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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 379

Da utilização do saldo credor do pis e da cofins

fd:lcp-214-2025/art-379

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações.

Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-379 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-379, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-04]. Está no Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 379 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 379 dá crédito da CBS na devolução de vendas feitas antes de 2027. A regra: "Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações" [ev-01].

O parágrafo único limita o uso do crédito [ev-04].

4.Sujeitos

  • Quem recebe os bens em devolução: tem direito ao crédito [ev-01]. O artigo não o qualifica além disso.
  • Contribuições de origem: a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, "referidas no caput do art. 378" [ev-01, ev-09].

5.Condições

  • Devolução a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-01].
  • Venda anterior a essa data [ev-01].
  • Incidência das contribuições: o crédito corresponde ao valor das contribuições "que tenham incidido sobre as respectivas operações" [ev-01].
  • Uso restrito (parágrafo único): "O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento" [ev-04].

6.Consequências

  • Crédito da CBS no valor das contribuições incidentes na venda [ev-01].
  • Só compensação com a CBS; sem compensação com outros tributos e sem ressarcimento [ev-04].
  • Prazo: "O direito de utilização dos créditos de que tratam os arts. 379 a 381 desta Lei Complementar extinguir-se-á após o prazo de 5 (cinco) anos, contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 383) [ev-10].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-08].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Corte: 1.º de janeiro de 2027: devolução a partir dessa data, de venda anterior a ela [ev-01]. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-12], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-13, ev-14]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-15], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-16].
  • Prazo de utilização: cinco anos, contados do último dia do período de apuração da apropriação (art. 383) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pelo corte de 1.º de janeiro de 2027 [ev-01, ev-12, ev-15]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 379 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • LC 214, art. 47 (devolução no IBS e na CBS): na devolução e no cancelamento de operações em que o adquirente não seja contribuinte no regime regular, "o fornecedor sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos ou estornar débitos com base nos valores dos débitos incidentes na operação devolvida ou cancelada" (§ 8.º) [ev-20]; quando o adquirente é do regime regular, "o regulamento disciplinará os procedimentos e requisitos a serem observados" (§ 12) [ev-21]. O art. 379 trata de outra hipótese: a devolução, a partir de 2027, de venda anterior, com crédito no valor do PIS/Pasep e da Cofins incidentes [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 603): repete o caput, remetendo às "contribuições referidas no art. 602, caput" [ev-17], e o parágrafo único [ev-18, ev-19]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-603.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:devolucao-e-cancelamento (caput). Verbete e quadro candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 un:lcp-214-2025/art-379 caput; parágrafo único regra
ev-03 idem contexto localização
ev-08 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-05 a ev-07 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-09 a ev-11 LC 214, arts. 378, 383 e 382 caput capítulo
ev-12 a ev-16 ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 caput, II e I, a; caput; III extinção das contribuições
ev-20, ev-21 LC 214, art. 47 §§ 8.º e 12 comparação (devolução no IBS e na CBS)
ev-17 a ev-19 Decreto 12.955, art. 603; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-379caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-379contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-379par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-379 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-379 com un:decreto-12955-2026/art-603 (texto vigente-compilado, sem a nota de correspondência): caput com o mesmo texto, salvo a remissão às contribuições referidas no art. 602, caput, do Decreto (a LC: caput do art. 378); parágrafo único com o mesmo texto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-47par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-379

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