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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C5

Fornecimento

vb:fornecimento

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para o ato que realiza a operação com bem ou com serviço (LC 214, art. 3.º, II). Para a classificação da operação, usar vb:operacao-com-bens-e-com-servicos; para quem fornece e quem recebe, vb:fornecedor, vb:adquirente e vb:destinatario; para o momento em que o fornecimento se considera ocorrido, vb:momento-do-fato-gerador.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, II (redação vigente, igual à original)
    sentido
    entrega ou disponibilização de bem material; instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito; prestação ou disponibilização de serviço
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), arts. 2.º, II, e 11, §§ 1.º, 8.º e 9.º
    sentido
    as mesmas três modalidades; para o momento do fato gerador, o fornecimento de bem material ocorre na entrega ou disponibilização, e o de bem imaterial na instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização; informada no documento fiscal a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se o fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário, e, na falta dela, na data de emissão do documento
    evidencia
    ev-13, ev-29, ev-30, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, arts. 2.º e 12 (regime anterior)
    sentido
    a palavra aparece em hipóteses específicas (alimentação e bebidas; mercadorias com prestação de serviços); a regra das operações com mercadorias liga o fato gerador à saída do estabelecimento
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-20
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
    sentido
    o ato tributado é a prestação de serviços constantes da lista anexa
    evidencia
    ev-21
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (teoria da regra-matriz; ICMS, regime anterior; direito civil)
    sentido
    o fornecimento como verbo do critério material (Carvalho); a incidência recai na execução do negócio, não no negócio em si (Derzi); no ICM, fornecimento era modalidade sem circulação física (Baleeiro) e, com a saída e a entrada, exteriorização que fixava o momento (Derzi); tradição como entrega e disponibilidade da coisa (Venosa)
    evidencia
    ev-38, ev-39, ev-40, ev-41, ev-42
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
    sentido
    fornecimento como transferência do poder de disposição sobre um bem, que põe o destinatário na posição de proprietário econômico; a prestação é o cumprimento do contrato, não o negócio obrigatório
    evidencia
    ev-35, ev-36, ev-37
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: fato gerador na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte (LC 87, art. 12, I); ISS: prestação de serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
    para
    IBS e CBS: fato gerador no momento do fornecimento, que abrange entrega ou disponibilização de bem material, atos sobre bem imaterial e prestação ou disponibilização de serviço (LC 214, arts. 3.º, II, e 10)
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-02, ev-03, ev-04, ev-07

Explicação curta

Fornecimento é o ato que realiza a operação: entregar ou disponibilizar um bem material, instituir, transferir, ceder, conceder, licenciar ou disponibilizar um bem imaterial, ou prestar ou disponibilizar um serviço [ev-02, ev-03, ev-04]. No IBS e na CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-07].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A lei define o fornecimento por três alíneas, uma para cada espécie de objeto [ev-01]:

  • bem material: "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-02];
  • bem imaterial: "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-03];
  • serviço: "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-04].

Nas três alíneas, a disponibilização aparece ao lado do ato típico: entrega, cessão ou prestação [ev-02, ev-03, ev-04]. O momento em que cada fornecimento se considera ocorrido é outra regra, a do art. 10 [ev-08].

Exemplo. Uma loja entrega uma geladeira ao cliente: fornecimento de bem material [ev-02]. Uma autora cede a uma editora o direito de publicar o seu livro: fornecimento de bem imaterial [ev-03]. Um eletricista conserta a instalação de uma casa: fornecimento de serviço [ev-04], que se considera ocorrido "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" [ev-27].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 3.º, II: as três alíneas da definição [ev-01 a ev-04].
  • LC 214, art. 4.º, § 2.º: "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação" [ev-06].
  • LC 214, art. 5.º, I: o IBS e a CBS também incidem sobre o "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços" [ev-12], nas hipóteses das alíneas do inciso.
  • LC 214, art. 10: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" [ev-07]; o § 1.º fixa quando "considera-se ocorrido o fornecimento" [ev-08].
  • Doutrinários: fornecimento como núcleo do fato gerador e a disponibilização, com Carvalho, Derzi e Baleeiro, Tipke e Lang e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214): as três alíneas do art. 3.º, II [ev-02, ev-03, ev-04]. A redação original é igual à vigente.
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026): o art. 2.º, II, repete a definição nas mesmas três alíneas: "entrega ou disponibilização de bem material" [ev-13]; "instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-29]; e "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-30]. Para o momento do fato gerador, o art. 11 acrescenta dois casos: "da entrega ou disponibilização de bem material" [ev-14] e "da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito" [ev-15]. A LC não os lista no § 1.º do art. 10 [ev-08], cujos incisos tratam do transporte [ev-31, ev-32], dos demais serviços [ev-27], do bem desacobertado de documentação fiscal idônea [ev-33] e da aquisição em licitação ou leilão [ev-34]. Presume ainda a data: "Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário" [ev-16]; sem essa data, "considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal" [ev-17].
  • ICMS (regime anterior, LC 87): a palavra aparece em hipóteses específicas, como "o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares" [ev-18] e o "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" [ev-19] ou sujeitos ao imposto municipal quando a lei complementar os sujeitar ao ICMS [ev-28]. Nas operações com mercadorias, o fato gerador ocorre "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" [ev-20].
  • ISS (regime anterior, LC 116): o ato tributado é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-21].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, II, porque é a definição que ancora a operação onerosa (art. 4.º, § 2.º) e o momento do fato gerador (art. 10) nos dois tributos [ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07].

Sentidos doutrinários

O IBS e a CBS tomam por núcleo um ato, não um contrato. As três alíneas nomeiam atos de execução, entregar, ceder, prestar, e a disponibilização [ev-02, ev-03, ev-04], e o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-07]. Na linguagem da regra-matriz, esse núcleo é "formado, invariavelmente, por um verbo, seguido de seu complemento" [ev-40]. Leitura do Atlas: no IBS e na CBS, o verbo é fornecer, e o complemento é o bem ou o serviço; na operação onerosa, com contraprestação [ev-06].

Execução, não contrato. A tese vem do ICMS e do direito comparado. Derzi, em nota de atualização a Baleeiro, escreve que a incidência "nunca se dá sobre atos ou negócios jurídicos em si, mas somente sobre as operações de execução desses atos ou negócios jurídicos" [ev-39]. No imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang dizem o mesmo: "A prestação é o cumprimento do contrato (Erfüllungsgeschäft), não o negócio obrigatório" [ev-37]. Leitura do Atlas: a LC 214 segue essa linha ao definir o fornecimento pelos atos que cumprem o negócio [ev-02, ev-03, ev-04].

Disponibilização e poder de disposição. Na lei alemã, o fornecimento habilita o destinatário "para dispor em seu próprio nome de um bem, na chamada transferência do poder de disposição" [ev-35], o que o põe na posição de agir como proprietário econômico; por isso, "o fornecimento sob reserva de domínio … já é fornecimento" [ev-36]. No direito civil, "Tradição significa entrega" [ev-41]; na tradição longa manu, "O objeto é mostrado e posto à disposição do adquirente." [ev-41]; e a possibilidade de dispor "é mais uma manifestação da aparência de propriedade" [ev-42]. Leitura do Atlas: a disponibilização, que a LC 214 põe ao lado da entrega, da cessão e da prestação [ev-02, ev-03, ev-04], aproxima-se dessas duas figuras, o objeto posto à disposição e a transferência do poder de dispor, sem se confundir com elas, porque a lei não a define; o Regulamento da CBS só presume a data, pelo documento fiscal, "salvo comprovação em contrário" [ev-16]. Nenhuma obra da casa lida nesta passada comenta a disponibilização da LC 214; a aproximação fica como leitura aberta.

A palavra no regime anterior. No ICM, o fornecimento de alimentação era hipótese sem saída de mercadoria. Baleeiro anota que, nesse caso, "não há fisicamente operações de circulação de mercadorias" [ev-38], porque as mercadorias "não saem do estabelecimento do contribuinte porque são utilizadas e consumidas dentro do mesmo" [ev-38]. Derzi generaliza: saída, fornecimento e entrada "são simples exteriorizações do fato jurídico, que cumprem o importante papel de definir o aspecto temporal, o momento do nascimento da obrigação tributária" [ev-39]. Leitura do Atlas: no ICMS, o fornecimento era uma das exteriorizações que marcavam o tempo [ev-18, ev-20]; no IBS e na CBS, é o núcleo da hipótese e, ao mesmo tempo, o marco do momento [ev-07].

As obras lidas convergem; não há divergência doutrinária a registrar sobre o conceito.

Relação com a reforma

  • Muda o ponto de conexão: no ICMS, a saída da mercadoria do estabelecimento [ev-20]; no ISS, a prestação do serviço da lista [ev-21]. No IBS e na CBS, o fornecimento [ev-07]. Leitura do Atlas: a definição de fornecimento não se refere a estabelecimento nem a lista [ev-02, ev-03, ev-04].
  • Novo: a disponibilização aparece nas três alíneas, ao lado da entrega, da cessão e da prestação [ev-02, ev-03, ev-04].
  • Permanece: a palavra fornecimento já aparecia na LC 87, restrita a hipóteses nomeadas do ICMS [ev-18, ev-19].
  • Transição: o art. 3.º e o art. 10 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-23], pois não estão nas exceções do art. 544 [ev-24]; "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-25] (LC 214, art. 343 [ev-43]). No recorte aqui examinado, é o percentual da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-48]: nos regimes diferenciados, aplica-se "com a respectiva redução" [ev-44]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-45]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-46] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-47] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-26].

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ev-02normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-10par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-11par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-21normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 4º, 5º, 7º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-25normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-35doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta
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ev-36doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
OCR próprio; o parágrafo diz que a transferência do poder de disposição põe o destinatário na posição de proprietário econômico (a expressão está entre aspas no impresso); obra protegida: citação curta
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ev-39doutrinafo:B09
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ev-42doutrinafo:B-VENOSA-VOL4
obra protegida: citação curta
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ev-44normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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