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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C22

Decreto 12.955/2026 · art. 36

Das modalidades de extinção dos débitos

fd:decreto-12955-2026/art-36

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das modalidades de extinção dos débitos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30. (Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo.

§ 2º A opção de que trata o caput será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação.

§ 3º O valor recolhido na forma deste artigo:

I - será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações; e

II - quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

§ 4º Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-36 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-36, com caput, §§ 1.º a 4.º e incisos I e II do § 3.º (7 unidades capturadas) [ev-01, ev-06 a ev-10, ev-23]. É o único artigo da Subseção IV ("Do recolhimento pelo adquirente") da Seção VIII do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-05].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação;
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-12]. O art. 36 não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-14]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-13].

3.Objeto

O art. 36 dá, para a CBS, a faculdade de recolhimento pelo adquirente. A regra: "O adquirente de bens ou de serviços que seja contribuinte da CBS pelo regime regular poderá pagar a CBS incidente sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos art. 29 e art. 30" [ev-01].

O artigo diz ainda: como tratar vários instrumentos (§ 1.º) [ev-06]; como se exerce a opção (§ 2.º) [ev-07]; o destino do valor recolhido (§ 3.º) [ev-08, ev-10, ev-23]; o prazo quando o banco arrecadador atrasa (§ 4.º) [ev-09].

4.Sujeitos

  • Adquirente: só o "que seja contribuinte da CBS pelo regime regular" [ev-01]; recolhe a CBS da operação [ev-07].
  • Fornecedor: recebe o pagamento pelo instrumento sem split payment [ev-01] e o excedente [ev-10].
  • Banco arrecadador: o seu atraso no envio da informação do pagamento à RFB desloca o termo inicial do prazo [ev-09].
  • RFB: recebe a informação do pagamento [ev-09].

5.Condições

  • Instrumento: o pagamento ao fornecedor usa instrumento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 29 e 30 [ev-01].
  • Vários instrumentos (§ 1.º): "Caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de mais de um instrumento de pagamento, cada transação de pagamento será considerada separadamente para fins do disposto neste artigo" [ev-06].
  • Forma da opção (§ 2.º): "será exercida exclusivamente mediante o recolhimento, pelo adquirente, da CBS incidente sobre a operação" [ev-07].
  • Uso do valor (§ 3.º, I): "será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos da CBS relativo às respectivas operações" [ev-08].

6.Consequências

  • Extinção: o recolhimento pelo adquirente é modalidade de extinção dos débitos da CBS, "nos termos do art. 36" (art. 26, IV) [ev-19], vinculada "à respectiva operação" (art. 26, § 1.º, II) [ev-20].
  • Excedente (§ 3.º, II): "quando excedente ao valor utilizado nos termos do inciso I deste parágrafo, será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento" [ev-10].
  • Atraso do banco arrecadador (§ 4.º): "Em caso de atraso cometido pelo banco arrecadador no envio da informação do pagamento à RFB, os três dias úteis previstos no inciso II do § 3º serão contados a partir da data em que a RFB receber a informação do pagamento" [ev-09].
  • Serviços financeiros remunerados por margem: para fins do "recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36" [ev-22], consideram-se os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente do regime regular teria direito (art. 275) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-12], pois o art. 36 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-14].
  • Prazos: três dias úteis do pagamento para transferir o excedente [ev-10], ou do recebimento da informação pela RFB, se o banco arrecadador atrasar [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela vigência e pelos efeitos do Regulamento na publicação [ev-12, ev-14, ev-02].

8.Comparação

  • LC 214, art. 36: correspondência declarada no caput [ev-01] e conferida subunidade a subunidade [ev-24]:
  • caput, § 2.º do Decreto (= § 1.º da LC) e § 3.º, I: mesma regra, só para a CBS;
  • § 3.º, II: o Regulamento transfere o excedente "ao fornecedor" [ev-10]; a LC diz que ele "será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis" [ev-15], sem termo inicial. Questão aberta (interno_notas);
  • sem correspondente na LC: § 1.º (vários instrumentos) [ev-06] e § 4.º (atraso do banco arrecadador) [ev-09];
  • sem correspondente no Regulamento: o § 2.º da LC, "(VETADO)" [ev-17], e o § 4.º da LC, pelo qual "O Comitê Gestor do IBS e a RFB estabelecerão mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente" [ev-16]; a busca por "acompanhamento" no Regulamento não achou ocorrência no art. 36 [ev-24].
  • CTN: a lei "pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" (art. 128) [ev-25]. No art. 36, o adquirente "poderá pagar a CBS incidente sobre a operação" [ev-01], por opção exercida mediante o recolhimento [ev-07]. A busca por "adquirente" no CTN achou 8 ocorrências, em regras do imposto sobre a transmissão de imóveis e de sucessão, nenhuma sobre o recolhimento, pelo adquirente, do tributo incidente sobre a operação [ev-26]; a captura lida não estabelece correspondência.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:recolhimento-pelo-adquirente (caput) · vb:regime-regular · vb:fornecedor. Verbete candidato (transferência do excedente) em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06 a ev-10, ev-23 un:decreto-12955-2026/art-36 caput; §§ 1.º a 4.º; § 3.º, I e II regra, condições, prazos
ev-05 idem contexto localização
ev-11 leitura das versões todas as unidades redação
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado (bruto) — identificação e publicação
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 619 e 620; cotejo de âmbito fechado caput; I e II vigência e efeitos
ev-19 a ev-22 Decreto 12.955, arts. 26 e 275 IV; § 1.º, II; caput e I modalidade e remissões
ev-15 a ev-17, ev-24 LC 214, art. 36; cotejo § 3.º, II; § 4.º; § 2.º comparação (LC 214)
ev-25, ev-26 CTN, art. 128; busca caput comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-36caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-36contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção VIII (Das modalidades de extinção dos débitos), Subseção IV (Do recolhimento pelo adquirente) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-36par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-36par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-36par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-36par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-36par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 27/09/2026 das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-36 (campo versoes): só a versão vigente-compilado, sem nota de alteração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I, do cadastro com identificação única, e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 115, caput, VI, b e c; as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: os arts. 28 a 36 (Livro I, Título I, Capítulo II) e 579 a 581 (Livro II, Título XII, Capítulo IV) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-36par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-36par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-36par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-21normaun:decreto-12955-2026/art-275caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-36par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturascotejo palavra a palavra em 27/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-36 (7 unidades) e un:decreto-12955-2026/art-36 (7 unidades), texto vigente-compilado das duas capturas: caput igual, só para a CBS, com remissão aos arts. 29 e 30 e a nota 'Art. 36 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025'; § 1º da LC = § 2º do Decreto, igual; § 3º e inciso I iguais, só para a CBS; § 3º, II: a LC diz 'será transferido ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis'; o Decreto, 'será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento'; sem correspondente no Decreto: § 2º (VETADO) e § 4º (mecanismo de acompanhamento pelo fornecedor); a busca por 'acompanhamento' nas 4.993 unidades do Decreto achou 5 ocorrências (arts. 185, § 4º, 413, V, 435, § 8º, 438, § 9º, e 568, VI), nenhuma no art. 36; sem correspondente na LC: § 1º (mais de um instrumento de pagamento, cada transação considerada separadamente) e § 4º (atraso do banco arrecadador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-25normaun:ctn-lei-5172-1966/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 27/09/2026 nas 1.035 unidades da captura ctn-lei-5172-1966 (texto vigente-compilado) pelo termo 'adquirente': 8 ocorrências, em un:ctn-lei-5172-1966/art-37 (caput e §§ 1º e 2º: pessoa jurídica adquirente, no imposto sobre a transmissão de bens imóveis), art-130 (sub-rogação dos créditos relativos a imóveis na pessoa dos adquirentes), art-131/caput/inc-I (responsabilidade pessoal do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos) e art-133/par-2 (adquirente na alienação judicial); nenhuma regra de recolhimento pelo adquirente do tributo incidente sobre a operação; 'liquidação financeira', 'split' e 'segreg' sem ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-36

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