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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 115

Fato Gerador

fd:ctn-lei-5172-1966/art-115

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Fato Gerador.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-115 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-115, só o caput (1 unidade capturada), no Capítulo II ("Fato Gerador") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 115 define o fato gerador da obrigação acessória: "qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" [ev-01].

  1. Situação: "qualquer situação" [ev-01].
  2. Fonte: a situação impõe o dever "na forma da legislação aplicável" [ev-01]; a obrigação acessória "decorre da legislação tributária" (art. 113, § 2.º) [ev-05].
  3. Conteúdo: "a prática ou a abstenção de ato" [ev-01].
  4. Limite: o ato não pode configurar obrigação principal [ev-01].

4.Sujeitos

  • Legislação tributária: fixa a situação e o dever [ev-01, ev-05].
  • Sujeito passivo da obrigação acessória: "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-07].

5.Condições

  • Previsão na legislação aplicável [ev-01].
  • Objeto próprio: as prestações, "positivas ou negativas", previstas "no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (art. 113, § 2.º) [ev-05].
  • Exclusão: o ato não configura obrigação principal [ev-01]; "A obrigação tributária é principal ou acessória" (art. 113, caput) [ev-08].

6.Consequências

  • Dever de fazer ou de não fazer: a situação "impõe a prática ou a abstenção de ato" [ev-01].
  • Conversão pela inobservância: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-06].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 115 como norma geral do fato gerador da obrigação acessória. As obrigações instrumentais do IBS e da CBS são objeto de outro capítulo; aqui, só com os textos capturados:

  • Fato gerador da obrigação principal (art. 114): é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" [ev-09]. O art. 115 fala em situação que impõe o dever "na forma da legislação aplicável" [ev-01].
  • IBS e CBS, inscrição: "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" (LC 214, art. 21, § 1.º) [ev-10]; "O regulamento também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar" (§ 3.º) [ev-11].
  • IBS e CBS, documento fiscal: "O sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico" (LC 214, art. 60, caput) [ev-12].

9.Conceitos

Verbete do C5 relacionado: vb:fato-gerador (distinção entre o fato gerador da obrigação acessória e o da principal). Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-115 caput definição do fato gerador da obrigação acessória
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo II) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05, ev-06, ev-08 CTN, art. 113 caput; §§ 2.º e 3.º fonte, objeto e conversão da obrigação acessória
ev-07 CTN, art. 122 caput sujeito passivo da obrigação acessória
ev-09 CTN, art. 114 caput fato gerador da obrigação principal
ev-10 a ev-12 LC 214, arts. 21 e 60 §§ 1.º e 3.º; caput comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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