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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 48

Da Não Cumulatividade

fd:lcp-214-2025/art-48

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Da Não Cumulatividade.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficará dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47 desta Lei Complementar, exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção:

I - recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei Complementar; ou

II - recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-48 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-23].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-48, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas), na Seção XII ("Da Não Cumulatividade") do capítulo do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços [ev-01, ev-31].
  • Redação: vigente-compilado. A transcrição não traz nota de redação dada nem de inclusão por lei posterior [ev-01 a ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-23]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-29]; efeitos: o art. 48 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-29, ev-30]. A dispensa depende ainda de um fato: a não implementação das modalidades dos incisos I e II [ev-01].

3.Objeto

O art. 48 dispensa, numa única situação, a condição central do art. 47: a extinção do débito como fato que abre o crédito.

  1. O que se dispensa: "o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos de que trata o caput do art. 47" [ev-01]. No art. 47, o crédito nasce "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" [ev-05].
  2. Quando: "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma das seguintes modalidades de extinção" [ev-01]: o "recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 e 32" [ev-02] e o "recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36" [ev-03]. São as mesmas modalidades dos incisos III e IV do art. 27 [ev-10, ev-11].
  3. O que se exige em troca: "o destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" [ev-04].

A Lei Complementar tem outra dispensa da prova de extinção, própria dos combustíveis do regime específico (art. 47, §§ 4.º e 5.º) [ev-08, ev-09]. O art. 48 não se limita a produto ou setor [ev-01].

4.Sujeitos

  • Titular do crédito: o art. 48 trata dos "créditos de que trata o caput do art. 47" [ev-01], que são os do "contribuinte sujeito ao regime regular", na posição de adquirente [ev-05].
  • Agentes das modalidades cuja falta abre a dispensa: no split payment, "os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos", que "deverão segregar e recolher" o IBS e a CBS "no momento da liquidação financeira da transação" [ev-12]. No recolhimento pelo adquirente, é o próprio "adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular" [ev-17].
  • Quem implementa as modalidades: o art. 48 não diz; usa a voz passiva, "não houver sido implementada" [ev-01].
  • Destaque no documento: o parágrafo único não nomeia quem destaca; a condição recai sobre a apropriação dos créditos [ev-04].

5.Condições

Para a dispensa, cumulativamente:

  1. tratar-se dos créditos do caput do art. 47 [ev-01, ev-05];
  2. não ter sido implementada "nenhuma" das duas modalidades: o split payment dos arts. 31 e 32 e o recolhimento pelo adquirente do art. 36 [ev-01 a ev-03]; implementada uma delas, a hipótese do caput deixa de existir [ev-01];
  3. o documento fiscal eletrônico da aquisição trazer "o destaque dos valores corretos do IBS e da CBS" [ev-04].

Alcance da dispensa: só "o requisito de extinção dos débitos" [ev-01]. O art. 48 não menciona as demais condições do art. 47: regime regular, posição de adquirente, exclusão do uso ou consumo pessoal [ev-05] e comprovação "por meio de documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-06].

Remissão do inciso I: o art. 48 remete aos "arts. 31 e 32" [ev-02]; o art. 27, III, descreve a mesma modalidade "nos termos dos arts. 31 a 35" [ev-10]. O art. 31, § 1.º, divide o split payment em "procedimento padrão, de que trata o art. 32" [ev-13] e "procedimento simplificado, de que trata o art. 33" [ev-14]. O art. 32 é o do "procedimento padrão do split payment" [ev-15], e o simplificado "será opcional" [ev-16]. O art. 48 não diz se a implementação apenas do procedimento simplificado afasta a dispensa (dúvida registrada no relatório).

6.Consequências

  • Dispensa: o crédito pode ser apropriado sem que o débito relativo à operação tenha sido extinto; fica "dispensado o requisito de extinção dos débitos para fins de apropriação dos créditos" [ev-01].
  • Condição substituta: a apropriação "ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS" no documento eletrônico da aquisição [ev-04].
  • Valor do crédito: o art. 48 não fixa regra de valor. O art. 47, § 2.º, I, liga o crédito aos débitos "destacados no documento fiscal de aquisição e extintos" [ev-07]. Para os combustíveis, o art. 47, § 5.º, diz expressamente que os créditos serão "equivalentes aos valores do IBS e da CBS registrados em documento fiscal eletrônico idôneo" [ev-09]. Regra equivalente não aparece no art. 48 (dúvida registrada no relatório).
  • Alcance: a dispensa vale "exclusivamente" na hipótese do caput [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-23]; a transcrição vigente não traz nota de alteração [ev-01 a ev-04].
  • Aplicação no tempo: o art. 48 não fixa datas. A dispensa dura enquanto não houver sido implementada "nenhuma" das duas modalidades [ev-01 a ev-03]; a data dessa implementação não está no artigo.
  • Prazo interno: nenhum [ev-01 a ev-04].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-24]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-25], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-27]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-26]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-28].

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: o crédito é do "imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria" [ev-18], e o direito de crédito "está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação" [ev-19].
  • PIS/Cofins: o crédito "será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor" [ev-20, ev-22] dos itens "adquiridos no mês" [ev-21].
  • IBS/CBS: a regra é a extinção do débito [ev-05]. Na hipótese do art. 48, ela cede ao "destaque dos valores corretos" no documento eletrônico [ev-01, ev-04].
  • Mudança na letra da lei: a palavra que abre o crédito passa de "cobrado" (ICMS) [ev-18] e de crédito "determinado" sobre o valor da aquisição (PIS/Cofins) [ev-20] para extinção (IBS/CBS) [ev-05]. O art. 48 é a exceção expressa a essa regra [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:extincao-do-debito · vb:split-payment · vb:recolhimento-pelo-adquirente · vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo · vb:apropriacao-de-credito · vb:regime-regular · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): implementação das modalidades de extinção; destaque do IBS e da CBS no documento fiscal.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-48 caput dispensa, hipótese única, alcance
ev-02, ev-03 idem caput, I e II modalidades cuja falta abre a dispensa
ev-04 idem parágrafo único destaque dos valores corretos
ev-05 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-47 caput; § 1.º, II; § 2.º, I; §§ 4.º e 5.º regra geral e dispensa dos combustíveis
ev-10, ev-11 un:lcp-214-2025/art-27 caput, III e IV modalidades de extinção
ev-12 a ev-17 arts. 31 (caput e § 1.º), 32, 33 e 36 caput / § 1.º, I e II alvos das remissões
ev-18, ev-19 LC 87, arts. 20 e 23 caput comparação (ICMS)
ev-20 a ev-22 Lei 10.637, art. 3.º, § 1.º e I; Lei 10.833, art. 3.º, § 1.º § 1.º comparação (PIS/Cofins)
ev-23 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-24 a ev-28 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-29, ev-30 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-31 un:lcp-214-2025/art-48 contexto (seção) Seção XII

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência: o art. 48 não atribui competência regulamentar e não define quando uma modalidade se considera "implementada" [ev-01].

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