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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

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VERBETE · C19

Substituição tributária

vb:substituicao-tributaria

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: substituto tributário, substituto legal tributário

Critérios de uso: Usar para a posição de quem paga, por disposição expressa de lei, o tributo de fato gerador imputado a outra pessoa, desde o nascimento da obrigação (para trás ou concomitante) ou antes do fato gerador (para a frente, CF, art. 150, § 7.º); no IBS e na CBS, para o art. 22, I e § 13, da LC 214. Para a responsabilidade que nasce de fato posterior ao fato gerador (sucessores, terceiros, infrações), vb:responsavel-tributario e os verbetes de responsabilidade do C19; para o prestador de serviços de pagamento no split payment, que a lei diz não ser responsável tributário, vb:prestador-de-servicos-de-pagamento.

Dados estruturados da unidade
portador
AGT: o sujeito passivo de obrigação tributária a quem a lei atribui a condição de responsável (CF, art. 150, § 7.º), terceira pessoa vinculada ao fato gerador (CTN, art. 128); no ICMS, contribuinte do imposto ou depositário (LC 87, art. 6.º); no IBS e na CBS, a plataforma digital (LC 214, art. 22, I e § 13)
fundamento
norma: CF, art. 150, § 7.º; CTN, art. 128; LC 87, art. 6.º; LC 214, art. 22, I e § 13 (CBS: Decreto 12.955, art. 20, I e § 10); evento: o fato gerador imputado ao substituído, ocorrido ou presumido; no § 13, também a opção da plataforma com anuência do fornecedor
Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Constituição, art. 150, § 7.º (EC 3/1993)
    sentido
    a lei pode pôr um sujeito passivo na condição de responsável pelo imposto ou pela contribuição de fato gerador que deva ocorrer depois, com restituição imediata e preferencial se ele não se realizar (substituição chamada para a frente)
    evidencia
    ev-01
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    Regime geral, CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128
    sentido
    o CTN não usa a palavra substituição; abriga a figura no responsável, terceira pessoa vinculada ao fato gerador, com exclusão da responsabilidade do contribuinte ou com ela em caráter supletivo
    evidencia
    ev-02, ev-03, ev-17
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    ICMS, LC 87, arts. 6.º a 10 (regime anterior, extinto em 2033)
    sentido
    contribuinte ou depositário a quem a lei estadual atribui a responsabilidade pelo pagamento do imposto de operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes; restituição ao substituído se o fato gerador presumido não se realizar
    evidencia
    ev-11, ev-12, ev-13, ev-15
    adotado_no_C19
    False
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, art. 22, I e § 13 (LC 227); CBS, Decreto 12.955, art. 20, I e § 10
    sentido
    a plataforma digital responde em substituição ao fornecedor domiciliado no exterior, solidariamente com o adquirente ou destinatário, e pode optar, com anuência do fornecedor domiciliado no País, por ser substituta nas operações que intermedeia; nenhuma das duas hipóteses usa fato gerador presumido
    evidencia
    ev-04, ev-05, ev-18, ev-19, ev-20
    adotado_no_C19
    True
  • contexto
    Doutrina (pioneiros e brasileira)
    sentido
    devedor originário no lugar de quem causou o fato gerador (Blumenstein, pela transcrição de Brandão Machado); responsável por dívida alheia que não elimina o contribuinte (Jarach); espécie de contribuinte de jure, sem relação entre substituído e Estado (Becker); instituição, não substituição, do sujeito passivo (Carvalho); técnica de definição do responsável (Amaro); a para a frente como figura diversa, com hipótese própria (Schoueri); o § 7.º como permissão ditada pela praticidade (Derzi)
    evidencia
    ev-22, ev-23, ev-24, ev-25, ev-26, ev-27, ev-28, ev-29, ev-30, ev-31, ev-32, ev-33, ev-34
    adotado_no_C19
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    regime anterior: substituição tributária do ICMS por lei estadual, para operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, com restituição ao substituído (LC 87, arts. 6.º e 10; CF, art. 155, § 2.º, XII, b)
    para
    IBS e CBS: substituição só nas hipóteses que a LC 214 nomeia (plataforma digital, art. 22, I e § 13); nenhuma unidade da LC 214, da LC 227 ou do Decreto 12.955 usa o fato gerador presumido; o ICMS e o art. 155, § 2.º, são revogados em 2033, e o estoque sujeito à substituição do ICMS em 31/12/2032 dá crédito do imposto retido (LC 227, art. 142)
    evidencias
    ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-04, ev-05, ev-17, ev-18

Explicação curta

Substituição tributária é a técnica pela qual a lei põe outra pessoa, o substituto, no lugar do contribuinte para pagar o tributo de um fato gerador que se imputa a este. A Constituição autoriza a lei a atribuir a sujeito passivo "a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente" [ev-01], com restituição se o fato gerador presumido não se realizar; no IBS e na CBS, a LC 214 usa a figura nas plataformas digitais [ev-04, ev-05].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O substituto não é quem realiza o fato que a lei tributa; é quem a lei escolhe para pagar em lugar dele. O CTN não emprega a palavra [ev-17]: abriga a figura no responsável, aquele que, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-02], e autoriza a lei a atribuir "de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" [ev-03]. A Constituição acrescentou a hipótese em que o fato gerador ainda não ocorreu: o substituto paga antes, e a quantia volta, de modo imediato e preferencial, "caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-01]. A doutrina distingue a substituição de fato gerador já ocorrido (para trás) da de fato gerador futuro (para a frente) [ev-32, ev-33].

Exemplo. Por hipótese, uma plataforma digital, inscrita no cadastro do IBS e da CBS no regime regular, intermedeia em 2027 vendas de um pequeno fabricante domiciliado no País, e o regulamento já disciplina a opção. Com a anuência do fabricante, ela opta por ser "substituta tributária em relação às operações que intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País" [ev-05]. Passa então a emitir os documentos fiscais das operações "do fornecedor substituído" [ev-06], a apurar o IBS e a CBS delas [ev-07] e a pagá-los "com base no valor e nas demais informações da operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em relação a eventuais diferenças" [ev-08]. Se o fabricante vendesse de fora do País, a plataforma responderia pelo tributo "em substituição ao fornecedor" [ev-04], sem precisar optar.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Constituição, art. 150, § 7.º: a substituição com fato gerador futuro e a garantia de restituição [ev-01]. Para o ICMS, cabe à lei complementar "dispor sobre substituição tributária" [ev-14].
  • CTN, arts. 121, parágrafo único, II, e 128: o responsável e a atribuição da responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador [ev-02, ev-03].
  • LC 87, arts. 6.º e 10 (ICMS): "Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário" [ev-11], quanto a operações "antecedentes, concomitantes ou subseqüentes" [ev-12]; "É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar" [ev-13].
  • LC 214, art. 22, I e § 13 (IBS e CBS): a plataforma responde "solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior" [ev-04]; e pode optar, "com anuência do fornecedor, na forma estabelecida em regulamento" [ev-05], pela substituição nas operações de fornecedor domiciliado no País. Na CBS, o Decreto 12.955 repete as duas hipóteses [ev-19, ev-20].
  • Doutrinários: Blumenstein (pela transcrição de Brandão Machado), Jarach, Becker, Carvalho, Amaro, Schoueri e Derzi: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime geral (CTN): a figura cabe no responsável do art. 121, parágrafo único, II [ev-02], atribuída na forma do art. 128 [ev-03]; o Código não usa o nome [ev-17].
  • ICMS (regime anterior): o substituto tributário da LC 87, com o regime da base de cálculo e da restituição [ev-11, ev-12, ev-13]. O art. 155, § 2.º, que dá à lei complementar a matéria, é revogado "em 2033" [ev-15]; o estoque sujeito à substituição do ICMS ao fim de 31/12/2032 dá crédito "do valor do imposto retido" [ev-16].
  • IBS e CBS: cinco unidades da LC 214 usam o vocabulário da substituição [ev-17]; três delas são das plataformas (art. 22, I, § 13 e § 13, I) [ev-04, ev-05, ev-06]. A quarta é a importação, em que a lei declara responsáveis "em substituição ao contribuinte" [ev-09] o transportador, o depositário e certos beneficiários de regime aduaneiro; a do transportador depende de "quando constatado o extravio até a conclusão da descarga dos bens no local ou recinto alfandegado" [ev-10]. A quinta trata de estoques da transição do PIS e da Cofins [ev-17]. Nenhuma unidade da LC 214, da LC 227 ou do Decreto 12.955 usa o fato gerador presumido [ev-18].
  • Questões abertas (registradas, não resolvidas): se a responsabilidade do art. 73, nascida do extravio, é substituição ou responsabilidade por fato posterior, como sugere o critério de Schoueri adiante [ev-10, ev-32]; o que acontece com a obrigação do fornecedor pelo valor que a substituta do § 13 paga, já que a lei só mantém a obrigação dele "em relação a eventuais diferenças" [ev-08].
  • Sentido adotado no C19: o da Constituição e do CTN, com as hipóteses nomeadas da LC 214 [ev-01, ev-03, ev-04, ev-05].

Sentidos doutrinários

A origem suíça (de segunda mão). Nenhuma obra de Blumenstein tem fichário na casa; o que se sabe dele vem pelo estudo de Brandão Machado que Schoueri transcreve. Segundo essa transcrição, o conceito "não vem definido em nosso direito positivo" [ev-22] e é construção "a partir das ideias de Ernst Blumenstein, o primeiro autor, no mundo, que apreendeu e explicou o fenômeno jurídico da substituição" [ev-22]; em 1919, "Substituto, na concepção de Blumenstein, é o devedor do imposto que assume originária e diretamente a posição de sujeito passivo, em lugar de quem causou ou provocou a ocorrência do respectivo fato gerador" [ev-22].

Responsável por dívida alheia (Jarach). Jarach admite que a lei determine como responsável, "no conjunta o solidariamente, sino en substitución de él, otro sujeto" [ev-23] (trad. do Atlas: "não conjunta ou solidariamente, mas em substituição a ele [ao contribuinte], outro sujeito"). O direito de regresso do substituto, para ele, só mostra que o substituto não é o verdadeiro contribuinte [ev-24]; e o contribuinte não desaparece: salvo disposição em contrário, a administração pode cobrar dele se o substituto se tornar insolvente [ev-25].

Espécie de contribuinte de jure (Becker). Becker parte do extremo oposto: há substituto legal tributário sempre que o legislador escolhe para sujeito passivo qualquer outro indivíduo em lugar daquele de cuja renda ou capital a hipótese de incidência é signo presuntivo [ev-26]. O substituto é, por isso, espécie do gênero contribuinte de jure [ev-27], e a sua tese conclui pela "inexistência de qualquer relação jurídica entre substituído e Estado" [ev-28]. A outorga do direito de retenção, para Becker, não é essencial à figura [ev-26]. A divergência sobre a natureza do responsável e do substituto está em qd:natureza-do-responsavel-tributario.

Instituir, não substituir (Carvalho). Carvalho retoma a lição de Rubens Gomes de Sousa, para quem, na substituição, a obrigação surge "desde logo contra uma pessoa diferente" [ev-29] da que está em relação econômica com o ato, e a corrige: "Está bem claro que, na hipótese, o legislador nada substitui, somente institui." [ev-29].

Técnica de definição do responsável (Amaro; Schoueri). Amaro descreve a substituição como a técnica em que a obrigação já nasce com o polo passivo ocupado pelo substituto, diversa da transferência, em que a obrigação é deslocada para outra pessoa por um evento posterior [ev-31]. Schoueri usa o mesmo critério: há substituição quando, verificada a conduta do contribuinte, a lei põe outra pessoa na obrigação de recolher [ev-32]; a responsabilidade stricto sensu nasce de outro fato. A substituição para a frente, para ele, já é figura diversa: "espera-se que o 'substituto' recolha o tributo antes mesmo de se ter imputado ao contribuinte um fato jurídico tributário" [ev-33].

O § 7.º (remissão). A substituição para a frente divide as obras lidas: Amaro vê no § 7.º ofensa à legalidade, porque autoriza exigir o tributo antes do fato gerador e desliga o sujeito passivo atual do fato futuro [ev-30]; Derzi o lê como legitimação das presunções de fato gerador futuro, permissão ditada pela praticidade, com abrandamento da justiça e da capacidade contributiva [ev-34]. O confronto, com as demais posições e a jurisprudência (a ADI 1.851-4/AL, relatada por Derzi, fica a levantar, sem ficha fj), está em qd:substituicao-tributaria-para-a-frente; a praticabilidade da técnica, em qd:praticabilidade.

Leitura do Atlas. Entre os sete autores lidos, dois separam os modelos com nitidez: para Jarach o substituto responde por dívida alheia e o contribuinte permanece [ev-24, ev-25]; para Becker o substituto é o único sujeito passivo e o substituído fica fora da relação com o Estado [ev-27, ev-28]. O CTN segue o primeiro vocabulário: chama o substituto de responsável e admite a responsabilidade supletiva do contribuinte [ev-02, ev-03]. A LC 214 fica entre os dois no § 13: a plataforma é "substituta", mas a obrigação do fornecedor fica "mantida" quanto às diferenças [ev-05, ev-08]. Sem critério declarado de dominância, as posições ficam lado a lado; o confronto é dos quadros de divergência citados acima.

Relação com a reforma

  • Permanece: o § 7.º do art. 150 e os arts. 121 e 128 do CTN [ev-01, ev-02, ev-03].
  • Encerra-se: a substituição do ICMS, com a revogação do art. 155, § 2.º, em 2033 [ev-15]; o estoque sujeito a ela em 31/12/2032 gera crédito do imposto retido [ev-16].
  • Novo: no IBS e na CBS, a substituição aparece nas plataformas digitais, obrigatória para o fornecedor domiciliado no exterior e opcional, com anuência, para o domiciliado no País [ev-04, ev-05]; e a LC 214 não usa o fato gerador presumido [ev-18].
  • Distinção: no split payment, quem segrega e recolhe não é responsável tributário [ev-21].

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Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:constituicao-1988/art-150par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121par-unico-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-22
lido com a abertura do caput: as plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-22
incluído pela LC 227
par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-22par-13-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-73
a abertura do caput; os incisos I a IV nomeiam transportador, depositário e beneficiários de regime aduaneiro
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-73caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-87-1996/art-6caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-87-1996/art-6par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-87-1996/art-10caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/art-155
lido com a abertura do inciso XII: cabe à lei complementar
par-2-inc-XII-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:ec-132-2023/art-22
lido com a abertura do inciso II: em 2033
caput-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-227-2026/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, no texto vigente de todas as unidades abaixo do artigo (parágrafos, incisos, alíneas e itens), dos padrões 'substituto(a) tribut', 'substituição tribut', 'em substituição ao' e 'fornecedor substituído': CTN, 0 unidades; LC 214, 5 unidades (art. 22, caput, I; art. 22, § 13 e § 13, I; art. 73, caput; art. 381, caput, II, este sobre estoques da transição do PIS e da Cofins); Decreto 12.955, 7 unidades (art. 20, caput, I, § 10 e § 10, I; art. 84, caput; art. 605, caput, II; e duas fora do tema: art. 5.º, § 1.º, II, bonificação, e art. 13, § 2.º, V, ICMS retido) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-18busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 27/09/2026, no texto vigente das unidades abaixo do artigo, de 'fato gerador presumido', 'deva ocorrer posteriormente' e '150, § 7' nas capturas lcp-214-2025, decreto-12955-2026 e lcp-227-2026: 0 unidades · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-20caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-20par-10 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-34caput-inc-V-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
passagem de Brandão Machado transcrita por Schoueri (itens XIII e XIV do estudo transcrito); Blumenstein sem fichário na casa: de segunda mão, declarada; obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.4.2, Sobre a substituição tributária (PDF p. 1072) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 183 (PDF p. 208) · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrot; prefácio de Viterbo à 1.ª edição datado de março de 1943 (PDF p. 30)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta
p. 184 (PDF p. 209) · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-25doutrinafo:E-JARACH-HECHO-IMPONIBLE
obra protegida: citação curta; o OCR separa letras em algumas linhas desta página, não nas frases citadas
p. 185 (PDF p. 210) · 3.ª ed. (reimpresión), Abeledo-Perrotredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-26doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. IV, item 145, Embriogenia e conceito de substituto legal tributário (PDF p. 535) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-27doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. IV, item 147, Esclarecimentos diversos sobre substituição legal tributária (PDF p. 537) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-28doutrinafo:E-BECKER-TGDT-2018
obra protegida: citação curta
Parte II, cap. IV, item 150, Inexistência de relação jurídica entre substituído e Estado (PDF p. 548) · 7.ª ed., Noeses, 2018 (ebook sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-29doutrinafo:B01
obra protegida: citação curta; a passagem de Rubens Gomes de Sousa vem pela paráfrase de Carvalho (Compêndio, p. 56, nota 120)
p. 339 (PDF p. 385), cap. X, item 6 · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-30doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta; a primeira frase citada está na PDF p. 175, a segunda na PDF p. 176
cap. IV, item 3, Princípio da legalidade tributária e tipicidade (PDF pp. 175–176) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-31doutrinafo:B-AMARO-DTB-23ED
obra protegida: citação curta
cap. X, item 6, As técnicas de definição do sujeito passivo responsável (PDF p. 415) · 23.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-32doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.4, O responsável tributário (PDF p. 1065) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-33doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
obra protegida: citação curta
cap. XII, item 6.4.2.1, A substituição para frente (PDF p. 1077) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-34doutrinafo:B09
texto da atualização de Misabel Derzi (trata da EC 3/1993); obra protegida: citação curta
p. 80 (TXT #91), comentário ao art. 9.º do CTN, item 4 (Legalidade, exonerações tributárias e presunção de ocorrência de fato gerador futuro) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:substituicao-tributaria

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