Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Fornecimento
vb:fornecimento
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para o ato que realiza a operação com bem ou com serviço (LC 214, art. 3.º, II). Para a classificação da operação, usar vb:operacao-com-bens-e-com-servicos; para quem fornece e quem recebe, vb:fornecedor, vb:adquirente e vb:destinatario; para o momento em que o fornecimento se considera ocorrido, vb:momento-do-fato-gerador.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, II (redação vigente, igual à original)
- sentido
- entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; prestação ou disponibilização de serviço
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 2.º, II, e 11, §§ 1.º, 8.º e 9.º
- sentido
- as mesmas três modalidades; para o momento do fato gerador, o fornecimento de bem material ocorre na entrega ou disponibilização, e o de bem imaterial na instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização; informada no documento fiscal a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se o fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário, e, na falta dela, na data de emissão do documento
- evidencia
- ev-13, ev-29, ev-30, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, arts. 2.º e 12 (regime anterior)
- sentido
- a palavra aparece em hipóteses específicas (alimentação e bebidas; mercadorias com prestação de serviços); a regra das operações com mercadorias liga o fato gerador à saída do estabelecimento
- evidencia
- ev-18, ev-19, ev-20
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
- sentido
- o ato tributado é a prestação de serviços constantes da lista anexa
- evidencia
- ev-21
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (teoria da regra-matriz; ICMS, regime anterior; direito civil)
- sentido
- o fornecimento como verbo do critério material (Carvalho); a incidência recai na execução do negócio, não no negócio em si (Derzi); no ICM, fornecimento era modalidade sem circulação física (Baleeiro) e, com a saída e a entrada, exteriorização que fixava o momento (Derzi); tradição como entrega e disponibilidade da coisa (Venosa)
- evidencia
- ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
- sentido
- fornecimento como transferência do poder de disposição sobre um bem, que põe o destinatário na posição de proprietário econômico; a prestação é o cumprimento do contrato, não o negócio obrigatório
- evidencia
- ev-35, ev-36, ev-37
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: fato gerador na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (LC 87, art. 12, I); ISS: prestação de serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
- para
- IBS e CBS: fato gerador no momento do fornecimento, que abrange entrega ou disponibilização de bem material, atos sobre bem imaterial e prestação ou disponibilização de serviço (LC 214, arts. 3.º, II, e 10)
- evidencia
- ev-20, ev-21, ev-02, ev-03, ev-04, ev-07
Explicação curta
Fornecimento é o ato que realiza a operação: entregar ou disponibilizar um bem material, instituir, transferir, ceder, conceder, licenciar ou disponibilizar um bem imaterial, ou prestar ou disponibilizar um serviço [ev-02, ev-03, ev-04]. No IBS e na CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-07].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei define o fornecimento por três alíneas, uma para cada espécie de objeto [ev-01]:
- bem material: "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-02];
- bem imaterial: "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-03];
- serviço: "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-04].
Nas três alíneas, a disponibilização aparece ao lado do ato típico: entrega, cessão ou prestação [ev-02, ev-03, ev-04]. O momento em que cada fornecimento se considera ocorrido é outra regra, a do art. 10 [ev-08].
Exemplo. Uma loja entrega uma geladeira ao cliente: fornecimento de bem material [ev-02]. Uma autora cede a uma editora o direito de publicar o seu livro: fornecimento de bem imaterial [ev-03]. Um eletricista conserta a instalação de uma casa: fornecimento de serviço [ev-04], que se considera ocorrido "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-27].
Conceitos próximos.
- vb:operacao-com-bens-e-com-servicos — a classificação da operação que o fornecimento realiza [ev-05].
- vb:fornecedor — quem "realiza o fornecimento" [ev-09].
- vb:adquirente — quem deve o pagamento ou outra contraprestação "pelo fornecimento de bem ou serviço" [ev-10].
- vb:destinatario — "aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não" [ev-11].
- vb:operacao-onerosa — "qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-06].
- vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado — incidência sem contraprestação ou abaixo do mercado, nas hipóteses do art. 5.º [ev-12].
- vb:momento-do-fato-gerador — quando o fornecimento se considera ocorrido [ev-07, ev-08].
- vb:fornecimento-principal-e-acessorio — vários fornecimentos numa só operação [ev-22].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 3.º, II: as três alíneas da definição [ev-01 a ev-04].
- LC 214, art. 4.º, § 2.º: "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-06].
- LC 214, art. 5.º, I: o IBS e a CBS também incidem sobre o "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços" [ev-12], nas hipóteses das alíneas do inciso.
- LC 214, art. 10: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-07]; o § 1.º fixa quando "considera-se ocorrido o fornecimento" [ev-08].
- Doutrinários: fornecimento como núcleo do fato gerador e a disponibilização, com Carvalho, Derzi e Baleeiro, Tipke e Lang e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214): as três alíneas do art. 3.º, II [ev-02, ev-03, ev-04]. A redação original é igual à vigente.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o art. 2.º, II, repete a definição nas mesmas três alíneas: "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-13]; "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-29]; e "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-30]. Para o momento do fato gerador, o art. 11 acrescenta dois casos: "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-14] e "da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-15]. A LC não os lista no § 1.º do art. 10 [ev-08], cujos incisos tratam do transporte [ev-31, ev-32], dos demais serviços [ev-27], do bem desacobertado de documentação fiscal idônea [ev-33] e da aquisição em licitação ou leilão [ev-34]. Presume ainda a data: "Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário" [ev-16]; sem essa data, "considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal" [ev-17].
- ICMS (regime anterior, LC 87): a palavra aparece em hipóteses específicas, como "o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares" [ev-18] e o "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" [ev-19] ou sujeitos ao imposto municipal quando a lei complementar os sujeitar ao ICMS [ev-28]. Nas operações com mercadorias, o fato gerador ocorre "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-20].
- ISS (regime anterior, LC 116): o ato tributado é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-21].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, II, porque é a definição que ancora a operação onerosa (art. 4.º, § 2.º) e o momento do fato gerador (art. 10) nos dois tributos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07].
Sentidos doutrinários
O IBS e a CBS tomam por núcleo um ato, não um contrato. As três alíneas nomeiam atos de execução, entregar, ceder, prestar, e a disponibilização [ev-02, ev-03, ev-04], e o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-07]. Na linguagem da regra-matriz, esse núcleo é "formado, invariavelmente, por um verbo, seguido de seu complemento" [ev-40]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o verbo é fornecer, e o complemento é o bem ou o serviço; na operação onerosa, com contraprestação [ev-06].
Execução, não contrato. A tese vem do ICMS e do direito comparado. Derzi, em nota de atualização a Baleeiro, escreve que a incidência "nunca se dá sobre atos ou negócios jurídicos em si, mas somente sobre as operações de execução desses atos ou negócios jurídicos" [ev-39]. No imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang dizem o mesmo: "A prestação é o cumprimento do contrato (Erfüllungsgeschäft), não o negócio obrigatório" [ev-37]. Leitura do Atlas: a LC 214 segue essa linha ao definir o fornecimento pelos atos que cumprem o negócio [ev-02, ev-03, ev-04].
Disponibilização e poder de disposição. Na lei alemã, o fornecimento habilita o destinatário "para dispor em seu próprio nome de um bem, na chamada transferência do poder de disposição" [ev-35], o que o põe na posição de agir como proprietário econômico; por isso, "o fornecimento sob reserva de domínio … já é fornecimento" [ev-36]. No direito civil, "Tradição significa entrega" [ev-41]; na tradição longa manu, "O objeto é mostrado e posto à disposição do adquirente." [ev-41]; e a possibilidade de dispor "é mais uma manifestação da aparência de propriedade" [ev-42]. Leitura do Atlas: a disponibilização, que a LC 214 põe ao lado da entrega, da cessão e da prestação [ev-02, ev-03, ev-04], aproxima-se dessas duas figuras, o objeto posto à disposição e a transferência do poder de dispor, sem se confundir com elas, porque a lei não a define; o Regulamento da CBS só presume a data, pelo documento fiscal, "salvo comprovação em contrário" [ev-16]. Nenhuma obra da casa lida nesta passada comenta a disponibilização da LC 214; a aproximação fica como leitura aberta.
A palavra no regime anterior. No ICM, o fornecimento de alimentação era hipótese sem saída de mercadoria. Baleeiro anota que, nesse caso, "não há fisicamente operações de circulação de mercadorias" [ev-38], porque as mercadorias "não saem do estabelecimento do contribuinte porque são utilizadas e consumidas dentro do mesmo" [ev-38]. Derzi generaliza: saída, fornecimento e entrada "são simples exteriorizações do fato jurídico, que cumprem o importante papel de definir o aspecto temporal, o momento do nascimento da obrigação tributária" [ev-39]. Leitura do Atlas: no ICMS, o fornecimento era uma das exteriorizações que marcavam o tempo [ev-18, ev-20]; no IBS e na CBS, é o núcleo da hipótese e, ao mesmo tempo, o marco do momento [ev-07].
As obras lidas convergem; não há divergência doutrinária a registrar sobre o conceito.
Relação com a reforma
- Muda o ponto de conexão: no ICMS, a saída da mercadoria do estabelecimento [ev-20]; no ISS, a prestação do serviço da lista [ev-21]. No IBS e na CBS, o fornecimento [ev-07]. Leitura do Atlas: a definição de fornecimento não se refere a estabelecimento nem a lista [ev-02, ev-03, ev-04].
- Novo: a disponibilização aparece nas três alíneas, ao lado da entrega, da cessão e da prestação [ev-02, ev-03, ev-04].
- Permanece: a palavra fornecimento já aparecia na LC 87, restrita a hipóteses nomeadas do ICMS [ev-18, ev-19].
- Transição: o art. 3.º e o art. 10 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-23], pois não estão nas exceções do art. 544 [ev-24]; "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-25] (LC 214, art. 343 [ev-43]). No recorte aqui examinado, é o percentual da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-48]: nos regimes diferenciados, aplica-se "com a respectiva redução" [ev-44]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-45]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-46] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-47] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-26].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-3 (fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-II-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-II-ali-b; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-II-ali-c).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-4#par-2; fd:lcp-214-2025/art-5#caput-inc-I; fd:lcp-214-2025/art-7; fd:lcp-214-2025/art-10#caput; fd:lcp-214-2025/art-10#par-1.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-2; fd:decreto-12955-2026/art-11#par-1-inc-I; fd:decreto-12955-2026/art-11#par-8.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2; fd:lcp-87-1996/art-12; fd:lcp-116-2003/art-1.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:fornecedor · vb:adquirente · vb:destinatario · vb:operacao-onerosa · vb:fornecimento-nao-oneroso-ou-abaixo-do-mercado · vb:momento-do-fato-gerador · vb:fornecimento-principal-e-acessorio.
- Doutrina (fichários): fo:B01 · fo:B09 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B-VENOSA-VOL4.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 16
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 516
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 5º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 7º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 10 Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Rascunho LC 214/2025 · art. 28 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 64 Da Importação de Bens Imateriais e Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 80 Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
- Rascunho LC 214/2025 · art. 471
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Revisado Destinatário
- Revisado Fornecedor
- Revisado Fornecimento principal e acessório
- Revisado Momento de ocorrência do fato gerador
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
Desdobra-se de · 1
- Revisado Operação onerosa
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-11 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-2 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-35 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta | p. 279 (PDF p. 278), § 14, B, 1.1.1.1, Conceito, formas básicas · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; o parágrafo diz que a transferência do poder de disposição põe o destinatário na posição de proprietário econômico (a expressão está entre aspas no impresso); obra protegida: citação curta | p. 280 (PDF p. 279), § 14, B, 1.1.1.1 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 276 (PDF p. 275), § 14, B, 1.1 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 52, item 11, Modalidades... Fornecimento, p. 545 (TXT #556) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 52, item 8, O fato gerador do ICMS. Aspecto material e temporal, pp. 537–538 (TXT #548; e #549) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B01 Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário (impressa = PDF − 46); obra protegida: citação curta | p. 293 (PDF p. 339), cap. X · 31.ª ed., Noeses, 2021 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL4 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 4 (direitos reais); obra protegida: citação curta | cap. 5, item 5.1.1.1, Modalidades de tradição (PDF p. 198); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL4 obra protegida: citação curta | cap. 5, item 5.1.2, Disposição da coisa ou do direito (PDF p. 199); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346) | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |