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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 241

Dos planos de assistência à saúde

fd:lcp-214-2025/art-241

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-241 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-241, com caput e parágrafo único [ev-01, ev-08]. Está no Capítulo III ("Dos Planos de Assistência à Saúde") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 241 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 241 regula uma importação ainda não permitida. A regra: "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação, podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços" [ev-01].

O parágrafo único: "Aplica-se o disposto no Capítulo IV do Título I deste Livro às importações de que trata o caput deste artigo, naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-08].

4.Sujeitos

  • O artigo não nomeia o importador [ev-01]; a incidência na importação alcança a importação "realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-11] (art. 63, no Capítulo IV do Título I).
  • Quem edita o regulamento: pode prever o fator de redução [ev-01].

5.Condições

  • Permissão: a regra vale "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde" [ev-01].
  • Base e alíquota: o valor da operação e "a mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País" [ev-01]; no País, a alíquota do regime é a do art. 237 [ev-10].
  • Fator de redução: facultativo ("podendo regulamento prever" [ev-01]), "para contemplar uma margem presumida" [ev-01], e dentro dos "limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços" [ev-01]; as deduções do Capítulo estão no art. 235, II [ev-09].
  • Normas gerais de importação: aplicam-se "naquilo que não conflitar com o disposto neste artigo" [ev-08].

6.Consequências

  • Incidência do IBS e da CBS na importação, se permitida, pela alíquota do regime no País [ev-01].
  • Regras do regime nas importações: "Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às importações de bens e serviços objeto de regimes específicos" [ev-12] (art. 64, § 6.º).

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Condição futura: a incidência depende de a importação "venha a ser permitida" [ev-01]; o texto não diz quando nem por qual norma (ver interno_notas).
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 341): "Caso venha a ser permitida a importação de serviços de planos de assistência à saúde, a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País" [ev-13]. Pelo cotejo [ev-14], as diferenças (as duas letras, sem escolher):
  • o fator de redução sai do caput e vai ao § 1.º, como faculdade de "Ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-15], onde a LC diz "podendo regulamento prever" [ev-01];
  • o Regulamento dá o cálculo do fator: "pela razão entre as deduções e as receitas relativas às operações realizadas no País, em período pretérito" [ev-15]; a LC fala só nos limites das deduções do Capítulo [ev-01];
  • o parágrafo único virou § 3.º, com "Capítulo III do Título I deste Livro" [ev-16] onde a LC diz "Capítulo IV do Título I deste Livro" [ev-08]; é a numeração de cada diploma: no Regulamento, o Capítulo III do Título I trata da CBS sobre importações [ev-14].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais (caput) · vb:valor-da-operacao (caput). Instituto: fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-63, fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-235, fd:lcp-214-2025/art-237, fd:decreto-12955-2026/art-341. Termo sem verbete: margem presumida; fator de redução.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-08 un:lcp-214-2025/art-241 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regra, condições e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-09 a ev-12 LC 214, arts. 63, 64, 235 e 237 caput; § 6.º; II importação em geral, deduções e alíquota
ev-13 a ev-16 Decreto 12.955, art. 341; cotejo caput; §§ 1.º e 3.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-241caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-241contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo III (Dos Planos de Assistência à Saúde) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:lcp-214-2025/art-241 (artigo, caput e parágrafo único) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas, por rótulo, com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 241.' (dos arts. 234 a 243, só 'Art. 238.', em un:lcp-227-2026/art-174) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542, e, na redação original, arts. 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 234 a 243 e 300 a 307 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-241par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, palavra a palavra, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-241 e un:decreto-12955-2026/art-341 (vigente-compilado), com pares fixados pelo conteúdo (LC × Decreto): caput × caput ('deverá haver a incidência de IBS e de CBS pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País sobre o valor da operação' × 'a CBS incidirá sobre o valor da operação pela mesma alíquota aplicável às operações realizadas no País'); o trecho 'podendo regulamento prever fator de redução para contemplar uma margem presumida, observados os limites estabelecidos neste Capítulo para as deduções de base de cálculo desses serviços' × § 1.º (ato conjunto da RFB e do CGIBS; razão entre deduções e receitas no País em período pretérito; sem as deduções do art. 332, II, c e d; fatores distintos por tipo de plano) e § 2.º (outras informações na falta do documento fiscal); parágrafo único × § 3.º ('Capítulo IV do Título I deste Livro' × 'Capítulo III do Título I deste Livro'; o resto igual) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-341par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-341par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-241

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