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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C3

Saldo credor do ICMS

vb:saldo-credor-do-icms

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
ICMSIBS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Sinônimos e equivalentes: saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032

Critérios de uso: Usar para o saldo credor do ICMS na extinção do imposto: definição, homologação, atualização e formas de utilização (ADCT, art. 134; LC 227, arts. 132 a 141). Para o crédito do ICMS retido por substituição tributária sobre mercadorias em estoque em 31 de dezembro de 2032, que é outro crédito da transição, ver a LC 227, arts. 142 a 144 (fd:lcp-227-2026/art-142). Para os créditos do PIS e da Cofins na extinção, vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins; para o saldo a recuperar do IBS e da CBS, vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    Regime anterior: ICMS da LC 87 (apuração periódica)
    sentido
    o excesso dos créditos sobre os débitos de um período, que passa aos períodos seguintes; os créditos do ativo permanente se apropriam à razão de 1/48 por mês e o que restar no 48.º mês é cancelado
    evidencia
    ev-45, ev-48, ev-52
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Transição, ADCT, art. 134 (EC 132/2023)
    sentido
    saldos credores do ICMS existentes ao final de 2032 cujo aproveitamento ou ressarcimento a legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 admita e que o ente tenha homologado; homologação tácita na falta de resposta no prazo da lei complementar; compensação com o IBS pelo prazo remanescente (ativo permanente) ou em 240 parcelas; atualização pelo IPCA a partir de 2033
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-06, ev-07, ev-08, ev-10
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Transição, LC 227/2026, arts. 132 a 141
    sentido
    definição em quatro requisitos cumulativos; pedido de homologação em até 5 anos de 1.º de janeiro de 2033 e pronunciamento em 24 meses (60 dias para o ativo permanente), sob pena de homologação tácita; atualização pelo IPCA desde dezembro de 2032, a partir de 1.º de fevereiro de 2033; compensação com o ICMS (com concordância) ou com o IBS, transferência a terceiros e ressarcimento em espécie pelo CGIBS
    evidencia
    ev-13, ev-14, ev-20, ev-21, ev-22, ev-26, ev-29, ev-32, ev-34, ev-38
    adotado_no_C3
    True
  • contexto
    Doutrina (transição do imposto sobre vendas para o IVA: Schenk e Oldman)
    sentido
    o imposto do regime extinto pago nas aquisições se recupera por crédito no novo imposto, em um ou mais períodos, ou por reembolso pedido em declaração própria; o reembolso reduz o espaço para abuso
    evidencia
    ev-50, ev-51
    adotado_no_C3
    False
  • contexto
    Doutrina brasileira do ICMS (Carrazza; Sacha Calmon; Schoueri)
    sentido
    o saldo credor resulta da conta-corrente fiscal e passa aos períodos seguintes; a forma de uso do saldo não absorvido (transferência, devolução em moeda) é matéria da lei complementar; para Carrazza, os créditos acumulados devem ser atualizados monetariamente
    evidencia
    ev-52, ev-53, ev-55, ev-56, ev-57
    adotado_no_C3
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 87: saldo credor transferido aos períodos seguintes de apuração do próprio ICMS; créditos do ativo permanente a 1/48 por mês, cancelado o saldo no 48.º mês
    para
    LC 227: saldo existente em 31 de dezembro de 2032, homologado, atualizado pelo IPCA e usado contra o IBS em 240 parcelas (ou pelo prazo remanescente, no ativo permanente), transferível a terceiros e ressarcível pelo CGIBS
    evidencia
    ev-45, ev-48, ev-13, ev-20, ev-31, ev-32, ev-34, ev-38
  • de
    ADCT, art. 134: atualização 'A partir de 2033'; prazo de pronunciamento deixado à lei complementar
    para
    LC 227: atualização a partir de 1.º de fevereiro de 2033, pela variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032; pronunciamento em 24 meses, ou 60 dias para o ativo permanente
    evidencia
    ev-10, ev-20, ev-03, ev-22, ev-24

Explicação curta

É o crédito de ICMS que o contribuinte ainda tem a seu favor quando o imposto se extingue. A LC 227 o define: o valor existente em 31 de dezembro de 2032, admitido pela legislação estadual, regularmente escriturado, não utilizado e homologado [ev-13 a ev-18]. O saldo sobrevive ao imposto: é atualizado pelo IPCA e compensa o IBS em até 240 parcelas mensais, pode ser transferido a terceiros e, na impossibilidade de compensação, é ressarcido pelo Comitê Gestor [ev-20, ev-32, ev-34, ev-38].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. No ICMS, o contribuinte abate do imposto das saídas o imposto cobrado nas entradas; quando as entradas superam as saídas no período, sobra saldo credor, que se usa nos períodos seguintes (sentido doutrinário, adiante). O ICMS se extingue a partir de 2033: "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" [ev-44]. Sem regra própria, o saldo perderia o imposto contra o qual se abate. O ADCT dá essa regra: "Os saldos credores relativos ao imposto previsto no art. 155, II, da Constituição Federal, existentes ao final de 2032 serão aproveitados pelos contribuintes na forma deste artigo e nos termos de lei complementar" [ev-01].

A definição legal. A LC 227 diz que os saldos "serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo" [ev-13] e que "considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que" [ev-14] atenda, ao mesmo tempo, a quatro requisitos:

  • "seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data" [ev-15];
  • "esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032" [ev-16];
  • "não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032" [ev-17];
  • "tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar" [ev-18].

Os créditos reconhecidos depois também contam: "Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo" [ev-19].

A homologação. O interessado "deverá protocolar o pedido no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do dia 1º de janeiro de 2033" [ev-21], e o Estado ou o Distrito Federal "deverá pronunciar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do respectivo protocolo" [ev-22], prazo prorrogável "uma única vez por igual período nos casos em que houver fiscalização em andamento no momento da apresentação do pedido de homologação" [ev-25]. Sem resposta, "os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-26]. O pedido "será processado nos termos da legislação do Estado ou do Distrito Federal" [ev-28].

Duas classes de saldo. Os créditos das entradas destinadas ao ativo permanente, que no ICMS se apropriam "à razão de um quarenta e oito avos por mês" [ev-45], seguem regras próprias: o pedido se faz "no mesmo período de apuração em que tiver início o aproveitamento do crédito, na hipótese de bem cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir de 1º de janeiro de 2029" [ev-23], e o ente se pronuncia "no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do respectivo protocolo" [ev-24]. Os Estados informam ao CGIBS, em até 30 dias da homologação, o valor, o titular e a data de conclusão da compensação, segregando esses créditos dos demais [ev-30].

Como o saldo se usa. Quatro caminhos, com condições diferentes:

  • compensação com o ICMS: "Se houver concordância entre o Estado ou o Distrito Federal e o sujeito passivo, o saldo credor homologado poderá ser utilizado para compensação com crédito tributário, definitivamente constituído ou não, relativo ao ICMS" [ev-29];
  • compensação com o IBS: para os créditos do ativo permanente, "pelo prazo remanescente em relação ao previsto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87" [ev-31]; para os demais, "em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas" [ev-32], a partir do mês seguinte ao do recebimento da informação pelo CGIBS [ev-33];
  • transferência: "O titular do saldo credor homologado poderá transferi-lo a integrantes do mesmo grupo econômico ou a terceiros, que o utilizará exclusivamente para compensação" [ev-34] com o ICMS [ev-35] ou com o IBS [ev-36], comunicada ao CGIBS "exclusivamente por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito" [ev-37];
  • ressarcimento: "Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS" [ev-38], em até 90 dias após o encerramento do mês em que ocorreria a compensação, "vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza" [ev-39]; paga depois, a parcela se atualiza pela Selic a partir do 91.º dia [ev-40].

A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento "são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" [ev-41].

Exemplo (hipotético). Pressupostos: contribuinte do ICMS com saldo credor de R$ 1.200.000,00 em 31 de dezembro de 2032, todo formado por créditos de mercadorias para revenda (nenhum do ativo permanente), admitido pela legislação estadual, escriturado e não utilizado; não há fiscalização em curso. Em março de 2033, o contribuinte pede a homologação, dentro dos cinco anos [ev-21]. O Estado não responde em 24 meses [ev-22], e o saldo é considerado homologado [ev-26], o que não impede o lançamento de valores ligados a ele enquanto não decair o direito da Fazenda [ev-27]. Informado o CGIBS [ev-30], o saldo compensa o IBS em 240 parcelas mensais [ev-32], de R$ 5.000,00 cada em valor de 31 de dezembro de 2032 (Leitura do Atlas: 1.200.000 ÷ 240), atualizadas pelo IPCA [ev-20]. A lei não diz como a atualização se aplica a cada parcela; o cálculo fica para o regulamento. Num mês em que o IBS devido não comporte a parcela, o contribuinte pode pedir o ressarcimento em espécie [ev-38]; o que é "impossibilidade de compensação" a lei não define (questão herdada da ficha).

Conceitos próximos.

  • vb:credito-tributario — homonímia: o saldo credor é crédito escritural do contribuinte; o "crédito tributário" do art. 135 da LC 227 é o direito do Estado, que o saldo compensa [ev-29] (pm:3-5).
  • vb:lancamento-por-homologacao — outra homologação: a do saldo credor é ato do Estado sobre o crédito escritural, e a tácita "não impede a apuração e o lançamento de valores relacionados ao respectivo saldo credor, nos termos da legislação tributária estadual ou distrital, enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário" [ev-27].
  • vb:intransferibilidade-dos-creditos — contraste: o crédito do IBS e da CBS não se transfere [ev-46]; o saldo credor homologado do ICMS, sim [ev-34].
  • vb:valor-nominal-dos-creditos — contraste: o crédito do IBS e da CBS vale o valor nominal [ev-47]; o saldo credor do ICMS é atualizado [ev-20].
  • vb:creditos-remanescentes-do-pis-cofins — o paralelo nas contribuições federais extintas, sem homologação na LC 214, art. 378 [ev-49].
  • vb:substituicao-tributaria — crédito vizinho da transição: quem tiver em estoque, em 31 de dezembro de 2032, mercadoria sujeita à substituição tributária "poderá creditar-se do valor do imposto retido" [ev-60], por regras próprias (LC 227, arts. 142 a 144).
  • vb:compensacao-tributaria e vb:ressarcimento — os meios pelos quais o saldo se consome.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • ADCT, art. 134: aproveitamento dos saldos [ev-01]; alcance e diretrizes da homologação [ev-02 a ev-04]; créditos reconhecidos depois [ev-05]; compensação com o IBS [ev-06 a ev-08]; dedução do IBS do ente [ev-09]; atualização [ev-10]; transferência e ressarcimento na lei complementar [ev-11, ev-12].
  • LC 227, arts. 132 a 141: definição [ev-13 a ev-19]; atualização [ev-20]; homologação [ev-21 a ev-28]; compensação com o ICMS [ev-29]; informação ao CGIBS [ev-30]; compensação com o IBS [ev-31 a ev-33]; transferência [ev-34 a ev-37]; ressarcimento [ev-38 a ev-40]; condição de regularidade e antecipação [ev-41, ev-42]; dedução do IBS do Estado [ev-43].
  • LC 87, art. 20, § 5.º: a apropriação dos créditos do ativo permanente a 1/48 por mês [ev-45] e o cancelamento do saldo remanescente no 48.º mês [ev-48].
  • Doutrinários: Schenk e Oldman (a recuperação do imposto extinto na transição), Carrazza, Sacha Calmon e Schoueri (o saldo credor no ICMS) e Maurício Barros, na obra da FGV (o acúmulo de saldos): ver "Sentidos doutrinários".

Sentidos por ramo, contexto e período

  • Regime anterior (ICMS, LC 87): o saldo credor nasce da apuração e passa aos períodos seguintes do próprio imposto [ev-52]; nos bens do ativo permanente, "ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado" [ev-48].
  • Constituição (ADCT, art. 134): "O disposto neste artigo alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido homologados pelos respectivos entes federativos" [ev-02]; "na ausência de resposta ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo, os respectivos saldos credores serão considerados homologados" [ev-04]; "A partir de 2033, os saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo" [ev-10].
  • Lei complementar (LC 227): a definição em quatro requisitos [ev-14 a ev-18], os prazos [ev-21 a ev-25] e a atualização "de acordo com a variação mensal do IPCA desde dezembro de 2032" [ev-20].
  • Quem paga: o CGIBS deduz o valor compensado ou ressarcido "do produto da arrecadação do IBS devido ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal" [ev-43], valor que não compõe a base das vinculações constitucionais [ev-09]. Leitura do Atlas: o custo do saldo fica com o Estado que o homologou.
  • Sentido adotado no C3: o da LC 227, art. 132, § 1.º, dentro das diretrizes do ADCT, art. 134 [ev-01, ev-14].

Sentidos doutrinários

A pergunta feita a cada autor: o que é o saldo credor e o que acontece com o crédito quando o imposto que o gerou deixa de existir?

A transição no IVA comparado. Nenhum clássico com fichário tratou, nas buscas feitas, do destino do crédito de um imposto extinto (lugares em interno_notas). A literatura comparada do IVA trata do problema como "regras de transição". Schenk e Oldman registram que essas regras, em alguns casos, "allow registered persons to recover sales tax paid on acquisitions" [ev-51] (trad. do Atlas: "permitem às pessoas registradas recuperar o imposto sobre vendas pago nas aquisições"). O alívio toma duas formas: a pessoa "may be allowed to deduct qualifying sales tax as an input tax credit or deduction in one or more tax periods after the VAT becomes effective" [ev-50] (trad. do Atlas: "pode ser autorizada a deduzir o imposto sobre vendas elegível como crédito ou dedução em um ou mais períodos após a entrada em vigor do IVA"), ou pedir reembolso em declaração própria. A escolha entre as duas é de controle: "Relief by filing for a rebate, rather than claiming the sales tax paid as an input credit, may be preferred to minimize opportunities for abuse." [ev-50] (trad. do Atlas: "O alívio por pedido de reembolso, em vez do crédito do imposto sobre vendas pago, pode ser preferido para reduzir as oportunidades de abuso"); e, mesmo com o crédito, os pedidos "are easier to verify if they are reported on a separate schedule to the VAT return" [ev-50] (trad. do Atlas: "são mais fáceis de verificar se informados em anexo separado da declaração do IVA").

O saldo credor no ICMS. Carrazza descreve a conta-corrente fiscal: se os créditos superam os débitos, "há saldo credor a transferir para o período de apuração" [ev-52] seguinte. Schoueri explica por que ele surge: como nem tudo o que se compra no período se consome no período, "a base financeira deve conviver com a possibilidade de formação de saldo credor de tributo, a ser aproveitado em período subsequente" [ev-57]. Maurício Barros, na obra da FGV, aponta a causa setorial: "O acúmulo de saldos credores de ICMS, ocasionado pela aquisição de ativos por parte das empresas de telecomunicações, também é um problema para o setor" [ev-58].

A forma de uso do saldo e o seu valor. Sacha Calmon põe a destinação do saldo entre as matérias da lei complementar, que pode "definir, em havendo saldo credor, não absorvível no mês imediato, outras formas de compensação, até mesmo a devolução em moeda" [ev-55], e formula a pergunta como escolha do legislador: "Havendo saldo credor em favor do contribuinte, haverá devolução em dinheiro devida pelo Fisco, ou transfere-se o crédito para períodos de apuração posteriores?" [ev-56]. Carrazza trata do valor do crédito ao longo do tempo: "Para que este direito não reste anulado ou diminuído" [ev-53], é imprescindível que "tais créditos sejam atualizados monetariamente" [ev-53]; sem a correção, há "um aumento do tributo, já que obriga o contribuinte" [ev-54] a desembolsar mais para saldar o débito.

Contagem. Denominador: quatro obras brasileiras lidas (Carrazza, Sacha Calmon, Schoueri, Barros na obra da FGV). Duas tratam da forma de uso do saldo: Carrazza, como passagem aos períodos seguintes [ev-52]; Sacha Calmon, como matéria que a lei complementar escolhe [ev-55, ev-56]. Uma sustenta que os créditos acumulados devem ser atualizados (Carrazza [ev-53]); nenhuma das páginas lidas o nega. Entre essas quatro, nas páginas lidas, não há divergência declarada. O qd:saldo-credor-do-icms-na-extincao, unidade da contagem, com sete obras na pergunta a, encontra divergência: duas tratam o saldo como direito oponível ao legislador (Carrazza, Edvaldo Brito), uma põe a realização nas formas da lei, salvo a exigência da imunidade da exportação (Schoueri), e quatro a põem nas formas da lei (Sacha Calmon, Lobo Torres, Paulsen, Derzi); em prazo, condição e parcelamento, três obras respondem, e duas recusam a restrição, ao menos a retroativa ou só orçamentária. Se o saldo é direito que sobrevive ao imposto ou crédito que a lei complementar condiciona é a pergunta desse quadro; a natureza da não cumulatividade, pano de fundo, fica em qd:natureza-da-nao-cumulatividade.

Leitura do Atlas. A EC 132 combina as duas formas que Schenk e Oldman descrevem: crédito contra o novo imposto, em parcelas [ev-06, ev-08], e ressarcimento em espécie quando a compensação não for possível [ev-12, ev-38]; a verificação prévia é a homologação [ev-02]. E dá ao saldo transitório a atualização que Carrazza pede para os créditos em geral [ev-10, ev-20], ao contrário do crédito do IBS e da CBS, que vale pelo valor nominal [ev-47].

Relação com a reforma

  • O que muda: o saldo deixa de ser usado contra o próprio ICMS e passa a compensar o IBS, em parcelas [ev-32]; ganha homologação [ev-18], atualização [ev-20], transferência a terceiros [ev-34] e ressarcimento pelo CGIBS [ev-38].
  • O que permanece: a origem do saldo é a legislação do ICMS vigente em 31 de dezembro de 2032 [ev-15], e o ativo permanente conserva o ritmo da LC 87, pelo prazo remanescente [ev-31, ev-45].
  • Tempo: o ICMS se extingue a partir de 2033 [ev-44]; a LC 87 é revogada "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-61] (art. 543, III [ev-59]), mas a compensação dos créditos do ativo permanente continua remetida ao seu art. 20, § 5.º [ev-31] (questão herdada da ficha do art. 137). A partir de 2034, os Estados podem antecipar parcelas do ressarcimento se a arrecadação do IBS superar a dos anos anteriores, atualizada pelo IPCA [ev-42].

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Evidências

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ev-02normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-134par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-227-2026/art-132par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-227-2026/art-132par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-21normaun:lcp-227-2026/art-134caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23normaun:lcp-227-2026/art-134par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-31normaun:lcp-227-2026/art-137caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-40normaun:lcp-227-2026/art-139par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-43normaun:lcp-227-2026/art-141caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:lcp-87-1996/art-20par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-55caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-53par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-87-1996/art-20par-5-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-378caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-227-2026/art-142caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
Alan Schenk e Oliver Oldman, Value Added Tax: A Comparative Approach; o capítulo trata da passagem de um imposto sobre vendas ao IVA; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
p. 243 (PDF p. 281), cap. 7, II.B, Transition Rules Applicable to Repealed Sales Tax · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-51doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
p. 242 (PDF p. 280), cap. 7, II.A, Transition Rules, Introduction · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-52doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 433 = coluna direita da lâmina 432-433; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 433 (TXT #218), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 4.2 · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-53doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 494 = coluna esquerda da lâmina 494-495; trechos de uma só linha; item do capítulo não legível no OCR da lâmina; obra protegida: citação curta
p. 494 (TXT #249), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), sobre a correção monetária dos créditos · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-54doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 495 = coluna direita da lâmina 494-495; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 495 (TXT #249), cap. V, alínea VI da exposição sobre a correção monetária dos créditos · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-55doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
página impressa a conferir (fichário sem deslocamento estimado); obra protegida: citação curta
item 7.7, ICMS e não cumulatividade (PDF p. 605) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-56doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
página impressa a conferir; obra protegida: citação curta
item 7.7, ICMS e não cumulatividade (PDF p. 613) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-57doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
sem página impressa (e-pub); citar por capítulo e item; obra protegida: citação curta
cap. VIII, item 3.3.3, Tributos não cumulativos: momento do crédito (PDF p. 770) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-58doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
texto sobre a EC 132 e o PLP 68/2024, anterior à LC 214; impressa = PDF; obra protegida: citação curta
p. 219 (PDF p. 219), Maurício Barros, IBS nos serviços de telecomunicações: os avanços da reforma na tributação subnacional indireta, item 6 · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
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