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Estado da unidade: Revisadoversão 6 · de 2026-09-27

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VERBETE · C5

Operação com bens e operação com serviços

vb:operacao-com-bens-e-com-servicos

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Critérios de uso: Usar para a classificação de uma operação em uma das duas categorias da LC 214 (art. 3.º, I). Para o ato que realiza a operação, usar vb:fornecimento; para as espécies de bem, vb:bem-material-e-bem-imaterial; para a incidência, vb:operacao-onerosa e vb:fato-gerador; para vários fornecimentos numa só operação, vb:fornecimento-principal-e-acessorio.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 3.º, I e § 3.º (redação vigente; § 3.º incluído pela LC 227)
    sentido
    operação com bens é toda a que envolva bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, abrangidas a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem; operação com serviços é toda a que não se enquadre como operação com bens
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-04
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, I e § 3.º
    sentido
    as mesmas duas categorias e a mesma regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária, para fins do Regulamento
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13, ev-14
    adotado_no_C5
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, art. 2.º (regime anterior)
    sentido
    incidência sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    ISS, LC 116, art. 1.º (regime anterior)
    sentido
    serviço tributável é o constante da lista anexa; os serviços da lista não ficam sujeitos ao ICMS, ressalvadas as exceções da própria lista, ainda que envolvam fornecimento de mercadorias
    evidencia
    ev-18, ev-19
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (ISS, regime anterior)
    sentido
    serviço como execução de obrigação de fazer, em que o fazer prevalece sobre o dar (sentido dominante, declarado por Derzi); posição minoritária: o direito tributário pode usar conceito próprio de serviço e positivar conceitos econômicos (Schoueri)
    evidencia
    ev-35, ev-38, ev-39
    adotado_no_C5
    False
  • contexto
    Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
    sentido
    prestação como gênero de fornecimento e de outras prestações; as outras prestações definidas negativamente, como as que não são fornecimento; direitos fora do conceito de bem
    evidencia
    ev-32, ev-33, ev-34
    adotado_no_C5
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (LC 87, art. 2.º, I a III); ISS: serviços da lista anexa (LC 116, art. 1.º)
    para
    IBS e CBS: operações com quaisquer bens, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos, e, por exclusão, com serviços (LC 214, art. 3.º, I)
    evidencia
    ev-15, ev-16, ev-17, ev-18, ev-01, ev-02
  • de
    LC 214, texto original: art. 3.º sem o § 3.º
    para
    LC 227/2026: locação, arrendamento e cessão temporária do bem incluídos nas operações com bens (art. 3.º, § 3.º)
    evidencia
    ev-04

Explicação curta

A LC 214 divide as operações em duas categorias. Operação com bens é a que envolve qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, inclusive direitos; operação com serviços é todo o resto [ev-01, ev-02].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O art. 3.º abre as definições da lei: "Para fins desta Lei Complementar, consideram-se" [ev-03]. A primeira categoria reúne as operações, "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-01]. A segunda é residual: são serviços "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-02]. Desde a LC 227, são também operações com bens "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" [ev-04].

Exemplo. Uma empresa de tecnologia vende um computador, licencia o programa instalado nele e presta suporte técnico por um ano. A venda envolve bem material; a licença, bem imaterial: as duas são operações com bens [ev-01]. O suporte não se enquadra como operação com bens e, por isso, é operação com serviços [ev-02]. Se a empresa alugasse o computador em vez de vendê-lo, a locação continuaria a ser operação com bens [ev-04]. Como os três fornecimentos saem juntos, a lei exige, salvo as exceções do art. 7.º, "a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" [ev-28].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 156-A, § 1.º, I: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" [ev-08].
  • Constituição, art. 156-A, § 8.º: a lei complementar "poderá estabelecer o conceito de operações com serviços, seu conteúdo e alcance, admitida essa definição para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-09]. O art. 195, § 16, aplica à CBS dispositivos do art. 156-A, entre eles os "§§ 6º a 11 e 13" [ev-10]; Leitura do Atlas: o § 8.º está nesse intervalo.
  • LC 214, art. 3.º, I, a e b: as duas categorias [ev-01, ev-02].
  • LC 214, art. 3.º, § 3.º: "Incluem-se nas operações de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" [ev-04], com a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-04].
  • LC 214, art. 4.º: a incidência recai sobre operações onerosas com bens ou com serviços [ev-06], e entre elas está a "locação" [ev-07].
  • Doutrinários: bem, serviço e a definição residual, com Tipke e Lang, Derzi (atualizando Baleeiro), Maurício Barros, Schoueri e Venosa: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • IBS e CBS (LC 214, redação vigente): as duas categorias do art. 3.º, I [ev-01, ev-02], com a locação, o arrendamento e a cessão temporária entre as operações com bens desde a LC 227 [ev-04].
  • CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 2.º): as mesmas definições, "Para fins deste Regulamento" [ev-11]. Bens: "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-12]. Serviços: "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" [ev-13]. A regra da locação, do arrendamento e da cessão temporária também está lá [ev-14].
  • ICMS (regime anterior, LC 87, art. 2.º): o imposto incide sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-15] e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal [ev-16] e de comunicação [ev-17].
  • ISS (regime anterior, LC 116, art. 1.º): o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" [ev-18]. Ressalvadas as exceções da lista, esses serviços ficam fora do ICMS "ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" [ev-19].
  • Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 3.º, I, porque é a definição que a lei do IBS e da CBS dá para os dois tributos, no espaço aberto pelo art. 156-A, § 8.º, da Constituição [ev-01, ev-02, ev-09].

Sentidos doutrinários

A LC 214 resolve por técnica legislativa uma disputa que a doutrina travou por décadas. Em vez de definir serviço, define bem com a maior amplitude possível, "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-01], e deixa ao serviço o resto [ev-02], no espaço que a Constituição abriu para uma definição "para qualquer operação que não seja classificada como operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos" [ev-09]. Três perguntas da doutrina ajudam a ler a escolha: o que é bem, o que é serviço e o que se ganha ao definir um pela exclusão do outro.

Bem, na acepção larga do direito civil. Venosa observa que o termo bens, no Código Civil, "tem significação extensa, abrangendo coisas e direitos, sob diversos aspectos" [ev-40]. A LC 214 fica com essa acepção ao incluir os direitos entre os bens [ev-01]. As espécies de bem estão em vb:bem-material-e-bem-imaterial.

Serviço: o sentido dominante antes da reforma. No ISS, a doutrina ligou o serviço à obrigação de fazer. Derzi, em nota de atualização a Baleeiro, põe como primeira característica da hipótese do imposto municipal que "a prestação de serviços configura uma utilidade (material ou imaterial), como execução de obrigação de fazer e não de dar coisa" [ev-35], e declara a dominância: "A doutrina nacional, em sua configuração técnica mais adequada, tem identificado o núcleo material da hipótese de incidência do ISSQN" [ev-35] com as obrigações de fazer. Nos casos em que o serviço se materializa em bens, "O que é fundamental é que o fazer haverá de prevalecer sobre o dar." [ev-35].

Serviço: a posição minoritária. Schoueri contesta que a Constituição tenha tomado o conceito do direito privado: o constituinte "sequer utilizou a mesma expressão do Direito Privado" [ev-38], porque falou em serviços, e não em prestação de serviços. Para ele, "a distinção entre obrigações de fazer e de dar nem sempre é visível" [ev-39], e o direito tributário pode se "valer de conceitos próprios, inclusive, positivando conceitos econômicos" [ev-39]. O civilista confirma a fragilidade do critério. Venosa registra: "Nem sempre, e esta é a crítica costumeiramente feita, existe distinção entre as obrigações de dar e de fazer" [ev-42]; e lembra que as obrigações se baralham, "Daí por que legislações mais modernas abandonaram essa divisão" [ev-41].

Serviço: jurisprudência (a levantar). Maurício Barros relata a evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a locação de bens móveis e o conceito de serviço no ISS e cita, no texto e nas notas, o RE 115.103, o RE 112.947, a Súmula Vinculante 31, o RE 547.245, a Rcl 8.623 e o RE 651.703 [ev-36]. O Atlas não tem ficha desses julgados (D177): ficam a levantar, sem tese nem resultado atribuído.

A definição residual no direito comparado. No imposto alemão sobre vendas, "Prestação é o conceito genérico para fornecimento e outras prestações" [ev-32]. A lei define a segunda classe pela negativa: são "prestações que não são fornecimentos" [ev-33], isto é, "Todo comportamento ativo (fazer) ou passivo (tolerar, deixar de fazer), que não consiste de uma transferência de poder de disposição sobre um bem" [ev-33]. Leitura do Atlas: a técnica é a mesma do art. 3.º, I, b [ev-02], mas a fronteira é outra. Na lei alemã, bens são coisas, "mas não como direitos ou titularidades (Berechtigung)" [ev-34], e a transmissão de um direito é outra prestação; na LC 214, o direito é bem [ev-01].

O sentido da escolha. Para Maurício Barros, o sistema novo "abandonará o sistema de repartição de competências por meio da adoção de critérios materiais referenciados por termos vagos" [ev-37], "para uniformizar a incidência sobre quaisquer operações com bens, direitos e serviços" [ev-37]. Leitura do Atlas: como as duas classes se sujeitam à mesma regra de incidência [ev-06], a pergunta fazer ou dar? deixa de decidir se o IBS e a CBS incidem. Ela continua a importar no ICMS e no ISS até a extinção [ev-25] e nas regras que tratam bem e serviço de modo distinto, como o momento do fornecimento "no caso dos demais serviços" [ev-29]. A divergência sobre o conceito de serviço é real e fica aberta na doutrina; o Atlas não a decide.

Relação com a reforma

  • Muda o objeto: no ICMS, mercadorias e dois serviços nomeados [ev-15, ev-16, ev-17]; no ISS, os serviços da lista [ev-18]. No IBS e na CBS, todos os bens e, por exclusão, os serviços [ev-01, ev-02]. Leitura do Atlas: nenhuma operação fica fora das duas categorias, porque a segunda abrange "todas as demais" [ev-02].
  • Muda a fronteira entre bem e serviço: entre ICMS e ISS, a separação dependia da lista anexa e de suas exceções [ev-19]. No IBS e na CBS, o serviço é definido pela exclusão das operações com bens [ev-02]. Leitura do Atlas: a classificação continua a importar para regras específicas, como o momento do fornecimento "no caso dos demais serviços" [ev-29].
  • Novo em 2026: a LC 227 incluiu o § 3.º no art. 3.º, e a locação, o arrendamento e a cessão temporária passaram a constar expressamente entre as operações com bens [ev-04]. O acréscimo segue a regra de efeitos da LC 227, "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], e os textos lidos da LC 227 não trazem comando que o faça retroagir a 1.º de janeiro de 2026 [ev-31]; a LC 214 e a sua alteração ficam com marcos de efeitos distintos [ev-22, ev-30].
  • Transição: o art. 3.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-22], pois não está nas exceções do art. 544 [ev-23]; o § 3.º, incluído pela LC 227, tem o marco de efeitos do item anterior [ev-30]. "Em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1%" [ev-24], e a CBS, à de 0,9% [ev-24] (LC 214, arts. 343 e 346 [ev-43, ev-44]). No recorte aqui examinado, são os percentuais da alíquota padrão de contribuinte sujeito ao regime regular por não ter optado pelo Simples Nacional nem pelo MEI (art. 41, § 1.º) [ev-49]: nos regimes diferenciados, aplicam-se "com a respectiva redução" [ev-45]; nos regimes específicos, sobre as respectivas bases, salvo os combustíveis e biocombustíveis dos arts. 172 a 180 [ev-46]; e as alíquotas de 2026 "não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional" [ev-47] (art. 348, III, a a c). A dispensa do recolhimento a quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1.º) [ev-48] não afasta a alíquota; afasta só o recolhimento. Os impostos dos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-25]: o incidente sobre "operações relativas à circulação de mercadorias" [ev-26] e o de "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II" [ev-27].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-3caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-3par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-3par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-4caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-4par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-2par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-87-1996/art-2caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-116-2003/art-1par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-3caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 3º, 4º, 7º e 10 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-24normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26normaun:constituicao-1988/art-155caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-7caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-10par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, redação vigente-compilado): as exceções à regra do inciso III (efeitos a partir da publicação) estão só em un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76 da LC 227), caput/inc-I/ali-b (art. 169 da LC 227) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52 da LC 227); os arts. 174 (alterações da LC 214) e 181 (revogações) não estão entre elas. Busca literal de 'retroag', 'retroativ' e '1º de janeiro de 2026' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades da mesma captura: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta
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OCR próprio; o número marginal 15 fica entre as palavras do trecho no OCR e não entra na citação; obra protegida: citação curta
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OCR próprio; obra protegida: citação curta
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nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original de Baleeiro, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta
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Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária; capítulo de Maurício Barros (autor no cabeçalho das páginas pares); impressa = PDF; o relato da jurisprudência é do autor, e os julgados não foram conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta
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ev-39doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XVII, item 6.4.3.7, Planos privados de assistência à saúde e a prestação de serviços (PDF p. 1479; trecho final na PDF p. 1480) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-40doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); obra protegida: citação curta
cap. 16, item 16.1, Bens e coisas: objeto do direito (PDF p. 562); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-41doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 2 (obrigações); o trecho citado é do autor, não da passagem de Washington de Barros Monteiro que ele transcreve antes; obra protegida: citação curta
cap. 6, item 6.1, Espécies de obrigações (PDF p. 112); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-42doutrinafo:B-VENOSA-VOL2
obra protegida: citação curta
cap. 6, item 6.3.2, Obrigação de dar e de fazer (PDF p. 143); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com o caput (fatos geradores de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2026) e com a abertura do inciso III (alíquotas dos arts. 343 e 346)
caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-348
lido com a abertura do inciso III
caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-41
lido com os §§ 2.º e 3.º (optantes sujeitos às regras do Simples Nacional ou do MEI; opção do optante pelo Simples Nacional pelo regime regular)
par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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