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DISPOSITIVO · C22
Decreto 12.955/2026 · art. 30
Das modalidades de extinção dos débitos
fd:decreto-12955-2026/art-30
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo. (Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º No procedimento simplificado de que trata o caput, os valores da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.
§ 2º O percentual de que trata o § 1º:
I - será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS;
II - poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e
III - não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.
§ 3º A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo.
§ 4º Os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem cronológica do documento fiscal:
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular; e
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo.
§ 5º A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º.
§ 6º Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá determinar a utilização do procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.
§ 7º O recolhimento da CBS por meio do procedimento simplificado de que trata este artigo:
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º; e
II - não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-30 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-30, com caput, §§ 1.º a 7.º e incisos (15 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-16, ev-21]. Está na Subseção III ("Do recolhimento na liquidação financeira – split payment") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-20].
- Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-28].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
- publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
- vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-17]. O art. 30 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-19]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-18].
3.Objeto
O art. 30 regula, para a CBS, o procedimento simplificado do split payment. A regra: "O procedimento simplificado do split payment será opcional e obedecerá ao disposto neste artigo" [ev-01]. Os valores da CBS a segregar e recolher "serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações" [ev-06], percentual que "não guardará relação com o valor dos débitos da CBS efetivamente incidentes sobre a operação" [ev-21].
O artigo diz ainda: quem fixa o percentual (§ 2.º) [ev-08, ev-07]; quando a opção decorre da transação (§ 3.º) [ev-09]; o uso dos valores recolhidos (§ 4.º) [ev-10 a ev-12]; a transferência do não utilizado (§ 5.º) [ev-13]; o uso determinado por ato conjunto (§ 6.º) [ev-14]; os efeitos sobre a extinção e o crédito (§ 7.º) [ev-15, ev-16].
4.Sujeitos
- Prestador de serviço de pagamento ou instituição operadora do sistema de pagamentos: segrega e recolhe pelo percentual [ev-06].
- RFB e CGIBS: o percentual "será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-08]; o ato conjunto dos dois pode determinar o uso do procedimento [ev-14].
- RFB: transfere ao fornecedor os valores não utilizados [ev-13].
- Contribuinte: os valores pagam os seus débitos não extintos [ev-11, ev-12].
- Fornecedor: recebe o não utilizado [ev-13].
- Adquirente: o § 4.º, I, refere-se ao adquirente que "não seja contribuinte da CBS no regime regular" [ev-11]; o § 7.º, II, ao "adquirente contribuinte da CBS no regime regular" [ev-16].
- Titular da opção: o caput não o nomeia [ev-01]; o § 3.º liga a opção à originação sem a identificação dos valores [ev-09].
5.Condições
- Opção implícita (§ 3.º): "A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem ou com serviço sem a identificação dos valores da CBS, nos termos do art. 29, § 1º, inciso II, implica opção pelo procedimento simplificado de que trata este artigo" [ev-09].
- Percentual (§ 2.º): por ato conjunto [ev-08]; "poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos" [ev-07]; sem relação com os débitos efetivos [ev-21].
- Ordem de uso (§ 4.º): "em ordem cronológica do documento fiscal" [ev-10]: primeiro os "débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte da CBS no regime regular" [ev-11]; depois "outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I deste parágrafo" [ev-12].
- Uso determinado por ato conjunto (§ 6.º): "para as operações em que o adquirente não seja contribuinte da CBS e do IBS no regime regular, enquanto o procedimento padrão descrito no art. 29 não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações" [ev-14].
- Atos não capturados: o percentual e o ato do § 6.º.
6.Consequências
- Extinção (§ 7.º, I): o recolhimento "assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos do § 4º" [ev-15].
- Crédito (§ 7.º, II): "não gera direito ao adquirente contribuinte da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" [ev-16].
- Transferência (§ 5.º): "A RFB transferirá ao fornecedor, em até três dias úteis contados da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º, os valores da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não utilizados nos termos do § 4º" [ev-13]. A apuração do art. 44 é entregue "até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração" (art. 44, § 6.º) [ev-31].
- Habilitação dos arranjos: em etapa posterior à primeira, "todos os arranjos de pagamento de que trata o art. 28, § 5º, serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no art. 30" (art. 33, § 2.º, I) [ev-32]; enquanto o arranjo não estiver habilitado ao padrão, "deverá se habilitar ao procedimento simplificado de que trata o art. 30 para todas as transações de pagamento" (art. 33, § 2.º, III) [ev-33].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-20].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-17], pois o art. 30 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-19].
- Momentos internos: período de apuração e o seu final [ev-11, ev-12]; transferência em até três dias úteis da conclusão da apuração do art. 44, § 6.º [ev-13, ev-31].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-17, ev-19, ev-02].
8.Comparação
- LC 214, art. 33: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-28]:
- caput, §§ 1.º e 2.º, II e III, 3.º (= § 2.º-A da LC), 4.º (= § 3.º da LC), 6.º e 7.º: mesma regra, só para a CBS;
- § 2.º, I: por ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-08]; a LC dá o percentual ao Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e à RFB, para a CBS, "vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos" [ev-22];
- § 5.º (= § 4.º da LC): só a RFB transfere, com prazo contado da apuração do art. 44, § 6.º [ev-13]; a LC diz que o Comitê Gestor do IBS e a RFB transferem "em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração" [ev-23];
- § 5.º da LC, revogado, que tornava a opção "irretratável para todo o período de apuração" na redação original [ev-24]: sem correspondente no art. 30; a busca por "irretrat" no Regulamento não achou ocorrência na Subseção III [ev-36].
- CTN: a autoridade competente para receber o pagamento "determinará a respectiva imputação" [ev-35] entre débitos vencidos, na ordem dos incisos do art. 163; no § 4.º, os valores do simplificado pagam débitos "em ordem cronológica do documento fiscal" [ev-10], primeiro os das operações com adquirente fora do regime regular [ev-11].
9.Conceitos
Verbetes empregados: vb:split-payment (§ 7.º) · vb:periodo-de-apuracao (§§ 4.º e 5.º) · vb:regime-regular (§§ 4.º, I, 6.º e 7.º, II) · vb:fornecedor (§ 5.º). Verbetes candidatos do C22 em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-06 a ev-16, ev-21 | un:decreto-12955-2026/art-30 | caput; §§ 1.º a 7.º e incisos | regra, condições, efeitos |
| ev-05 | idem | contexto | localização |
| ev-20 | leitura das versões | todas as unidades | redação |
| ev-02 a ev-04 | rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) | — | identificação e publicação |
| ev-17 a ev-19 | Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado | caput; I e II | vigência e efeitos |
| ev-29 a ev-34, ev-36 | Decreto 12.955, arts. 28, 29, 44, 33 e 26; busca | § 2.º, II; § 1.º, II; § 6.º; § 2.º, I e III; III | remissões e efeitos |
| ev-22 a ev-24, ev-28 | LC 214, art. 33; cotejo | § 2.º, I; § 4.º; § 5.º original | comparação (LC 214) |
| ev-35 | CTN, art. 163 | caput | comparação (CTN) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
Citada por
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Procedimento simplificado do split payment
- Rascunho Transferência do excedente
Remete a · 2
Compara com · 3
- Rascunho LC 214/2025 · art. 33 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho Modalidades de recolhimento do IBS e da CBS: split payment (procedimentos padrão e simplificado) × recolhimento pelo adquirente × pagamento pelo contribuinte × pagamento pelo responsável (LC 214/2025, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, Decreto 12.955/2026)
- Rascunho Split payment e recolhimento pelo adquirente: LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026)
Relaciona-se com · 2
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-04 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção III (Do recolhimento na liquidação financeira – split payment) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-7-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-7-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 27/09/2026 das 15 unidades de un:decreto-12955-2026/art-30 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-30 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-33 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | versao-captura | un:lcp-214-2025/art-33 | par-5 (campo versoes, redação original) · original | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-33 (16 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-30 (15 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas, sem as notas de redação: caput igual, com a nota 'Art. 33 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; §§ 1º e 2º, II e III, iguais, só para a CBS; § 2º, I: 'será estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS', sem a vedação de procedimento simplificado para um só tributo; § 2º-A da LC = § 3º do Decreto (remissão ao art. 29, § 1º, II); § 3º e incisos da LC = § 4º do Decreto, só para a CBS; § 4º da LC = § 5º do Decreto: 'A RFB transferirá', prazo contado 'da conclusão da apuração a que se refere o art. 44, § 6º'; § 6º igual, com 'contribuinte da CBS e do IBS' e remissão ao art. 29; § 7º e incisos iguais, só para a CBS, com remissão ao § 4º; § 5º da LC (revogado) sem correspondente no Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-28 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-29 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-44 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:decreto-12955-2026/art-33 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-26 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 27/09/2026 nas 4.993 unidades da captura decreto-12955-2026 (texto vigente-compilado) por 'irretrat': 11 ocorrências (arts. 25, § 10, 241, § 2º, 393, 461, 462 e 463), nenhuma na Subseção III do split payment · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita |