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Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

QUADRO COMPARATIVO · C5

Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN

qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSISSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordinária

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. "Sem regra nos artigos lidos" quer dizer que os artigos do recorte foram lidos e não tratam da dimensão; não afirma que o regime inteiro não a tenha. A coluna do IBS/CBS é única porque os dois tributos "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-01] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (Constituição, art. 149-B, I) [ev-02]. A importação fica no C6. Instituto do capítulo: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

Quadro

Dimensão ICMS (LC 87/1996) ISS (LC 116/2003) PIS/Cofins (Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) IBS/CBS (LC 214/2025)
Núcleo da incidência "O imposto incide sobre" (art. 2.º) [ev-03] "operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (I) [ev-04], "prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores" (II) [ev-05] e "prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio" (III) [ev-06] o imposto "tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1.º) [ev-07] cada contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1.º de cada lei) [ev-08, ev-09] "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-10]; operações com bens são "todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos" (art. 3.º, I, a) [ev-11], e com serviços, "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" (art. 3.º, I, b) [ev-12]; incluem-se nas operações com bens "a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem" (art. 3.º, § 3.º, incluído pela LC 227) [ev-13]
Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos incide também no "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" (art. 2.º, IV) [ev-14] e, com serviços sujeitos ao ISS, "quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual" (V) [ev-15] "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias […] ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" (art. 1.º, § 2.º) [ev-16] a incidência recai sobre receitas, não sobre um tipo de operação: o total das receitas "compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1.º, § 1.º) [ev-17, ev-18] bens e serviços na mesma incidência [ev-10]; em fornecimento de diferentes bens e serviços na mesma operação, "será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" (art. 7.º) [ev-19], salvo se "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" (I) [ev-20] ou se um for principal e os demais acessórios, "hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal" (II) [ev-21]; acessórios são "aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal" (§ 2.º) [ev-22]
Onerosidade e operações não onerosas no art. 2.º, a palavra aparece só nas "prestações onerosas de serviços de comunicação" (III) [ev-06]; regra geral de onerosidade: sem regra nos artigos lidos sem regra nos artigos lidos [ev-07] sem regra nos artigos lidos; a incidência é sobre receitas auferidas [ev-08] "considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação" (art. 4.º, § 2.º) [ev-23], incluídos, entre outros, compra e venda, locação, licenciamento, mútuo oneroso, arrendamento e prestação de serviços (incisos I a VIII) [ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29]; "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-30]; entre elas, o "fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços" (art. 5.º, I) [ev-31], nas hipóteses que o inciso enumera, o "fornecimento de brindes e bonificações" (II) [ev-32], a transmissão de bens com crédito a sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular (III) [ev-33] e os "demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada" (IV) [ev-34]
Forma jurídica e caracterização "A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua" (art. 2.º, § 2.º) [ev-35] "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" (art. 1.º, § 4.º) [ev-36] receitas tributadas "independentemente de sua denominação ou classificação contábil" (art. 1.º) [ev-08, ev-09] "São irrelevantes para a caracterização das operações de que trata este artigo" (art. 4.º, § 3.º) [ev-37] "o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor" (I) [ev-38], "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (II) [ev-39], "a obtenção de lucro com a operação" (III) [ev-40] e "o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas" (IV) [ev-41]; e incidem "sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos incisos III a VII do caput deste artigo que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" (art. 6.º, § 1.º) [ev-42]
Não incidência "O imposto não incide sobre" (art. 3.º) [ev-43], entre outras hipóteses, "operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (I) [ev-44], "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços" (II) [ev-45], "operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (IV) [ev-46], "operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie" (VI) [ev-47] e "operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário" (VIII) [ev-48] "O imposto não incide sobre" (art. 2.º) [ev-49] "as exportações de serviços para o exterior do País" (I) [ev-50], com a ressalva: "Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior" (parágrafo único) [ev-51]; a prestação em relação de emprego, dos avulsos, de diretores e conselheiros e dos sócios-gerentes e gerentes-delegados (II) [ev-52]; e "o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras" (III) [ev-53] cada contribuição "não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de" (Lei 10.637, art. 5.º; Lei 10.833, art. 6.º) [ev-54, ev-55] "exportação de mercadorias para o exterior" (I) [ev-56, ev-57], "prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas" (II) [ev-58, ev-59] e "vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação" (III) [ev-60, ev-61] "O IBS e a CBS não incidem sobre" (art. 6.º) [ev-62], entre outras hipóteses, o fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de "relação de emprego com o contribuinte" (I, a) [ev-63] ou da atuação como administradores ou membros de conselhos e comitês do contribuinte previstos em lei (I, b) [ev-64]; a baixa, liquidação e transmissão de participação societária e a transmissão de bens em fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital, ressalvado o art. 5.º, III (III e IV) [ev-65, ev-66]; "rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros" (V) [ev-67]; "doações sem contraprestação em benefício do doador" (VIII) [ev-68], mas, se as doações tiverem por objeto bens ou serviços "que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção" (§ 2.º) [ev-179], "a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado" (I) [ev-180] ou, "por opção do contribuinte, os créditos serão anulados" (II) [ev-181]; e, por inclusão da LC 227, "as contribuições associativas estatutárias, de natureza não contraprestacional e destinadas à manutenção das associações civis sem fins econômicos que atendam aos requisitos previstos no art. 14" (XII; art. 14 do CTN) [ev-69]. Exportações, livros, papel e ouro ativo financeiro são tratados como imunidade: "São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços, nos termos do Capítulo V deste Título" (art. 8.º) [ev-70]; "São imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos" [ev-71] "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" (art. 9.º, IV) [ev-72] e "de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial" (VII) [ev-73]
Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular "Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte" (art. 12, § 4.º) [ev-74]; por opção do contribuinte, a transferência "poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto" (§ 5.º) [ev-75] sem regra nos artigos lidos sem regra nos artigos lidos não incidem sobre a "transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico" (art. 6.º, II) [ev-76]; opção de equiparar à operação tributada: sem regra nos artigos lidos
Momento do fato gerador "Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento" (art. 12) [ev-77], em dezesseis hipóteses, entre elas "da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte" (I) [ev-78], "do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento" (II) [ev-79], "do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza" (V) [ev-80] e "do ato final do transporte iniciado no exterior" (VI) [ev-81] sem regra própria de momento nos artigos lidos; o fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa" (art. 1.º) [ev-07] sem regra própria de momento no art. 1.º; a incidência é sobre as receitas "auferidas no mês" [ev-08, ev-09] "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada" (art. 10) [ev-82]; o fornecimento ocorre no momento "do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País" (§ 1.º, I) [ev-83], "do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior" (II) [ev-84], "do término do fornecimento, no caso dos demais serviços" (III) [ev-85], "em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea" (IV) [ev-86] e da aquisição de bem em licitação pública de bem apreendido ou abandonado ou em leilão judicial (V) [ev-87]; nas aquisições da administração pública sujeitas ao art. 473, "considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento" (§ 2.º) [ev-88]
Execução continuada e pagamento antes do fornecimento na comunicação paga "mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário" (art. 12, § 1.º) [ev-89]; regra geral de pagamento antecipado: sem regra nos artigos lidos sem regra nos artigos lidos sem regra nos artigos lidos "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências" (art. 10, § 3.º, redação da LC 227) [ev-90]: "quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento" (I) [ev-91] ou "pagamento da obrigação decorrente do fornecimento" (II) [ev-92]; havendo "pagamento, integral ou parcial, antes do fornecimento" (§ 4.º) [ev-93], na data de cada parcela "serão exigidas antecipações dos tributos" [ev-94] e, na data do fornecimento, "os valores definitivos dos tributos serão calculados" [ev-95] (ver fd:lcp-214-2025/art-10/par-4)
Contribuinte "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 4.º) [ev-96]; é também contribuinte quem, "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" (§ 1.º) [ev-97], importe, seja destinatário de serviço prestado ou iniciado no exterior, adquira em licitação bens apreendidos ou abandonados ou adquira combustíveis e energia elétrica de outro Estado não destinados à comercialização ou à industrialização (incisos I a IV) [ev-98, ev-99, ev-100, ev-101]; no diferencial de alíquotas, o destinatário contribuinte ou, se o destinatário não o for, o remetente (§ 2.º, I e II) [ev-102, ev-103] "Contribuinte é o prestador do serviço" (art. 5.º) [ev-104] "O contribuinte da contribuição para o PIS/Pasep é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o" (Lei 10.637, art. 4.º) [ev-105]; "O contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se refere o art. 1o" (Lei 10.833, art. 5.º) [ev-106] "É contribuinte do IBS e da CBS" (art. 21) [ev-107] "o fornecedor que realizar operações" (I) [ev-108] "no desenvolvimento de atividade econômica" (a) [ev-109], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" (b) [ev-110] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (c) [ev-111]; o adquirente de bem apreendido ou abandonado em licitação ou em leilão judicial (II) [ev-112]; "o importador" (III) [ev-113]; e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" (IV) [ev-114]. Fornecedor é a "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" (art. 3.º, III) [ev-115], incluídas as entidades sem personalidade jurídica (§ 2.º) [ev-116]
Habitualidade e operações fora da atividade habitualidade ou "volume que caracterize intuito comercial" (art. 4.º) [ev-96], dispensada nas hipóteses do § 1.º [ev-97] incide "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1.º) [ev-07] o total das receitas abrange "todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica" (art. 1.º, § 1.º) [ev-17] "O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual" (art. 4.º, § 4.º, redação da LC 227) [ev-117]; a aquisição e o fornecimento, por pessoa física caracterizada como contribuinte, "de bens e serviços não relacionados ao desenvolvimento de sua atividade econômica sujeitam-se às mesmas regras aplicáveis aos não contribuintes" (§ 6.º, incluído pela LC 227) [ev-118]
Não contribuintes sem lista de não contribuintes nos artigos lidos sem lista de não contribuintes nos artigos lidos sem lista de não contribuintes nos artigos lidos "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" (art. 26) [ev-119]: condomínio edilício (I) [ev-120], consórcio (II) [ev-121], sociedade em conta de participação (III) [ev-122], nanoempreendedor (IV) [ev-123], fundos de investimento, "observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo" (V, redação da LC 227) [ev-124], produtor rural do art. 164 (VI) [ev-125], transportador autônomo de carga (VII) [ev-126], entidade de autogestão em planos de saúde (VIII) [ev-127], entidades de previdência complementar fechada (IX) [ev-128] e fundos patrimoniais (X) [ev-129]; podem "optar pelo regime regular do IBS e da CBS" (§ 1.º) [ev-130], observado o § 6.º do art. 41, os dos incisos I a IV e VII do caput [ev-131, ev-132, ev-134] e o produtor rural do inciso VI, "na forma do art. 165 desta Lei Complementar" [ev-133]; os dos incisos VIII e IX "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" (§ 9.º) [ev-135]
Concurso de institutos na mesma operação a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) a preencher (sem cotejo com o art. 7.º-A) "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir" (art. 7.º-A, incluído pela LC 227) [ev-136]: redução a zero de alíquota, suspensão com conversão em alíquota zero, isenção, diferimento e redução de alíquota distinta da redução a zero (I a V) [ev-137, ev-138, ev-139, ev-140, ev-141]; entre reduções, "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" (parágrafo único, I) [ev-142] e, sem previsão, "prevalecerá a maior redução" (II) [ev-143]

Norma geral do CTN e a LC 214

O CTN vale para os tributos de todos os regimes do quadro. A tabela põe o texto geral ao lado da regra da LC 214 sobre a mesma dimensão; não afirma que uma afaste a outra.

Dimensão CTN (Lei 5.172/1966) LC 214/2025 (IBS/CBS)
Fato gerador da obrigação principal "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-144] a situação: "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (art. 4.º) [ev-10]
Fato gerador da obrigação acessória "Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115) [ev-145] nos artigos do recorte, o contribuinte "é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" (art. 21, § 1.º) [ev-146]; as obrigações acessórias em geral não entram neste quadro
Momento "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos" (art. 116) [ev-147]: na situação de fato, quando se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (I) [ev-148]; na situação jurídica, "desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos têrmos de direito aplicável" (II) [ev-149] momento próprio: o do fornecimento (art. 10) [ev-82], com as regras dos §§ 1.º a 4.º [ev-150, ev-88, ev-90, ev-93]. Leitura do Atlas: o art. 116 abre com a ressalva "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-147]; os textos lidos não dizem se os incisos I e II continuam a servir de critério onde o art. 10 não alcança
Negócios condicionais "Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados" (art. 117) [ev-151] "sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento" (I) [ev-152] e "sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio" (II) [ev-153] sem regra sobre condição suspensiva ou resolutória nos artigos lidos; o art. 10 trata do pagamento antes do fornecimento (§ 4.º) [ev-93] e manda observar, se o fornecimento não ocorrer, "as regras aplicáveis ao cancelamento" (§ 5.º) [ev-154]; o quadro não equipara as duas regras nem afirma que o art. 10 seja a disposição de lei em contrário que o art. 117 ressalva [ev-151]
Interpretação da definição do fato gerador "A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se" (art. 118) [ev-155] "da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos" (I) [ev-156] e "dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos" (II) [ev-157] são irrelevantes "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (art. 4.º, § 3.º, II) [ev-39] e "a obtenção de lucro com a operação" (III) [ev-40]
Atos dissimulados e operação na essência "A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária" (art. 116, parágrafo único) [ev-158] incidência sobre o conjunto de atos ou negócios dos incisos III a VII do art. 6.º "que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço" (art. 6.º, § 1.º) [ev-42]. Leitura do Atlas: o CTN fala em desconsiderar atos praticados "com a finalidade de dissimular" [ev-158]; a LC 214, em fazer incidir o tributo sobre o conjunto que, na essência, seja operação onerosa, sem mencionar finalidade [ev-42]. Se a regra da LC 214 aplica o parágrafo único do art. 116 ou caracteriza a operação por critério próprio é questão interpretativa, registrada como questão aberta no instituto fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs (seção 5, questão i) e na ficha fd:lcp-214-2025/art-6/par-1
Sujeito passivo "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121) [ev-159]; contribuinte, "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (parágrafo único, I) [ev-160]; responsável, "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (II) [ev-161] contribuinte: o fornecedor nas condições do art. 21, I [ev-108, ev-109, ev-110, ev-111], o adquirente em licitação ou leilão judicial (II) [ev-112] e o importador (III) [ev-113]; a responsabilidade (arts. 22 a 25) não entra neste quadro

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS/CBS diz com o que diz a regra do regime anterior na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS/CBS dá essa consequência em todos os casos da anterior e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, não que a regra falte em outro texto; a célula "a preencher" continua lacuna de captura. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos no quadro, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Na tabela do CTN, o domínio é o do IBS e da CBS: o tipo compara a norma geral lida para esses tributos com a regra da LC 214, e, onde a LC 214 concretiza a geral, o tipo é mais estrita. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). Leitura do Atlas: a classificação é do Atlas, revê-se quando o recorte crescer, e as evidências são as da linha do quadro, salvo as indicadas.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Núcleo da incidência ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem na operação onerosa com mercadoria e nos serviços onerosos de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação [ev-04, ev-05, ev-06, ev-10]; o IBS/CBS alcança bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, e todos os demais serviços [ev-11, ev-12], e a letra do ICMS, que fala em operações relativas à circulação de mercadorias, não exige onerosidade fora da comunicação [ev-04, ev-06], enquanto o IBS/CBS só alcança a operação não onerosa nas hipóteses expressas [ev-30].
Núcleo da incidência ISS → IBS/CBS parcial Coincidem nos serviços da lista prestados com contraprestação [ev-07, ev-10, ev-12]; o IBS/CBS alcança serviços fora da lista e os bens [ev-11, ev-12], e a letra do ISS, a prestação dos serviços da lista, não exige onerosidade [ev-07].
Núcleo da incidência PIS/Cofins → IBS/CBS parcial Coincidem na receita que vem de operação onerosa com bem ou serviço [ev-08, ev-09, ev-10]; o PIS/Cofins alcança as demais receitas da pessoa jurídica [ev-17, ev-18], e o IBS/CBS, as operações de fornecedor pessoa física ou residente ou domiciliado no exterior [ev-10, ev-115].
Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem em fazer incidir o tributo sobre o fornecimento que junta mercadoria e serviço [ev-14, ev-19]; o ICMS decide entre ele e o ISS pela competência municipal e pela lista [ev-14, ev-15], e o IBS/CBS, com bens e serviços na mesma incidência, decide o tratamento de cada fornecimento pela especificação ou pelo principal [ev-19, ev-20, ev-21, ev-22].
Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos ISS → IBS/CBS parcial Coincidem em tratar como um só o fornecimento em que o serviço é o principal: o ISS, sem ICMS sobre a mercadoria que acompanha o serviço da lista, ressalvadas as exceções [ev-16]; o IBS/CBS, com o tratamento do fornecimento principal [ev-21, ev-22]. Fora disso, o IBS/CBS exige a especificação de cada fornecimento [ev-19].
Mercadoria, serviço e fronteira entre tributos PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente Incidindo sobre receitas, o PIS/Cofins não tem regra de fornecimento misto nos artigos lidos [ev-17, ev-18].
Onerosidade e operações não onerosas ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem na exigência de onerosidade para a comunicação [ev-06, ev-23]; no mais, o ICMS não tem regra geral de onerosidade nos artigos lidos, e o IBS/CBS define a operação onerosa e tributa a não onerosa só nas hipóteses expressas [ev-23, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34].
Onerosidade e operações não onerosas ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os dois) Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins [ev-07, ev-08].
Forma jurídica e caracterização ICMS → IBS/CBS mais ampla A irrelevância da natureza jurídica da operação [ev-35] está no IBS/CBS, que torna irrelevantes a espécie, tipo ou forma jurídica [ev-39], e mais: a validade e os efeitos dos atos, o lucro, o título da posse e o cumprimento de exigências legais [ev-38, ev-39, ev-40, ev-41], além da incidência sobre o conjunto de atos que, na essência, seja operação onerosa [ev-42]. Leitura do Atlas: a natureza jurídica da operação cabe em espécie, tipo ou forma jurídica.
Forma jurídica e caracterização ISS → IBS/CBS parcial O ISS torna irrelevante a denominação dada ao serviço [ev-36], termo que o § 3.º do art. 4.º não usa; coincidem na irrelevância da forma que as partes dão ao negócio, e o IBS/CBS acrescenta validade, efeitos, lucro, posse e exigências [ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41].
Forma jurídica e caracterização PIS/Cofins → IBS/CBS parcial O PIS/Cofins torna irrelevantes a denominação e a classificação contábil da receita [ev-08, ev-09], termos que o § 3.º do art. 4.º não usa; coincidem na irrelevância da forma, e o IBS/CBS acrescenta validade, efeitos, lucro, posse e exigências [ev-37, ev-38, ev-39, ev-40, ev-41].
Não incidência ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem em deixar sem tributo as exportações, os livros, jornais, periódicos e o papel de impressão e o ouro ativo financeiro [ev-44, ev-45, ev-46, ev-70, ev-72, ev-73], que o IBS/CBS qualifica como imunidade (Mudanças); o arrendamento mercantil, fora do ICMS [ev-48], é operação onerosa no IBS/CBS [ev-28], e as hipóteses do art. 6.º [ev-62] vão além das do art. 3.º da LC 87 [ev-43].
Não incidência ISS → IBS/CBS parcial Coincidem nas exportações de serviços [ev-50, ev-70], na prestação em relação de emprego e pelos administradores e conselheiros [ev-52, ev-63, ev-64] e, em parte, nas operações financeiras [ev-53, ev-67]; a ressalva do serviço cujo resultado se verifique no Brasil [ev-51] não tem par no art. 8.º, que remete ao capítulo das exportações [ev-70], e o art. 6.º tem hipóteses sem par no art. 2.º da LC 116 [ev-65, ev-66, ev-68, ev-69].
Não incidência PIS/Cofins → IBS/CBS parcial Coincidem nas exportações de mercadorias e de serviços [ev-56, ev-57, ev-58, ev-59, ev-70]; a venda a comercial exportadora com fim específico de exportação [ev-60, ev-61] não tem par literal nos artigos lidos da LC 214, e o art. 6.º tem hipóteses sem par no PIS/Cofins [ev-62].
Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ICMS → IBS/CBS mais ampla Coincidem em deixar sem tributo a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular [ev-74, ev-76]; o IBS/CBS alcança bens, e não só mercadorias, e não prevê a opção de equiparar a transferência à operação tributada, que o ICMS dá ao contribuinte [ev-75]. A forma muda: no ICMS, não ocorrência do fato gerador, com o crédito mantido [ev-74]; no IBS/CBS, não incidência, com documento fiscal eletrônico obrigatório [ev-76].
Transferência entre estabelecimentos do mesmo titular ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os dois) Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins.
Momento do fato gerador ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem no início do transporte iniciado no País [ev-80, ev-83]; no transporte iniciado no exterior, o ICMS fixa o ato final [ev-81], e o IBS/CBS, o término só no de carga [ev-84]; na mercadoria, o ICMS fixa a saída [ev-78], e o IBS/CBS, o fornecimento [ev-82]; o IBS/CBS tem ainda o momento do pagamento nas aquisições públicas do art. 473 [ev-88].
Momento do fato gerador ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os dois) O ISS não tem regra própria de momento nos artigos lidos [ev-07], e o PIS/Cofins mede por período, as receitas auferidas no mês [ev-08, ev-09], critério diverso do momento de cada fornecimento [ev-82].
Execução continuada e pagamento antes do fornecimento ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem em antecipar a tributação ao pagamento: o ICMS só na comunicação paga por ficha, cartão ou assemelhados, com o fato gerador no fornecimento do instrumento [ev-89]; o IBS/CBS em todo pagamento anterior ao fornecimento, como antecipação, com os valores definitivos na data do fornecimento [ev-93, ev-94, ev-95]. A execução continuada tem regra própria só no IBS/CBS [ev-90, ev-91, ev-92].
Execução continuada e pagamento antes do fornecimento ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os dois) Sem regra nos artigos lidos do ISS e do PIS/Cofins.
Contribuinte ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem em quem opera com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial ou atividade econômica [ev-96, ev-110], no importador [ev-98, ev-113] e no adquirente em licitação [ev-100, ev-112]; o IBS/CBS acrescenta quem atua de forma profissional [ev-111] e o leilão judicial [ev-112], e o ICMS, o adquirente de energia e combustíveis de outro Estado para consumo e os responsáveis pelo diferencial de alíquotas [ev-101, ev-102, ev-103].
Contribuinte ISS → IBS/CBS parcial Coincidem no prestador que atua no desenvolvimento de atividade econômica, com habitualidade ou profissionalmente [ev-104, ev-109, ev-110, ev-111]; pela letra, o ISS alcança todo prestador [ev-104], e o IBS/CBS alcança também o fornecedor de bens e as demais hipóteses do art. 21 [ev-108, ev-112, ev-113, ev-114].
Contribuinte PIS/Cofins → IBS/CBS parcial Coincidem na pessoa jurídica que fornece bens ou serviços em atividade econômica e aufere receita [ev-105, ev-106, ev-108, ev-109]; o PIS/Cofins alcança a pessoa jurídica que aufere qualquer receita [ev-105, ev-106], e o IBS/CBS, a pessoa física e o fornecedor residente ou domiciliado no exterior, além das entidades sem personalidade jurídica [ev-115, ev-116].
Habitualidade e operações fora da atividade ICMS → IBS/CBS parcial Coincidem em fazer contribuinte quem realiza operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, no ICMS, ou atividade econômica, no IBS/CBS [ev-96, ev-110]. No IBS/CBS, essa é uma das hipóteses alternativas do art. 21, I: é também contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica ou de forma profissional (alíneas a e c) [ev-109, ev-111], além do adquirente em licitação ou em leilão judicial, do importador e dos previstos em outras hipóteses expressas da LC 214 (II a IV) [ev-112, ev-113, ev-114]; a falta de habitualidade e de volume, sozinha, não exclui ninguém do IBS/CBS. Caso só do IBS/CBS: o fornecedor que opera no desenvolvimento de atividade econômica ou de forma profissional sem habitualidade nem volume [ev-109, ev-111], que, pela letra do art. 4.º da LC 87, não é contribuinte do ICMS fora das hipóteses do § 1.º [ev-96, ev-97]; e, sendo contribuinte, qualquer operação sua, inclusive com ativo não circulante ou em atividade econômica não habitual [ev-117], ressalvadas as operações da pessoa física contribuinte alheias à sua atividade, sujeitas às regras dos não contribuintes [ev-118]. Caso só do ICMS: das hipóteses em que o ICMS dispensa a habitualidade e o intuito comercial (§ 1.º) [ev-97], a do importador e a do adquirente em licitação têm par no art. 21, III e II [ev-98, ev-100, ev-113, ev-112], e a do destinatário de serviço do exterior fica com a importação, matéria do C6 que o quadro não coteja (na LC 214, o adquirente de serviço de fornecedor do exterior, art. 64, § 5.º, V) [ev-99, ev-191]; a do adquirente de combustíveis e energia elétrica de outro Estado não destinados à comercialização ou à industrialização (IV) [ev-101] não está no art. 21, que só faz contribuinte o adquirente na licitação e no leilão judicial [ev-112], nem nas demais hipóteses expressas achadas na LC 214 [ev-185].
Habitualidade e operações fora da atividade ISS → IBS/CBS parcial Coincidem em tributar o que não é a atividade principal: o ISS incide ainda que o serviço não seja a atividade preponderante [ev-07], e o IBS/CBS alcança a operação em atividade não habitual [ev-117]; o IBS/CBS alcança também o ativo não circulante [ev-117] e sujeita às regras dos não contribuintes as operações da pessoa física contribuinte alheias à sua atividade [ev-118].
Habitualidade e operações fora da atividade PIS/Cofins → IBS/CBS parcial Coincidem em alcançar operações fora da atividade principal: o PIS/Cofins, todas as demais receitas da pessoa jurídica [ev-17], e o IBS/CBS, qualquer operação do contribuinte [ev-117]; o PIS/Cofins alcança receitas que não vêm de operação, e o IBS/CBS, as operações da pessoa física contribuinte [ev-117, ev-115].
Não contribuintes ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os três) Sem lista de não contribuintes nos artigos lidos dos três regimes; a lista é do IBS/CBS [ev-119].
Concurso de institutos na mesma operação ICMS, ISS e PIS/Cofins → IBS/CBS sem correspondente (os três) Células "a preencher" (sem cotejo com o art. 7.º-A); lacuna declarada, não ausência de regra [ev-136].
Fato gerador da obrigação principal (CTN) CTN → LC 214 mais estrita O CTN pede a situação definida em lei como necessária e suficiente [ev-144]; a LC 214 a define para o IBS e a CBS [ev-10].
Fato gerador da obrigação acessória (CTN) CTN → LC 214 mais estrita O CTN define em geral o fato gerador da obrigação acessória [ev-145]; a LC 214, no recorte, fixa uma delas, a inscrição cadastral [ev-146].
Momento (CTN) CTN → LC 214 parcial O CTN dá os critérios gerais da situação de fato e da situação jurídica, salvo disposição de lei em contrário [ev-147, ev-148, ev-149]; a LC 214 dá o momento do fornecimento e as regras próprias [ev-82, ev-150, ev-88, ev-90, ev-93]. Leitura do Atlas: coincidem onde o fornecimento é a circunstância material da situação de fato; se os incisos do art. 116 servem onde o art. 10 não alcança é questão aberta (linha do quadro).
Negócios condicionais (CTN) CTN → LC 214 sem correspondente A LC 214 não trata de condição suspensiva ou resolutória nos artigos lidos [ev-151, ev-93, ev-154].
Interpretação da definição do fato gerador (CTN) CTN → LC 214 parcial Pela letra, coincidem na validade jurídica dos atos e nos seus efeitos [ev-156, ev-157, ev-39]; o CTN nomeia a natureza do objeto [ev-156], e a LC 214, a espécie, tipo ou forma jurídica e o lucro [ev-39, ev-40].
Atos dissimulados e operação na essência (CTN) CTN → LC 214 parcial Coincidem em alcançar a operação que a forma dos atos encobre [ev-158, ev-42]; o CTN exige a finalidade de dissimular e procedimentos em lei ordinária [ev-158], e a LC 214 incide sobre o conjunto de atos dos incisos III a VII do art. 6.º que, na essência, seja operação onerosa, sem mencionar finalidade [ev-42]. Se a LC 214 aplica o parágrafo único do art. 116 é a questão aberta i do instituto (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, seção 5).
Sujeito passivo (CTN) CTN → LC 214 mais estrita O CTN define o contribuinte pela relação pessoal e direta com o fato gerador [ev-159, ev-160]; a LC 214 nomeia os contribuintes do IBS e da CBS [ev-108, ev-112, ev-113].

Em síntese: 36 pares na tabela principal (doze dimensões por três regimes), 2 mais amplos, 19 parciais e 15 sem correspondente; 7 pares na tabela do CTN, 3 mais estritos, 3 parciais e 1 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-184], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. A instância do exemplo do instituto: em 10/3/2026, uma loja de móveis de Salvador (BA), contribuinte do ICMS, na incidência não cumulativa do PIS e da Cofins e, no IBS e na CBS, no regime regular, porque não optou pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-183], vende e entrega em Recife (PE), contra pagamento, uma mesa a um consumidor pessoa física, não contribuinte. Por hipótese do exemplo, a venda está no desenvolvimento da atividade da loja, sem regime diferenciado nem específico e sem hipótese de não incidência ou imunidade.

  • ICMS. Operação relativa à circulação de mercadoria [ev-04]; o fato gerador ocorre na saída do estabelecimento, aqui destinada a consumidor final não contribuinte de outro Estado (art. 12, I e XVI) [ev-78, ev-182]; a loja é contribuinte, porque realiza com habitualidade operações de circulação de mercadoria [ev-96].
  • PIS/Cofins. O preço da mesa entra no total das receitas auferidas no mês [ev-08, ev-09], e a loja, pessoa jurídica que as aufere, é contribuinte [ev-105, ev-106].
  • IBS/CBS. Operação onerosa com bem [ev-10, ev-11], por compra e venda [ev-24]; o fato gerador ocorre no momento do fornecimento [ev-82], que, pela leitura do instituto, é a entrega; a loja é contribuinte, fornecedora que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica [ev-108, ev-109]. Em 2026, a operação se sujeita ao IBS e à CBS às alíquotas de 0,1% e de 0,9% (LC 214, arts. 343 e 346) [ev-186, ev-187]; o montante recolhido "será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração" (art. 348, I) [ev-188], das contribuições do art. 195, I, b, e IV, da Constituição e do PIS, e a loja, se cumprir as obrigações acessórias, fica dispensada do recolhimento do IBS e da CBS (§ 1.º) [ev-189], continuando obrigada ao pagamento integral dessas contribuições (§ 2.º) [ev-190]. O exemplo classifica a incidência e não calcula o valor a recolher; leitura do Atlas, como no instituto: a dispensa pressupõe a incidência, porque fala do recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos [ev-189].

O que o exemplo mostra. A mesma venda é circulação de mercadoria no ICMS, receita no PIS/Cofins e operação onerosa com bem no IBS/CBS; é por essa instância comum que as linhas do quadro se alinham. Na linha "Núcleo da incidência" (parcial), a mesa cai na parte em que os três coincidem; fora dela, uma receita financeira da loja estaria no campo do PIS/Cofins [ev-17] e fora do IBS/CBS, salvo quando incluída na base do regime específico de serviços financeiros [ev-67]. Na linha "Momento do fato gerador" (parcial), o ICMS fixa a saída da mesa em Salvador [ev-78], e o IBS/CBS, o fornecimento [ev-82]; com a leitura do instituto, a entrega em Recife, que pode ser outro dia.

Vistas no tempo

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o objeto da incidência: de circulação de mercadorias e prestações de transporte e de comunicação (ICMS) [ev-04, ev-05, ev-06], de serviços da lista anexa (ISS) [ev-07] e de receitas (PIS/Cofins) [ev-08] para "operações onerosas com bens ou com serviços" [ev-10], com os serviços definidos por exclusão [ev-12]. Leitura do Atlas: nos artigos lidos, a LC 214 não usa lista de serviços para a incidência; a definição residual cumpre essa função.
  • Muda a onerosidade: requisito geral e definido no IBS/CBS [ev-23], com as operações não onerosas tributadas só "nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" [ev-30]; no regime anterior, a palavra aparece no art. 2.º da LC 87 só para a comunicação [ev-06].
  • Muda o momento: da saída da mercadoria e das demais hipóteses do art. 12 da LC 87 [ev-78] para o fornecimento [ev-82], com regras próprias para execução continuada e pagamento antecipado [ev-90, ev-93].
  • Muda o critério do contribuinte: de habitualidade ou "volume que caracterize intuito comercial" (ICMS) [ev-96], do prestador (ISS) [ev-104] e da pessoa jurídica que aufere receita (PIS/Cofins) [ev-105] para o fornecedor que realize operações "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-109], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-110] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-111] (art. 21, I) [ev-108], residente ou domiciliado no País ou no exterior [ev-115], com lista legal de não contribuintes [ev-119].
  • Muda a qualificação de exportações, livros, papel e ouro ativo financeiro: da não incidência (LC 87, art. 3.º, I, II e IV; LC 116, art. 2.º, I) [ev-44, ev-45, ev-46, ev-50] para a imunidade (LC 214, arts. 8.º e 9.º, IV e VII) [ev-70, ev-72, ev-73].
  • Permanece a irrelevância da forma e da denominação para caracterizar a incidência [ev-35, ev-36, ev-39], sob a norma geral do art. 118 do CTN [ev-156].
  • Permanece, com outra forma, a saída sem tributo na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular: no ICMS, "Não se considera ocorrido o fato gerador" (art. 12, § 4.º) [ev-74], salvo a opção do § 5.º [ev-75]; no IBS/CBS, hipótese de não incidência, com documento fiscal eletrônico obrigatório [ev-76].
  • Novo na letra da lei: a tributação de fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado às pessoas físicas ligadas ao contribuinte, de bens e serviços adquiridos com apropriação de créditos ou por ele produzidos ou prestados (art. 5.º, I, a e b) [ev-31, ev-177, ev-178], e a parte relacionada (IV) [ev-34] e a incidência sobre o conjunto de atos envolvendo as hipóteses dos incisos III a VII do caput do art. 6.º que, na essência, constitua operação onerosa [ev-42].
  • Enunciada pela LC 214, sem cotejo com o regime anterior: a ordem de aplicação de institutos concorrentes na mesma operação (art. 7.º-A, incluído pela LC 227) [ev-136]; o quadro não afirma que os regimes anteriores não tenham regra equivalente.

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ev-173normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-174normaun:lcp-214-2025/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-175normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-176normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-177normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-178normaun:lcp-214-2025/art-5caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-179normaun:lcp-214-2025/art-6par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-180normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-181normaun:lcp-214-2025/art-6par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-182normaun:lcp-87-1996/art-12caput-inc-XVI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-183normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-184fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt (sha256 no campo, igual ao do registro da fonte); página pelo cabeçalho corrido: a Hypothesis 2 fica entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' e o da p. 109; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-185busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025busca literal feita em 27/09/2026 (correções da R1 do lote DC) nas unidades da LC 214 pelos padrões é, são, será, serão, considera-se, considerado, considerados, equiparado, figura como e na condição de, seguidos de contribuinte ou contribuintes: além do art. 21, caput, acharam-se o art. 26, caput e §§ 5.º-A, 6.º-A, 8.º-A e 9.º (não contribuintes e fundos), o art. 35, § 1.º (split payment com adquirentes não contribuintes), o art. 64, § 5.º, V e VI (aquisição de bens imateriais e serviços de fornecedor do exterior), o art. 72 (importação de bens materiais), o art. 101, I (importação com pagamento suspenso), os arts. 164 e 165, § 3.º (produtor rural), o art. 176 (regime específico de combustíveis: produtor de biocombustíveis, refinaria, CPQ, UPGN, formulador, importador e agente produtor autorizado), os arts. 212, § 1.º, e 213, § 2.º (FGTS e fundos, não contribuintes), o art. 219, § 6.º (FIDC) e o art. 263 (operações com bens imóveis); nenhuma unidade achada faz contribuinte o adquirente de energia elétrica ou de combustíveis para consumo; resultado lexical, que não alcança formulações sem esses padrões nem atos não capturados · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-186normaun:lcp-214-2025/art-343caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-187normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-188normaun:lcp-214-2025/art-348caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-189normaun:lcp-214-2025/art-348par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-190normaun:lcp-214-2025/art-348par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-191normaun:lcp-214-2025/art-64par-5-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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