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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

LC 214/2025 · art. 63

Da Hipótese de Incidência

fd:lcp-214-2025/art-63

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE IMPORTAÇÕES / Da Hipótese de Incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade.

Parágrafo único. Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-63 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-63, com caput e parágrafo único (2 unidades abaixo do artigo) [ev-01, ev-02]. Único artigo da Seção I ("Da Hipótese de Incidência") do Capítulo IV ("Do IBS e da CBS sobre Importações") do Título I do Livro I [ev-18].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" guardada na captura tem o mesmo texto [ev-01, ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-05], porque o art. 63 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-06].

3.Objeto

O art. 63 é a regra de incidência do IBS e da CBS sobre a importação: "O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].

O parágrafo único completa a regra: "Salvo disposição específica prevista neste Capítulo, aplicam-se à importação de que trata o caput deste artigo as regras relativas às operações onerosas de que trata o Capítulo II deste Título" [ev-02].

4.Sujeitos

  • Quem importa: "pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica" [ev-01], "ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS" [ev-01].
  • Contribuinte e responsáveis: o art. 63 não os nomeia; estão no art. 64, § 5.º, V a IX (serviços e bens imateriais), e nos arts. 72 a 74 (bens materiais) [ev-11, ev-12].

5.Condições

  • Objeto: "bens ou de serviços do exterior" [ev-01].
  • Finalidade: irrelevante, "qualquer que seja a sua finalidade" [ev-01].
  • Inscrição: irrelevante; basta a importação, "ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular" [ev-01].
  • Regras supletivas: as das operações onerosas do Capítulo II valem só "Salvo disposição específica prevista neste Capítulo" [ev-02].

6.Consequências

  • Incidência: o IBS e a CBS incidem sobre a importação [ev-01].
  • Regras do mercado interno: aplicam-se à importação, no que o Capítulo IV não dispuser, as regras das operações onerosas do Capítulo II [ev-02], que começa pela regra "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-09, ev-10].
  • Definições: a importação de serviço ou de bem imaterial é a do art. 64 [ev-11]; o fato gerador da importação de bens materiais é o do art. 65 [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-01, ev-02].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-03]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-04]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-05, ev-06].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • Constituição: o IBS "incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-07] (art. 156-A, § 1.º, II); IBS e CBS seguem as mesmas regras de "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-08] (art. 149-B, I). O art. 63 inclui a entidade sem personalidade jurídica e fala em inscrição no regime regular onde a Constituição diz "sujeito passivo habitual" [ev-07, ev-01].
  • Regime anterior (ICMS): o ICMS incide "sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade" [ev-16] (LC 87, art. 2.º, § 1.º, I). Leitura do Atlas: mesma estrutura (qualquer importador, qualquer finalidade); o art. 63 alcança também serviços [ev-01].
  • CTN (imposto de importação): "O impôsto, de competência da União, sôbre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada dêstes no território nacional" [ev-17] (art. 19). O quadro do C16 (qc:impostos-do-ctn-x-ibs-cbs-e-is) compara os dois tributos.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 65): "A CBS incide sobre a importação de bens ou de serviços do exterior" [ev-13], com o resto do caput igual e só para a CBS; o parágrafo único repete o da LC [ev-14]. Cotejo subunidade a subunidade [ev-15].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:regime-regular (caput) · vb:operacao-onerosa (parágrafo único). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-4 (C5), fd:lcp-214-2025/art-64, fd:lcp-214-2025/art-65. Verbetes do C6 (inventário, § 3.1): vb:importacao-de-bens-materiais, vb:importacao-de-servicos-e-bens-imateriais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02, ev-18 un:lcp-214-2025/art-63 caput; parágrafo único; contexto regra e localização
ev-03 a ev-06 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08 Constituição, arts. 156-A e 149-B § 1.º, II; I fundamento constitucional
ev-09 a ev-12 LC 214, arts. 4.º, 64 e 65 caput; contexto remissões
ev-13 a ev-15 Decreto 12.955, art. 65; cotejo caput; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)
ev-16, ev-17 LC 87, art. 2.º; CTN, art. 19 § 1.º, I; caput comparação (ICMS; imposto de importação)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-63par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 63 a 78 não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-18normaun:lcp-214-2025/art-63contexto: Livro I, Título I (Das Normas Gerais do IBS e da CBS), Capítulo IV (Do IBS e da CBS sobre Importações), Seção I (Da Hipótese de Incidência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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