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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C19

Sujeição passiva: CTN (regime geral) × IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) × CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)

qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Quadro por dimensão (Q84). Cada célula transcreve ou aponta o texto capturado; célula "a preencher" é lacuna declarada, não ausência de regra. Na coluna da CBS, "mesma regra" indica que o artigo da LC 214 vale para os dois tributos; o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) aparece onde especifica ou difere. A Constituição manda que o IBS e a CBS observem as mesmas regras em relação a "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" (art. 149-B, I) [ev-01]. O contribuinte do ICMS, do ISS e do PIS/Cofins, comparado com o do IBS e da CBS, está no qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs; as hipóteses e os efeitos da solidariedade, no qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs; o que o responsável paga, no qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs. O domicílio tributário (CTN, arts. 127 e 127-A) não tem linha aqui: o inventário do C19 o remete à linha Domicílio e intimação do qc:fiscalizacao-e-lancamento-ctn-x-ibs-cbs.

Quadro

Dimensão CTN (regime geral) IBS (LC 214/2025; LC 227/2026) CBS (LC 214/2025; Regulamento, Decreto 12.955/2026)
Contribuinte "Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" (art. 121) [ev-02]; diz-se "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (parágrafo único, I) [ev-03]; o fato gerador da obrigação principal é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-04] "É contribuinte do IBS e da CBS" (LC 214, art. 21) [ev-05] "o fornecedor que realizar operações" (I) [ev-06] "no desenvolvimento de atividade econômica" (a) [ev-07], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" (b) [ev-08] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (c) [ev-09]; o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I, na aquisição de bem apreendido ou abandonado em licitação promovida pelo poder público ou de bem em leilão judicial (II) [ev-10]; "o importador" (III) [ev-11]; e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" (IV) [ev-12]. Fornecedor é a "pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento" (art. 3.º, III) [ev-13]. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI "ficam sujeitos às regras desses regimes" (art. 41, § 2.º) [ev-14] mesma regra do art. 21 [ev-05]; o Regulamento a repete: "São contribuintes da CBS" (art. 19) [ev-15] as mesmas figuras, entre elas "aquele previsto expressamente em outras hipóteses neste Regulamento" (IV) [ev-16]
Responsável o sujeito passivo diz-se "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (art. 121, parágrafo único, II) [ev-17] as plataformas digitais "são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio" (LC 214, art. 22) [ev-18], nas hipóteses do artigo; as pessoas do art. 24 são "solidariamente responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS" [ev-19]; o fornecedor do exterior se cadastra "como responsável tributário no caso de importações" (art. 21, § 2.º) [ev-20]; o art. 37 fala do pagamento por "aquele a quem esta Lei Complementar atribuir a condição de responsável" [ev-21]. As hipóteses estão no qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs mesmas regras; no Regulamento, arts. 20 e 23, só para a CBS [ev-22, ev-23]
Sujeito passivo da obrigação acessória e inscrição "Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-24]; a obrigação acessória "decorre da legislação tributária" (art. 113, § 2.º) [ev-25] "O contribuinte de que trata o caput deste artigo é obrigado a se inscrever nos cadastros relativos ao IBS e à CBS" (LC 214, art. 21, § 1.º) [ev-26]; o regulamento "também poderá exigir inscrição nos cadastros relativos ao IBS e à CBS dos responsáveis pelo cumprimento de obrigações principais ou acessórias previstas nesta Lei Complementar" (§ 3.º) [ev-27]; a plataforma digital, inclusive a do exterior, "deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" (art. 23) [ev-28]; na hipótese do inciso I do caput do art. 22 (plataforma responsável em substituição ao fornecedor do exterior), o fornecedor do exterior "fica dispensado da inscrição de que trata o § 2º do art. 21 desta Lei Complementar se realizar operações exclusivamente por meio de plataforma digital inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular" (art. 22, § 3.º) [ev-29]; para os não contribuintes do art. 26, o regulamento "poderá estabelecer obrigações acessórias simplificadas" (§ 11) [ev-30]; regulamento único do IBS: a preencher mesmas regras da LC 214 [ev-26]; no Regulamento, as pessoas e entidades "sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário" [ev-31] registram-se no cadastro com identificação única, "mediante inscrição no CNPJ" (art. 105) [ev-31]; a obrigação "abrange a plataforma digital" (§ 1.º) [ev-32]; registram-se também, entre outros, o condomínio edilício, ainda que não optante pelo regime regular, o consórcio e a sociedade em conta de participação que optem por ele e o sócio ostensivo se a sociedade não optar (§ 3.º, VI a VIII) [ev-33, ev-34, ev-35]; o § 3.º do art. 22 da LC não tem correspondente no Regulamento [ev-36]
Falta de inscrição nos artigos do CTN, nenhuma regra sobre inscrição cadastral do sujeito passivo; as ocorrências de inscrição tratam da dívida ativa [ev-37] a condição de contribuinte não depende da inscrição: a plataforma responde solidariamente com o fornecedor residente e domiciliado no País, entre outros casos, caso ele "seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar" (art. 22, II, b, 1) [ev-38] e não emita documento fiscal eletrônico no valor da operação (item 2) [ev-39]; se o fornecedor ou a plataforma do exterior não se inscrevem, "o IBS e a CBS serão segregados e recolhidos, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio" (art. 23, parágrafo único, I) [ev-40], e a diferença é paga pelo adquirente ou importador, se as alíquotas incidentes forem maiores, ou devolvida a ele, se menores (II, a e b) [ev-41, ev-42] mesmas regras [ev-38, ev-40]; no Regulamento, o item 1 fala do cadastro com identificação única (art. 20, II, b, 1) [ev-43], e os critérios da segregação vêm de "ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 21, I) [ev-44]
Convenções particulares "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123) [ev-45] nos textos lidos, nenhuma regra sobre convenções particulares [ev-46]; a LC 214 prevê opções da plataforma digital "com anuência do fornecedor residente ou domiciliado no País" (art. 22, § 12) [ev-47]: emitir documentos e pagar o IBS e a CBS, "mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" (II) [ev-48], ou "ser substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País" (§ 13) [ev-49] mesma situação [ev-46]; no Regulamento, as mesmas opções seguem "ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 20, §§ 9.º e 10) [ev-50, ev-51]
Capacidade das pessoas naturais "A capacidade tributária passiva independe" (art. 126) [ev-52] "da capacidade civil das pessoas naturais" (I) [ev-53] e de medidas que importem "privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios" (II) [ev-54] o fornecedor é pessoa física ou jurídica (art. 3.º, III) [ev-13], sem regra sobre capacidade civil [ev-55]; a única menção à capacidade jurídica está na aquisição de automóvel com alíquotas reduzidas a zero, feita pelas pessoas "que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário" (art. 149, § 4.º) [ev-56], que responde solidariamente pelo tributo não pago em razão das reduções (§ 5.º) [ev-57] mesma situação [ev-55]; o Regulamento repete a regra do automóvel no art. 225, § 3.º [ev-58]
Entes sem personalidade e unidade econômica a capacidade independe "de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional" (art. 126, III) [ev-59] "Incluem-se no conceito de fornecedor de que trata o inciso III do caput deste artigo as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento" (art. 3.º, § 2.º) [ev-60]; a "entidade sem personalidade jurídica" [ev-61] está entre os responsáveis solidários (art. 24, I e V) [ev-61, ev-62]; condomínio edilício, consórcio e sociedade em conta de participação não são contribuintes, com opção pelo regime regular (art. 26, I a III, e § 1.º, I) [ev-63, ev-64, ev-65, ev-66] mesma regra; o Regulamento lista as entidades em incisos: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento (art. 2.º, § 2.º, I a V) [ev-67]
Não contribuintes nos artigos do CTN, nenhuma regra que declare quem não é contribuinte [ev-68] "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" (art. 26) [ev-69]: condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, nanoempreendedor, fundos de investimento nos termos dos §§ 5.º-A a 8.º-A, produtor rural e transportador autônomo de carga dos arts. 164 e 169, entidades de autogestão em saúde, entidades de previdência complementar fechada e fundos patrimoniais (I a X) [ev-63, ev-64, ev-65, ev-70, ev-71, ev-72, ev-73, ev-74, ev-75, ev-76]. "Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-77] as entidades dos incisos I a III, o nanoempreendedor, o produtor rural e o transportador autônomo (I, II, IV e V) [ev-66, ev-78, ev-79, ev-80]. Sem a opção, "os consorciados ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações" (§ 3.º) [ev-81], e "o sócio ostensivo ficará obrigado ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pela sociedade" (§ 4.º) [ev-82]; o condomínio edilício que não opta, desde que as taxas e demais valores condominiais cobrados dos condôminos representem menos de 80% da receita total, fica sujeito ao IBS e à CBS nas operações que realizar nos termos do art. 21, I, e apropria créditos na proporção da receita tributada (§ 2.º, II, a e b) [ev-83]; as entidades dos incisos VIII e IX "serão contribuintes do IBS e da CBS caso descumpram os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional" (§ 9.º) [ev-84] mesma lista no Regulamento, que ressalva, no caput, "o disposto no art. 19, caput inciso III" (art. 25) [ev-85], isto é, o importador; o optante deve "permanecer por pelo menos doze meses nesse regime" (§ 1.º) [ev-86]; o § 2.º disciplina os efeitos e a renúncia da opção [ev-87]; os consorciados pagam a CBS na proporção das participações (§ 5.º) [ev-88]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara o que a regra do IBS e da CBS diz com o que diz a regra do CTN na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, a regra do IBS e da CBS dá essa consequência em todos os casos da do CTN e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério ou a consequência é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto nem que a regra do CTN deixe de valer para o IBS e a CBS; a célula "a preencher" continua lacuna de captura.

Domínio da comparação: o CTN é norma geral de todos os tributos; a LC 214, a LC 227 e o Regulamento da CBS são regras do IBS e da CBS. O tipo compara as duas dentro do IBS e da CBS, isto é, a regra do CTN lida para esses tributos, e não a sua extensão a todos os tributos. Leitura do Atlas quanto ao regime: o art. 21 não distingue o regime, e o art. 41, § 2.º, chama de contribuintes os optantes pelo Simples Nacional e pelo MEI, que "ficam sujeitos às regras desses regimes" [ev-14]; por isso as linhas do contribuinte e do responsável valem para os dois regimes, enquanto a inscrição da plataforma e a opção do art. 26, § 1.º, se referem ao regime regular [ev-28, ev-77]. Onde a regra própria concretiza a geral, fixando o que o CTN deixa à lei, o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra geral admite, ela escolhe os que rege. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos, e onde o tipo depende de interpretação a justificativa o diz. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). O par é CTN → IBS e CBS em todas as linhas: as diferenças do Regulamento da CBS ficam na célula e na justificativa, sem mudar o tipo.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Contribuinte CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN define o contribuinte pelo critério da relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador [ev-03], situação que a lei define [ev-04]; a LC 214 nomeia os contribuintes do IBS e da CBS pela figura: o fornecedor numa das três hipóteses alternativas do inciso I, o adquirente em licitação ou em leilão judicial, o importador e os previstos em outras hipóteses expressas [ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12]. É concretização: entre as pessoas que o critério do CTN admite, a lei escolhe as que designa, e deixa fora outras que também fornecem, como as do art. 26 (linha Não contribuintes) [ev-69]. Leitura do Atlas: o adquirente do inciso II e o importador são partes da operação ou da importação que a LC 214 tributa [ev-10, ev-11]; se a relação deles é "pessoal e direta" [ev-03] no sentido do art. 121, o texto não diz. É o mesmo tipo do par Sujeito passivo (CTN) do qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs, que não trata dos responsáveis.
Responsável CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN diz responsável quem, sem ser contribuinte, tem obrigação que decorre "de disposição expressa de lei" [ev-17]; a LC 214 é essa lei e designa os seus responsáveis: as plataformas digitais, as pessoas do art. 24, o fornecedor do exterior nas importações e os das demais hipóteses expressas [ev-18, ev-19, ev-20]. É concretização, como na linha anterior. As hipóteses e os efeitos da solidariedade estão no qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs; o que o responsável paga, no qc:alcance-da-responsabilidade-ctn-x-ibs-cbs.
Sujeito passivo da obrigação acessória e inscrição CTN → IBS e CBS mais estrita O CTN chama sujeito passivo da obrigação acessória quem está obrigado às prestações que a constituem [ev-24], e essa obrigação decorre da legislação tributária [ev-25]; a LC 214 e o Regulamento fixam quem se inscreve e quem pode ter obrigações simplificadas: o contribuinte, a plataforma digital, os responsáveis que o regulamento indicar e, no Regulamento, entes que não são contribuintes, como o condomínio edilício [ev-26, ev-28, ev-27, ev-30, ev-31, ev-33]. É concretização: cada obrigado dessas regras é sujeito passivo da obrigação acessória pelo critério do art. 122. Na CBS, o Regulamento não reproduz a dispensa de inscrição do fornecedor do exterior que, na hipótese do inciso I do caput do art. 22, opera só por plataforma inscrita (LC 214, art. 22, § 3.º) [ev-29, ev-36]; a lei vale para os dois tributos, e o tipo não muda.
Falta de inscrição CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN não tem regra sobre inscrição cadastral do sujeito passivo; as suas ocorrências de inscrição tratam da dívida ativa [ev-37]. A LC 214 separa a condição de contribuinte da inscrição, porque o fornecedor pode ser contribuinte "ainda que não inscrito" [ev-38], e dá consequência própria à falta de inscrição do fornecedor ou da plataforma do exterior: segregação e recolhimento pela instituição que realiza a operação de câmbio, pelas alíquotas de referência, com a diferença paga pelo adquirente ou importador ou a ele devolvida [ev-40, ev-41, ev-42]. A lei não diz se essa instituição recolhe como responsável, e o quadro não a classifica.
Convenções particulares CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN nega efeito perante a Fazenda às convenções que mudem a definição legal do sujeito passivo, "Salvo disposições de lei em contrário" [ev-45]; os textos lidos do IBS e da CBS não têm regra sobre essas convenções [ev-46]. A LC 214 prevê, ela mesma, que a plataforma digital opte, com anuência do fornecedor do País, por pagar o tributo ou por ser substituta tributária [ev-47, ev-49]. Se essas opções são "disposições de lei em contrário" [ev-45] no sentido do art. 123, ou se nem chegam a ser convenções particulares, porque o efeito vem da lei, os textos não dizem.
Capacidade das pessoas naturais CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN desliga a capacidade tributária passiva da capacidade civil e das restrições ao exercício de atividades ou à administração de bens [ev-53, ev-54]; os textos lidos do IBS e da CBS não tratam da capacidade tributária da pessoa natural [ev-55]: o fornecedor é pessoa física ou jurídica, sem requisito de capacidade [ev-13], e a plena capacidade jurídica do art. 149, § 4.º, é requisito de uma aquisição com alíquotas reduzidas a zero, matéria de outro capítulo [ev-56].
Entes sem personalidade e unidade econômica CTN → IBS e CBS sem correspondente (critério outro) O critério é outro. O CTN dá capacidade à pessoa jurídica não regularmente constituída que "configure uma unidade econômica ou profissional" [ev-59]; a LC 214 nomeia entidades sem personalidade jurídica e as inclui no conceito de fornecedor [ev-60], faz algumas delas não contribuintes com opção pelo regime regular [ev-63, ev-64, ev-65, ev-66] e põe a entidade sem personalidade entre os responsáveis solidários [ev-61, ev-62]. A LC 214 não pergunta pela unidade econômica, e o CTN não nomeia entidades. Se uma entidade da LC 214 é a pessoa jurídica não regularmente constituída do art. 126, III, os textos não dizem (fd:ctn-lei-5172-1966/art-126).
Não contribuintes CTN → IBS e CBS sem correspondente O CTN não declara quem não é contribuinte [ev-68]; o art. 121 define o contribuinte pela relação com o fato gerador [ev-03]. A LC 214 lista, em dez incisos, os que "Não são contribuintes do IBS e da CBS" [ev-69], abre a opção pelo regime regular para parte deles [ev-77] e diz quem paga quando o consórcio ou a sociedade em conta de participação não optam [ev-81, ev-82]. A lei não diz se os consorciados e o sócio ostensivo pagam como contribuintes ou como responsáveis. Na CBS, o Regulamento acrescenta o prazo mínimo de doze meses no regime regular [ev-86], que nem o art. 26 nem o art. 41, § 6.º, da LC 214 fixam [ev-77, ev-89]; a diferença fica registrada, sem conclusão sobre o seu alcance.

Em síntese: 8 pares em 8 linhas, 3 mais estritas (por concretização) e 5 sem correspondente.

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regime classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-90], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Duas indústrias, A e B, com sede em Salvador (BA), no regime regular, porque não optaram pelo Simples Nacional nem pelo MEI (LC 214, art. 41, § 1.º) [ev-91], formam um consórcio nos termos do art. 278 da Lei 6.404/1976, com participações de 60% e 40%, para fornecer, em março de 2027, uma linha de montagem a um cliente em Recife (PE). A Lei 6.404 não está capturada; o consórcio entra no exemplo pela referência que a LC 214 lhe faz (art. 26, II) [ev-64]. Por hipótese do exemplo, o fornecimento é oneroso e está sujeito às alíquotas padrão, fora de regime diferenciado ou específico e sem suspensão, e o consórcio não exerceu a opção pelo regime regular. Período: em 2027, o IBS é cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% (art. 344) [ev-92], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) [ev-93]; o exemplo não calcula o tributo, só diz quem paga. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 27/9/2026.

  • Pelo CTN (regime geral). Sujeito passivo é quem está obrigado ao pagamento [ev-02]; contribuinte, quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador [ev-03]; e a capacidade tributária passiva não depende de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando a unidade econômica ou profissional [ev-59]. O CTN dá o critério e deixa à lei a designação; sozinho, não diz se o contribuinte do fornecimento é o consórcio, como unidade, ou cada indústria.
  • Pela LC 214 (IBS e CBS). O consórcio é fornecedor pelo conceito do art. 3.º, § 2.º [ev-60], mas não é contribuinte (art. 26, II) [ev-64]. Sem a opção, A e B "ficarão obrigados ao pagamento do IBS e da CBS quanto às operações realizadas pelo consórcio, proporcionalmente às suas participações" [ev-81]: A, por 60%, e B, por 40% do IBS e da CBS do fornecimento. O Regulamento repete a regra para a CBS (art. 25, § 5.º) [ev-88]. A lei não diz se A e B pagam como contribuintes ou como responsáveis.
  • Variante: opção pelo regime regular. Se o consórcio optar pelo regime regular (art. 26, § 1.º, I) [ev-66], a opção observa o art. 41, § 6.º, que estende a quem exerça a "opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular" [ev-89] a vedação do § 5.º de retirar-se do regime regular depois de receber ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou anterior [ev-94]. Na CBS, o consórcio deve ainda "permanecer por pelo menos doze meses nesse regime" (Regulamento, art. 25, § 1.º) [ev-86] e registrar-se no cadastro com identificação única (art. 105, § 3.º, VII, a) [ev-34]; no IBS, a LC 214 não fixa o prazo de doze meses [ev-77].

O que o exemplo mostra. O mesmo fornecimento é lido por dois critérios. O CTN pergunta quem tem relação pessoal e direta com o fato gerador e admite a unidade econômica sem constituição regular [ev-03, ev-59]; a LC 214 responde pela figura: o consórcio não é contribuinte, e as consorciadas pagam na proporção das participações [ev-64, ev-81]. São as linhas "Entes sem personalidade e unidade econômica" e "Não contribuintes" (sem correspondente) e a linha "Contribuinte" (mais estrita, por concretização). A variante separa os dois tributos na forma, não no tipo: o prazo mínimo de doze meses só está no Regulamento da CBS [ev-86].

Vistas no tempo

  • Antes (regime geral): os arts. 113, 114, 121 a 123 e 126 do CTN, sem marca de alteração no compilado [ev-25, ev-04, ev-02, ev-24, ev-45, ev-52], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-95].
  • Transição (2026–2032): os arts. 21 a 26 da LC 214 produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-96] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs). A LC 227 (art. 174) deu nova redação ao inciso V e ao § 10 do art. 26, incluiu os §§ 5.º-A, 5.º-B, 6.º-A, 7.º-A, 8.º-A e 9.º-A, revogou o § 7.º e incluiu o item 1 da alínea b do inciso II do art. 22 [ev-97, ev-71, ev-98, ev-99, ev-100, ev-101, ev-102, ev-103, ev-104, ev-105, ev-38]; o que ela alterou produz efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-106], em 14.1.2026 [ev-107] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs). O Regulamento da CBS "entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação" [ev-108], em 30.4.2026 [ev-109], salvo o capítulo do cadastro, que produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-110]; a inscrição no CNPJ da pessoa física contribuinte ou responsável "produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027" (art. 105, § 4.º-A, incluído pelo Decreto 13.075/2026) [ev-111] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual e 0,05% municipal [ev-92], e a CBS, pela alíquota do art. 14 reduzida em 0,1 ponto percentual [ev-93] (mt:2027-01-01-ibs-teste-2027-2028).
  • Na data (regime pleno, 2033): as regras de sujeição passiva dos arts. 21 a 26 não têm termo final nos textos lidos [ev-96].
  • Futuro: o regulamento único do IBS e os atos do CGIBS e da RFB (obrigações acessórias simplificadas dos não contribuintes, informações sobre a condição de contribuinte do fornecedor não inscrito, critérios das opções da plataforma) não estão capturados; a célula "a preencher" depende deles.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • Muda o modo de designar o contribuinte: o CTN dá um critério, a relação pessoal e direta com o fato gerador [ev-03]; a LC 214 nomeia figuras, com três hipóteses alternativas para o fornecedor [ev-07, ev-08, ev-09].
  • Acrescenta-se a lista de não contribuintes, com opção pelo regime regular e regra de quem paga pelo consórcio e pela sociedade em conta de participação [ev-69, ev-77, ev-81, ev-82], e a inclusão das entidades sem personalidade jurídica no conceito de fornecedor [ev-60].
  • Acrescenta-se a separação entre a condição de contribuinte e a inscrição, com consequência própria para o fornecedor e a plataforma do exterior não inscritos [ev-38, ev-40].
  • Permanecem as duas espécies de sujeito passivo, contribuinte e responsável, com o responsável designado por lei [ev-17, ev-20, ev-19].
  • Sem par nos textos lidos do IBS e da CBS: a regra das convenções particulares e a da capacidade das pessoas naturais [ev-46, ev-55]. Se essas regras do CTN valem para o IBS e a CBS onde a LC 214 silencia, o quadro não decide.

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ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-114caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-21caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-35normaun:decreto-12955-2026/art-105par-3-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289) e do Regulamento da CBS (4.373), regex 'nenhum dos elementos essenciais|nao controle|elementos essenciais; depois 'dispensad[oa] d[ao] inscricao|dispensad[oa] de inscricao|exclusivamente por meio de plataforma'': na LC 214, o art. 22, § 1.º, II, e § 11, e o art. 22, § 3.º; no Regulamento da CBS, só o art. 20, § 1.º, II (controle de um ou mais elementos essenciais), e o art. 28, § 4.º (comunicação por plataforma pública, outro sentido); nenhuma unidade do Regulamento reproduz o § 11 nem o § 3.º do art. 22 da LC; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), regex 'inscri|cadastr': no CTN, 19 unidades, nos arts. 142, 185, 194-A, 198, 201 a 204 e 208-G; as de inscri tratam da inscrição em dívida ativa, e as de cadastr (art. 198, §§ 4.º e 5.º), de informações e bases cadastrais que a administração requisita ou compartilha; nenhuma trata da inscrição cadastral do sujeito passivo; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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incluído pela LC 227/2026
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incluído pela LC 227/2026
caput-inc-II-ali-b-item-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-46busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do CTN (804), regex 'convencoes particulares|convencao particular|opostas a fazenda|oposta a fazenda|oponive|acordo entre as partes|contrato entre as partes': só o CTN, art. 123; nenhuma ocorrência na LC 214, no Regulamento da CBS e na LC 227; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-49normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227/2026
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ev-53normaun:ctn-lei-5172-1966/art-126caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-55busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), do Regulamento da CBS (4.373), da LC 227 (1.364) e do CTN (804), regex 'capacidade civil|capacidade tributaria|capacidade juridica|unidade economica|regularmente constituid|privacao ou limitacao': LC 214, só o art. 149, § 4.º (plena capacidade jurídica do adquirente de automóvel com alíquotas reduzidas a zero); Regulamento da CBS, só o art. 225, § 3.º (mesma regra); LC 227, nenhuma; CTN, art. 126 (caput e incisos I a III), art. 141 (crédito regularmente constituído) e art. 199-A (capacidade tributária das Fazendas Públicas); resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-149par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-149par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-58normaun:decreto-12955-2026/art-225par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:ctn-lei-5172-1966/art-126caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-3par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-24caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-63normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-65normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-68busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 (lote QC-C19), sem acento nem caixa, no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), regex 'nao (sao|e|sera|serao) contribuinte|nao contribuinte': nenhuma ocorrência; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (regulamento único do IBS, atos do CGIBS e da RFB) nem regra de sentido próximo redigida com outras palavras · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-26caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-26
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-73normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-26caput-inc-IX · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-26
com a nota (Promulgação partes vetadas)
caput-inc-X · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-26par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-26par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-26par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-26par-1-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-26par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-26par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-26par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-26par-9 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-85normaun:decreto-12955-2026/art-25caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-86normaun:decreto-12955-2026/art-25par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-87normaun:decreto-12955-2026/art-25par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-88normaun:decreto-12955-2026/art-25par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-41par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-90fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o cabeçalho '108 Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' (linha 5663) e o da p. 109 (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-copia
ev-91normaun:lcp-214-2025/art-41par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-92normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-93normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-94normaun:lcp-214-2025/art-41par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-95normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-96normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-97normaun:lcp-227-2026/art-174caput (campo altera_outros: blocos 'Art. 22.' e 'Art. 26.' da LC 214) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-26
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ev-99normaun:lcp-214-2025/art-26
incluído pela LC 227/2026
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ev-100normaun:lcp-214-2025/art-26
incluído pela LC 227/2026
par-5-B · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-26
incluído pela LC 227/2026
par-6-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-26
incluído pela LC 227/2026
par-7-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-103normaun:lcp-214-2025/art-26
incluído pela LC 227/2026
par-8-A · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-104normaun:lcp-214-2025/art-26
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ev-105normaun:lcp-214-2025/art-26
(Revogado) pela LC 227/2026
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ev-106normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-107manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-108normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-109manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-110normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-111normaun:decreto-12955-2026/art-105
incluído pelo Decreto 13.075/2026
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