Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C6

Decreto 12.955/2026 · art. 516

fd:decreto-12955-2026/art-516

Dimensão
material
Tributo
CBSIBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional. (Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte:

I - será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados;

II - será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima;

III - poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional; e

IV - poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo.

§ 2º O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:

I - a outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo;

II - a forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º;

III - a taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo;

IV - ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);

V - à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa.

§ 3º A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-516 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-516, com caput, §§ 1.º a 3.º, incisos I a IV do § 1.º e I a V do § 2.º (13 unidades capturadas) [ev-01, ev-10 a ev-21]. É o único artigo, sem capítulo, do Título IX do Livro II, "Da devolução da CBS ao turista estrangeiro" [ev-08, ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 516 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 516 reproduz, no Regulamento da CBS, a faculdade de devolver a CBS e o IBS ao residente no exterior que compra bens no País. A regra: "Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS poderá prever que o valor da CBS e do IBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a noventa dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Domiciliado ou residente no exterior: recebe a devolução, se o fornecimento ocorrer "durante permanência inferior a noventa dias" [ev-01]. A palavra turista só está na epígrafe [ev-08, ev-25].
  • Contribuintes habilitados: os bens devem ser "fornecidos por contribuintes habilitados" [ev-11]; a forma de habilitação dos contribuintes de CBS fica para o Ministério da Fazenda (§ 2.º, II) [ev-17].
  • Ministério da Fazenda e CGIBS: editam o Ato Conjunto [ev-01].
  • Ministério da Fazenda: regulamenta o artigo "em relação à CBS" [ev-15].
  • RFB: "A RFB disciplinará, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto neste artigo" [ev-21] (§ 3.º).

5.Condições

  • Ato Conjunto: a devolução depende de o Ato Conjunto a prever; o verbo é "poderá prever" [ev-01].
  • Condições da restituição da CBS (§ 1.º): "A restituição da CBS de que trata o caput observará o seguinte:" [ev-10] 1. "será aplicada apenas aos bens adquiridos constantes de sua bagagem acompanhada, durante o período de permanência do residente ou domiciliado no exterior, fornecidos por contribuintes habilitados" [ev-11]; 2. "será aplicada apenas às saídas por via aérea ou marítima" [ev-12]; 3. "poderá ser solicitada a comprovação física de que o bem objeto da devolução dos tributos consta na bagagem do domiciliado ou residente no exterior no momento de sua saída do território nacional" [ev-13]; e 4. "poderá ser descontada do montante da devolução parcela para pagamento dos custos administrativos relacionados ao benefício de que trata este artigo" [ev-14].
  • Matérias da regulamentação (§ 2.º): "O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:" [ev-15] a "outras condições a serem observadas para solicitação da devolução de que trata este artigo" [ev-16]; à "forma de habilitação dos contribuintes de CBS de que trata o inciso I do § 1º" [ev-17]; à "taxa de câmbio aplicável para fins do disposto no inciso IV deste parágrafo" [ev-18]; "ao limite da devolução, o qual não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos)" [ev-19]; e "à devolução, que terá como parâmetro o valor total de bens adquiridos por pessoa" [ev-20].

6.Consequências

  • Devolução na saída: se prevista pelo Ato Conjunto, o valor da CBS e do IBS "será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-01].
  • Desconto de custos: a devolução pode vir líquida de parcela para os custos administrativos do benefício (§ 1.º, IV) [ev-14].
  • Limite mínimo: o limite, fixado na regulamentação, "não poderá ser inferior a US$ 1.000,00 (mil dólares norte-americanos)" [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 516 não está nas exceções [ev-07]. A devolução depende do Ato Conjunto e da regulamentação, não capturados; data e teor a conferir [ev-01, ev-15].
  • Permanência e momento: permanência inferior a noventa dias; devolução na saída do território nacional [ev-01], por via aérea ou marítima [ev-12].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-05, ev-07, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 471: "Ato Conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá prever que o valor do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento de bens materiais para domiciliado ou residente no exterior, realizado no País durante permanência inferior a 90 (noventa) dias, será devolvido a este no momento em que ocorrer sua saída do território nacional" [ev-22]. O cotejo subunidade a subunidade [ev-23] mostra:
  • caput com a mesma regra, para a CBS e o IBS;
  • § 1.º só para a CBS, com os incisos iguais;
  • § 2.º: só o Ministério da Fazenda regulamenta, e só em relação à CBS; na LC, o Ministério e o Comitê Gestor regulamentam juntos;
  • § 3.º próprio do Decreto (RFB).
  • Restituição do indébito, Regulamento, art. 38: "Em caso de pagamento indevido ou a maior, a restituição da CBS somente será devida ao contribuinte, nas hipóteses em que:" [ev-24]. O art. 516 usa restituição no § 1.º [ev-10] para o tributo "incidentes sobre o fornecimento de bens materiais" [ev-01] e não remete ao art. 38.
  • Regime anterior: a busca de permanência inferior nas 32 capturas só a achou na LC 214, art. 471, e no art. 516; nenhuma outra captura trata de devolução de tributo ao residente no exterior [ev-25].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:fornecimento · vb:bem-material-e-bem-imaterial (caput) · vb:contribuinte-ibs-cbs (§ 1.º, I; § 2.º, II). Verbete do C6 para a devolução ao turista estrangeiro (nome editorial anotado em interno_notas): vb:devolucao-ao-turista-estrangeiro.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-10 a ev-21 un:decreto-12955-2026/art-516 caput; §§ 1.º a 3.º e incisos regra, condições e consequências
ev-08, ev-09 idem; estrutura da captura contexto localização (único artigo do Título IX)
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-22, ev-23 LC 214, art. 471; cotejo caput correspondência
ev-24 Decreto, art. 38 caput comparação com o indébito
ev-25 busca nas capturas; conferência do quadro do C20 — regime anterior sem par; menção no quadro

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
Compara com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-516caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT; url https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/decreto/d12955.htm · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 516 não consta de nenhuma das exceções (a alínea c do inciso II começa no art. 518); está no Livro II, Título IX, fora do Capítulo I do Título II do Livro I, e não é o art. 112 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-516contexto: Livro II (Das normas específicas da CBS), Título IX (Da devolução da CBS ao turista estrangeiro), sem capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de [referência interna]: o Título IX do Livro II, 'DA DEVOLUÇÃO DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO', tem um só artigo, o art. 516, sem capítulo; nenhuma duplicação de cabeçalho no trecho · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-516par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-516par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-516par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-516par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-516par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-516par-2-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-516par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-471caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-471 (caput, §§ 1º e 2º, incisos I a IV do § 1º e I a V do § 2º; 12 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-516 (as mesmas 12 unidades e o § 3º; 13 unidades), texto vigente-compilado: caput com 'do CGIBS' no lugar de 'do Comitê Gestor do IBS', 'da CBS e do IBS' no lugar de 'do IBS e da CBS', 'noventa dias' no lugar de '90 (noventa) dias' e a nota 'Art. 471 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º com 'A restituição da CBS' no lugar de 'A restituição do IBS e da CBS'; incisos I a IV do § 1º iguais; § 2º com 'O Ministério da Fazenda regulamentará o disposto neste artigo em relação à CBS, inclusive em relação:' no lugar de 'O Ministério da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS regulamentarão o disposto neste artigo, inclusive em relação:'; inciso II do § 2º com 'contribuintes de CBS' no lugar de 'contribuintes de IBS e CBS'; incisos I, III, IV e V do § 2º iguais; § 3º do Decreto sem par na LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-38caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026, sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo das 32 capturas de normativo/capturas: 'turista' sem resultado (a palavra só aparece nas epígrafes do Livro III, Título I, da LC 214 e do Livro II, Título IX, do Decreto 12.955); 'permanencia inferior' só na LC 214, art. 471, caput, e no Decreto, art. 516, caput; nenhuma outra captura trata de devolução de tributo ao residente no exterior na saída do País; conferência do quadro qc:indebito-e-restituicao-ctn-x-ibs-cbs (C20): a menção ao art. 516 está só no localizador de uma evidência de busca do quadro · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-516

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288