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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

LC 214/2025 · art. 380

Da utilização do saldo credor do pis e da cofins

fd:lcp-214-2025/art-380

Dimensão
material
Tributo
CBSPIS/COFINS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS / DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:

I - no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

II - no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

III - nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

IV - no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos.

§ 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-380 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-380, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-10]. Está no Capítulo V do Título VIII do Livro I, "DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração; as versões "original" guardadas têm texto idêntico ao vigente [ev-14].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 380 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13].

3.Objeto

O art. 380 converte em crédito presumido da CBS os créditos das contribuições apropriados em parcelas. A regra: "Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista:" [ev-01]

  1. "no inciso III do § 1º e no § 21 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002" [ev-04];
  2. "no inciso III do § 1º e nos §§ 14, 16 e 29, todos do art. 3º, e no inciso II do caput do art. 15, todos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003" [ev-05];
  3. "nos §§ 4º e 7º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004" [ev-06];
  4. "no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007" [ev-07].

Os §§ 1.º a 3.º tratam dos créditos que aguardam requisitos, da legislação aplicável e da alienação do bem [ev-08 a ev-10].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia o titular. Trata dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em apropriação parcelada [ev-01], que passam a ser créditos presumidos da CBS [ev-01].

5.Condições

  • Créditos alcançados: os que estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor "até a data da extinção desses tributos" [ev-01].
  • Créditos que aguardam requisitos (§ 1.º): "O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos" [ev-08].
  • Legislação aplicável (§ 2.º): "A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 378 desta Lei Complementar" [ev-09].
  • Alienação do bem (§ 3.º): "Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas" [ev-10].

6.Consequências

  • Continuidade da apropriação dos créditos, agora "como créditos presumidos da CBS" [ev-01], na forma das leis indicadas [ev-04 a ev-07].
  • Corte na alienação: sem creditamento das parcelas ainda não apropriadas, a partir da alienação [ev-10].
  • Prazo de utilização: os créditos dos arts. 379 a 381 se extinguem após cinco anos, "contado do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" (art. 383) [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-14].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-11]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].
  • Data de referência: a data da extinção das contribuições [ev-01, ev-08, ev-09]; o artigo não a fixa. O ADCT, art. 126, diz que, "A partir de 2027" [ev-17], serão extintas as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do art. 239 da Constituição, desde que instituída a contribuição do art. 195, V [ev-18, ev-19]; a LC 214 revoga, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-20], dispositivos das leis dessas contribuições (art. 542), com efeitos nessa data (art. 544, III) [ev-21].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela extinção do PIS e da Cofins a partir de 2027 [ev-17, ev-20]; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos do art. 380 (art. 544, VI) [ev-12, ev-13].

8.Comparação

  • Regime anterior (Leis 10.637 e 10.833): o crédito do PIS/Pasep e da Cofins não cumulativos era apurado "dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII e XI do caput, incorridos no mês" (Lei 10.637, art. 3.º, § 1.º, III) [ev-24], com regra igual na Lei 10.833 [ev-26]; os §§ 14 e 16 da Lei 10.833 admitem opções de cálculo, "Opcionalmente" [ev-27, ev-28], e os § 21 da Lei 10.637 e § 29 da Lei 10.833 tratam dos contratos de concessão de serviços públicos [ev-25, ev-29]. As Leis 10.865 e 11.488 não estão capturadas [ev-30].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 604): repete o artigo [ev-22]; o cotejo subunidade a subunidade não achou diferença de conteúdo, salvo a remissão do § 2.º ao art. 602 do Decreto [ev-23]. Detalhe na fd:decreto-12955-2026/art-604.

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:credito-presumido (caput). Verbete e quadro candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-10 un:lcp-214-2025/art-380 caput; I a IV; §§ 1.º a 3.º regra
ev-03 idem contexto localização
ev-14 cotejo de versões todas as unidades redação
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-11 a ev-13 LC 214, art. 544; cotejo de âmbito fechado caput; VI; I a V vigência e efeitos
ev-15, ev-16 LC 214, arts. 378 e 383 caput capítulo
ev-17 a ev-21 ADCT, art. 126; LC 214, arts. 542 e 544 caput, II e I, a; caput; III extinção das contribuições
ev-24 a ev-30 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º; listagem das capturas § 1.º, III; §§ 14, 16, 21 e 29 comparação (regime anterior)
ev-22, ev-23 Decreto 12.955, art. 604; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-380contexto: Livro I (DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)), Título VIII (DA TRANSIÇÃO PARA O IBS E PARA A CBS), Capítulo V (DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO PIS E DA COFINS) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; a redação original não trazia os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 360 a 383 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre as versões original e vigente-compilado das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-380 (campo versoes): textos idênticos; nenhuma marca de alteração da LC 227 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-380 com un:decreto-12955-2026/art-604 (texto vigente-compilado, sem a nota de correspondência): caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 3.º com o mesmo conteúdo; diferenças: PIS/PASEP em maiúsculas, remissões às leis na forma art., §, inciso, e, no § 2.º, remissão ao art. 602 do Decreto em lugar do art. 378 da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lei-10637-2002/art-3par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:lei-10637-2002/art-3par-21 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-30busca-capturanormativo/capturaslistagem de normativo/capturas em 27/09/2026: há capturas das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; não há captura da Lei 10.865/2004 nem da Lei 11.488/2007 (incisos III e IV), pendência do inventário do C3, § 4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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