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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 214/2025 · art. 7º

Das Hipóteses de Incidência

fd:lcp-214-2025/art-7

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Das Hipóteses de Incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:

I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-7, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º (6 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-07], na Seção I ("Das Hipóteses de Incidência") do Capítulo II do Título I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. Para todas as unidades, a captura guarda também a versão "original", de texto idêntico; não há nota de redação dada nem de inclusão [ev-01, ev-03 a ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-02]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 7.º não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 [ev-11].

3.Objeto

O art. 7.º trata da operação com vários fornecimentos. A regra é especificar: "Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" [ev-01].

Há duas exceções ("exceto se") [ev-01]:

  1. Mesmo tratamento: "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" [ev-03].
  2. Principal e acessório: "algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios" [ev-04].

Os §§ 1.º e 2.º definem os termos das exceções [ev-05, ev-06]. O § 3.º dá a consequência do descumprimento [ev-07].

4.Sujeitos

  • O art. 7.º não nomeia o obrigado à especificação [ev-01]. O § 3.º fala em "cobrança unificada de diferentes fornecimentos" [ev-07]. Leitura do Atlas: a especificação cabe a quem fornece e cobra [ev-01, ev-07].
  • Administração tributária: arbitra a base de cálculo de cada fornecimento no caso do § 3.º, na forma do art. 13 [ev-07, ev-12].

5.Condições

  • Tratamento tributário distinto (§ 1.º): há quando os fornecimentos "estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade" [ev-05]. Só sem nenhuma dessas diferenças vale a exceção do inciso I [ev-03, ev-05].
  • Fornecimento acessório (§ 2.º): "consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal" [ev-06].
  • Cobrança unificada irregular (§ 3.º): a "cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo" [ev-07].

6.Consequências

  • Especificação: cada fornecimento e seu valor, salvo as duas exceções [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Fornecimento único (inciso II): "hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal" [ev-04].
  • Descumprimento (§ 3.º): "cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 13" [ev-07]. No art. 13, a base arbitrada é [ev-13]:
  • "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-14]; ou
  • quando esse valor não estiver disponível [ev-17], a calculada "com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal" [ev-15] ou "pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso" [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original é igual à vigente [ev-01, ev-03 a ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação em 16.1.2025 e republicação em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-09]; efeitos desde 1.º de janeiro de 2026 (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs. "Em 2026", o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a CBS à de 0,9% (ADCT, art. 125) [ev-25]; é a data em que o art. 7.º começa a produzir efeitos (art. 544, VI) [ev-10, ev-11].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) compara os fornecimentos múltiplos e o fornecimento principal e acessório. Só com os textos capturados:

  • ISS (LC 116, art. 1.º, § 2.º): "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" [ev-21]. Ali, o critério de separação entre ISS e ICMS é a lista anexa e suas exceções [ev-21].
  • ICMS (LC 87, art. 2.º): "O imposto incide sobre" [ev-22] o "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" [ev-23, ev-22] e o "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual" [ev-24, ev-22].
  • No IBS e na CBS: bens e serviços na mesma operação seguem a regra da especificação e as exceções do art. 7.º [ev-01, ev-03, ev-04].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 7.º): repete o caput [ev-18], os incisos e os §§ 1.º e 2.º, conferidos subunidade a subunidade [ev-26]; no § 3.º, a base "será arbitrada na forma do art. 16" [ev-19], artigo do Regulamento sobre o arbitramento do valor da operação [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:fornecimento-principal-e-acessorio (inciso II e §§ 1.º e 2.º) · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao (§ 3.º) · vb:fornecimento · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-7 caput; I e II especificação e exceções
ev-05 a ev-07 idem §§ 1.º a 3.º tratamento distinto; acessório; descumprimento
ev-08 idem contexto (Seção I do Capítulo II do Título I) localização
ev-02 rodapé do compilado da LC 214 (bruto) — publicação e republicação
ev-09, ev-10 LC 214, art. 544 caput; caput, VI vigência e efeitos
ev-11 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 544) caput, I a V (III também na redação original) o art. 7.º não consta das exceções do art. 544, I a V
ev-12 a ev-17 LC 214, art. 13 caput; parágrafo único, I e II (a e b) arbitramento
ev-18 a ev-20 Decreto 12.955/2026, arts. 7.º e 16 caput; § 3.º comparação (Regulamento da CBS)
ev-26 cotejo de âmbito fechado na captura (LC 214, art. 7.º × Decreto 12.955, art. 7.º) todas as subunidades identidade e diferença do § 3.º
ev-21 LC 116, art. 1.º § 2.º comparação (ISS)
ev-22 a ev-24 LC 87, art. 2.º caput; IV e V comparação (ICMS)
ev-25 ADCT, art. 125 caput marco do ano-teste

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: arbitramento da base pela administração tributária, no caso do § 3.º [ev-07, ev-12].

Citada por

Definido em · 1
Regulamenta · 1
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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-7caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 da lista de exceção que antecede a regra residual de efeitos: art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 7º não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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ev-25normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026, subunidade a subunidade, de un:lcp-214-2025/art-7 com un:decreto-12955-2026/art-7 (texto vigente-compilado, sem as notas do compilado): caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º; resultado: caput e incisos I e II de texto idêntico; §§ 1.º e 2.º iguais, sem 'deste artigo'; o § 3.º do Decreto remete ao art. 16 do Regulamento no lugar do art. 13 da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-7

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