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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C19

CTN · art. 120

Sujeito Ativo

fd:ctn-lei-5172-1966/art-120

Dimensão
institucionalmaterial
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Ativo.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-120 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-120, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), segundo e último artigo do Capítulo III ("Sujeito Ativo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 120 regula a sucessão entre pessoas jurídicas de direito público quando uma nasce do desmembramento territorial de outra. A regra: "Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Pessoa jurídica de direito público nova: a que "se constituir pelo desmembramento territorial de outra" [ev-01].
  • Pessoa jurídica de direito público de origem: aquela da qual a nova se desmembra; os seus direitos e a sua legislação tributária são o objeto da regra [ev-01].

5.Condições

  • Ressalva: a regra vale "Salvo disposição de lei em contrário" [ev-01].
  • Fato: constituição da nova pessoa jurídica "pelo desmembramento territorial de outra" [ev-01].

6.Consequências

  • Sub-rogação: a nova pessoa jurídica "sub-roga-se nos direitos desta" [ev-01]. O artigo não diz quais direitos, nem trata dos deveres da pessoa de origem; questão aberta [ev-01].
  • Legislação aplicável: a nova pessoa aplica a legislação tributária da pessoa de origem "até que entre em vigor a sua própria" [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Período de transição do próprio artigo: a legislação da pessoa de origem se aplica até a entrada em vigor da legislação própria da nova pessoa [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período, por isso os eixos marcam o regime anterior, a transição e o regime pleno.

8.Comparação

Não há quadro comparativo do C19 com arquivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × Regulamento da CBS × LC 227 × Decreto 70.235 × Constituição):

  • LC 214 e Regulamento da CBS: a busca literal de "desmembr" achou o termo só no sentido de desmembramento de imóveis: LC 214, arts. 257, § 6.º, e 262, § 1.º, II; Regulamento da CBS, arts. 373 e 380, § 1.º, II [ev-08]. Nessas leis, a busca não achou o termo aplicado a ente federativo [ev-08]. A LC 227 e o Decreto 70.235 não têm ocorrência [ev-08]. O resultado é lexical.
  • Constituição, art. 18, § 3.º: "Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar" [ev-06].
  • Constituição, art. 18, § 4.º: "A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei" [ev-07].
  • IBS: o texto capturado não diz como o art. 120 se aplica a um imposto de competência compartilhada; questão aberta (dúvida registrada no relatório) [ev-01, ev-08].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do sujeito ativo ou da sucessão entre pessoas jurídicas de direito público. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): sujeito ativo.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:ctn-lei-5172-1966/art-120 caput sub-rogação e legislação aplicável
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo III) localização
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-05 CTN, art. 119 caput relação interna
ev-06, ev-07 Constituição, art. 18 §§ 3.º e 4.º comparação (desmembramento de entes)
ev-08 busca literal na captura (seis diplomas) padrão 'desmembr' ocorrências e limites da busca

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-120caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-120contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo III (Sujeito Ativo) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:ctn-lei-5172-1966/art-119caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:constituicao-1988/art-18par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:constituicao-1988/art-18par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote C19-A), sem acento nem caixa, do padrão 'desmembr' no texto das unidades capturadas abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364), do Decreto 70.235 (298), do CTN (804) e da Constituição (3.542): CTN, só o art. 120; LC 214, arts. 257, par. 6.º, e 262, par. 1.º, II, e Regulamento da CBS, arts. 373 e 380, par. 1.º, II (desmembramento de imóveis); LC 227 e Decreto 70.235, nenhuma; Constituição, art. 18, pars. 3.º e 4.º, art. 48, VI, e ADCT, arts. 13, 96 e 97, par. 11 (este sobre precatórios); resultado lexical, que não alcança atos não capturados nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-120

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