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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 277

Disposições comuns aos serviços financeiros

fd:decreto-12955-2026/art-277

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições comuns aos serviços financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza. (Art. 202 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-277 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-06]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-277, com caput e parágrafo único (2 unidades além do artigo) [ev-07]. Fica na Seção II ("Disposições comuns aos serviços financeiros") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 202 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 2 subunidades [ev-09].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-04]; o art. 277 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-05].

3.Objeto

O art. 277 rateia as despesas de captação entre as bases de cálculo. A regra: "As despesas financeiras de captação deverão ser deduzidas das bases de cálculo de que tratam a Seção III e a Seção V deste Capítulo, em cada período de aferição, na proporção das receitas auferidas de cada natureza" [ev-01]. A Seção III trata das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização [ev-21]; a Seção V, do arrendamento mercantil financeiro [ev-22].

O parágrafo único delimita o arrendamento: "em relação ao arrendamento mercantil financeiro, serão consideradas apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I" [ev-12], as das parcelas das contraprestações [ev-16].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do regime com receitas das Seções III e V: deve deduzir as despesas de captação na proporção das receitas [ev-01].

5.Condições

  • Bases: só as das Seções III e V [ev-01].
  • Periodicidade: "em cada período de aferição" [ev-01].
  • Arrendamento mercantil financeiro: na proporção entram só as receitas das parcelas das contraprestações (art. 297, I) [ev-12, ev-16].

6.Consequências

  • Rateio: a despesa de captação abate cada base na proporção das receitas de cada natureza [ev-01]; é a ressalva que o art. 273, § 3.º, faz à regra de que cada dedução só abate as receitas a que está vinculada [ev-18].
  • Deduções que usam o rateio: as despesas de captação do art. 286, I [ev-14], do art. 287, § 1.º, I [ev-15], e do art. 297, § 4.º, que remete a este artigo [ev-17].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-04, ev-05].
  • Na LC 214: o art. 202 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-04, ev-05].

8.Comparação

  • LC 214, art. 202: "Caso a pessoa jurídica apure receitas com serviços financeiros de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar, as despesas financeiras de captação serão deduzidas da base de cálculo na proporção das receitas de cada natureza." [ev-08]. A LC põe a regra na Seção IV, do arrendamento mercantil [ev-13]; o Regulamento, na Seção II, das disposições comuns [ev-03, ev-09].
  • Alcance (duas letras, sem escolha): a LC alcança as receitas dos incisos I a VI do art. 182, e o inciso VI é o arrendamento mercantil "operacional ou financeiro" [ev-24]; o Regulamento nomeia as Seções III e V [ev-01], e o arrendamento mercantil operacional está na Seção IV [ev-23].
  • Modo: "serão deduzidas" (LC) [ev-08] × "deverão ser deduzidas" (Regulamento) [ev-01]; só o Regulamento diz "em cada período de aferição" e acrescenta o parágrafo único [ev-09].
  • Captação no arrendamento na LC: o art. 201, II, permite a dedução "na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil" [ev-20], inclusive "das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil" [ev-19]; o Regulamento traz essa dedução no art. 297, § 4.º, observado este artigo [ev-17]. O texto não diz como os dois rateios se combinam.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:base-de-calculo (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-202, fd:decreto-12955-2026/art-273, fd:decreto-12955-2026/art-286, fd:decreto-12955-2026/art-287, fd:decreto-12955-2026/art-297.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-07, ev-12 un:decreto-12955-2026/art-277 caput; parágrafo único; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-04 a ev-06 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo das exceções caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11, ev-13, ev-19, ev-20, ev-24 LC 214, arts. 182, 201, 202 e 544; cotejo caput; VI; II e II, a; contexto correspondência e efeitos na LC
ev-14 a ev-18, ev-21 a ev-23 Decreto 12.955, arts. 273, 286, 287, 295 e 297 caput; I; § 1.º, I; § 3.º; § 4.º; contexto remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-07busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 3 unidades de un:decreto-12955-2026/art-277 (artigo e subunidades) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, nenhuma riscada; e do campo altera_outros de todas as capturas (busca por '12.955' em diploma_citado): só o Decreto 13.075/2026, art. 1.º, com os rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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