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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 276

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-276

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata o art. 270, caput, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa. (Art. 187 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-276 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-276, só com o caput (1 unidade além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 187 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre a unidade [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 276 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 276 limita as deduções da base no regime dos serviços financeiros. A regra: "As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental de que trata o art. 270, caput, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime: quem deduz da base [ev-01].
  • Órgão governamental do art. 270, caput: autoriza as operações; são os órgãos que compõem o Sistema Financeiro Nacional [ev-12].

5.Condições

  • Cumulativas: operação autorizada pelo órgão governamental e realizada "nos limites operacionais previstos na legislação pertinente" [ev-01].
  • Vedação: nenhuma despesa administrativa se deduz [ev-01].

6.Consequências

  • Dedução restrita: fora das operações autorizadas e dos limites operacionais, as deduções do Capítulo não se aplicam [ev-01]; são essas as deduções que o art. 273, caput, manda observar na base [ev-13].
  • Despesa administrativa: não reduz a base, qualquer que seja [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 187 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 187: "As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." [ev-08]. O Regulamento só qualifica o órgão, pela remissão ao art. 270, caput [ev-09].
  • Fornecedores não supervisionados (questão aberta): o art. 270, § 2.º, inclui no regime fornecedores "ainda que não supervisionados pelos órgãos governamentais que compõem o Sistema Financeiro Nacional" [ev-14]; o texto não diz como a exigência de autorização se aplica a eles.
  • Despesa administrativa: a expressão só aparece neste artigo e no art. 187 da LC, sem definição [ev-15].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-187, fd:decreto-12955-2026/art-270, fd:decreto-12955-2026/art-273.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07 un:decreto-12955-2026/art-276 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-15 LC 214, arts. 187 e 544; cotejo; busca caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-12 a ev-14 Decreto 12.955, arts. 270 e 273 caput; § 2.º remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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