Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C10
LC 214/2025 · art. 203
Do Arrendamento Mercantil
fd:lcp-214-2025/art-203
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Do Arrendamento Mercantil.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O contratante de arrendamento mercantil que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-203 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-203, só com o caput [ev-01, ev-04]. Fecha a Seção IV ("Do Arrendamento Mercantil") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
- Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 203 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].
3.Objeto
O art. 203 dá crédito ao contratante do arrendamento mercantil. O contratante "poderá aproveitar créditos desses tributos com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e do valor residual do bem, na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços" [ev-01].
4.Sujeitos
- Contratante de arrendamento mercantil "que seja contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular e não esteja sujeito ao regime específico desta Seção" [ev-01].
5.Condições
- Posição do contratante: contribuinte do regime regular e fora do regime específico do arrendamento mercantil [ev-01].
- Momento: "na medida do efetivo pagamento, pelo regime de caixa" [ev-01].
- Regras gerais do crédito: os créditos na aquisição de serviços financeiros "ficarão sujeitos ao disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" (art. 190) [ev-10]; o art. 47 condiciona a apropriação à extinção dos débitos das operações em que o contribuinte seja adquirente [ev-11].
6.Consequências
- Crédito do IBS e da CBS sobre as contraprestações e o valor residual, pela mesma alíquota devida sobre esses serviços [ev-01].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].
8.Comparação
- Mesma Seção (art. 201): as receitas do arrendador ficam sujeitas "na medida do recebimento, pelo regime de caixa" [ev-08]; no financeiro, as contraprestações vão "pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-09]. O crédito do art. 203 usa o mesmo regime de caixa, do lado do pagamento [ev-01].
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 296 e 298, cotejo declarado [ev-14]:
- art. 296 (operacional): crédito "com base no valor das parcelas das contraprestações do arrendamento mercantil e no valor de alienação do bem" [ev-12], "pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente" [ev-12];
- art. 298 (financeiro): crédito com base nas contraprestações "e do valor residual do bem" [ev-13], pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente.
- Correspondência parcial (convenção do Atlas): o Regulamento divide o artigo em dois, troca o valor residual pelo valor de alienação no operacional e mede a alíquota pela receita correspondente [ev-14]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.
9.Conceitos
- vb:regime-regular: posição do contratante [ev-01].
- vb:apropriacao-de-credito: crédito das contraprestações e do valor residual [ev-01].
Remissões: fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-201; fd:decreto-12955-2026/art-296, fd:decreto-12955-2026/art-298.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03, ev-04 | un:lcp-214-2025/art-203 | caput; contexto; leitura da captura | regra, localização e redação |
| ev-02, ev-05 a ev-07 | rodapé do compilado; art. 544; cotejo | caput; VI; I a V | publicação, vigência e efeitos |
| ev-08 a ev-11 | LC 214, arts. 47, 190 e 201 | caput; I e I, c | sistema |
| ev-12 a ev-14 | Decreto 12.955, arts. 296 e 298; cotejo | caput | comparação (Regulamento da CBS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Regulamenta · 2
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-203 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-203 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção IV (Do Arrendamento Mercantil) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-203 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 203.' da LC 214 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-201 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-201 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-190 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-296 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-298 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-203 e un:decreto-12955-2026/art-296 e art-298 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 203' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: art-296/caput e art-298/caput; resultado: os dois só com a CBS; art. 296 (operacional): 'arrendamento mercantil operacional', 'não esteja sujeito ao regime específico desta Seção ou da Seção V deste Capítulo', 'no valor de alienação do bem' em vez de 'do valor residual do bem', 'pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente'; art. 298 (financeiro): 'arrendamento mercantil financeiro', 'desta Seção ou da Seção IV deste Capítulo', 'do valor residual do bem', 'pela mesma alíquota aplicável à receita de arrendamento correspondente'; Seções IV (operacional) e V (financeiro) do Capítulo II do Regulamento (contexto das unidades) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |