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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Valor da operação (base de cálculo)

vb:valor-da-operacao

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSIPIPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: base de cálculo do IBS e da CBS

Critérios de uso: Usar para a base de cálculo ordinária do IBS e da CBS (LC 214, art. 12, caput e par. 1.º e 2.º). Para a base pelo valor de mercado, usar vb:valor-de-mercado; para o desconto excluído, vb:desconto-incondicional; para a fixação da base pela administração, vb:arbitramento-do-valor-da-operacao.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 12
    sentido
    base de cálculo, salvo disposição em contrário da LC 214: o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, com as parcelas do par. 1.º e sem as do par. 2.º
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-09
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 13
    sentido
    a mesma base para a CBS, salvo disposição em contrário do Regulamento, com regras próprias de câmbio (PTAX) e de dação em pagamento
    evidencia
    ev-23, ev-25, ev-26
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 13 (regime anterior)
    sentido
    na saída de mercadoria, o valor da operação, com o próprio imposto incluído na base
    evidencia
    ev-27, ev-28
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116, art. 7.º (regime anterior)
    sentido
    o preço do serviço
    evidencia
    ev-31
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    PIS/Pasep e Cofins não cumulativos, Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º, par. 2.º (regime anterior)
    sentido
    o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica
    evidencia
    ev-32, ev-33
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    doutrina (base de cálculo em geral; imposto sobre venda alemão, por comparação)
    sentido
    grandeza que mede o fato tributado; divergem os autores sobre o lugar dela na norma (núcleo da hipótese, em Becker e Ataliba; grandeza do consequente, em Carvalho); no imposto sobre venda alemão, tudo o que o receptor gasta para obter a prestação, sem o próprio imposto (Tipke e Lang)
    evidencia
    ev-47, ev-48, ev-49, ev-50, ev-51, ev-52, ev-53
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: o montante do próprio imposto integra a base de cálculo (LC 87, art. 13, par. 1.º, I)
    para
    IBS e CBS: o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integra a base (LC 214, art. 12, par. 2.º, I)
    evidencia
    ev-28, ev-10
  • de
    PIS/Pasep e Cofins não cumulativos: base no total das receitas da pessoa jurídica (Leis 10.637 e 10.833, art. 1.º, par. 2.º)
    para
    IBS e CBS: base no valor de cada operação (LC 214, art. 12)
    evidencia
    ev-32, ev-33, ev-01

Explicação curta

Valor da operação é a base de cálculo do IBS e da CBS: "A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar" [ev-01]. Compreende tudo o que o fornecedor cobra pela operação, com as exclusões que a lei enumera [ev-02, ev-09].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei manda somar o que o fornecedor cobra por qualquer motivo ligado à operação: "O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-02]. Entram, entre outros, "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-04] e "descontos concedidos sob condição" [ev-05]. Ficam fora, entre as parcelas do § 2.º [ev-09], o próprio IBS e a própria CBS [ev-10], o IPI [ev-11] e "os descontos incondicionais" [ev-12].

Exemplo hipotético. Uma distribuidora vende mercadorias por R$ 1.000, cobra R$ 50 de frete feito por ela mesma e R$ 20 de juros pelo pagamento a prazo, e concede no documento fiscal um desconto de R$ 30 que não depende de nada posterior. A base é R$ 1.040: o frete e os juros entram [ev-06, ev-04]; o desconto incondicional sai [ev-12]; o IBS e a CBS destacados não entram [ev-10]. O exemplo supõe valores sem os tributos do § 2.º, V: se incidentes na operação entre 2026 e 2032, o montante deles também sai da base [ev-14].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição: o IBS "não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, e 195" [ev-34], nos incisos que indica, nem a do PIS [ev-34]; a CBS "não integrará sua própria base de cálculo nem a dos tributos previstos nos arts. 153, VIII, 156-A" [ev-35] e das contribuições que indica.
  • LC 214, art. 12, §§ 1.º e 2.º (parcelas incluídas e excluídas): a lista inteira está na ficha fd:lcp-214-2025/art-12, seção Condições, e na fd:lcp-214-2025/art-12/par-2 [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09 a ev-15]. Três condições decidem o uso do conceito: o transporte só entra quando "cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem" [ev-06]; os reembolsos por operações por conta e ordem ou em nome de terceiros só saem "desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro" [ev-13]; e o montante dos tributos a que o § 2.º, V, remete (CF, arts. 155, II, 156, III, 195, I, b, e IV, e 239) [ev-42, ev-43, ev-44, ev-45, ev-46] só sai da base "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-14].
  • Regras especiais (§§ 5.º, 6.º, 8.º e 9.º): moeda estrangeira, derivativo contratado fora de condições de mercado que oculte o valor da operação, transporte internacional de passageiros com ida e volta vendidas em conjunto e energia elétrica adquirida de forma multilateral, cada uma com a condição e a base que a ficha fd:lcp-214-2025/art-12 transcreve [ev-17, ev-18, ev-20, ev-21].
  • Devolução e cancelamento: mesma base [ev-19] e mesma alíquota da operação original (art. 17) [ev-39].
  • Doutrinários (o que cada autor entende; paráfrase do Atlas, confirmada pelo trecho literal):
  • Imposto sobre venda alemão (Tipke e Lang). A base é a remuneração, medida pelo lado de quem paga: "Remunera-se tudo o que o receptor da prestação gasta para obter a prestação" [ev-47], sem o próprio imposto. A razão é a do imposto sobre o consumo: "A vinculação à despesa do receptor da prestação é expressão consequente do fato de que o imposto sobre venda onera o consumidor" [ev-47] (Tipke e Lang, Direito tributário, v. II, p. 403). Leitura do Atlas: a LC 214 mede pelo lado de quem cobra, "o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título" [ev-02]; as duas fórmulas tiram da base o próprio tributo [ev-10].
  • O lugar da base na norma: divergência real, sem posição dominante declarada nas obras lidas. (1) Becker põe a base no centro da hipótese: "a base de cálculo é o núcleo da hipótese de incidência que estrutura a regra jurídica de tributação" [ev-48] (Teoria geral do direito tributário, Quarta Parte, § 5.º, item 105). Ataliba a trata como dimensão do aspecto material: "A base imponível é ínsita à hipótese de incidência" [ev-49] (Hipótese de incidência tributária, p. 108). (2) Carvalho a põe no consequente: "a base de cálculo é a grandeza instituída na consequência da regra-matriz tributária" [ev-50] (Curso, p. 364), e vê na tese de Becker uma "Posição a tal ponto extremada, quer-nos parecer, exsurgiu de uma reação contundente à envelhecida teoria de glorificação do fato gerador" [ev-51] (p. 363). (3) Jurisprudência: a levantar; nenhuma ficha fj: do Atlas trata do ponto.
  • O valor da operação como índice que a lei escolhe (Carvalho). Entre os atributos do fato, o legislador escolhe o que servirá de medida, e a lista inclui "o valor da operação, o valor venal, o valor de pauta, o valor de mercado, o valor presumido, o valor arbitrado" [ev-52] (p. 365). A lei só dá o critério: "A base de cálculo nunca vem determinada no plano normativo" [ev-53] (p. 369). Leitura do Atlas: trocar o "total das receitas auferidas pela pessoa jurídica" [ev-32, ev-33] pelo valor de cada operação [ev-01] mostra, pela base, que o IBS e a CBS medem a operação, e não a receita.
  • ICMS (Carrazza). Para o imposto estadual, "A base de cálculo do ICMS só pode ser o valor da operação, isto é, o valor da compra e venda mercantil efetuada" [ev-54] (ICMS, 16.ª ed., p. 123); o financiamento do preço é, para ele, outra operação. Leitura do Atlas: na LC 214, os "juros, multas, acréscimos e encargos" [ev-04] integram o valor cobrado pelo fornecedor [ev-02], e o texto não faz a separação que Carrazza sustentava no ICMS.
  • Direito civil (Venosa). No contrato, a medida é o preço: "O preço é a contrapartida da entrega da coisa na compra e venda" [ev-55] (Direito civil, v. 3, cap. Compra e venda). Leitura do Atlas: o valor da operação é mais largo que o preço civil, porque abrange o que o fornecedor cobra "a qualquer título" [ev-02], inclusive o transporte que ele mesmo faz [ev-06].

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, art. 12): valor integral cobrado pelo fornecedor, com as inclusões e exclusões dos §§ 1.º e 2.º [ev-02, ev-09]. O § 9.º foi incluído pela LC 227 [ev-21, ev-37], com efeitos desde a publicação dela [ev-38, ev-41]; as demais unidades têm o texto original [ev-01].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 13): "A base de cálculo da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista neste Regulamento" [ev-23]. Acrescenta, na exclusão do ICMS, a expressão "inclusive aquele retido por substituição tributária nas operações anteriores" [ev-24]; a taxa PTAX "referente ao dia imediatamente anterior ao do momento da ocorrência do fato gerador" [ev-25]; e a regra da dação em pagamento, quando "o valor de mercado do bem ou serviço recebido em dação em pagamento de dívida em dinheiro seja superior ao valor original desta" [ev-26].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 13): "na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação" [ev-27]. Integra a base "o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" [ev-28], com "seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição" [ev-29]. O IPI fica fora só quando a operação, "realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos" [ev-30].
  • ISS (regime anterior, LC 116, art. 7.º): "A base de cálculo do imposto é o preço do serviço" [ev-31].
  • PIS/Pasep e Cofins não cumulativos (regime anterior): a base é "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica" [ev-32, ev-33].
  • Doutrina: a base mede o fato tributado; os autores divergem sobre o lugar dela na norma, na hipótese (Becker, Ataliba) ou no consequente (Carvalho) [ev-48, ev-49, ev-50]; no imposto sobre venda alemão, a medida é a despesa do receptor [ev-47]. Os sentidos doutrinários não substituem o legal.
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 12, porque é a regra comum aos dois tributos e a que o Regulamento repete para a CBS [ev-01, ev-23].

Relação com a reforma

  • Permanece o critério do valor da operação, que já era o do ICMS na saída de mercadoria [ev-27, ev-01].
  • Muda o tratamento do próprio tributo: no ICMS, o imposto integra a base [ev-28]; no IBS e na CBS, não [ev-10].
  • Muda o IPI: no ICMS, sai da base só nas condições do art. 13, § 2.º [ev-30]; no IBS e na CBS, sai sem condição [ev-11].
  • Muda a unidade de medida em relação ao PIS/Cofins: do total das receitas da pessoa jurídica [ev-32, ev-33] para o valor de cada operação [ev-01].
  • Transição: os tributos do § 2.º, V, ficam fora da base numa só janela, "de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-14]; os impostos do art. 155, II, e do art. 156, III (ICMS e ISS), estão extintos "a partir de 2033" [ev-36].

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-12par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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Quarta Parte, § 5.º, item 105, Objetividade e juridicidade do critério (PDF p. 367) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem paginação impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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PDF 54 = impressas 108 e 109; trecho na p. 108; obra protegida: citação curta
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ev-50doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
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ev-52doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta
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OCR com variação: o TXT junta na mesma linha as duas colunas da lâmina (regra do fichário), e o trecho, contínuo na coluna direita, não é contíguo no texto corrido da lâmina; conferido coluna a coluna na cópia paginada; o OCR hifeniza mer-/cantil; página pela regra do fichário (N = página par do cabeçalho da lâmina; coluna direita = N+1); R1 (acréscimo do Diretor, 27/09/2026): ref trocada de doctus:1034-icms-16a-edicao para o fichário; obra protegida: citação curta
p. 123 (TXT #63, lâmina pp. 122–123, coluna direita), cap. II (O ICMS na Constituição) · 16.ª ed., Malheiros, São Paulo, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-VENOSA-VOL3
sem página impressa identificada (regra do fichário: deslocamento não estimado); obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 528, cap. 18 (Compra e venda), exposição do preço como elemento do contrato · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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