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Estado da unidade: Revisadoversão 2 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C1

Crédito a apropriar, apropriado e utilizado

vb:credito-a-apropriar-apropriado-e-utilizado

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamento

Sinônimos e equivalentes: expectativa de crédito

Critérios de uso: Usar para situar um crédito escritural do IBS ou da CBS na sua sequência de fases (a apropriar, apropriado, utilizado) e para os eventos que o fazem passar de uma a outra. As definições são do Regulamento da CBS e descrevem o crédito ordinário, que depende da extinção do débito; para o IBS, a LC 214 só dá os eventos (arts. 47 e 53). Nos ramos do art. 48 e do crédito presumido, os textos lidos não fixam o momento da passagem a apropriado. Não confundir com as fases do crédito tributário (constituído, exigível, suspenso, extinto), que são do lado ativo da obrigação tributária.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, VI
    sentido
    a apropriar: expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto; apropriado: disponível para compensação ou ressarcimento, cumpridos os requisitos; utilizado: compensado com débito de CBS ou ressarcido
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    IBS e CBS, LC 214, arts. 47, 50, 53, 54 e 55
    sentido
    a lei usa os verbos apropriar e utilizar e a expressão créditos apropriados e ainda não utilizados, sem definir as fases
    evidencia
    ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    PIS/Cofins, LC 214, art. 378 (transição)
    sentido
    créditos não apropriados ou não utilizados até a data de extinção das contribuições
    evidencia
    ev-11
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (direito civil)
    sentido
    expectativa de direito é a mera possibilidade de adquirir um direito, que não existe nem em embrião; direito eventual é direito futuro que depende de um acontecimento para completar-se (Venosa)
    evidencia
    ev-16, ev-17
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (ICMS)
    sentido
    o período normal de apropriação distingue-se do aproveitamento do crédito, que pode vir depois (Carrazza); apropriação na aquisição e utilização para compensação (Paulsen); a escrituração só prova o crédito (Derzi)
    evidencia
    ev-18, ev-19, ev-20
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    LC 214: apropriar e utilizar créditos, sem definição das fases (arts. 47 e 53)
    para
    Regulamento da CBS: três fases definidas (art. 2.º, VI)
    evidencias
    ev-04, ev-06, ev-01, ev-02, ev-03

Explicação curta

O mesmo crédito escritural passa por três fases. No crédito ordinário, que depende da extinção do débito da aquisição, enquanto esse débito não se extingue o crédito está a apropriar, uma expectativa [ev-01]; extinto o débito e cumpridos os requisitos, é crédito apropriado, disponível para compensação ou ressarcimento [ev-02, ev-04]; compensado ou ressarcido, é crédito utilizado [ev-03]. O Regulamento da CBS define as três fases; a LC 214 dá os eventos que levam de uma a outra, sem defini-las [ev-04, ev-06]. A extinção não é passagem obrigatória de todo crédito: o art. 48 a dispensa se nenhuma das duas modalidades de recolhimento que enumera estiver implementada [ev-21], e o crédito presumido segue as hipóteses da lei [ev-25].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O Regulamento da CBS define, no inciso sobre o crédito, três fases. Crédito "a apropriar a expectativa de crédito originada de débito de CBS decorrente de documento fiscal idôneo e ainda não extinto pelas modalidades previstas no art. 26" [ev-01]; "apropriado aquele que, após o cumprimento dos requisitos para apropriação, está disponível para compensação ou ressarcimento, por contribuinte no regime regular" [ev-02]; e "utilizado aquele compensado com débito de CBS por contribuinte no regime regular ou a ele ressarcido" [ev-03].

A passagem de uma fase a outra se dá por eventos da LC 214. No crédito ordinário, a extinção do débito abre a apropriação: o contribuinte "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-04]. Há dois outros ramos. No do art. 48, a extinção é dispensada "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-21]: o split payment [ev-22] e o recolhimento pelo adquirente [ev-23]; nesse caso, a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-24]. No crédito presumido, o valor apropriado é o "de crédito presumido, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-25], com os requisitos de cada hipótese. A definição de "a apropriar" do Regulamento parte do débito "ainda não extinto" [ev-01]; para esses dois ramos, os textos lidos não dizem em que momento o crédito passa a apropriado, e o Atlas não fixa um.

A compensação e o ressarcimento consomem o crédito apropriado: os créditos "poderão ser utilizados, na seguinte ordem, mediante" [ev-06] compensação, e, "Alternativamente ao disposto no inciso III, o contribuinte poderá solicitar ressarcimento" [ev-15]. O pedido de ressarcimento ainda não consome o crédito: utilizado é o crédito "a ele ressarcido" [ev-03] (vb:ressarcimento).

Exemplo (hipotético). Premissas: indústria do regime regular, aquisição de insumo fora das exceções do art. 47 e sob o crédito ordinário desse artigo, sem a dispensa do art. 48. A indústria compra o insumo com R$ 90,00 de CBS destacados em documento fiscal idôneo; enquanto o débito do fornecedor não se extingue, o crédito está a apropriar [ev-01]. Extinto o débito, a indústria apropria os R$ 90,00, e o crédito passa a apropriado [ev-04, ev-02]. No fim do período, compensa R$ 60,00 com a CBS das suas vendas [ev-06]: esses R$ 60,00 estão utilizados [ev-03]. Os R$ 30,00 restantes continuam apropriados e ainda não utilizados, e o prazo de cinco anos para usá-los conta do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação [ev-07].

Conceitos próximos.

  • vb:apropriacao-de-credito: o evento que leva de "a apropriar" a "apropriado" [ev-04].
  • vb:utilizacao-dos-creditos: o evento que leva de "apropriado" a "utilizado" [ev-06, ev-15].
  • vb:estorno-de-credito: desfaz o crédito na fase em que estiver; na devolução, o Regulamento prevê "estorno do crédito a apropriar" [ev-12] e "estorno do crédito apropriado ainda não utilizado" [ev-13].
  • vb:prazo-do-credito: o prazo conta da apropriação e extingue o direito de utilização [ev-07].
  • Crédito tributário: as fases do crédito tributário (constituído, exigível, suspenso, extinto) são do lado ativo da obrigação tributária e não se confundem com as fases do crédito escritural.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), art. 2.º, VI, a a c: as três fases [ev-01, ev-02, ev-03]; o inciso VI não tem correspondente no art. 3.º da LC 214 (fd:decreto-12955-2026/art-2).
  • LC 214, art. 47, caput: a apropriação quando extinto o débito [ev-04]; art. 50: na suspensão, "a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos" [ev-05].
  • LC 214, art. 53, caput e § 1.º: a utilização por compensação [ev-06] e o ressarcimento [ev-15].
  • LC 214, art. 54: o prazo conta do período seguinte àquele "em que tiver ocorrido a apropriação do crédito" [ev-07].
  • LC 214, art. 55, parágrafo único: na fusão, cisão ou incorporação, passam à sucessora "os créditos apropriados e ainda não utilizados" [ev-08].
  • LC 214, arts. 45, II, e 39, § 1.º: a apuração soma os "créditos apropriados no mesmo período, incluindo os créditos presumidos, acrescido do saldo a recuperar de período ou períodos anteriores não utilizado para compensação ou ressarcimento" [ev-09]; o saldo não ressarcido "constituirá crédito do contribuinte, o qual poderá ser utilizado para compensação ou ressarcido em períodos posteriores" [ev-10].
  • Regulamento, art. 57, § 2.º: na devolução e no cancelamento, estornos por fase [ev-12, ev-13] e, para o fornecedor, "registro de crédito a apropriar, cuja apropriação ocorrerá à medida que o débito for extinto" [ev-14].
  • Doutrinários: a expectativa e o direito eventual, com Venosa, e a distinção entre apropriar e aproveitar, com Carrazza, Paulsen e Derzi: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • CBS (Regulamento): três fases definidas [ev-01, ev-02, ev-03].
  • IBS e CBS (LC 214): os verbos apropriar e utilizar e a expressão "créditos apropriados e ainda não utilizados" [ev-08, ev-04, ev-06]. Leitura do Atlas: para o IBS, os textos capturados não trazem definição equivalente à do Regulamento da CBS; o verbete aplica ao IBS a mesma sequência, no crédito ordinário, porque a LC 214 dá aos dois tributos os mesmos eventos [ev-04, ev-06]; os ramos do art. 48 e do crédito presumido também valem para os dois tributos [ev-21, ev-25].
  • PIS/Cofins (transição): a LC 214 trata dos créditos das contribuições "não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições" [ev-11].
  • Sentido adotado no C1: o do Regulamento da CBS, com os eventos da LC 214 [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-06].

Sentidos doutrinários

A doutrina lida não fala em fases do crédito escritural, mas conhece as duas distinções que o Regulamento junta: entre o crédito que ainda não existe e o que já existe, e entre apropriar e utilizar.

Expectativa e direito eventual. O Regulamento chama o crédito a apropriar de "expectativa de crédito" [ev-01]. Venosa dá os termos da distinção civil: "A expectativa de direito é a mera possibilidade ou simples esperança de se adquirir um direito." (Direito civil, v. 1) [ev-16]; "O direito não existe nem em embrião, apenas potencialmente." [ev-16]. Já o direito eventual "é direito futuro, pois depende de um acontecimento para completar-se, mas já apresenta características embrionárias" [ev-16]; e "A lei só concede proteção jurídica quando a expectativa de direito se transforma em direito eventual" [ev-17]. Leitura do Atlas: pelos critérios de Venosa, o crédito a apropriar do ramo ordinário, o único que a definição do Regulamento descreve, já tem elementos (a aquisição, o documento idôneo, o débito destacado) e depende de um acontecimento, a extinção do débito [ev-01, ev-04], o que o aproxima do direito eventual; o Regulamento, porém, escolheu a palavra expectativa. A qualificação é leitura e não muda o regime: nos textos lidos, o crédito a apropriar só se converte em apropriado ou se estorna [ev-12, ev-14].

Apropriar e utilizar. Carrazza já separava, no ICMS, o período de apropriação do aproveitamento: "os créditos de ICMS podem ser aproveitados" (ICMS, p. 490) [ev-18] "mesmo passado algum tempo do período normal de apropriação" [ev-18]. Paulsen descreve o ciclo: "a apropriação de créditos quando da aquisição de um produto ou mercadoria onerado pelo tributo e sua utilização para compensação" (Curso, item 66) [ev-19]. O papel da escrita, que para Derzi só serve à prova do crédito [ev-20], é tema do ato de apropriar e está transcrito em vb:apropriacao-de-credito.

Leitura do Atlas. As três são fases: estados de um mesmo crédito, que mudam por evento (a apropriação, que no crédito ordinário se dá com a extinção do débito; a compensação; o ressarcimento; o estorno; o decurso do prazo) sem que o crédito mude de identidade. A fase conta: só o crédito apropriado pode ser utilizado [ev-02, ev-06], só o apropriado e ainda não utilizado passa à sucessora [ev-08], e o prazo de utilização começa com a apropriação [ev-07].

Relação com a reforma

  • Novo: as fases nomeadas e definidas, no Regulamento da CBS [ev-01, ev-02, ev-03]; nas obras lidas sobre o ICMS, apropriação e aproveitamento se distinguem sem nome de fase [ev-18].
  • Muda o evento que abre a fase apropriado: no crédito ordinário, a extinção do débito da aquisição [ev-04]; na suspensão, só no momento da extinção [ev-05]; no ramo do art. 48, o destaque correto toma o lugar da extinção, só enquanto nenhuma das duas modalidades de recolhimento estiver implementada [ev-21, ev-24], sem instante fixado no texto.
  • Na transição: a LC 214 usa a mesma distinção para os créditos do PIS/Cofins que restarem na extinção dessas contribuições [ev-11].

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ev-16doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 632, 'Direitos eventuais' e 'Expectativas de direito' · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-17doutrinafo:B-VENOSA-VOL1
obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 633, 'Expectativas de direito' · ed. 2023, Atlasredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 490 = coluna esquerda da lâmina 490-491; trechos de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 490 (TXT #247), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 11 ('A correção monetária dos créditos de ICMS') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta
p. impressa 103 a conferir; PDF p. 120, item 66 ('Não cumulatividade') · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB); obra protegida: citação curta
p. 633 (TXT #644), comentário ao art. 54 do CTN, item 2.9, C ('Nossa posição') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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