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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 201

Do Arrendamento Mercantil

fd:lcp-214-2025/art-201

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Arrendamento Mercantil.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar:

I - as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:

a) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico; e

2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem;

b) em relação à alienação de bem objeto de arrendamento mercantil operacional, pelas seguintes alíquotas:

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

2. no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem;

c) em relação às parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar;

d) em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra, pelas seguintes alíquotas:

1. no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico; e

2. no caso dos demais bens, pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem;

II - a dedução será permitida, na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil:

a) das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil;

b) das despesas de arrendamento mercantil;

[camada histórica] c) (Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026) (redação riscada no compilado; ver nota de revogação/transformação no próprio texto)

Parágrafo único. Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:

I - as contraprestações tributadas nos termos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis;

II - a parcela tributada nos termos da alínea “d” do inciso I do caput corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro;

III - a soma das parcelas tributadas nos termos das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-201 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-201, com caput, incisos I (alíneas a a d, com itens) e II (alíneas a a c) e parágrafo único com incisos I a III [ev-01, ev-04 a ev-22]. Abre a Seção IV ("Do Arrendamento Mercantil") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A alínea c do inciso II foi revogada pela LC 227/2026 e aparece como camada histórica na seção 1; as demais unidades mantêm a redação original [ev-18, ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-32]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-33], porque o art. 201 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-34]. Revogação da alínea c do inciso II: LC 227, art. 181, V, i [ev-25, ev-26, ev-27]; a LC 227, de 13 de janeiro de 2026, foi publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-28]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-29] "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-30], entre os quais o art. 181 [ev-31].

3.Objeto

O art. 201 dá a base de cálculo do IBS e da CBS no arrendamento mercantil. A regra vale "Para fins de determinação da base de cálculo, no arrendamento mercantil de que trata o inciso VI do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-01], que é o arrendamento mercantil "operacional ou financeiro, de quaisquer bens" [ev-35].

  1. Regime de caixa (I): "as receitas dos serviços ficarão sujeitas, na medida do recebimento, pelo regime de caixa:" [ev-04] às alíquotas das alíneas a a d [ev-05 a ev-14].
  2. Deduções (II): despesas financeiras de captação e despesas de arrendamento mercantil, em proporção [ev-15, ev-16, ev-17].
  3. Arrendamento mercantil financeiro (parágrafo único): regras de mensuração "Para fins da incidência do IBS e da CBS no arrendamento mercantil financeiro:" [ev-19].

4.Sujeitos

  • Arrendadora: o parágrafo único, III, fala no "valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação" [ev-22].
  • Arrendatário: a proporção do inciso II mede as receitas de operações "que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário" [ev-15].
  • O artigo não nomeia contribuinte; a Seção trata da base de cálculo [ev-01].

5.Condições

  • Espécie de arrendamento: operacional (alíneas a e b do inciso I) ou financeiro (alíneas c e d e parágrafo único) [ev-05, ev-08, ev-11, ev-12, ev-19].
  • Espécie de bem: bem imóvel, com a alíquota do respectivo regime específico, ou demais bens [ev-06, ev-07, ev-09, ev-10, ev-13, ev-14].
  • Proporção da dedução (II): "na proporção da participação das receitas obtidas em operações que não gerem créditos de IBS e de CBS para o arrendatário em relação ao total das receitas com as operações de arrendamento mercantil" [ev-15].

6.Consequências

  • Alíquotas no arrendamento mercantil operacional:
  • contraprestações: "no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à locação, no respectivo regime específico" [ev-06]; "no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à locação do bem" [ev-07];
  • alienação do bem: "no caso de bem imóvel, pela alíquota aplicável à venda, no respectivo regime específico" [ev-09]; "no caso dos demais bens, pela alíquota aplicável à venda do bem" [ev-10].
  • Alíquotas no arrendamento mercantil financeiro:
  • contraprestações: "pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-11];
  • valor residual: "em relação ao valor residual do bem arrendado, o valor residual garantido, ainda que parcelado, pactuado no contrato de arrendamento mercantil financeiro, pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra" [ev-12]; pela alíquota da venda no regime específico, se imóvel [ev-13]; nos demais bens, "pela alíquota prevista nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro aplicável à venda do bem" [ev-14].
  • Deduções permitidas, na proporção do inciso II: "das despesas financeiras com a captação de recursos utilizados nas operações de arrendamento mercantil" [ev-16] e "das despesas de arrendamento mercantil" [ev-17].
  • Mensuração no financeiro (parágrafo único):
  • as contraprestações "deverão ser mensuradas considerando os efeitos dos ajustes a valor presente do fluxo de pagamento do contrato de arrendamento mercantil, pela taxa equivalente aos encargos financeiros, devidamente evidenciados em contas contábeis" [ev-20];
  • a parcela do valor residual "corresponderá, no mínimo, ao custo de aquisição do bem ou serviço arrendado, independentemente do montante previsto no contrato, aplicando-se a mesma regra se o bem for vendido a terceiro" [ev-21];
  • a soma das parcelas das alíneas c e d "deverá corresponder ao valor total recebido pela arrendadora pelo arrendamento mercantil financeiro e venda do bem, durante todo o prazo da operação" [ev-22].

7.Tempo

  • Versões do texto: a alínea c do inciso II, na redação original, permitia deduzir as provisões para créditos de liquidação duvidosa das operações de arrendamento mercantil, com remissão ao art. 192, V [ev-23]. A LC 227 a revogou (art. 181, V, i) [ev-27]; na captura, a unidade está riscada e traz só a nota de revogação [ev-18, ev-24]. As demais unidades mantêm a redação original [ev-24].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-32]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-33, ev-34]. A revogação produz efeitos desde a publicação da LC 227, em 14.1.2026 (art. 182, III) [ev-28, ev-30, ev-31].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-33, ev-34]; mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, pela revogação [ev-27, ev-30].

8.Comparação

  • Mesma Seção: o contratante do regime regular aproveita créditos "com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa" (art. 203) [ev-38]; as despesas financeiras de captação se deduzem "na proporção das receitas de cada natureza" [ev-39] quando há receitas dos incisos I a VI do art. 182 (art. 202).
  • Limite geral das deduções (art. 187): "restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa" [ev-40].
  • Remissão da alínea revogada: a alínea c original mandava observar o art. 192, V [ev-23], que, na redação original, tratava das perdas no recebimento de créditos nas operações dos incisos I a V do art. 182 [ev-37]; a LC 227 deu nova redação a esse inciso (ver a fd do art. 192).
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 295 e 297, cotejo declarado [ev-55]. O Regulamento separa o operacional (art. 295) do financeiro (art. 297) e trata só da CBS [ev-41, ev-47]:
  • operacional: as contraprestações, "incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas" [ev-42], e a alienação, com a mesma inclusão [ev-43];
  • dedução das despesas do operacional "desde que devidamente comprovadas por documento fiscal idôneo" [ev-44], na proporção do § 2.º [ev-45];
  • regra sem correspondente na LC: "A dedução das despesas de depreciação do bem arrendado implica vedação à apropriação, pelo arrendador, do crédito da CBS relativo à aquisição desse bem" [ev-46];
  • financeiro: contraprestações "à alíquota prevista no art. 480" [ev-48]; valor residual com "o valor residual garantido" [ev-49] e "o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra" [ev-49]; tarifas e comissões nas contraprestações [ev-50]; valor residual que compreende os valores recebidos "que não se enquadrem no inciso I do caput, independentemente da sua denominação contratual" [ev-51];
  • regra sem correspondente na LC: recálculo da taxa de encargos financeiros quando o valor residual for inferior ao custo de aquisição [ev-52];
  • dedução das despesas financeiras de captação só da base das contraprestações, observado o art. 277 [ev-53], cujo parágrafo único considera no financeiro "apenas as receitas de que trata o art. 297, caput, inciso I" [ev-54].
  • Correspondência parcial (convenção do Atlas): o Regulamento reparte o artigo em dois e acrescenta regras [ev-55]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-187, fd:lcp-214-2025/art-189, fd:lcp-214-2025/art-202, fd:lcp-214-2025/art-203; fd:decreto-12955-2026/art-295, fd:decreto-12955-2026/art-297. Nenhum verbete existente trata do arrendamento mercantil nem do regime de caixa (listagem de [referência interna]).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-24 un:lcp-214-2025/art-201 caput; contexto; incisos, alíneas e itens; parágrafo único; versão original; leitura da captura regras, localização e redação
ev-25 a ev-34 LC 227, arts. 181 e 182; rodapés; LC 214, art. 544; cotejos V, i; III; VI; I a V revogação, publicação, vigência e efeitos
ev-35 a ev-40 LC 214, arts. 182, 187, 189, 192, 202 e 203 VI; caput; V sistema
ev-41 a ev-55 Decreto 12.955, arts. 277, 295 e 297; cotejo caput; incisos; §§ comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-201contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IV (Do Arrendamento Mercantil) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-23versao-capturaun:lcp-214-2025/art-201caput-inc-II-ali-c · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 21 unidades de un:lcp-214-2025/art-201 (artigo, caput, inciso I com as alíneas a a d e os itens, inciso II com as alíneas a a c, parágrafo único com os incisos I a III) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): só a alínea c do inciso II com marca 'revogado', ato citado 'Lei Complementar nº 227, de 2026', riscada no compilado e com redação original distinta; as demais 20 unidades com a redação original igual à vigente, sem marca e não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026, por rótulo: nenhum rótulo 'Art. 201.' da LC 214 (a revogação está no art. 181, V, i, da LC 227) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-25normaun:lcp-227-2026/art-181caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27normaun:lcp-227-2026/art-181caput-inc-V-ali-i · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe 'LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026' e rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): caput/inc-I (a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a, art. 76, II, c; alínea b, art. 169) e caput/inc-II (a partir da eleição do Presidente do CGIBS: art. 52, §§ 4º e 5º); resultado: o art. 181 da LC 227 não está nos incisos I e II e produz efeitos a partir da publicação (inciso III) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-189caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37versao-capturaun:lcp-214-2025/art-192caput-inc-V · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-203caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-202caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-187caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:decreto-12955-2026/art-295caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-295caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:decreto-12955-2026/art-295caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-295par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-295par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-295par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-297caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:decreto-12955-2026/art-297caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:decreto-12955-2026/art-297caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:decreto-12955-2026/art-297par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:decreto-12955-2026/art-297par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:decreto-12955-2026/art-297par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:decreto-12955-2026/art-297par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:decreto-12955-2026/art-277par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-201 e un:decreto-12955-2026/art-295 e art-297 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 201' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-295/caput e art-297/caput; pareamento: art. 295, I e alíneas = inciso I, a e itens da LC; art. 295, II e alíneas = inciso I, b e itens; art. 295, § 1.º = inciso II, b; art. 295, § 2.º = inciso II; art. 297, I = inciso I, c; art. 297, II e alíneas = inciso I, d e itens; art. 297, § 1.º, I = parágrafo único, I; art. 297, § 2.º, I = parágrafo único, III; art. 297, § 2.º, II = parágrafo único, II; art. 297, § 4.º = inciso II, a; sem par na LC: art. 295, § 3.º, e art. 297, § 1.º, II, e § 3.º; resultado: o Regulamento trata só da CBS; acrescenta 'incluídas eventuais tarifas ou comissões relacionadas' às contraprestações e à alienação no operacional (art. 295, I e II) e 'eventuais tarifas ou comissões recebidas' às contraprestações no financeiro (art. 297, § 1.º, II); exige documento fiscal idôneo para deduzir as despesas do operacional e manda deduzir da base da alienação as despesas diretamente relacionadas a ela (art. 295, § 1.º); limita a proporção do § 2.º às despesas do § 1.º; troca o art. 189 pelo art. 480 (art. 297, I); no valor residual, inclui 'o valor residual garantido' e 'o valor residual pago por ocasião do efetivo exercício da opção de compra' (art. 297, II) e, para os demais bens, diz só 'alíquota aplicável à venda do bem'; o § 2.º, I, do art. 297 diz que o valor residual compreende os valores recebidos que não se enquadrem no inciso I; o § 3.º manda recalcular a taxa de encargos financeiros se o valor residual for inferior ao custo de aquisição; o § 4.º limita a dedução das despesas financeiras de captação à base das contraprestações · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-201

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