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DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 33
Das modalidades de extinção dos débitos
fd:decreto-12955-2026/art-33
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.
§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:
a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e
b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e
II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e
III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.
§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:
I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;
II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e
III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;
II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;
III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;
IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:
a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;
b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;
c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;
d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;
e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;
f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e
g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-33 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-33, com caput, §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-12, ev-15 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-37].
- Correspondência na LC 214: só o § 3.º remete ao "Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214" [ev-21]; o cotejo está na seção 8 [ev-28].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-34]. O art. 33 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-36]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-35].
3.Objeto
O art. 33 regula a implementação do split payment da CBS. A regra: "Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01].
O artigo diz ainda:
- o que o ato conjunto "poderá estabelecer" na primeira etapa (§ 1.º) [ev-06 a ev-11];
- o que "será observado" em etapa posterior (§ 2.º) [ev-12, ev-15 a ev-17];
- o que o ato conjunto "poderá" dispor, com o conteúdo mínimo dos procedimentos e padrões operacionais (§ 3.º) [ev-18 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40].
4.Sujeitos
- RFB e CGIBS: editam o ato conjunto [ev-01, ev-21].
- Adquirentes: a primeira etapa pode limitar o split payment às transações "relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular" [ev-09]; a etapa posterior trata das operações "em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular" [ev-16].
- Arranjos de pagamento e intervenientes: o ato fixa os "procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment" [ev-24], inclusive "o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso" [ev-38].
- Prestadores e operadoras: o ato fixa o "prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment" [ev-27].
5.Condições
- Primeira etapa (§ 1.º): "Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:" [ev-06]
- "será utilizado apenas:" [ev-07] "nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29" [ev-08] e nas transações com adquirente do regime regular [ev-09];
- "será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII" [ev-10];
- "será de uso facultativo, nos termos do referido ato" [ev-11].
- Etapa posterior (§ 2.º): "Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:" [ev-12]
- "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" [ev-15];
- "nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-16];
- "enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento" [ev-17].
- Fim da primeira etapa: o texto não o fixa; depende do ato conjunto. Questão aberta.
6.Consequências
- Conteúdo do ato conjunto (§ 3.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá:" [ev-21]
- "prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º" [ev-18];
- "prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" [ev-19];
- "divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador" [ev-20];
- estabelecer os procedimentos e padrões operacionais, "incluindo, no mínimo:" [ev-24] informações sobre a transação, o documento fiscal e a CBS [ev-23]; o responsável por incluí-las [ev-38]; "a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada" [ev-39]; o prazo máximo da plataforma para informar o resultado do cotejamento, em que o valor de CBS do documento fiscal "será o valor máximo do split payment" [ev-25]; "prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º" [ev-26]; o prazo de recolhimento dos valores segregados [ev-27]; e a "disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment" [ev-40].
- Valor segregado nas hipóteses da alínea d: o prestador segrega e recolhe o valor da CBS informado pela RFB, se a resposta à consulta vier no prazo máximo, ou pelo originador, nos demais casos (art. 34) [ev-32].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-37].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-34], pois o art. 33 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-36].
- Etapas: no mínimo duas, com datas fixadas pelo ato conjunto [ev-01]; a primeira [ev-06] e uma "etapa posterior" [ev-12], sem datas no Regulamento.
- Prazos a fixar pelo ato: o prazo máximo da plataforma [ev-25], o da resposta à consulta [ev-26] e o de recolhimento dos valores segregados [ev-27]. O art. 31, I, põe a segregação e o recolhimento "na data da liquidação financeira da transação de pagamento" [ev-33].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-34, ev-36, ev-02]; marcos das etapas, candidatos em interno_notas.
8.Comparação
- LC 214, art. 35: o § 3.º do Regulamento corresponde ao § 2.º do art. 35 [ev-21, ev-28]. A LC diz que o ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual do split payment" [ev-22]; o Regulamento fixa "no mínimo, duas etapas" [ev-01]. A LC manda o split payment entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes fora do regime regular, "para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-41]; o Regulamento, na etapa posterior, "para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-16]. Sem correspondente na LC: §§ 1.º e 2.º, I e III, e § 3.º, I, III e IV [ev-28].
- LC 214, arts. 31 e 33: atos conjuntos disciplinam a Subseção, "considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços" (art. 31, § 2.º) [ev-30]; ato conjunto pode determinar o simplificado nas operações com adquirente fora do regime regular "enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado" (art. 33, § 6.º) [ev-29].
- CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-42]; a captura lida não traz regra correspondente à implementação do sistema.
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment · vb:regime-regular (§§ 1.º, I, b, e 2.º, II). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (cita o caput). Verbetes e marcos candidatos em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-12, ev-15 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40 | un:decreto-12955-2026/art-33 | caput; §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas | etapas e ato conjunto |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-37 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-34 a ev-36 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-32, ev-33 | Decreto 12.955, arts. 34 e 31 | caput; I | remissões |
| ev-22, ev-28 a ev-31, ev-41 | LC 214, arts. 35, 33, 31 e 48; cotejo | § 2.º, I; § 1.º; § 6.º; § 2.º; caput | comparação (LC 214) |
| ev-42 | busca no CTN | — | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 5
- Rascunho Implementação gradual do split payment
- Rascunho Plataforma pública do split payment
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Rascunho Segregação
- Rascunho Transação de pagamento e originador
Remete a · 2
Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 35 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-e · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-35 (6 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-33 (23 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: só o § 3º do Decreto traz nota de correspondência ('Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'); § 2º, II, da LC = § 3º, II, do Decreto, com 'prever as hipóteses'; o § 2º, I, da LC (implementação gradual) corresponde ao caput do Decreto, que fixa no mínimo duas etapas por ato conjunto da RFB e do CGIBS; o § 1º da LC (funcionamento simultâneo para os principais instrumentos nas operações com adquirentes fora do regime regular) tem paralelo no § 2º, II, do Decreto (em etapa posterior à primeira, funcionamento simultâneo para todos os arranjos do art. 28, § 5º); sem correspondente no Decreto: o caput da LC (orçamento) e o § 3º da LC (instrumentos principais do varejo); sem correspondente na LC: §§ 1º e 2º, I e III, e § 3º, I, III e IV, do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-31 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-48 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-34 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-31 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-37 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-33 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-3-inc-IV-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-214-2025/art-35 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-42 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |