Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C3
Bens de capital usados na transição
vb:bens-de-capital-usados-na-transicao
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamento
Sinônimos e equivalentes: venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032, revenda de máquinas, veículos e equipamentos adquiridos usados
Critérios de uso: Usar para a alíquota reduzida a zero na venda e na revenda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 2032 (LC 214, arts. 406 e 407). Para os créditos do PIS e da Cofins em apropriação por depreciação, que se cortam na alienação do bem, usar vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins; para o estoque de bens para revenda de 1.º de janeiro de 2027, vb:credito-presumido-sobre-estoque; para a redução do ICMS de 2029 a 2032, vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- Regime anterior: ICMS (LC 87) e PIS/Cofins não cumulativos (Leis 10.637 e 10.833)
- sentido
- a venda do bem do ativo não compunha a base do PIS e da Cofins não cumulativos; no ICMS, a alienação do bem do ativo permanente antes de quatro anos da aquisição cortava o crédito das frações restantes
- evidencia
- ev-41, ev-42, ev-43
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- Transição, LC 214, art. 406 (IBS e CBS; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026)
- sentido
- na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 2032, com documento idôneo e mais de 12 meses no ativo, alíquota zero sobre a parcela da base que não excede o valor líquido de aquisição: na CBS, a partir de 2027, para bens adquiridos até 2026 com PIS e Cofins de alíquota nominal positiva; no IBS, a partir de 2029, para bens adquiridos até 2032 com ICMS de alíquota nominal positiva, com fator de 1 a 0,6 conforme o ano da aquisição
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-07, ev-08, ev-10, ev-13, ev-14, ev-22
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- Transição, LC 214, art. 407 (revenda)
- sentido
- na revenda por contribuinte do regime regular, com documento idôneo na aquisição e na revenda: alíquota zero da CBS até o valor líquido de aquisição para bens adquiridos até 2026 sem crédito do PIS e da Cofins, salvo os adquiridos de pessoa física; e, para bens adquiridos a partir de 2027 com a redução do art. 406, alíquota zero sobre a parcela beneficiada na aquisição
- evidencia
- ev-29, ev-49, ev-30, ev-31, ev-32, ev-34, ev-35, ev-36
- adotado_no_C3
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 614 e 615
- sentido
- repete os arts. 406 e 407 só para a CBS e para bens adquiridos até 2026, com duas remissões internas que não correspondem ao texto remetido
- evidencia
- ev-37, ev-38, ev-39, ev-48
- adotado_no_C3
- False
- contexto
- Doutrina (Tipke e Lang; Schenk e Oldman; Carrazza; Sacha Calmon)
- sentido
- o bem usado que volta à circulação carrega tributo não creditável, que se cobraria de novo em cascata; os IVAs respondem tributando só a margem ou dando crédito presumido; no ICMS, a venda do bem do ativo fixo não é operação mercantil, e o crédito do bem do ativo evita cumulatividade residual
- evidencia
- ev-50, ev-51, ev-52, ev-53, ev-55, ev-56
- adotado_no_C3
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Leis 10.637 e 10.833: a receita da venda de bens do ativo imobilizado não integra a base do PIS e da Cofins não cumulativos
- para
- LC 214: a venda do bem do ativo é operação onerosa com bens, com alíquota zero da CBS, a partir de 2027, só sobre a parcela da base que não excede o valor líquido de aquisição de bens adquiridos até 2026
- evidencia
- ev-42, ev-43, ev-44, ev-07, ev-08, ev-09
- de
- LC 87: bem do ativo permanente com crédito de ICMS a 1/48 por mês, cortado na alienação antes de quatro anos
- para
- LC 214: a partir de 2029, alíquota zero do IBS sobre a parcela da base que não excede o valor líquido de aquisição, ajustado pelo ano da aquisição; mantida, na venda, a regra da LC 87 sobre o crédito
- evidencia
- ev-41, ev-13, ev-14, ev-21
Explicação curta
É a regra que reduz a zero o IBS e a CBS na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados comprados até 2032, até o valor pelo qual o bem entrou no ativo, descontados os tributos que deram crédito [ev-01, ev-08, ev-14, ev-22, ev-25]. Leitura do Atlas: quem comprou o bem sob o ICMS, o PIS e a Cofins não tem crédito de IBS nem de CBS sobre ele; sem a regra, pagaria esses tributos sobre o valor inteiro ao vendê-lo usado. A lei tributa só o que exceder o valor líquido de aquisição [ev-09, ev-20], e dá regra própria para a revenda desses bens por contribuinte do regime regular [ev-29, ev-30].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. Até 2026, a receita da venda de um bem do ativo imobilizado não entra na base do PIS e da Cofins não cumulativos [ev-42, ev-43]. O IBS e a CBS "incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-44], e a venda da máquina usada é uma delas (Leitura do Atlas; o próprio art. 406 o pressupõe ao fixar-lhe alíquotas). Sem regra de transição, o comprador de uma máquina em 2024, que pagou ICMS, PIS e Cofins e não tem crédito de IBS nem de CBS sobre ela, pagaria IBS e CBS sobre o valor inteiro ao vendê-la usada. O art. 406 corta essa parcela.
Os bens e os requisitos. A regra vale "na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032" [ev-01]:
- "cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo" [ev-02]; e
- "que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses" [ev-03].
Contam como ativo imobilizado os bens de mesma natureza que as concessionárias de serviços públicos contabilizam como ativo de contrato, intangível ou financeiro [ev-28].
CBS. As alíquotas só se aplicam aos bens cuja aquisição "tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026" [ev-05] e "esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva" [ev-06]. A partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-07], a alíquota "fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem" [ev-08]; sobre o excedente, é a da operação [ev-09].
IBS. As alíquotas só se aplicam aos bens cuja aquisição "tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032" [ev-11] e "esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva" [ev-12]. A partir de 1.º de janeiro de 2029 [ev-13], a alíquota é zero sobre a parcela da base que não excede o valor líquido de aquisição "multiplicado por" [ev-14] um fator que cai com o ano da aquisição:
| Aquisição | Fator | Evidência |
|---|---|---|
| até 31 de dezembro de 2028 | 1 | [ev-15] |
| 2029 | 0,9 | [ev-16] |
| 2030 | 0,8 | [ev-17] |
| 2031 | 0,7 | [ev-18] |
| 2032 | 0,6 | [ev-19] |
Sobre o que exceder o valor ajustado, a alíquota é a da operação [ev-20].
O valor líquido de aquisição. Para bens adquiridos até 2026, é a diferença entre "o valor total de aquisição do bem registrado na nota fiscal" [ev-24] e "o valor do ICMS, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na aquisição do bem, conforme registrados na nota fiscal, que tenham permitido a apropriação de créditos dos respectivos tributos" [ev-25]; faltando a informação do PIS e da Cofins, presumem-se as alíquotas de 1,65 % e 7,6 % sobre o valor de aquisição [ev-27]. Para bens adquiridos de 2027 a 2032, é "a base de cálculo do IBS e da CBS, conforme registrada na nota fiscal, acrescida do valor do ICMS incidente na aquisição que não tenha permitido a apropriação de créditos" [ev-26].
Os créditos na venda. Na venda, observam-se o art. 380, § 3.º, da LC 214, quanto à CBS, e o art. 20, § 5.º, V, da LC 87, quanto ao ICMS [ev-21]: alienado o bem antes de completada a apropriação parcelada, na CBS, ou antes de quatro anos da aquisição, no ICMS, cortam-se as parcelas de crédito ainda não apropriadas [ev-40, ev-41].
A revenda (art. 407). Para quem compra o bem usado e o revende, a regra "somente se aplica" [ev-49] "a revenda efetuada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS" [ev-30] e a bem "cuja aquisição e cuja revenda sejam acobertados por documento fiscal idôneo" [ev-31]. Dois casos:
- bens adquiridos até 2026 que não tenham permitido crédito do PIS e da Cofins: CBS zero até o valor líquido de aquisição [ev-32, ev-33], salvo se adquiridos de pessoa física [ev-34];
- bens adquiridos a partir de 2027 com a redução do art. 406: CBS e IBS zero sobre a parcela da base que teve a alíquota reduzida a zero na aquisição [ev-35, ev-36].
Exemplo (hipotético). Pressupostos: indústria no regime regular do IBS e da CBS; máquina nova comprada em 2024, com nota fiscal, por R$ 1.000.000,00, com ICMS de R$ 120.000,00 e PIS e Cofins de R$ 92.500,00, registrados na nota, com alíquota positiva, que permitiram crédito (o do PIS e da Cofins, pela depreciação); a máquina fica no ativo até 2030, quando é vendida por R$ 900.000,00 de base de cálculo. O valor líquido de aquisição é R$ 787.500,00 (Leitura do Atlas: 1.000.000 − 120.000 − 92.500) [ev-23, ev-24, ev-25]. Na CBS, a alíquota é zero sobre R$ 787.500,00 e a da operação sobre R$ 112.500,00 [ev-08, ev-09]; no IBS, com fator 1, porque a máquina foi comprada antes de 2029 [ev-15], a divisão é a mesma [ev-14, ev-20]. Como a venda se deu mais de quatro anos depois da compra, a LC 87 não corta crédito de ICMS [ev-41]; os créditos do PIS e da Cofins que ainda estivessem em apropriação por depreciação, convertidos em crédito presumido da CBS, cessam na data da venda [ev-40].
Conceitos próximos.
- vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins — os créditos de depreciação em apropriação, que a venda do bem corta [ev-40].
- vb:credito-presumido-sobre-estoque — outra resposta da transição ao tributo antigo embutido no custo; ele exclui os bens do ativo imobilizado, que ficam com esta regra.
- vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo e vb:regime-regular — requisitos da venda e da revenda [ev-02, ev-30].
- vb:valor-da-operacao — a base de cálculo que a regra divide em duas parcelas [ev-08, ev-09].
- vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss — as proporções do ICMS de 2029 a 2032, que têm os mesmos valores dos fatores do IBS [ev-45, ev-46].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 406: bens e requisitos [ev-01 a ev-03]; CBS [ev-04 a ev-09]; IBS [ev-10 a ev-20]; créditos na venda [ev-21]; valor líquido de aquisição [ev-22 a ev-27]; concessionárias [ev-28].
- LC 214, art. 407: revenda [ev-29 a ev-36].
- LC 214, arts. 4.º, 380 e 544: incidência sobre operações onerosas com bens [ev-44]; corte das parcelas de crédito [ev-40]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-47].
- Regulamento da CBS, arts. 614 e 615: repetição dos arts. 406 e 407 para a CBS [ev-37, ev-39, ev-48], com duas remissões anômalas [ev-38, ev-39].
- Regime anterior: LC 87, art. 20, § 5.º, V [ev-41]; Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º, § 3.º [ev-42, ev-43].
- Doutrinários: Tipke e Lang, Schenk e Oldman, Carrazza e Sacha Calmon: ver "Sentidos doutrinários".
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime anterior (PIS e Cofins): não integram a base as receitas "decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível" [ev-42, ev-43].
- Regime anterior (ICMS): "na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento" [ev-41] da fração restante do quadriênio.
- Transição (LC 214): CBS a partir de 2027, para bens adquiridos até 2026 [ev-05, ev-07]; IBS a partir de 2029, para bens adquiridos até 2032, com fator [ev-11, ev-13, ev-14]. Leitura do Atlas: os fatores 0,9, 0,8, 0,7 e 0,6 dos bens adquiridos de 2029 a 2032 [ev-16 a ev-19] têm os valores das proporções das alíquotas do ICMS nesses anos, "9/10 (nove décimos), em 2029" [ev-45] a "6/10 (seis décimos), em 2032" [ev-46]; o texto não diz que derivam delas (questão herdada da ficha).
- Regulamento da CBS: o art. 614 repete o art. 406 só para a CBS [ev-37]; o seu § 5.º remete "à alínea “b” do § 4º" [ev-38], mas o § 4.º tem incisos [ev-48]; o art. 615, § 4.º, remete a redução a zero ao art. 579 [ev-39], quando ela está no art. 614 (anomalias registradas nas fichas, sem correção).
- Regime pleno: a regra alcança bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 [ev-01], sem termo final para a venda (Leitura do Atlas: vendas depois de 2032 continuam sob ela).
- Sentido adotado no C3: o da LC 214, arts. 406 e 407 [ev-01, ev-29].
Sentidos doutrinários
A pergunta feita a cada autor: o que fazer com o tributo embutido no bem usado quando ele volta a circular, e, na troca de tributo, com o tributo antigo embutido no bem de capital?
Pioneiros. Nenhum clássico anterior a 1950 com fichário tratou, nas buscas feitas, do tributo embutido no bem usado (lugares em interno_notas).
A tributação da margem na Alemanha. Tipke e Lang expõem a regra do § 25a da lei alemã do imposto sobre vendas para os produtos usados: "o imposto sobre venda não é medido segundo o preço/despesas, e sim, pela diferença entre o preço de venda e o preço de compra (chamada margem)" [ev-50]. A razão é de concorrência: "Através da regra deve ser sanada a desvantagem de concorrência de comerciantes de produtos usados em face da venda de pessoas privadas" [ev-50].
O bem usado no IVA comparado. Schenk e Oldman distinguem dois casos. Entre empresas registradas, o bem do ativo foi comprado com crédito: "The assets are held free of VAT." [ev-51] (trad. do Atlas: "Os ativos são mantidos livres do IVA"), e a venda tributada funciona: "The system works." [ev-51] (trad. do Atlas: "O sistema funciona"). O problema está no bem que entra sem crédito: "If the acquired goods are resold in taxable transactions and some noncreditable VAT is buried in the selling price, the VAT is imposed more than once, resulting in some cascading of VAT." [ev-51] (trad. do Atlas: "Se os bens adquiridos são revendidos em operações tributadas e algum IVA não creditável está enterrado no preço de venda, o IVA incide mais de uma vez, o que resulta em alguma cascata"). "Many VAT systems include rules to reduce or eliminate the cascading of VAT on secondhand or used goods." [ev-52] (trad. do Atlas: "Muitos sistemas de IVA têm regras para reduzir ou eliminar a cascata do IVA sobre bens de segunda mão ou usados"); uma delas é tributar a diferença "between the sales price and the dealer’s cost for the used goods" [ev-52] (trad. do Atlas: "entre o preço de venda e o custo do revendedor com os bens usados"). Relatam que a Sexta Diretiva europeia manda "tax only the profit margin on supplies by a taxable dealer of secondhand goods" [ev-53] (trad. do Atlas: "tributar só a margem de lucro nos fornecimentos de bens de segunda mão por revendedor sujeito ao imposto"), quando adquiridos de pessoa não sujeita ao imposto, em certas operações isentas ou de outro revendedor no mesmo regime [ev-53]; e registram o custo de controle: a evasão possível quando a lei admite crédito sem nota "has prompted some countries to tax the full price of resales of used goods that are purchased from consumers" [ev-53] (trad. do Atlas: "levou alguns países a tributar o preço cheio das revendas de bens usados comprados de consumidores"). Na passagem do imposto sobre vendas para o IVA, anotam que "many countries deny input credits or rebates of sales tax paid on capital goods acquired before the effective date of VAT" [ev-54] (trad. do Atlas: "muitos países negam crédito ou reembolso do imposto sobre vendas pago sobre bens de capital adquiridos antes da entrada em vigor do IVA").
O bem do ativo no ICMS. Carrazza tira a venda do bem do ativo fixo do campo do imposto: "a venda de bens do ativo fixo não é ato de comércio" [ev-55], e "os bens que integram o ativo fixo não são mercadorias" [ev-55]. Sacha Calmon defende o crédito do bem do ativo fixo, porque "qualquer cumulatividade residual na cadeia estará desviando o tributo do seu curso normal" [ev-56], que é a tributação do consumo.
Contagem. Denominador: quatro obras lidas que respondem a alguma parte da pergunta (Tipke e Lang e Schenk e Oldman, estrangeiras; Carrazza e Sacha Calmon, brasileiras). As duas estrangeiras tratam do bem usado e convergem: o tributo não creditável embutido no bem gera cascata, e a solução é tributar só a margem ou dar crédito presumido [ev-50, ev-52]. As duas brasileiras tratam do regime anterior, por ângulos diferentes: a venda do bem do ativo fora do ICMS (Carrazza [ev-55]) e o crédito do bem do ativo contra a cumulatividade residual (Sacha Calmon [ev-56]). Nenhuma das quatro trata dos arts. 406 e 407; não há divergência nas páginas lidas.
Leitura do Atlas. A LC 214 não dá crédito do tributo antigo embutido no bem de capital, como muitos países não davam na passagem ao IVA [ev-54]; em vez disso, zera a alíquota até o valor líquido de aquisição [ev-08, ev-14]. O efeito se aproxima da tributação da margem que Tipke e Lang e Schenk e Oldman descrevem [ev-50, ev-53]: o IBS e a CBS recaem sobre o que a venda excede o custo líquido. Duas diferenças ficam no texto: o custo é o de aquisição, deduzidos só os tributos que deram crédito [ev-25], e, no IBS, é ajustado pelo ano da compra [ev-15 a ev-19]; e a regra alcança o próprio vendedor do ativo, não só o revendedor de usados [ev-01, ev-29].
Relação com a reforma
- O que muda: a venda do bem do ativo, que não compunha a base do PIS e da Cofins não cumulativos [ev-42, ev-43], passa a operação onerosa com bens sob o IBS e a CBS [ev-44], com alíquota zero até o valor líquido de aquisição dos bens comprados até 2026, na CBS, e até 2032, no IBS [ev-05, ev-08, ev-11, ev-14].
- O que permanece: as regras de corte do crédito na alienação, da LC 87 e da LC 214, art. 380 [ev-21, ev-40, ev-41].
- Tempo: efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 [ev-47]; CBS zero a partir de 2027 [ev-07]; IBS zero a partir de 2029 [ev-13]; fatores do IBS para aquisições de 2029 a 2032 [ev-16 a ev-19]; bens adquiridos até 31 de dezembro de 2032 [ev-01].
Ligações
- Fichas: fd:lcp-214-2025/art-406 (fd:lcp-214-2025/art-406#par-4; #par-6) · fd:lcp-214-2025/art-407 · fd:decreto-12955-2026/art-614 · fd:decreto-12955-2026/art-615 · fd:lcp-214-2025/art-380 · fd:lcp-87-1996/art-20 · fd:constituicao-1988/adct/art-128 · fd:lei-10637-2002/art-1 · fd:lei-10833-2003/art-1 · fd:lcp-214-2025/art-4.
- Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs.
- Marcos: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos · mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins · vb:credito-presumido-sobre-estoque · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:regime-regular · vb:valor-da-operacao · vb:reducao-gradual-do-icms-e-do-iss · vb:periodo-de-transicao.
- Doutrina (fichários): fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 · fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED · fo:B-SACHA-CALMON-17ED.
Citada por
Usa o conceito · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 195 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 198 Da desoneração da aquisição de bens de capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 108 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
- Rascunho LC 214/2025 · art. 111 Da Desoneração da Aquisição de Bens de Capital
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-I-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-406 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-4-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-615 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-380 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lei-10637-2002/art-1 | par-3-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lei-10833-2003/art-1 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-128 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:decreto-12955-2026/art-614 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-407 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-50 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), vol. II; OCR próprio, trechos limpos (o OCR lê US/G na primeira menção da lei, não citada); descreve a lei alemã na data da obra; obra protegida: citação curta | p. 411 (PDF p. 410), § 14, F, 8 ('Tributação da diferença (de margem)'), sobre o § 25a UStG · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-51 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; texto dos autores (o exemplo numérico seguinte é transcrição do ABA Model Act, não citado); obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | p. 172 (PDF p. 210), cap. 6, IV, Used Property, A e B · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-52 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 texto dos autores; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | p. 173 (PDF p. 211), cap. 6, IV.B, Sales of Used Property in Nontaxable Transactions · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-53 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 texto dos autores, depois da transcrição do ABA Model Act; a referência à Sexta Diretiva é relato; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | p. 174 (PDF p. 212), cap. 6, IV.B · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-54 | doutrina | fo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007 obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo | p. 243 (PDF p. 281), cap. 7, II.B, Transition Rules Applicable to Repealed Sales Tax · Cambridge University Press, 2007 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-55 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED p. 52 = coluna esquerda da lâmina 52-53; trechos de uma só linha; número do capítulo e do item a conferir; obra protegida: citação curta | p. 52 (TXT #28), 'O ICMS na Constituição', alínea VI, antes do item 2.4 · 16.ª ed., Malheiros, 2012 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-56 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED página impressa e item a conferir (fichário sem deslocamento estimado); obra protegida: citação curta | exposição sobre o IPI e a não cumulatividade, crédito dos bens do ativo fixo (PDF p. 571) · 17.ª ed., Forense, 2020 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |