Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Operação com bens e operação com serviços
vb:operacao-com-bens-e-com-servicos
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a classificação de uma operação em uma das duas categorias da LC 214 (art. 3.º, I). Para o ato que realiza a operação, usar vb:fornecimento; para as espécies de bem, vb:bem-material-e-bem-imaterial; para a incidência, vb:operacao-onerosa e vb:fato-gerador; para vários fornecimentos numa só operação, vb:fornecimento-principal-e-acessorio.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, I e § 3.º (redação vigente; § 3.º incluído pela LC 227)
- sentido
- operação com bens é toda a que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, abrangidas a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem; operação com serviços é toda a que não se enquadre como operação com bens
- evidencia
- ev-01, ev-02, ev-04
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, I e § 3.º
- sentido
- as mesmas duas categorias e a mesma regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária, para fins do Regulamento
- evidencia
- ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS, LC 87, art. 2.º (regime anterior)
- sentido
- incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-17
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
- sentido
- serviço tributável é o constante da lista anexa; os serviços da lista não ficam sujeitos ao ICMS, ressalvadas as exceções da própria lista, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias
- evidencia
- ev-18, ev-19
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (ISS, regime anterior)
- sentido
- serviço como execução de obrigação de fazer, em que o fazer prevalece sobre o dar (sentido dominante, declarado por Derzi); posição minoritária: o direito tributário pode usar conceito próprio de serviço e positivar conceitos econômicos (Schoueri)
- evidencia
- ev-35, ev-38, ev-39
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
- sentido
- prestação como gênero de fornecimento e de outras prestações; as outras prestações definidas negativamente, como as que não são fornecimento; direitos fora do conceito de bem
- evidencia
- ev-32, ev-33, ev-34
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (LC 87, art. 2.º, I a III); ISS: serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
- para
- IBS e CBS: operações com quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, e, por exclusão, com serviços (LC 214, art. 3.º, I)
- evidencia
- ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-01, ev-02
- de
- LC 214, texto original: art. 3.º sem o § 3.º
- para
- LC 227/2026: locação, arrendamento e cessão temporária do bem incluídos nas operações com bens (art. 3.º, § 3.º)
- evidencia
- ev-04
Explicação curta
A LC 214 divide as operações em duas categorias. Operação com bens é a que envolve qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, inclusive direitos; operação com serviços é todo o resto [ev-01, ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. O art. 3.º abre as definições da lei: "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se" [ev-03]. A primeira categoria reúne as operações, "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-01]. A segunda é residual: são serviços "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-02]. Desde a LC 227, são também operações com bens "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" [ev-04].
Exemplo. Uma empresa de tecnologia vende um computador, licencia o programa instalado nele e presta suporte técnico por um ano. A venda envolve bem material; a licença, bem imaterial: as duas são operações com bens [ev-01]. O suporte não se enquadra como operação com bens e, por isso, é operação com serviços [ev-02]. Se a empresa alugasse o computador em vez de vendê-lo, a locação continuaria a ser operação com bens [ev-04]. Como os três fornecimentos saem juntos, a lei exige, salvo as exceções do art. 7.º, "a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" [ev-28].
Conceitos próximos.
- vb:fornecimento — o ato que realiza a operação; no serviço, a "prestação ou disponibilização de serviço" [ev-20].
- vb:bem-material-e-bem-imaterial — as espécies de bem da primeira categoria; "equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico" [ev-05].
- vb:operacao-onerosa — o recorte da incidência: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-06].
- vb:fato-gerador — ocorre "no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços" [ev-21].
- vb:fornecimento-principal-e-acessorio — bens e serviços na mesma operação [ev-28].
Fundamentos normativos e doutrinários
- Constituição, art. 156-A, § 1.º, I: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-08].
- Constituição, art. 156-A, § 8.º: a lei complementar "poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-09]. O art. 195, § 16, aplica à CBS dispositivos do art. 156-A, entre eles os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-10]; Leitura do Atlas: o § 8.º está nesse intervalo.
- LC 214, art. 3.º, I, a e b: as duas categorias [ev-01, ev-02].
- LC 214, art. 3.º, § 3.º: "Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" [ev-04], com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-04].
- LC 214, art. 4.º: a incidência recai sobre operações onerosas com bens ou com serviços [ev-06], e entre elas está a "locação" [ev-07].
- Doutrinários: bem, serviço e a definição residual, com Tipke e Lang, Derzi (atualizando Baleeiro), Maurício Barros, Schoueri e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, redação vigente): as duas categorias do art. 3.º, I [ev-01, ev-02], com a locação, o arrendamento e a cessão temporária entre as operações com bens desde a LC 227 [ev-04].
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 2.º): as mesmas definições, "Para fins deste Regulamento" [ev-11]. Bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-12]. Serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-13]. A regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária também está lá [ev-14].
- ICMS (regime anterior, LC 87, art. 2.º): o imposto incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-15] e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal [ev-16] e de comunicação [ev-17].
- ISS (regime anterior, LC 116, art. 1.º): o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-18]. Ressalvadas as exceções da lista, esses serviços ficam fora do ICMS "ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" [ev-19].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, I, porque é a definição que a lei do IBS e da CBS dá para os dois tributos, no espaço aberto pelo art. 156-A, § 8.º, da Constituição [ev-01, ev-02, ev-09].
Sentidos doutrinários
A LC 214 resolve por técnica legislativa uma disputa que a doutrina travou por décadas. Em vez de definir serviço, define bem com a maior amplitude possível, "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-01], e deixa ao serviço o resto [ev-02], no espaço que a Constituição abriu para uma definição "para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-09]. Três perguntas da doutrina ajudam a ler a escolha: o que é bem, o que é serviço e o que se ganha ao definir um pela exclusão do outro.
Bem, na acepção larga do direito civil. Venosa observa que o termo bens, no Código Civil, "tem significação extensa, abrangendo coisas e direitos, sob diversos aspectos" [ev-40]. A LC 214 fica com essa acepção ao incluir os direitos entre os bens [ev-01]. As espécies de bem estão em vb:bem-material-e-bem-imaterial.
Serviço: o sentido dominante antes da reforma. No ISS, a doutrina ligou o serviço à obrigação de fazer. Derzi, em nota de atualização a Baleeiro, põe como primeira característica da hipótese do imposto municipal que "a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa" [ev-35], e declara a dominância: "A doutrina nacional, em sua configuração técnica mais adequada, tem identificado o núcleo material da hipótese de incidência do ISSQN" [ev-35] com as obrigações de fazer. Nos casos em que o serviço se materializa em bens, "O que é fundamental é que o fazer haverá de prevalecer sobre o dar." [ev-35].
Serviço: a posição minoritária. Schoueri contesta que a Constituição tenha tomado o conceito do direito privado: o constituinte "sequer utilizou a mesma expressão do Direito Privado" [ev-38], porque falou em serviços, e não em prestação de serviços. Para ele, "a distinção entre obrigações de fazer e de dar nem sempre é visível" [ev-39], e o direito tributário pode se "valer de conceitos próprios, inclusive, positivando conceitos econômicos" [ev-39]. O civilista confirma a fragilidade do critério. Venosa registra: "Nem sempre, e esta é a crítica costumeiramente feita, existe distinção entre as obrigações de dar e de fazer" [ev-42]; e lembra que as obrigações se baralham, "Daí por que legislações mais modernas abandonaram essa divisão" [ev-41].
Serviço: jurisprudência (a levantar). Maurício Barros relata a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a locação de bens móveis e o conceito de serviço no ISS e cita, no texto e nas notas, o RE 115.103, o RE 112.947, a Súmula Vinculante 31, o RE 547.245, a Rcl 8.623 e o RE 651.703 [ev-36]. O Atlas não tem ficha desses julgados (D177): ficam a levantar, sem tese nem resultado atribuído.
A definição residual no direito comparado. No imposto alemão sobre vendas, "Prestação é o conceito genérico para fornecimento e outras prestações" [ev-32]. A lei define a segunda classe pela negativa: são "prestações que não são fornecimentos" [ev-33], isto é, "Todo comportamento ativo (fazer) ou passivo (tolerar, deixar de fazer), que não consiste de uma transferência de poder de disposição sobre um bem" [ev-33]. Leitura do Atlas: a técnica é a mesma do art. 3.º, I, b [ev-02], mas a fronteira é outra. Na lei alemã, bens são coisas, "mas não como direitos ou titularidades (Berechtigung)" [ev-34], e a transmissão de um direito é outra prestação; na LC 214, o direito é bem [ev-01].
O sentido da escolha. Para Maurício Barros, o sistema novo "abandonará o sistema de repartição de competências por meio da adoção de critérios materiais referenciados por termos vagos" [ev-37], "para uniformizar a incidência sobre quaisquer operações com bens, direitos e serviços" [ev-37]. Leitura do Atlas: como as duas classes se sujeitam à mesma regra de incidência [ev-06], a pergunta fazer ou dar? deixa de decidir se o IBS e a CBS incidem. Ela continua a importar no ICMS e no ISS até a extinção [ev-25] e nas regras que tratam bem e serviço de modo distinto, como o momento do fornecimento "no caso dos demais serviços" [ev-29]. A divergência sobre o conceito de serviço é real e fica aberta na doutrina; o Atlas não a decide.
Relação com a reforma
- Muda o objeto: no ICMS, mercadorias e dois serviços nomeados [ev-15, ev-16, ev-17]; no ISS, os serviços da lista [ev-18]. No IBS e na CBS, todos os bens e, por exclusão, os serviços [ev-01, ev-02]. Leitura do Atlas: nenhuma operação fica fora das duas categorias, porque a segunda abrange "todas as demais" [ev-02].
- Muda a fronteira entre bem e serviço: entre ICMS e ISS, a separação dependia da lista anexa e de suas exceções [ev-19]. No IBS e na CBS, o serviço é definido pela exclusão das operações com bens [ev-02]. Leitura do Atlas: a classificação continua a importar para regras específicas, como o momento do fornecimento "no caso dos demais serviços" [ev-29].
- Novo em 2026: a LC 227 incluiu o § 3.º no art. 3.º, e a locação, o arrendamento e a cessão temporária passaram a constar expressamente entre as operações com bens [ev-04]. O acréscimo segue a regra de efeitos da LC 227, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], e os textos lidos da LC 227 não trazem comando que o faça retroagir a 1.º de janeiro de 2026 [ev-31]; a LC 214 e a sua alteração ficam com marcos de efeitos distintos [ev-22, ev-30].
- Transição: o art. 3.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-22], pois não está nas exceções do art. 544 [ev-23]; o § 3.º, incluído pela LC 227, tem o marco de efeitos do item anterior [ev-30]. "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-24], e a CBS, à de 0,9% [ev-24] (LC 214, arts. 343 e 346 [ev-43, ev-44]). No recorte aqui examinado, são os percentuais da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-49]: nos regimes diferenciados, aplicam-se "com a respectiva redução" [ev-45]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-46]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-47] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-48] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-25]: o incidente sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-26] e o de "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II" [ev-27].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-3 (fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-I-ali-a; fd:lcp-214-2025/art-3#caput-inc-I-ali-b; fd:lcp-214-2025/art-3#par-3).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-4#caput; fd:lcp-214-2025/art-7#caput; fd:lcp-214-2025/art-10#par-1-inc-III.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1#inc-I; un:constituicao-1988/art-156-A (§ 8.º); un:constituicao-1988/art-195 (§ 16).
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-2.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2; fd:lcp-116-2003/art-1.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:fornecimento · vb:bem-material-e-bem-imaterial · vb:fato-gerador · vb:operacao-onerosa · vb:fornecimento-principal-e-acessorio.
- Doutrina (fichários): fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B09 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED · fo:B-VENOSA-VOL1 · fo:B-VENOSA-VOL2.
Citada por
Integra · 2
- Revisado Bem material e bem imaterial
- Revisado Fornecimento
Define · 2
Usa o conceito · 8
- Validado Constituição de 1988 · art. 156-A, § 1º Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 7º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 10 Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Rascunho LC 214/2025 · art. 251 Disposições Gerais
- Revisado Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Fornecimento principal e acessório
Evidências
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 4º, 7º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-31 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-32 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta | p. 275 (PDF p. 274), § 14, B, 1.1 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; o número marginal 15 fica entre as palavras do trecho no OCR e não entra na citação; obra protegida: citação curta | p. 285 (PDF p. 284), § 14, B, 1.1.2, Outras prestações · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; obra protegida: citação curta | p. 279 (PDF p. 278), § 14, B, 1.1.1.1, Conceito, formas básicas · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original de Baleeiro, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 71, item 4, Delineamento do fato gerador na Constituição de 1988, p. 725 (TXT #736) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; capítulo de Maurício Barros (autor no cabeçalho das páginas pares); impressa = PDF; o relato da jurisprudência é do autor, e os julgados não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | pp. 207–208 (PDF pp. 207–208), capítulo de Maurício Barros sobre as telecomunicações, item 2 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 impressa = PDF; o capítulo analisa a EC 132 e o PLP 68/2024, anteriores à LC 214; obra protegida: citação curta | p. 213 (PDF p. 213), capítulo de Maurício Barros, item 3 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; PDF p. é localizador interno do exemplar do fichário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.4.3.2, A locação de bens móveis e a prestação de serviços (PDF p. 1443) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.4.3.7, Planos privados de assistência à saúde e a prestação de serviços (PDF p. 1479; trecho final na PDF p. 1480) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); obra protegida: citação curta | cap. 16, item 16.1, Bens e coisas: objeto do direito (PDF p. 562); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); o trecho citado é do autor, não da passagem de Washington de Barros Monteiro que ele transcreve antes; obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.1, Espécies de obrigações (PDF p. 112); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL2 obra protegida: citação curta | cap. 6, item 6.3.2, Obrigação de dar e de fazer (PDF p. 143); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-43 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346) | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 lido com a abertura do inciso III | caput-inc-III-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular) | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |