DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 115
Fato Gerador
fd:ctn-lei-5172-1966/art-115
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-115 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-115, só o caput (1 unidade capturada), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 115 define o fato gerador da obrigação acessória: "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" [ev-01].
- Situação: "qualquer situação" [ev-01].
- Fonte: a situação impõe o dever "na forma da legislação aplicável" [ev-01]; a obrigação acessória "decorre da legislação tributária" (art. 113, § 2.º) [ev-05].
- Conteúdo: "a prática ou a abstenção de ato" [ev-01].
- Limite: o ato não pode configurar obrigação principal [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Previsão na legislação aplicável [ev-01].
- Objeto próprio: as prestações, "positivas ou negativas", previstas "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, § 2.º) [ev-05].
- Exclusão: o ato não configura obrigação principal [ev-01]; "A obrigação tributária é principal ou acessória" (art. 113, caput) [ev-08].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 115 como norma geral do fato gerador da obrigação acessória. As obrigações instrumentais do IBS e da CBS são objeto de outro capítulo; aqui, só com os textos capturados:
- Fato gerador da obrigação principal (art. 114): é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-09]. O art. 115 fala em situação que impõe o dever "na forma da legislação aplicável" [ev-01].
- IBS e CBS, inscrição: "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" (LC 214, art. 21, § 1.º) [ev-10]; "O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar" (§ 3.º) [ev-11].
- IBS e CBS, documento fiscal: "O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico" (LC 214, art. 60, caput) [ev-12].
9.Conceitos
Verbete do C5 relacionado: vb:fato-gerador (distinção entre o fato gerador da obrigação acessória e o da principal). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | caput | definição do fato gerador da obrigação acessória |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo II) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-05, ev-06, ev-08 | CTN, art. 113 | caput; §§ 2.º e 3.º | fonte, objeto e conversão da obrigação acessória |
| ev-07 | CTN, art. 122 | caput | sujeito passivo da obrigação acessória |
| ev-09 | CTN, art. 114 | caput | fato gerador da obrigação principal |
| ev-10 a ev-12 | LC 214, arts. 21 e 60 | §§ 1.º e 3.º; caput | comparação (IBS e CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Compara com · 3
- Rascunho Natureza da obrigação acessória: obrigação ou dever, acessória de quê, o que o § 3.º do art. 113 converte, se precisa de lei e se nasce de fato gerador próprio
- Revisado Incidência, não incidência, momento do fato gerador e contribuinte: ICMS (LC 87), ISS (LC 116) e PIS/Cofins (Leis 10.637 e 10.833) × IBS/CBS (LC 214), com a norma geral do CTN
- Revisado Fato gerador
Relaciona-se com · 3
- Rascunho CTN · art. 113 Disposições Gerais
- Validado CTN · art. 114 Fato Gerador
- Rascunho CTN · art. 122 Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-115 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo II (Fato Gerador) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-122 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-113 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-21 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |