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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 33

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-33

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS.

§ 1º Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:

I - será utilizado apenas:

a) nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29; e

b) nas transações de pagamento relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular; e

II - será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII; e

III - será de uso facultativo, nos termos do referido ato.

§ 2º Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:

I - todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30;

II - nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º; e

III - enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento.

§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá: (Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º;

II - prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa;

III - divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador;

IV - estabelecer os procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment, incluindo, no mínimo:

a) informações sobre a transação de pagamento, sobre o documento fiscal que acoberta a operação a que se refere a transação de pagamento e sobre a CBS incidente na operação;

b) o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso;

c) a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada;

d) prazo máximo para informação, pela plataforma pública a que se refere o art. 28, § 4º, ao prestador do serviço de pagamento e às instituições operadoras de sistemas de pagamento do resultado do cotejamento entre o valor de CBS registrado no documento fiscal emitido pelo fornecedor, que será o valor máximo do split payment, e os valores transmitidos pelo originador da transação de pagamento ao prestador ou operadora;

e) prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º;

f) prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment; e

g) disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-33 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-33, com caput, §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas (23 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-12, ev-15 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-37].
  • Correspondência na LC 214: só o § 3.º remete ao "Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214" [ev-21]; o cotejo está na seção 8 [ev-28].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-34]. O art. 33 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-36]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-35].

3.Objeto

O art. 33 regula a implementação do split payment da CBS. A regra: "Nas transações de pagamento a que se refere o art. 28, o split payment será implementado de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01].

O artigo diz ainda:

  1. o que o ato conjunto "poderá estabelecer" na primeira etapa (§ 1.º) [ev-06 a ev-11];
  2. o que "será observado" em etapa posterior (§ 2.º) [ev-12, ev-15 a ev-17];
  3. o que o ato conjunto "poderá" dispor, com o conteúdo mínimo dos procedimentos e padrões operacionais (§ 3.º) [ev-18 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40].

4.Sujeitos

  • RFB e CGIBS: editam o ato conjunto [ev-01, ev-21].
  • Adquirentes: a primeira etapa pode limitar o split payment às transações "relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular" [ev-09]; a etapa posterior trata das operações "em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular" [ev-16].
  • Arranjos de pagamento e intervenientes: o ato fixa os "procedimentos e padrões operacionais exigidos de intervenientes nas transações de pagamento para viabilizar a realização do split payment" [ev-24], inclusive "o responsável por incluir as informações de que trata a alínea “a” deste inciso" [ev-38].
  • Prestadores e operadoras: o ato fixa o "prazo para recolhimento à RFB, pelo prestador do serviço de pagamento ou pelas instituições operadoras de sistemas de pagamento, dos valores segregados em razão do split payment" [ev-27].

5.Condições

  • Primeira etapa (§ 1.º): "Na primeira etapa de implementação, o ato conjunto poderá estabelecer que o split payment:" [ev-06]
  • "será utilizado apenas:" [ev-07] "nos termos do procedimento padrão a que se refere o art. 29" [ev-08] e nas transações com adquirente do regime regular [ev-09];
  • "será aplicado aos arranjos de pagamento a que se refere o art. 28, § 5º, incisos I a VII" [ev-10];
  • "será de uso facultativo, nos termos do referido ato" [ev-11].
  • Etapa posterior (§ 2.º): "Em etapa posterior à que se refere o § 1º, será observado o seguinte:" [ev-12]
  • "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" [ev-15];
  • "nas operações em que o adquirente não seja contribuinte do regime regular, o split payment entrará em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-16];
  • "enquanto o arranjo de pagamento não estiver habilitado para operar nos termos do procedimento padrão de que trata o art. 29, deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento" [ev-17].
  • Fim da primeira etapa: o texto não o fixa; depende do ato conjunto. Questão aberta.

6.Consequências

  • Conteúdo do ato conjunto (§ 3.º): "Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá:" [ev-21]
  • "prever a obrigatoriedade de utilização do split payment para outros arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 3º, além dos previstos no art. 28, § 5º" [ev-18];
  • "prever as hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa" [ev-19];
  • "divulgar a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador" [ev-20];
  • estabelecer os procedimentos e padrões operacionais, "incluindo, no mínimo:" [ev-24] informações sobre a transação, o documento fiscal e a CBS [ev-23]; o responsável por incluí-las [ev-38]; "a forma de identificação, em cada operação, da modalidade de split payment a ser utilizada" [ev-39]; o prazo máximo da plataforma para informar o resultado do cotejamento, em que o valor de CBS do documento fiscal "será o valor máximo do split payment" [ev-25]; "prazo, periodicidade e critérios para a resposta, pela plataforma pública, à consulta de que trata o art. 29, § 4º" [ev-26]; o prazo de recolhimento dos valores segregados [ev-27]; e a "disciplina relativa ao cancelamento da transação de pagamento sujeita ao split payment" [ev-40].
  • Valor segregado nas hipóteses da alínea d: o prestador segrega e recolhe o valor da CBS informado pela RFB, se a resposta à consulta vier no prazo máximo, ou pelo originador, nos demais casos (art. 34) [ev-32].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-37].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-34], pois o art. 33 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-36].
  • Etapas: no mínimo duas, com datas fixadas pelo ato conjunto [ev-01]; a primeira [ev-06] e uma "etapa posterior" [ev-12], sem datas no Regulamento.
  • Prazos a fixar pelo ato: o prazo máximo da plataforma [ev-25], o da resposta à consulta [ev-26] e o de recolhimento dos valores segregados [ev-27]. O art. 31, I, põe a segregação e o recolhimento "na data da liquidação financeira da transação de pagamento" [ev-33].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-34, ev-36, ev-02]; marcos das etapas, candidatos em interno_notas.

8.Comparação

  • LC 214, art. 35: o § 3.º do Regulamento corresponde ao § 2.º do art. 35 [ev-21, ev-28]. A LC diz que o ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB "estabelecerá a implementação gradual do split payment" [ev-22]; o Regulamento fixa "no mínimo, duas etapas" [ev-01]. A LC manda o split payment entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes fora do regime regular, "para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-41]; o Regulamento, na etapa posterior, "para todos os arranjos de pagamento previstos no art. 28, § 5º" [ev-16]. Sem correspondente na LC: §§ 1.º e 2.º, I e III, e § 3.º, I, III e IV [ev-28].
  • LC 214, arts. 31 e 33: atos conjuntos disciplinam a Subseção, "considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços" (art. 31, § 2.º) [ev-30]; ato conjunto pode determinar o simplificado nas operações com adquirente fora do regime regular "enquanto o procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível adequado" (art. 33, § 6.º) [ev-29].
  • CTN: a busca na captura do CTN (1.035 unidades) por "liquidação financeira", "split", "segreg" e "arranjo" não achou ocorrência [ev-42]; a captura lida não traz regra correspondente à implementação do sistema.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:split-payment · vb:regime-regular (§§ 1.º, I, b, e 2.º, II). Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs (cita o caput). Verbetes e marcos candidatos em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 a ev-12, ev-15 a ev-21, ev-23 a ev-27, ev-38 a ev-40 un:decreto-12955-2026/art-33 caput; §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas etapas e ato conjunto
ev-05 idem contexto localização
ev-37 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-34 a ev-36 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-32, ev-33 Decreto 12.955, arts. 34 e 31 caput; I remissões
ev-22, ev-28 a ev-31, ev-41 LC 214, arts. 35, 33, 31 e 48; cotejo § 2.º, I; § 1.º; § 6.º; § 2.º; caput comparação (LC 214)
ev-42 busca no CTN — comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS (caput e §§ 1.º e 3.º), não capturado [ev-01, ev-21].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-33contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-28busca-capturanormativo/capturascotejo em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-35 (6 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-33 (23 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: só o § 3º do Decreto traz nota de correspondência ('Art. 35, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'); § 2º, II, da LC = § 3º, II, do Decreto, com 'prever as hipóteses'; o § 2º, I, da LC (implementação gradual) corresponde ao caput do Decreto, que fixa no mínimo duas etapas por ato conjunto da RFB e do CGIBS; o § 1º da LC (funcionamento simultâneo para os principais instrumentos nas operações com adquirentes fora do regime regular) tem paralelo no § 2º, II, do Decreto (em etapa posterior à primeira, funcionamento simultâneo para todos os arranjos do art. 28, § 5º); sem correspondente no Decreto: o caput da LC (orçamento) e o § 3º da LC (instrumentos principais do varejo); sem correspondente na LC: §§ 1º e 2º, I e III, e § 3º, I, III e IV, do Decreto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-33par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-31par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-214-2025/art-48caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-33normaun:decreto-12955-2026/art-31caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-36busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-37busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 23 unidades de un:decreto-12955-2026/art-33 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-33par-3-inc-IV-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:decreto-12955-2026/art-33par-3-inc-IV-ali-g · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-35par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelos termos 'liquidação financeira', 'split', 'segreg' e 'arranjo': nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-33

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