | redação |
| ev-02 | rodapé do compilado da LC 214 (bruto) | — | publicação e republicação |
| ev-04 a ev-06 | LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado | caput; VI; I a V | vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11, ev-13, ev-26 | LC 214, arts. 379 a 381, 378 e 382 | caput; § 4.º, II; I | créditos alcançados |
| ev-12 | LC 214, art. 54 | caput | comparação (prazo geral) |
| ev-21 a ev-25 | ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 | caput, II e I, a; caput; III | extinção das contribuições |
| ev-14 a ev-20 | Decreto 12.955, arts. 603 a 605, 612 e 613; bruto do compilado; cotejo | caput | comparação e conferência na fonte |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Prazos: cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação [ev-01].
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
Compara com · 2
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 613 Da utilização do saldo credor da contribuição para o pis/pasep e da cofins e dos créditos iniciais da cbs
- Rascunho Créditos dos tributos extintos na transição: PIS/Cofins, extintos em 2027 (ADCT, art. 135; LC 214, arts. 378 a 383; Regulamento, Decreto 12.955/2026, arts. 602 a 613) × saldo credor do ICMS, extinto em 2033 (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141) × ICMS retido por substituição tributária sobre o estoque de 31.12.2032 (LC 227, arts. 142 a 145)
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 135 créditos de IPI e de PIS/Cofins não apropriados ou não utilizados até a extinção
- Rascunho LC 214/2025 · art. 379 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 214/2025 · art. 380 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 214/2025 · art. 381 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-383 | contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado da unidade un:lcp-214-2025/art-383/caput (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-379 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-380 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-381 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-54 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-613 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-612 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | compilado do Decreto 12.955 (única fonte capturada do Decreto; sem original.html), arts. 612 e 613: as duas notas '(Art. 382 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)' são links para '../../../leis/lcp/lcp214.htm#art382'; o DOU não está capturado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 de un:lcp-214-2025/art-383 com un:decreto-12955-2026/art-613 (texto vigente-compilado, sem a nota): mesmo texto, salvo os créditos de que tratam os art. 603 a art. 605 (a LC: arts. 379 a 381) e o prazo de cinco anos por extenso (a LC: 5 (cinco) anos); a nota do art. 613 remete ao art. 382 da LC; na captura do Decreto, nenhuma unidade traz nota ao art. 383 da LC · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-603 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-604 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-605 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-382 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |