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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 275

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-275

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

No fornecimento de serviços financeiros previstos no art. 269, quando remunerados por margem, para efeitos de mensuração individualizada da CBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços para fins de:

I - recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36;

II - programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 515;

III - devolução personalizada de que trata o Título VII do Livro II;

IV - outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-275 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-275, com caput e incisos I a IV (5 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma. O artigo não cita a LC 214, e a busca não achou regra igual [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 275 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 275 diz como medir a CBS de cada operação nos serviços financeiros remunerados por margem. A regra: nesses fornecimentos, "para efeitos de mensuração individualizada da CBS incidente sobre a operação, serão considerados, para fins de cálculo, os valores equivalentes ao crédito a que o adquirente ou o destinatário do regime regular teria direito na aquisição dos referidos serviços" [ev-01].

A mensuração serve a quatro fins:

  1. "recolhimento pelo adquirente de que trata o art. 36" [ev-11];
  2. "programas de incentivo à cidadania fiscal de que trata o art. 515" [ev-12];
  3. "devolução personalizada de que trata o Título VII do Livro II" [ev-13];
  4. "outras hipóteses previstas em ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-14].

4.Sujeitos

  • Fornecedor de serviços financeiros remunerados por margem: o caput alcança os serviços do art. 269 [ev-01, ev-16].
  • Adquirente ou destinatário do regime regular: o crédito a que teria direito é a medida da CBS da operação [ev-01].
  • RFB e CGIBS: podem prever outras hipóteses por ato conjunto [ev-14].

5.Condições

  • Serviço remunerado por margem: só nos serviços financeiros do art. 269 "quando remunerados por margem" [ev-01].
  • Fins: a mensuração vale para os fins dos incisos I a III e para as hipóteses que o ato conjunto da RFB e do CGIBS previr [ev-11, ev-12, ev-13, ev-14].

6.Consequências

  • CBS da operação: para os fins dos incisos, a CBS de cada operação é o valor equivalente ao crédito do adquirente [ev-01].
  • Recolhimento pelo adquirente: o art. 36 permite ao adquirente do regime regular pagar a CBS da operação quando o instrumento de pagamento não permitir a segregação e o recolhimento dos arts. 29 e 30 [ev-17].
  • Cidadania fiscal e devolução: o art. 515 diz que a RFB "poderá instituir programa de incentivo à cidadania fiscal" [ev-18]; a devolução personalizada está no Título VII do Livro II [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214: sem correspondente. Na LC, "margem" só aparece em regras de outro objeto, como a margem presumida da importação de serviços financeiros (art. 231, § 1.º, I) [ev-09].
  • No próprio Regulamento: os "serviços financeiros remunerados por margem" [ev-15] voltam na importação, onde o fator de redução contempla "uma margem presumida" [ev-15].
  • Art. 274: o § 1.º, II, a, remete a este artigo para manter "o valor da CBS e do IBS destacado nos termos do art. 275" [ev-20]; este artigo não fala em destaque. Questão aberta.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:recolhimento-pelo-adquirente (inciso I), vb:devolucao-personalizada (inciso III), vb:ato-conjunto (inciso IV). Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-36, un:decreto-12955-2026/art-515, fd:decreto-12955-2026/art-492, fd:decreto-12955-2026/art-274.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-11 a ev-14 un:decreto-12955-2026/art-275 caput; incisos I a IV; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-09 buscas na LC 214 e no Decreto margem; mensuração individualizada ausência de correspondente
ev-15 a ev-20 Decreto 12.955, arts. 36, 269, 274, 328, 492 e 515 caput; § 1.º, I e II, a; contexto remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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