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DISPOSITIVO · C19
Decreto 12.955/2026 · art. 21
Da sujeição passiva
fd:decreto-12955-2026/art-21
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Da sujeição passiva.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS: (Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS; e
II - eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:
a) paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência; ou
b) devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-21 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-18]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-17].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-21, caput, incisos I e II e alíneas a e b do inciso II (5 unidades capturadas), na Seção VII, "Da sujeição passiva", do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-07].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e nenhuma unidade traz nota de alteração [ev-01].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 23, parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]. O art. 21 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-10]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-09].
3.Objeto
O art. 21 diz o que acontece quando o fornecedor ou a plataforma do exterior não se inscrevem. A regra: "Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS:" [ev-01]
- "a CBS será segregada e recolhida, pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio, observados os critérios estabelecidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS" (I) [ev-03];
- "eventual diferença da CBS devida na operação ou importação deverá ser:" (II) [ev-04] "paga pelo adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as alíquotas de referência" (a) [ev-05] ou "devolvida ao adquirente ou importador, caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de referência" (b) [ev-06].
4.Sujeitos
- Fornecedor ou plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior: os não inscritos [ev-01].
- Instituição que realiza a operação de câmbio: segrega e recolhe a CBS nas remessas [ev-03]. O artigo não diz em que posição ela recolhe (questão aberta) [ev-03].
- Adquirente ou importador: paga a diferença ou a recebe de volta [ev-05, ev-06].
5.Condições
- Falta de inscrição no cadastro com identificação única, no regime regular da CBS [ev-01].
- Remessa ao fornecedor ou à plataforma, com os critérios do ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-03].
- Diferença de alíquotas: a alínea a vale se as alíquotas incidentes forem maiores que as de referência; a alínea b, se forem menores [ev-05, ev-06].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-17].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-08], pois o art. 21 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-10].
- Cadastro com identificação única: o art. 21 remete ao cadastro do Capítulo I do Título II do Livro I [ev-01], que produz efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" (art. 619, I) [ev-11]. A ficha não decide como o art. 21 se aplica antes dessa data (questão aberta).
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-08, ev-10, ev-02].
8.Comparação
Só com os textos capturados (Regulamento da CBS × LC 214):
- LC 214, art. 23, parágrafo único (cotejo subunidade a subunidade): "Caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo:" [ev-12]. Diferenças [ev-13]: o Decreto fala do cadastro com identificação única do Regulamento, no regime regular da CBS [ev-01]; no inciso I, os critérios vêm de ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-03], e não do "regulamento" [ev-19]; incisos e alíneas só para a CBS [ev-13].
- Espelho do caput do art. 23: fica fora do art. 21 [ev-13]. Está no art. 105, § 1.º, do Regulamento: "A obrigação de que trata o caput abrange a plataforma digital, inclusive a domiciliada no exterior para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-14], com a nota "(Art. 23, caput, da Lei Complementar nº 214, de 2025)" [ev-14]. O art. 105 está no Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro [ev-20], e o caput obriga ao registro, "mediante inscrição no CNPJ" [ev-15], quem é sujeito à CBS e ao IBS "na condição de contribuinte ou de responsável tributário" [ev-15].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia [ev-03] · vb:adquirente [ev-05, ev-06]. Fichas relacionadas: fd:lcp-214-2025/art-23 · fd:decreto-12955-2026/art-20. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): plataforma digital.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput; I; II, a e b | regra e consequências |
| ev-07 | idem | contexto (Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII) | localização |
| ev-02, ev-17, ev-18 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-08 a ev-11 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo das exceções | caput; I | vigência e efeitos |
| ev-14, ev-15, ev-20 | Decreto 12.955, art. 105 | § 1.º; caput; contexto | espelho do caput do art. 23 |
| ev-16 | Decreto 12.955, art. 20 | caput | plataformas responsáveis |
| ev-12, ev-13, ev-19 | LC 214, art. 23; cotejo | parágrafo único e I | comparação (LC 214) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Plataforma digital
Remete a · 4
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 32 Das modalidades de extinção dos débitos
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 173 Disposições específicas relativas a remessas internacionais
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-21 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VII (Da sujeição passiva) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 20 a 24 não constam de nenhuma das exceções e estão no Livro I, Título I, Capítulo II, Seção VII, fora do Capítulo I do Título II do Livro I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-23 (6 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-21 (5 unidades), texto vigente-compilado: o caput do art. 21 corresponde ao parágrafo único do art. 23, com 'não sejam inscritos no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro, no regime regular da CBS' em lugar de 'não se inscrevam no cadastro do IBS e da CBS no regime regular de que trata o caput deste artigo', e a nota do Decreto; inciso I só para a CBS, com 'ato conjunto da RFB e do CGIBS' em lugar de 'regulamento'; inciso II só para a CBS; alíneas a e b iguais; o caput do art. 23 não tem correspondente no art. 21 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-18 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | contexto: Livro I, Título II (Das obrigações acessórias), Capítulo I (Do cadastro com identificação única relativo à CBS e ao IBS), Seção I (Do cadastro) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |