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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 204

Da Administração de Consórcio

fd:lcp-214-2025/art-204

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na administração de consórcio de que trata o inciso VII do caput do art. 182 desta Lei Complementar, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa.

§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar.

§ 2º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos.

§ 3º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS;

b) haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-204 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-204, com caput e §§ 1.º a 3.º; o § 3.º tem incisos I a IV, e o II, alíneas a e b [ev-01, ev-04 a ev-12]. Abre a Seção V ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-15], porque o art. 204 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-16].

3.Objeto

O art. 204 dá a base de cálculo da administração de consórcio e trata de três situações ligadas a ela.

  1. Base (caput): "as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01].
  2. Dedução da intermediação (§ 1.º) [ev-04].
  3. Aquisições com carta de crédito (§ 2.º) [ev-05].
  4. Execução de garantia de consorciado (§ 3.º) [ev-06 a ev-12].

4.Sujeitos

  • Administradora do consórcio: pode deduzir a intermediação [ev-04]; não responde pelos tributos das aquisições com carta de crédito [ev-05]; na execução de garantia, fica sujeita ao IBS e à CBS sobre a sua remuneração e não responde pelos tributos do consorciado [ev-12].
  • Grupo de consórcio: consolida a propriedade do bem e o aliena na execução de garantia [ev-07, ev-08].
  • Consorciado: adquire bens e serviços com carta de crédito [ev-05]; é o parâmetro da incidência na alienação pelo grupo [ev-09, ev-10].
  • Adquirente do bem alienado pelo grupo [ev-11].

5.Condições

  • Base: só as receitas "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Execução de garantia: "Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio" [ev-06].
  • Alienação pelo grupo: depende de o consorciado ser contribuinte [ev-09, ev-10].

6.Consequências

  • Dedução (§ 1.º): "A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-04].
  • Carta de crédito (§ 2.º): as aquisições "ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos" [ev-05].
  • Execução de garantia (§ 3.º):
  • "a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS" [ev-07];
  • na alienação pelo grupo, "não haverá incidência do IBS e da CBS, se o consorciado não for contribuinte do IBS e da CBS" [ev-09], e "haverá incidência do IBS e da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte do IBS e da CBS" [ev-10];
  • "aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas ao IBS e à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado" [ev-11];
  • a administradora "ficará sujeita à incidência do IBS e da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo" [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-13].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-14]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-15, ev-16].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-15, ev-16].

8.Comparação

  • Rol do art. 182: "administração de consórcio" (VII) [ev-17] e "intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização" (XV) [ev-18].
  • Mesma Seção: a intermediação de consórcio fica sujeita ao IBS e à CBS "sobre o valor da operação, pelas mesmas alíquotas aplicáveis aos serviços de administração de consórcios" (art. 206) [ev-19]; o adquirente do regime regular se credita com base nos valores pagos pelo fornecedor (art. 205) [ev-20].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 299), cotejo declarado [ev-27]:
  • caput igual, só com a CBS [ev-21];
  • § 1.º: a dedução da intermediação se faz "mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação" [ev-22];
  • § 2.º, sem correspondente na LC: se o consorciado é do regime regular da CBS, a dedução "fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio" [ev-23];
  • § 3.º, sem correspondente na LC: sem individualização, a administradora "poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo" [ev-24];
  • § 4.º repete o § 2.º da LC, com a remissão a este Regulamento e a CBS devida [ev-25]; § 5.º repete o § 3.º, só com a CBS [ev-26].
  • Correspondência mais ampla no Regulamento (convenção do Atlas): a prova da dedução, a individualização e o crédito proporcional não estão na LC [ev-27]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-182, fd:lcp-214-2025/art-205, fd:lcp-214-2025/art-206; fd:decreto-12955-2026/art-299. Candidato do inventário (fora da lista, sem arquivo): consórcio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-13 un:lcp-214-2025/art-204 caput; contexto; §§ 1.º a 3.º, incisos e alíneas; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-14 a ev-16 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-17 a ev-20 LC 214, arts. 182, 205 e 206 VII; XV; caput sistema
ev-21 a ev-27 Decreto 12.955, art. 299; cotejo caput; §§ 1.º a 5.º comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-204contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção V (Da Administração de Consórcio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 11 unidades de un:lcp-214-2025/art-204 (artigo, caput, §§ 1.º a 3.º, incisos I a IV e alíneas a e b do inciso II do § 3.º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 204.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-182caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-27busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-204 e un:decreto-12955-2026/art-299 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 204' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-299/caput; pareamento: caput = caput; § 1.º = § 1.º; §§ 2.º e 3.º do art. 299 sem par na LC; § 4.º = § 2.º; § 5.º e incisos = § 3.º e incisos; resultado: caput igual, com a remissão ao art. 269, caput, VII; § 1.º com o acréscimo 'mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação'; § 2.º (condição da individualização do destinatário na DeRE quando o consorciado for do regime regular da CBS) e § 3.º (crédito da CBS na proporção da intermediação não deduzida) sem correspondente; § 4.º igual ao § 2.º da LC, com 'nos termos deste Regulamento' e 'pela CBS devida'; § 5.º e incisos iguais ao § 3.º da LC, só com a CBS e, no inciso IV, a remissão escrita 'inciso II, alínea “b”, deste parágrafo' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-204

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