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QUADRO COMPARATIVO · C5
Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordinária
Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. "Sem regra nos artigos lidos" quer dizer que os artigos do recorte foram lidos e não tratam da dimensão; não afirma que o regime inteiro não a tenha. A coluna do IBS/CBS é única porque os dois tributos "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-01] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (Constituição, art. 149-B, I) [ev-02]. A importação fica no C6. Instituto do capítulo: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
Quadro
| Dimensão | ICMS (LC 87/1996) | ISS (LC 116/2003) | PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) | IBS/CBS (LC 214/2025) |
|---|---|---|---|---|
| Núcleo da incidência | "O imposto incide sobre" (art. 2.º) [ev-03] "operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (I) [ev-04], "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (II) [ev-05] e "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" (III) [ev-06] | o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1.º) [ev-07] | cada contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1.º de cada lei) [ev-08, ev-09] | "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-10]; operações com bens são "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" (art. 3.º, I, a) [ev-11], e com serviços, "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" (art. 3.º, I, b) [ev-12]; incluem-se nas operações com bens "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (art. 3.º, § 3.º, incluído pela LC 227) [ev-13] |
| Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos | incide também no "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" (art. 2.º, IV) [ev-14] e, com serviços sujeitos ao ISS, "quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual" (V) [ev-15] | "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias […] ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" (art. 1.º, § 2.º) [ev-16] | a incidência recai sobre receitas, não sobre um tipo de operação: o total das receitas "compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1.º, § 1.º) [ev-17, ev-18] | bens e serviços na mesma incidência [ev-10]; em fornecimento de diferentes bens e serviços na mesma operação, "será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" (art. 7.º) [ev-19], salvo se "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" (I) [ev-20] ou se um for principal e os demais acessórios, "hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal" (II) [ev-21]; acessórios são "aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal" (§ 2.º) [ev-22] |
| Onerosidade e operações não onerosas | no art. 2.º, a palavra aparece só nas "prestações onerosas de serviços de comunicação" (III) [ev-06]; regra geral de onerosidade: sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos [ev-07] | sem regra nos artigos lidos; a incidência é sobre receitas auferidas [ev-08] | "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação" (art. 4.º, § 2.º) [ev-23], incluídos, entre outros, compra e venda, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento e prestação de serviços (incisos I a VIII) [ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29]; "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-30]; entre elas, o "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços" (art. 5.º, I) [ev-31], nas hipóteses que o inciso enumera, o "fornecimento de brindes e bonificações" (II) [ev-32], a transmissão de bens com crédito a sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular (III) [ev-33] e os "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" (IV) [ev-34] |
| Forma jurídica e caracterização | "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua" (art. 2.º, § 2.º) [ev-35] | "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" (art. 1.º, § 4.º) [ev-36] | receitas tributadas "independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1.º) [ev-08, ev-09] | "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo" (art. 4.º, § 3.º) [ev-37] "o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor" (I) [ev-38], "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (II) [ev-39], "a obtenção de lucro com a operação" (III) [ev-40] e "o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas" (IV) [ev-41]; e incidem "sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" (art. 6.º, § 1.º) [ev-42] |
| Não incidência | "O imposto não incide sobre" (art. 3.º) [ev-43], entre outras hipóteses, "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (I) [ev-44], "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (II) [ev-45], "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (IV) [ev-46], "operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie" (VI) [ev-47] e "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" (VIII) [ev-48] | "O imposto não incide sobre" (art. 2.º) [ev-49] "as exportações de serviços para o exterior do País" (I) [ev-50], com a ressalva: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (parágrafo único) [ev-51]; a prestação em relação de emprego, dos avulsos, de diretores e conselheiros e dos sócios-gerentes e gerentes-delegados (II) [ev-52]; e "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (III) [ev-53] | cada contribuição "não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de" (Lei 10.637, art. 5.º; Lei 10.833, art. 6.º) [ev-54, ev-55] "exportação de mercadorias para o exterior" (I) [ev-56, ev-57], "prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas" (II) [ev-58, ev-59] e "vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação" (III) [ev-60, ev-61] | "O IBS e a CBS não incidem sobre" (art. 6.º) [ev-62], entre outras hipóteses, o fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de "relação de emprego com o contribuinte" (I, a) [ev-63] ou da atuação como administradores ou membros de conselhos e comitês do contribuinte previstos em lei (I, b) [ev-64]; a baixa, liquidação e transmissão de participação societária e a transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital, ressalvado o art. 5.º, III (III e IV) [ev-65, ev-66]; "rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros" (V) [ev-67]; "doações sem contraprestação em benefício do doador" (VIII) [ev-68], mas, se as doações tiverem por objeto bens ou serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" (§ 2.º) [ev-179], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" (I) [ev-180] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" (II) [ev-181]; e, por inclusão da LC 227, "as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14" (XII; art. 14 do CTN) [ev-69]. Exportações, livros, papel e ouro ativo financeiro são tratados como imunidade: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (art. 8.º) [ev-70]; "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-71] "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" (art. 9.º, IV) [ev-72] e "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (VII) [ev-73] |
| Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular | "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte" (art. 12, § 4.º) [ev-74]; por opção do contribuinte, a transferência "poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto" (§ 5.º) [ev-75] | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | não incidem sobre a "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico" (art. 6.º, II) [ev-76]; opção de equiparar à operação tributada: sem regra nos artigos lidos |
| Momento do fato gerador | "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" (art. 12) [ev-77], em dezesseis hipóteses, entre elas "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" (I) [ev-78], "do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento" (II) [ev-79], "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" (V) [ev-80] e "do ato final do transporte iniciado no exterior" (VI) [ev-81] | sem regra própria de momento nos artigos lidos; o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" (art. 1.º) [ev-07] | sem regra própria de momento no art. 1.º; a incidência é sobre as receitas "auferidas no mês" [ev-08, ev-09] | "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" (art. 10) [ev-82]; o fornecimento ocorre no momento "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" (§ 1.º, I) [ev-83], "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" (II) [ev-84], "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" (III) [ev-85], "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" (IV) [ev-86] e da aquisição de bem em licitação pública de bem apreendido ou abandonado ou em leilão judicial (V) [ev-87]; nas aquisições da administração pública sujeitas ao art. 473, "considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" (§ 2.º) [ev-88] |
| Execução continuada e pagamento antes do fornecimento | na comunicação paga "mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário" (art. 12, § 1.º) [ev-89]; regra geral de pagamento antecipado: sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | sem regra nos artigos lidos | "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências" (art. 10, § 3.º, redação da LC 227) [ev-90]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" (I) [ev-91] ou "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" (II) [ev-92]; havendo "pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" (§ 4.º) [ev-93], na data de cada parcela "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-94] e, na data do fornecimento, "os valores definitivos dos tributos serão calculados" [ev-95] (ver fd:lcp-214-2025/art-10/par-4) |
| Contribuinte | "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 4.º) [ev-96]; é também contribuinte quem, "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" (§ 1.º) [ev-97], importe, seja destinatário de serviço prestado ou iniciado no exterior, adquira em licitação bens apreendidos ou abandonados ou adquira combustíveis e energia elétrica de outro Estado não destinados à comercialização ou à industrialização (incisos I a IV) [ev-98, ev-99, ev-100, ev-101]; no diferencial de alíquotas, o destinatário contribuinte ou, se o destinatário não o for, o remetente (§ 2.º, I e II) [ev-102, ev-103] | "Contribuinte é o prestador do serviço" (art. 5.º) [ev-104] | "O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o" (Lei 10.637, art. 4.º) [ev-105]; "O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o" (Lei 10.833, art. 5.º) [ev-106] | "É contribuinte do IBS e da CBS" (art. 21) [ev-107] "o fornecedor que realizar operações" (I) [ev-108] "no desenvolvimento de atividade econômica" (a) [ev-109], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" (b) [ev-110] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (c) [ev-111]; o adquirente de bem apreendido ou abandonado em licitação ou em leilão judicial (II) [ev-112]; "o importador" (III) [ev-113]; e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" (IV) [ev-114]. Fornecedor é a "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" (art. 3.º, III) [ev-115], incluídas as entidades sem personalidade jurídica (§ 2.º) [ev-116] |
| Habitualidade e operações fora da atividade | habitualidade ou "volume que caracterize intuito comercial" (art. 4.º) [ev-96], dispensada nas hipóteses do § 1.º [ev-97] | incide "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1.º) [ev-07] | o total das receitas abrange "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1.º, § 1.º) [ev-17] | "O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual" (art. 4.º, § 4.º, redação da LC 227) [ev-117]; a aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, "de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" (§ 6.º, incluído pela LC 227) [ev-118] |
| Não contribuintes | sem lista de não contribuintes nos artigos lidos | sem lista de não contribuintes nos artigos lidos | sem lista de não contribuintes nos artigos lidos | "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" (art. 26) [ev-119]: condomínio edilício (I) [ev-120], consórcio (II) [ev-121], sociedade em conta de participação (III) [ev-122], nanoempreendedor (IV) [ev-123], fundos de investimento, "observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" (V, redação da LC 227) [ev-124], produtor rural do art. 164 (VI) [ev-125], transportador autônomo de carga (VII) [ev-126], entidade de autogestão em planos de saúde (VIII) [ev-127], entidades de previdência complementar fechada (IX) [ev-128] e fundos patrimoniais (X) [ev-129]; podem "optar pelo regime regular do IBS e da CBS" (§ 1.º) [ev-130], observado o § 6.º do art. 41, os dos incisos I a IV e VII do caput [ev-131, ev-132, ev-134] e o produtor rural do inciso VI, "na forma do art. 165 desta Lei Complementar" [ev-133]; os dos incisos VIII e IX "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" (§ 9.º) [ev-135] |
| Concurso de institutos na mesma operação | a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) | a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) | a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) | "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" (art. 7.º-A, incluído pela LC 227) [ev-136]: redução a zero de alíquota, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e redução de alíquota distinta da redução a zero (I a V) [ev-137, ev-138, ev-139, ev-140, ev-141]; entre reduções, "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" (parágrafo único, I) [ev-142] e, sem previsão, "prevalecerá a maior redução" (II) [ev-143] |
Norma geral do CTN e a LC 214
O CTN vale para os tributos de todos os regimes do quadro. A tabela põe o texto geral ao lado da regra da LC 214 sobre a mesma dimensão; não afirma que uma afaste a outra.
| Dimensão | CTN (Lei 5.172/1966) | LC 214/2025 (IBS/CBS) |
|---|---|---|
| Fato gerador da obrigação principal | "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-144] | a situação: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-10] |
| Fato gerador da obrigação acessória | "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115) [ev-145] | nos artigos do recorte, o contribuinte "é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" (art. 21, § 1.º) [ev-146]; as obrigações acessórias em geral não entram neste quadro |
| Momento | "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" (art. 116) [ev-147]: na situação de fato, quando se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (I) [ev-148]; na situação jurídica, "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" (II) [ev-149] | momento próprio: o do fornecimento (art. 10) [ev-82], com as regras dos §§ 1.º a 4.º [ev-150, ev-88, ev-90, ev-93]. Leitura do Atlas: o art. 116 abre com a ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-147]; os textos lidos não dizem se os incisos I e II continuam a servir de critério onde o art. 10 não alcança |
| Negócios condicionais | "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados" (art. 117) [ev-151] "sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento" (I) [ev-152] e "sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio" (II) [ev-153] | sem regra sobre condição suspensiva ou resolutória nos artigos lidos; o art. 10 trata do pagamento antes do fornecimento (§ 4.º) [ev-93] e manda observar, se o fornecimento não ocorrer, "as regras aplicáveis ao cancelamento" (§ 5.º) [ev-154]; o quadro não equipara as duas regras nem afirma que o art. 10 seja a disposição de lei em contrário que o art. 117 ressalva [ev-151] |
| Interpretação da definição do fato gerador | "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" (art. 118) [ev-155] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" (I) [ev-156] e "dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (II) [ev-157] | são irrelevantes "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (art. 4.º, § 3.º, II) [ev-39] e "a obtenção de lucro com a operação" (III) [ev-40] |
| Atos dissimulados e operação na essência | "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" (art. 116, parágrafo único) [ev-158] | incidência sobre o conjunto de atos ou negócios dos incisos III a VII do art. 6.º "que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" (art. 6.º, § 1.º) [ev-42]. Leitura do Atlas: o CTN fala em desconsiderar atos praticados "com a finalidade de dissimular" [ev-158]; a LC 214, em fazer incidir o tributo sobre o conjunto que, na essência, seja operação onerosa, sem mencionar finalidade [ev-42]. Se a regra da LC 214 aplica o parágrafo único do art. 116 ou caracteriza a operação por critério próprio é questão interpretativa, registrada como questão aberta no instituto fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (seção 5, questão i) e na ficha fd:lcp-214-2025/art-6/par-1 |
| Sujeito passivo | "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121) [ev-159]; contribuinte, "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (parágrafo único, I) [ev-160]; responsável, "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (II) [ev-161] | contribuinte: o fornecedor nas condições do art. 21, I [ev-108, ev-109, ev-110, ev-111], o adquirente em licitação ou leilão judicial (II) [ev-112] e o importador (III) [ev-113]; a responsabilidade (arts. 22 a 25) não entra neste quadro |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Na tabela do CTN, o domínio é o do IBS e da CBS: o tipo compara a norma geral lida para esses tributos com a regra da LC 214, e, onde a LC 214 concretiza a geral, o tipo é mais estrita. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Núcleo da incidência | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem na operação onerosa com mercadoria e nos serviços onerosos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ev-04, ev-05, ev-06, ev-10]; o IBS/CBS alcança bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, e todos os demais serviços [ev-11, ev-12], e a letra do ICMS, que fala em operações relativas à circulação de mercadorias, não exige onerosidade fora da comunicação [ev-04, ev-06], enquanto o IBS/CBS só alcança a operação não onerosa nas hipóteses expressas [ev-30]. |
| Núcleo da incidência | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem nos serviços da lista prestados com contraprestação [ev-07, ev-10, ev-12]; o IBS/CBS alcança serviços fora da lista e os bens [ev-11, ev-12], e a letra do ISS, a prestação dos serviços da lista, não exige onerosidade [ev-07]. |
| Núcleo da incidência | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem na receita que vem de operação onerosa com bem ou serviço [ev-08, ev-09, ev-10]; o PIS/Cofins alcança as demais receitas da pessoa jurídica [ev-17, ev-18], e o IBS/CBS, as operações de fornecedor pessoa física ou residente ou domiciliado no exterior [ev-10, ev-115]. |
| Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em fazer incidir o tributo sobre o fornecimento que junta mercadoria e serviço [ev-14, ev-19]; o ICMS decide entre ele e o ISS pela competência municipal e pela lista [ev-14, ev-15], e o IBS/CBS, com bens e serviços na mesma incidência, decide o tratamento de cada fornecimento pela especificação ou pelo principal [ev-19, ev-20, ev-21, ev-22]. |
| Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em tratar como um só o fornecimento em que o serviço é o principal: o ISS, sem ICMS sobre a mercadoria que acompanha o serviço da lista, ressalvadas as exceções [ev-16]; o IBS/CBS, com o tratamento do fornecimento principal [ev-21, ev-22]. Fora disso, o IBS/CBS exige a especificação de cada fornecimento [ev-19]. |
| Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos | PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente | Incidindo sobre receitas, o PIS/Cofins não tem regra de fornecimento misto nos artigos lidos [ev-17, ev-18]. |
| Onerosidade e operações não onerosas | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem na exigência de onerosidade para a comunicação [ev-06, ev-23]; no mais, o ICMS não tem regra geral de onerosidade nos artigos lidos, e o IBS/CBS define a operação onerosa e tributa a não onerosa só nas hipóteses expressas [ev-23, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34]. |
| Onerosidade e operações não onerosas | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins [ev-07, ev-08]. |
| Forma jurídica e caracterização | ICMS → IBS/CBS | mais ampla | A irrelevância da natureza jurídica da operação [ev-35] está no IBS/CBS, que torna irrelevantes a espécie, tipo ou forma jurídica [ev-39], e mais: a validade e os efeitos dos atos, o lucro, o título da posse e o cumprimento de exigências legais [ev-38, ev-39, ev-40, ev-41], além da incidência sobre o conjunto de atos que, na essência, seja operação onerosa [ev-42]. Leitura do Atlas: a natureza jurídica da operação cabe em espécie, tipo ou forma jurídica. |
| Forma jurídica e caracterização | ISS → IBS/CBS | parcial | O ISS torna irrelevante a denominação dada ao serviço [ev-36], termo que o § 3.º do art. 4.º não usa; coincidem na irrelevância da forma que as partes dão ao negócio, e o IBS/CBS acrescenta validade, efeitos, lucro, posse e exigências [ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41]. |
| Forma jurídica e caracterização | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | O PIS/Cofins torna irrelevantes a denominação e a classificação contábil da receita [ev-08, ev-09], termos que o § 3.º do art. 4.º não usa; coincidem na irrelevância da forma, e o IBS/CBS acrescenta validade, efeitos, lucro, posse e exigências [ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41]. |
| Não incidência | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em deixar sem tributo as exportações, os livros, jornais, periódicos e o papel de impressão e o ouro ativo financeiro [ev-44, ev-45, ev-46, ev-70, ev-72, ev-73], que o IBS/CBS qualifica como imunidade (Mudanças); o arrendamento mercantil, fora do ICMS [ev-48], é operação onerosa no IBS/CBS [ev-28], e as hipóteses do art. 6.º [ev-62] vão além das do art. 3.º da LC 87 [ev-43]. |
| Não incidência | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem nas exportações de serviços [ev-50, ev-70], na prestação em relação de emprego e pelos administradores e conselheiros [ev-52, ev-63, ev-64] e, em parte, nas operações financeiras [ev-53, ev-67]; a ressalva do serviço cujo resultado se verifique no Brasil [ev-51] não tem par no art. 8.º, que remete ao capítulo das exportações [ev-70], e o art. 6.º tem hipóteses sem par no art. 2.º da LC 116 [ev-65, ev-66, ev-68, ev-69]. |
| Não incidência | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem nas exportações de mercadorias e de serviços [ev-56, ev-57, ev-58, ev-59, ev-70]; a venda a comercial exportadora com fim específico de exportação [ev-60, ev-61] não tem par literal nos artigos lidos da LC 214, e o art. 6.º tem hipóteses sem par no PIS/Cofins [ev-62]. |
| Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular | ICMS → IBS/CBS | mais ampla | Coincidem em deixar sem tributo a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular [ev-74, ev-76]; o IBS/CBS alcança bens, e não só mercadorias, e não prevê a opção de equiparar a transferência à operação tributada, que o ICMS dá ao contribuinte [ev-75]. A forma muda: no ICMS, não ocorrência do fato gerador, com o crédito mantido [ev-74]; no IBS/CBS, não incidência, com documento fiscal eletrônico obrigatório [ev-76]. |
| Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins. |
| Momento do fato gerador | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem no início do transporte iniciado no País [ev-80, ev-83]; no transporte iniciado no exterior, o ICMS fixa o ato final [ev-81], e o IBS/CBS, o término só no de carga [ev-84]; na mercadoria, o ICMS fixa a saída [ev-78], e o IBS/CBS, o fornecimento [ev-82]; o IBS/CBS tem ainda o momento do pagamento nas aquisições públicas do art. 473 [ev-88]. |
| Momento do fato gerador | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | O ISS não tem regra própria de momento nos artigos lidos [ev-07], e o PIS/Cofins mede por período, as receitas auferidas no mês [ev-08, ev-09], critério diverso do momento de cada fornecimento [ev-82]. |
| Execução continuada e pagamento antes do fornecimento | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em antecipar a tributação ao pagamento: o ICMS só na comunicação paga por ficha, cartão ou assemelhados, com o fato gerador no fornecimento do instrumento [ev-89]; o IBS/CBS em todo pagamento anterior ao fornecimento, como antecipação, com os valores definitivos na data do fornecimento [ev-93, ev-94, ev-95]. A execução continuada tem regra própria só no IBS/CBS [ev-90, ev-91, ev-92]. |
| Execução continuada e pagamento antes do fornecimento | ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os dois) | Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins. |
| Contribuinte | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em quem opera com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou atividade econômica [ev-96, ev-110], no importador [ev-98, ev-113] e no adquirente em licitação [ev-100, ev-112]; o IBS/CBS acrescenta quem atua de forma profissional [ev-111] e o leilão judicial [ev-112], e o ICMS, o adquirente de energia e combustíveis de outro Estado para consumo e os responsáveis pelo diferencial de alíquotas [ev-101, ev-102, ev-103]. |
| Contribuinte | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem no prestador que atua no desenvolvimento de atividade econômica, com habitualidade ou profissionalmente [ev-104, ev-109, ev-110, ev-111]; pela letra, o ISS alcança todo prestador [ev-104], e o IBS/CBS alcança também o fornecedor de bens e as demais hipóteses do art. 21 [ev-108, ev-112, ev-113, ev-114]. |
| Contribuinte | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem na pessoa jurídica que fornece bens ou serviços em atividade econômica e aufere receita [ev-105, ev-106, ev-108, ev-109]; o PIS/Cofins alcança a pessoa jurídica que aufere qualquer receita [ev-105, ev-106], e o IBS/CBS, a pessoa física e o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, além das entidades sem personalidade jurídica [ev-115, ev-116]. |
| Habitualidade e operações fora da atividade | ICMS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em fazer contribuinte quem realiza operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, no ICMS, ou atividade econômica, no IBS/CBS [ev-96, ev-110]. No IBS/CBS, essa é uma das hipóteses alternativas do art. 21, I: é também contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica ou de forma profissional (alíneas a e c) [ev-109, ev-111], além do adquirente em licitação ou em leilão judicial, do importador e dos previstos em outras hipóteses expressas da LC 214 (II a IV) [ev-112, ev-113, ev-114]; a falta de habitualidade e de volume, sozinha, não exclui ninguém do IBS/CBS. Caso só do IBS/CBS: o fornecedor que opera no desenvolvimento de atividade econômica ou de forma profissional sem habitualidade nem volume [ev-109, ev-111], que, pela letra do art. 4.º da LC 87, não é contribuinte do ICMS fora das hipóteses do § 1.º [ev-96, ev-97]; e, sendo contribuinte, qualquer operação sua, inclusive com ativo não circulante ou em atividade econômica não habitual [ev-117], ressalvadas as operações da pessoa física contribuinte alheias à sua atividade, sujeitas às regras dos não contribuintes [ev-118]. Caso só do ICMS: das hipóteses em que o ICMS dispensa a habitualidade e o intuito comercial (§ 1.º) [ev-97], a do importador e a do adquirente em licitação têm par no art. 21, III e II [ev-98, ev-100, ev-113, ev-112], e a do destinatário de serviço do exterior fica com a importação, matéria do C6 que o quadro não coteja (na LC 214, o adquirente de serviço de fornecedor do exterior, art. 64, § 5.º, V) [ev-99, ev-191]; a do adquirente de combustíveis e energia elétrica de outro Estado não destinados à comercialização ou à industrialização (IV) [ev-101] não está no art. 21, que só faz contribuinte o adquirente na licitação e no leilão judicial [ev-112], nem nas demais hipóteses expressas achadas na LC 214 [ev-185]. |
| Habitualidade e operações fora da atividade | ISS → IBS/CBS | parcial | Coincidem em tributar o que não é a atividade principal: o ISS incide ainda que o serviço não seja a atividade preponderante [ev-07], e o IBS/CBS alcança a operação em atividade não habitual [ev-117]; o IBS/CBS alcança também o ativo não circulante [ev-117] e sujeita às regras dos não contribuintes as operações da pessoa física contribuinte alheias à sua atividade [ev-118]. |
| Habitualidade e operações fora da atividade | PIS/Cofins → IBS/CBS | parcial | Coincidem em alcançar operações fora da atividade principal: o PIS/Cofins, todas as demais receitas da pessoa jurídica [ev-17], e o IBS/CBS, qualquer operação do contribuinte [ev-117]; o PIS/Cofins alcança receitas que não vêm de operação, e o IBS/CBS, as operações da pessoa física contribuinte [ev-117, ev-115]. |
| Não contribuintes | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Sem lista de não contribuintes nos artigos lidos dos três regimes; a lista é do IBS/CBS [ev-119]. |
| Concurso de institutos na mesma operação | ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS | sem correspondente (os três) | Células "a preencher" (sem cotejo com o art. 7.º-A); lacuna declarada, não ausência de regra [ev-136]. |
| Fato gerador da obrigação principal (CTN) | CTN → LC 214 | mais estrita | O CTN pede a situação definida em lei como necessária e suficiente [ev-144]; a LC 214 a define para o IBS e a CBS [ev-10]. |
| Fato gerador da obrigação acessória (CTN) | CTN → LC 214 | mais estrita | O CTN define em geral o fato gerador da obrigação acessória [ev-145]; a LC 214, no recorte, fixa uma delas, a inscrição cadastral [ev-146]. |
| Momento (CTN) | CTN → LC 214 | parcial | O CTN dá os critérios gerais da situação de fato e da situação jurídica, salvo disposição de lei em contrário [ev-147, ev-148, ev-149]; a LC 214 dá o momento do fornecimento e as regras próprias [ev-82, ev-150, ev-88, ev-90, ev-93]. Leitura do Atlas: coincidem onde o fornecimento é a circunstância material da situação de fato; se os incisos do art. 116 servem onde o art. 10 não alcança é questão aberta (linha do quadro). |
| Negócios condicionais (CTN) | CTN → LC 214 | sem correspondente | A LC 214 não trata de condição suspensiva ou resolutória nos artigos lidos [ev-151, ev-93, ev-154]. |
| Interpretação da definição do fato gerador (CTN) | CTN → LC 214 | parcial | Pela letra, coincidem na validade jurídica dos atos e nos seus efeitos [ev-156, ev-157, ev-39]; o CTN nomeia a natureza do objeto [ev-156], e a LC 214, a espécie, tipo ou forma jurídica e o lucro [ev-39, ev-40]. |
| Atos dissimulados e operação na essência (CTN) | CTN → LC 214 | parcial | Coincidem em alcançar a operação que a forma dos atos encobre [ev-158, ev-42]; o CTN exige a finalidade de dissimular e procedimentos em lei ordinária [ev-158], e a LC 214 incide sobre o conjunto de atos dos incisos III a VII do art. 6.º que, na essência, seja operação onerosa, sem mencionar finalidade [ev-42]. Se a LC 214 aplica o parágrafo único do art. 116 é a questão aberta i do instituto (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, seção 5). |
| Sujeito passivo (CTN) | CTN → LC 214 | mais estrita | O CTN define o contribuinte pela relação pessoal e direta com o fato gerador [ev-159, ev-160]; a LC 214 nomeia os contribuintes do IBS e da CBS [ev-108, ev-112, ev-113]. |
Em síntese: 36 pares na tabela principal (doze dimensões por três regimes), 2 mais amplos, 19 parciais e 15 sem correspondente; 7 pares na tabela do CTN, 3 mais estritos, 3 parciais e 1 sem correspondente.
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-184], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. A instância do exemplo do instituto: em 10/3/2026, uma loja de móveis de Salvador (BA), contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins e, no IBS e na CBS, no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-183], vende e entrega em Recife (PE), contra pagamento, uma mesa a um consumidor pessoa física, não contribuinte. Por hipótese do exemplo, a venda está no desenvolvimento da atividade da loja, sem regime diferenciado nem específico e sem hipótese de não incidência ou imunidade.
- ICMS. Operação relativa à circulação de mercadoria [ev-04]; o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento, aqui destinada a consumidor final não contribuinte de outro Estado (art. 12, I e XVI) [ev-78, ev-182]; a loja é contribuinte, porque realiza com habitualidade operações de circulação de mercadoria [ev-96].
- PIS/Cofins. O preço da mesa entra no total das receitas auferidas no mês [ev-08, ev-09], e a loja, pessoa jurídica que as aufere, é contribuinte [ev-105, ev-106].
- IBS/CBS. Operação onerosa com bem [ev-10, ev-11], por compra e venda [ev-24]; o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-82], que, pela leitura do instituto, é a entrega; a loja é contribuinte, fornecedora que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica [ev-108, ev-109]. Em 2026, a operação se sujeita ao IBS e à CBS às alíquotas de 0,1% e de 0,9% (LC 214, arts. 343 e 346) [ev-186, ev-187]; o montante recolhido "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (art. 348, I) [ev-188], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS, e a loja, se cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada do recolhimento do IBS e da CBS (§ 1.º) [ev-189], continuando obrigada ao pagamento integral dessas contribuições (§ 2.º) [ev-190]. O exemplo classifica a incidência e não calcula o valor a recolher; leitura do Atlas, como no instituto: a dispensa pressupõe a incidência, porque fala do recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos [ev-189].
O que o exemplo mostra. A mesma venda é circulação de mercadoria no ICMS, receita no PIS/Cofins e operação onerosa com bem no IBS/CBS; é por essa instância comum que as linhas do quadro se alinham. Na linha "Núcleo da incidência" (parcial), a mesa cai na parte em que os três coincidem; fora dela, uma receita financeira da loja estaria no campo do PIS/Cofins [ev-17] e fora do IBS/CBS, salvo quando incluída na base do regime específico de serviços financeiros [ev-67]. Na linha "Momento do fato gerador" (parcial), o ICMS fixa a saída da mesa em Salvador [ev-78], e o IBS/CBS, o fornecimento [ev-82]; com a leitura do instituto, a entrega em Recife, que pode ser outro dia.
Vistas no tempo
- Antes (regime anterior): o ICMS incide pela LC 87 [ev-03], o ISS pela LC 116 [ev-07] e o PIS/Cofins não cumulativo pelas Leis 10.637 e 10.833 [ev-08, ev-09], sob as normas gerais do CTN [ev-144].
- Transição (2026–2032): a LC 214 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-162]; os arts. 3.º a 26 não constam dos incisos I a V do art. 544 [ev-163]. Em 2026, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" [ev-164] e a CBS "à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125) [ev-164] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). As inclusões e redações da LC 227 transcritas no quadro (art. 3.º, § 3.º; art. 4.º, §§ 4.º e 6.º; art. 5.º, I; art. 6.º, XII; art. 7.º-A; art. 10, § 3.º; art. 26, V) vieram do art. 174 da LC 227 [ev-165] e produzem efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-166], em 14.1.2026 [ev-167] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs). A partir de 2027, a CBS é cobrada (ADCT, art. 126, I, a) [ev-168], e o PIS e a Cofins são extintos desde que instituída a CBS (art. 126, II) [ev-169]; "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-170] os arts. 1.º a 5.º-A da Lei 10.637 (LC 214, art. 542, XVIII, a) [ev-171] e os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 (XXI, a) [ev-172] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos). O ICMS e o ISS subsistem, com as suas regras de incidência, até a extinção a partir de 2033 [ev-173].
- Na data (regime pleno, 2033): "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-173]; a LC 87 e a LC 116 ficam revogadas "a partir de 1º de janeiro de 2033" (LC 214, art. 543, III e IV) [ev-174, ev-175, ev-176] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
- Futuro: sem alteração conhecida além da LC 227, já refletida na captura. O regulamento do IBS não está capturado. O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) não é comparado neste quadro; ver fd:decreto-12955-2026/art-2, fd:decreto-12955-2026/art-4, fd:decreto-12955-2026/art-6, fd:decreto-12955-2026/art-11, fd:decreto-12955-2026/art-19 e fd:decreto-12955-2026/art-25.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- Muda o objeto da incidência: de circulação de mercadorias e prestações de transporte e de comunicação (ICMS) [ev-04, ev-05, ev-06], de serviços da lista anexa (ISS) [ev-07] e de receitas (PIS/Cofins) [ev-08] para "operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-10], com os serviços definidos por exclusão [ev-12]. Leitura do Atlas: nos artigos lidos, a LC 214 não usa lista de serviços para a incidência; a definição residual cumpre essa função.
- Muda a onerosidade: requisito geral e definido no IBS/CBS [ev-23], com as operações não onerosas tributadas só "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-30]; no regime anterior, a palavra aparece no art. 2.º da LC 87 só para a comunicação [ev-06].
- Muda o momento: da saída da mercadoria e das demais hipóteses do art. 12 da LC 87 [ev-78] para o fornecimento [ev-82], com regras próprias para execução continuada e pagamento antecipado [ev-90, ev-93].
- Muda o critério do contribuinte: de habitualidade ou "volume que caracterize intuito comercial" (ICMS) [ev-96], do prestador (ISS) [ev-104] e da pessoa jurídica que aufere receita (PIS/Cofins) [ev-105] para o fornecedor que realize operações "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-109], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-110] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-111] (art. 21, I) [ev-108], residente ou domiciliado no País ou no exterior [ev-115], com lista legal de não contribuintes [ev-119].
- Muda a qualificação de exportações, livros, papel e ouro ativo financeiro: da não incidência (LC 87, art. 3.º, I, II e IV; LC 116, art. 2.º, I) [ev-44, ev-45, ev-46, ev-50] para a imunidade (LC 214, arts. 8.º e 9.º, IV e VII) [ev-70, ev-72, ev-73].
- Permanece a irrelevância da forma e da denominação para caracterizar a incidência [ev-35, ev-36, ev-39], sob a norma geral do art. 118 do CTN [ev-156].
- Permanece, com outra forma, a saída sem tributo na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: no ICMS, "Não se considera ocorrido o fato gerador" (art. 12, § 4.º) [ev-74], salvo a opção do § 5.º [ev-75]; no IBS/CBS, hipótese de não incidência, com documento fiscal eletrônico obrigatório [ev-76].
- Novo na letra da lei: a tributação de fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado às pessoas físicas ligadas ao contribuinte, de bens e serviços adquiridos com apropriação de créditos ou por ele produzidos ou prestados (art. 5.º, I, a e b) [ev-31, ev-177, ev-178], e a parte relacionada (IV) [ev-34] e a incidência sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput do art. 6.º que, na essência, constitua operação onerosa [ev-42].
- Enunciada pela LC 214, sem cotejo com o regime anterior: a ordem de aplicação de institutos concorrentes na mesma operação (art. 7.º-A, incluído pela LC 227) [ev-136]; o quadro não afirma que os regimes anteriores não tenham regra equivalente.
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- Rascunho Imunidade das exportações, antes e depois: a não incidência no ICMS, no ISS e no PIS/Cofins (Constituição, arts. 149, § 2.º, I, 155, § 2.º, X, a, e 156, § 3.º, II; LC 87/1996, arts. 3.º e 21; LC 116/2003, art. 2.º; Leis 10.637/2002, arts. 5.º e 7.º, e 10.833/2003, arts. 6.º, 9.º e 61) × a imunidade do IBS e da CBS (Constituição, art. 156-A, § 1.º, III; LC 214/2025, arts. 8.º e 79 a 82; Decreto 12.955/2026, arts. 9.º e 90 a 99)
- Rascunho Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Quadro · 30
- Rascunho IBS e CBS no comércio exterior: importação, exportação, regimes aduaneiros especiais, zonas de processamento de exportação, regimes de bens de capital e devolução ao turista estrangeiro
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 126 a partir de 2027: CBS e IS; extinção do PIS/Cofins; IPI a zero
- Rascunho Constituição de 1988 · ADCT, art. 129 ICMS e ISS extintos a partir de 2033
- Validado Constituição de 1988 · art. 149-B Dos princípios gerais
- Validado CTN · art. 114 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 115 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 116 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 117 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 118 Fato Gerador
- Validado CTN · art. 121 Disposições Gerais
- Validado LC 214/2025 · art. 3º Disposições preliminares
- Validado LC 214/2025 · art. 4º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 5º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 6º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 6º, § 1º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 7º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 7º-A Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 8º Das Imunidades
- Validado LC 214/2025 · art. 9º Das Imunidades
- Validado LC 214/2025 · art. 10 Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Validado LC 214/2025 · art. 10, § 4º Do Momento de Ocorrência do Fato Gerador
- Validado LC 214/2025 · art. 21 Da Sujeição Passiva
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 343 Da Fixação das Alíquotas do IBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 346 Da Fixação das Alíquotas da CBS durante a Transição
- Rascunho LC 214/2025 · art. 542 revogações a partir de 1.º.1.2027
- Rascunho LC 214/2025 · art. 543 revogações a partir de 1.º.1.2033
- Revisado Hipótese de incidência × fato gerador: o nome da descrição legal e do fato concreto e a estrutura da norma de incidência (efeito no IBS e na CBS)
- Revisado Substância econômica e forma jurídica: relação econômica ou forma do negócio na definição do fato tributável (efeito no IBS e na CBS)
Evidências
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| ev-123 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-IX · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | caput-inc-X · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:lcp-214-2025/art-7-A | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-147 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-148 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-150 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-151 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-117 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:lcp-214-2025/art-10 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-155 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-156 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-118 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-116 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-159 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-160 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-161 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-162 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-167 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-168 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XVIII-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-214-2025/art-5 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-180 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-181 | norma | un:lcp-214-2025/art-6 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:lcp-87-1996/art-12 | caput-inc-XVI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-184 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia |
| ev-185 | busca-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025 | busca literal feita em 27/09/2026 (correções da R1 do lote DC) nas unidades da LC 214 pelos padrões é, são, será, serão, considera-se, considerado, considerados, equiparado, figura como e na condição de, seguidos de contribuinte ou contribuintes: além do art. 21, caput, acharam-se o art. 26, caput e §§ 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A e 9.º (não contribuintes e fundos), o art. 35, § 1.º (split payment com adquirentes não contribuintes), o art. 64, § 5.º, V e VI (aquisição de bens imateriais e serviços de fornecedor do exterior), o art. 72 (importação de bens materiais), o art. 101, I (importação com pagamento suspenso), os arts. 164 e 165, § 3.º (produtor rural), o art. 176 (regime específico de combustíveis: produtor de biocombustíveis, refinaria, CPQ, UPGN, formulador, importador e agente produtor autorizado), os arts. 212, § 1.º, e 213, § 2.º (FGTS e fundos, não contribuintes), o art. 219, § 6.º (FIDC) e o art. 263 (operações com bens imóveis); nenhuma unidade achada faz contribuinte o adquirente de energia elétrica ou de combustíveis para consumo; resultado lexical, que não alcança formulações sem esses padrões nem atos não capturados · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-186 | norma | un:lcp-214-2025/art-343 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:lcp-214-2025/art-346 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:lcp-214-2025/art-348 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:lcp-214-2025/art-64 | par-5-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |