Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C19
Plataforma digital
vb:plataforma-digital
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a qualificação do art. 22, §§ 1.º e 2.º, da LC 214 e para as posições que ela funda (responsável solidária, substituta, optante do § 12, informante do split payment). Para a substituição em si, vb:substituicao-tributaria; para a solidariedade em geral, vb:solidariedade-tributaria; para quem só liquida o pagamento, vb:prestador-de-servicos-de-pagamento.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: quem opera a intermediação, ainda que domiciliado no exterior (LC 214, art. 22, caput; art. 23); o texto não restringe a espécie de pessoa
- fundamento
- norma: LC 214, art. 22, §§ 1.º, 2.º e 11 (CBS: Decreto 12.955, art. 20, §§ 1.º e 2.º); evento: a intermediação de operação ou importação não presencial ou eletrônica em que o operador controla ao menos um elemento essencial; a qualificação é aferida por operação (§ 11)
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 22, §§ 1.º, 2.º e 11 (redação vigente, com a LC 227)
- sentido
- quem intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas e controla ao menos um elemento essencial; não o é quem executa só uma das quatro atividades do § 2.º; não responde nas operações em que não controla nenhum elemento essencial
- evidencia
- ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-20
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- CBS, Decreto 12.955, arts. 20, 21 e 32
- sentido
- a mesma definição e as mesmas exclusões; considera disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação ao meio de pagamento adotado
- evidencia
- ev-27, ev-28
- adotado_no_C19
- True
- contexto
- Projeto, PLP 68/2024, art. 23 (texto transcrito por Carpinetti e Puperi da Rosa)
- sentido
- a mesma definição, com a exclusão de quem executa só processamento de pagamentos
- evidencia
- ev-38
- adotado_no_C19
- False
- contexto
- Doutrina e direito comparado relatado
- sentido
- responsável por dívida alheia com critério de atribuição expresso na lei (Jarach); responsabilidade conjunta e várias dos marketplaces no Reino Unido e fornecedor presumido na União Europeia (HMRC; Carpinetti e Puperi da Rosa); novo paradigma de vínculo entre intermediário digital e fato gerador (Carpinetti e Puperi da Rosa); limites do art. 128 do CTN à eleição de terceiros (Amaro)
- evidencia
- ev-32, ev-33, ev-34, ev-35, ev-36, ev-37, ev-39, ev-40
- adotado_no_C19
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- LC 214, redação original: responsabilidade solidária com o fornecedor que fosse residente ou domiciliado no País e contribuinte, ainda que não inscrito, se ele não registrasse a operação em documento fiscal eletrônico; exoneração da plataforma que cumprisse os §§ 5.º e 6.º; hipóteses dos §§ 8.º e 9.º
- para
- LC 227: solidariedade com o fornecedor do País se a plataforma não informar (§ 5.º) ou se o fornecedor, contribuinte, não emitir documento no valor da operação; exoneração condicionada ao split payment possível com as informações do § 6.º e às do § 5.º; §§ 8.º e 9.º revogados; opção pela substituição (§ 13) e regra dos 30 dias (§ 14)
- evidencias
- ev-29, ev-30, ev-31, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-15, ev-16, ev-17, ev-22
- de
- PLP 68/2024 (texto transcrito na doutrina): excluída a que executasse só processamento de pagamentos
- para
- LC 214: excluída a que executa só serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- evidencias
- ev-38, ev-06
Explicação curta
Plataforma digital, no IBS e na CBS, é quem intermedeia operações não presenciais ou eletrônicas entre fornecedores e adquirentes e controla ao menos um elemento essencial delas: cobrança, pagamento, termos e condições ou entrega [ev-02, ev-03, ev-04]. Essa qualificação a torna responsável pelo tributo das operações que intermedeia, "ainda que domiciliadas no exterior" [ev-01], em substituição ao fornecedor do exterior ou solidariamente com o fornecedor do País, e a sujeita a deveres de informação, inclusive para o split payment [ev-07, ev-08, ev-13, ev-14].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A lei define pela função: "Considera-se plataforma digital aquela que:" [ev-02] "atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico" [ev-03] e "controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:" [ev-04] cobrança, pagamento, definição dos termos e condições ou entrega. "Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:" [ev-05] acesso à internet, "serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil" [ev-06], publicidade, ou busca e comparação de fornecedores sem cobrança sobre as vendas. E a qualificação é medida operação a operação: a plataforma "não será responsável tributária em relação às operações em que ela não controle nenhum dos elementos essenciais" [ev-20]. Por isso o Atlas a trata como papel, posição de quem opera, e não como espécie de pessoa.
Exemplo. Por hipótese, em 2027, um aplicativo que cobra do comprador e repassa ao vendedor intermedeia duas vendas: uma de um artesão domiciliado no País, contribuinte do regime regular que emite o documento fiscal; outra de um vendedor domiciliado no exterior. Na segunda, o aplicativo responde pelo IBS e pela CBS "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor" [ev-07]. Na primeira, só responde solidariamente se deixar de prestar as informações do § 5.º [ev-09] ou se o artesão não emitir o documento "no valor da operação realizada por meio da plataforma" [ev-11]; se o pagamento passar pelo split payment com as informações do § 6.º e ele tiver prestado as do § 5.º, não responde por diferenças [ev-16, ev-17].
Conceitos próximos.
- vb:substituicao-tributaria — a plataforma é substituta do fornecedor do exterior (inciso I) e pode optar por sê-lo do fornecedor do País (§ 13) [ev-07, ev-22].
- vb:solidariedade-tributaria — a forma da responsabilidade nos incisos I e II [ev-07, ev-08].
- vb:prestador-de-servicos-de-pagamento — quem só presta serviços de pagamento autorizados pelo Banco Central não é plataforma [ev-06]; no split payment, ele segrega e recolhe a partir das informações que a plataforma lhe transmite [ev-25].
- vb:fornecedor e vb:adquirente — os dois polos da intermediação [ev-03].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 22, caput e incisos: a responsabilidade pelo IBS e pela CBS "relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio" [ev-01], em substituição ao fornecedor do exterior [ev-07] ou solidária com o fornecedor "residente e domiciliado no País" [ev-08] se "a plataforma digital não forneça as informações previstas no § 5º deste artigo" [ev-09] ou se o fornecedor for contribuinte, "ainda que não inscrito" [ev-10], e não emitir documento fiscal no valor da operação [ev-11]. O compilado ainda traz a alínea c, "não registre a operação em documento fiscal eletrônico" [ev-12], anomalia registrada na fd do art. 22.
- LC 214, art. 22, §§ 1.º, 2.º e 11: a definição, as exclusões e a aferição por operação [ev-02, ev-05, ev-20].
- LC 214, art. 22, §§ 5.º a 7.º: a plataforma "apresentará ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento, informações sobre as operações e importações com bens ou com serviços realizadas por seu intermédio, inclusive identificando o fornecedor, ainda que não seja contribuinte" [ev-13]; quando o pagamento for "iniciado pela plataforma digital" [ev-14], ela apresenta as informações para o split payment, "quando disponível, inclusive no procedimento simplificado" [ev-14]; e não responde por diferenças caso "seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo" [ev-16] e "apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo" [ev-17].
- LC 214, art. 22, §§ 10, 12 e 13: quando responsável, a plataforma é "responsável solidária pelos débitos de IBS e de CBS do fornecedor relativos à operação, de acordo com as regras tributárias a ele aplicáveis" [ev-18] se o fornecedor for do País e inscrito; "nos demais casos" [ev-19], o débito segue as regras do regime regular. Ela pode optar por emitir documentos e pagar pelo fornecedor [ev-21] ou por ser substituta [ev-22].
- LC 214, art. 23: a plataforma "deverá se inscrever no cadastro do IBS e da CBS no regime regular para fins de cumprimento do disposto no art. 22" [ev-23]; sem inscrição da plataforma ou do fornecedor do exterior, o tributo é segregado e recolhido "pelas alíquotas de referência, nas remessas ao fornecedor ou à plataforma, pela instituição que realiza a operação de câmbio" [ev-24].
- CBS: o Decreto 12.955 repete a definição [ev-27] e considera "disponível o split payment sempre que a legislação preveja sua aplicação à transação de pagamento realizada pelo meio de pagamento adotado na operação" [ev-28].
- Constituição, art. 156-A, § 3.º: "Lei complementar poderá definir como sujeito passivo do imposto a pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior" [ev-26]; a fd do art. 22 não decide se ele se apoia nesse parágrafo.
- Doutrinários: Jarach; a consulta do Reino Unido (2018); Carpinetti e Puperi da Rosa; Amaro: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- Regime anterior: nos dispositivos do CTN e da LC 87 lidos para o C19, não há definição de plataforma digital; a doutrina registra que a lei então vigente não estabelecia vínculo entre intermediários digitais e fatos geradores de tributos indiretos [ev-36].
- IBS e CBS (LC 214, com a LC 227): o sentido do art. 22, §§ 1.º e 2.º [ev-02, ev-05].
- Projeto: o texto do PLP 68/2024 que Carpinetti e Puperi da Rosa transcrevem excluía quem executasse só "processamento de pagamentos" [ev-38]; a LC 214 exclui só os serviços de pagamentos de instituições autorizadas pelo Banco Central [ev-06].
- Sentido adotado no C19: o da LC 214 [ev-02].
Sentidos doutrinários
Responsável por dívida alheia, com critério expresso (Jarach). A figura antiga que a plataforma atualiza é a do responsável que a lei escolhe fora do fato gerador. Jarach separa, entre os responsáveis por dívida alheia, a responsabilidade substitutiva da conjunta, isto é, solidária, e diz que em ambas o critério de atribuição resulta expressamente da lei, não da natureza do fato imponível [ev-32]. O art. 22 reúne as duas formas: substituição no inciso I e solidariedade no inciso II [ev-07, ev-08]; o instituto fi:plataformas-digitais-como-responsaveis desenvolve o confronto.
O comparado relatado. No Reino Unido, o HMRC introduziu, nos orçamentos de 2016 e 2017, medidas de responsabilidade conjunta e solidária (joint and several liability) "to hold online marketplaces responsible for the unpaid VAT of sellers on their platforms" [ev-33] (trad. do Atlas: "para tornar os marketplaces on-line responsáveis pelo IVA não pago dos vendedores nas suas plataformas"). Na União Europeia, pelo modelo do fornecedor presumido, "the online marketplace will be considered to be the supplier" [ev-35] (trad. do Atlas: "o marketplace on-line será considerado o fornecedor"). As respostas à consulta britânica separaram os marketplaces que processam pagamentos dos que não processam: para a maioria, "a third-party payment processer would still need to actually carry out the 'splitting' but under the instruction of the marketplace" [ev-34] (trad. do Atlas: "um processador de pagamentos terceiro ainda precisaria efetuar de fato a segregação, mas sob instrução do marketplace"). É o arranjo da LC 214: a plataforma transmite as informações, e o prestador de serviços de pagamento segrega [ev-14, ev-25].
O fundamento da escolha (Carpinetti e Puperi da Rosa). Lendo o projeto, as autoras dizem que a atribuição de responsabilidade às plataformas depende essencialmente do seu controle sobre elementos da transação, e veem nisso um novo paradigma no sistema tributário [ev-36]. Relatando a avaliação da OCDE, dizem que, ao responsabilizar solidariamente as plataformas, "cria-se incentivos para a fiscalização dos fornecedores por aquelas empresas que mais detêm recursos e informações sobre as transações" [ev-37]; e veem no projeto "um conceito semelhante ao 'Deemed Supplier' com a sistemática de substituição dos fornecedores residentes ou domiciliados no exterior" [ev-39].
O limite do CTN (Amaro). A eleição de terceiros tem limite: "Para que o terceiro seja eleito responsável (como substituto do contribuinte, como devedor principal, como devedor solidário, ou como devedor subsidiário) devem ser obedecidos os comentados limites" [ev-40], os do art. 128, que exige terceira pessoa vinculada ao fato gerador.
Leitura do Atlas. As quatro leituras convergem num ponto verificável no texto: o que liga a plataforma ao fato gerador é o controle de um elemento essencial da operação, e sem ele não há responsabilidade [ev-04, ev-20]. É esse controle que satisfaz, pela letra, o vínculo que Amaro exige [ev-40]. O que o texto não resolve, e o verbete não resolve, é se a LC 214 se apoia no art. 156-A, § 3.º, da Constituição [ev-26]. As obras lidas são anteriores à LC 227, que reescreveu o inciso II e o § 7.º [ev-29, ev-30].
Relação com a reforma
- Novo: a definição legal de plataforma digital e a sua responsabilidade pelo IBS e pela CBS, com inscrição obrigatória no regime regular [ev-02, ev-01, ev-23].
- LC 227: a redação original fazia a plataforma solidária com o fornecedor que fosse "residente ou domiciliado no País" [ev-29] e isentava a plataforma "que cumprir o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo" [ev-30]; os §§ 8.º e 9.º, que a eximiam quando o pagamento não fosse iniciado por ela, foram revogados [ev-31]. A redação vigente condiciona a exoneração ao split payment possível e às duas informações [ev-15, ev-16, ev-17] e acrescenta a opção pela substituição [ev-22].
- Ligação com o C22: a plataforma que inicia o pagamento é informante do split payment [ev-14, ev-25].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-22#par-1.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-22#par-2; fd:lcp-214-2025/art-22#par-11; fd:lcp-214-2025/art-22/par-13; fd:lcp-214-2025/art-23; fd:lcp-214-2025/art-32#par-2-inc-II; fd:decreto-12955-2026/art-20; fd:decreto-12955-2026/art-21.
- Constituição: fd:constituicao-1988/art-156-A.
- Instituto: fi:plataformas-digitais-como-responsaveis. Quadros comparativos: qc:responsabilidade-solidaria-ctn-x-ibs-cbs · qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs.
- Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs.
- Verbetes próximos: vb:substituicao-tributaria · vb:solidariedade-tributaria · vb:responsavel-tributario · vb:prestador-de-servicos-de-pagamento · vb:split-payment · vb:fornecedor · vb:adquirente.
- Doutrina (fichários): fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE · fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 · fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 · fo:B-AMARO-DTB-23ED.
Citada por
Usa o conceito · 14
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 só a abertura do caput; os incisos têm evidência própria | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 a abertura do inciso, lida com as alíneas a a d (cobrança; pagamento; definição dos termos e condições; entrega) | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 a abertura do parágrafo, lida com os incisos I a IV | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 redação dada pela LC 227 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-II-ali-b-item-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | caput-inc-II-ali-b-item-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 o compilado mantém a alínea c sem nota depois dos itens incluídos pela LC 227; anomalia registrada na fd do art. 22 (questão aberta) | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 redação dada pela LC 227; a abertura do parágrafo | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 lido com a abertura do § 10: nas hipóteses em que a plataforma digital for responsável, nos termos dos incisos I e II do caput | par-10-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-10-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 | par-11 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 a abertura do parágrafo, lida com os incisos I e II | par-12 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-22 incluído pela LC 227; a abertura do parágrafo | par-13 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-23 lido com a abertura do parágrafo único: caso o fornecedor ou a plataforma digital residentes ou domiciliados no exterior não se inscrevam; na CBS, Decreto 12.955, art. 21, I | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-32 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 lido com os incisos e alíneas; o § 2.º traz as mesmas exclusões da LC 214 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-20 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-22 com as alíneas a (residente ou domiciliado no País) e b (contribuinte, ainda que não inscrito) da redação original | caput-inc-II (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-22 | par-7 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-22 §§ 8.º e 9.º revogados pela LC 227 | par-8 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | doutrina | fo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE obra protegida: citação curta | p. 185 (PDF p. 210) · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot; prefácio de Viterbo à 1.ª edição datado de março de 1943 (PDF p. 30) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 documento oficial do Reino Unido | p. 4 (PDF p. 4), § 1.8 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 síntese das respostas à consulta, não posição do governo | p. 11 (PDF p. 11), § 2.29 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-35 | doutrina | fo:E58-HMRC-SPLIT-PAYMENT-2018 | p. 9 (PDF p. 9), nota 4 · HM Treasury e HM Revenue & Customs, Summary of Responses, 7 nov. 2018 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-36 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 o capítulo analisa o art. 23 do PLP 68/2024, não o texto aprovado; obra protegida: citação curta | p. 49 (PDF p. 49), capítulo 'A extensão e alcance da responsabilidade das plataformas digitais pelo IBS e pela CBS', de Ana Carolina Carpinetti e Victoria Puperi da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 as autoras relatam a avaliação da OCDE (relatório de março de 2019); de segunda mão quanto à OCDE; obra protegida: citação curta | p. 53 (PDF p. 53), capítulo de Carpinetti e Puperi da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 texto do projeto transcrito pelas autoras, não texto de lei capturado | p. 48 (PDF p. 48), nota 3 do capítulo de Carpinetti e Puperi da Rosa (transcrição do art. 23 do PLP 68/2024) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 obra protegida: citação curta | p. 55 (PDF p. 55), capítulo de Carpinetti e Puperi da Rosa · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-AMARO-DTB-23ED obra protegida: citação curta | cap. X, item 7, A responsabilidade tributária no Código Tributário Nacional (PDF p. 427) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |