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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 122

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-122

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-122 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-122, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária"), logo depois do art. 121 [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 122 define o sujeito passivo da obrigação acessória: "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" [ev-01]. O objeto da obrigação acessória está no art. 113, § 2.º: "as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" [ev-06].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo da obrigação acessória: "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" [ev-01]. O texto não qualifica a pessoa (natural ou jurídica) nem a divide em espécies [ev-01].
  • Contraste com o art. 121: o sujeito passivo da obrigação principal é "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-05], dividido em contribuinte e responsável; o art. 122 não faz essa divisão [ev-01].

5.Condições

  • Obrigação às prestações: a pessoa é sujeito passivo porque está obrigada às prestações que constituem o objeto da obrigação acessória [ev-01].
  • Fonte da obrigação: "A obrigação acessória decorre da legislação tributária" (art. 113, § 2.º) [ev-06]; o seu fato gerador "é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal" (art. 115) [ev-08].
  • Vínculo com a obrigação principal: o art. 122 não exige que o sujeito passivo da obrigação acessória seja contribuinte ou responsável de uma obrigação principal; questão aberta [ev-01].

6.Consequências

  • Dever de cumprir as prestações positivas ou negativas previstas na legislação tributária [ev-01, ev-06].
  • Conversão: "A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária" (art. 113, § 3.º) [ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235):

  • Busca literal: "obrigação acessória" [ev-14] ou "obrigações acessórias" [ev-14] aparecem em 27 unidades da LC 214, 18 do Regulamento da CBS e 5 da LC 227; nenhuma delas define o sujeito passivo da obrigação acessória [ev-14]. O Decreto 70.235 não tem ocorrência [ev-14]. O resultado é lexical.
  • LC 214, art. 26, § 11 (não contribuintes): "O regulamento poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas para as pessoas e entes sem personalidade jurídica e as unidades de natureza econômico-contábil de que trata este artigo" [ev-09]. O art. 26 lista quem "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-10] (ficha fd:lcp-214-2025/art-26).
  • LC 214, art. 268 (bens imóveis): no capítulo dos bens imóveis [ev-12], "O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão estabelecer, mediante ato conjunto, obrigações acessórias no interesse da fiscalização e da administração tributária, para terceiros relacionados às operações de que trata este Capítulo, inclusive tabeliães, registradores de imóveis e juntas comerciais" [ev-11].
  • LC 227, art. 2.º, § 8.º (IBS): "Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS" [ev-13].
  • Leitura do Atlas: as leis do IBS e da CBS preveem obrigações acessórias, a estabelecer por regulamento ou por ato conjunto, também para não contribuintes e para terceiros [ev-09, ev-11]; a ficha não conclui daí nada sobre o alcance do art. 122.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do sujeito passivo ou da obrigação acessória. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): sujeito passivo; obrigação acessória do sujeito passivo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-122 caput definição
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo IV, Seção I) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 a ev-08 CTN, arts. 121, 113 e 115 caput; §§ 2.º e 3.º relações internas
ev-09, ev-10 LC 214, art. 26 caput; § 11 comparação (não contribuintes)
ev-11, ev-12 LC 214, art. 268 caput; contexto comparação (bens imóveis)
ev-13 LC 227, art. 2.º § 8.º comparação (IBS)
ev-14 busca literal na captura (cinco diplomas) padrão 'obrigacao acessori' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-122contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-12normaun:lcp-214-2025/art-268contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo V (Dos Bens Imóveis), Seção VII (Disposições Finais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-2par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, do padrão 'obrigacao acessori' e 'obrigacoes acessori' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo: LC 214 (4.289 unidades), 27 ocorrências, entre elas os arts. 26, par. 11, 191, 210, 222, 239, 248, 268 e 305 (deveres de informação ou obrigações acessórias atribuídos a pessoas determinadas, ou a estabelecer por regulamento ou ato conjunto); Regulamento da CBS (4.373), 18; LC 227 (1.364), 5, entre elas o art. 2.º, par. 8.º; Decreto 70.235 (298), nenhuma; CTN (804), 9 (arts. 85, 113, 115, 122, 142, 164, 175 e 194); nenhuma das unidades da LC 214, do Regulamento ou da LC 227 define o sujeito passivo da obrigação acessória; resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-122

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