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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 299

Da Administração de Consórcio

fd:decreto-12955-2026/art-299

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa. (Art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o art. 269, caput, inciso XV, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação.

§ 2º Nas hipóteses em que o consorciado for contribuinte do regime regular da CBS, a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio.

§ 3º Na impossibilidade de individualização de que trata o § 2º, a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo.

§ 4º As aquisições de bens e de serviços por consorciado com carta de crédito de consórcio ficam sujeitas às regras previstas nas normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pela CBS devida.

§ 5º Na execução de garantia de consorciado, com recebimento dos valores pelo grupo de consórcio, deverá ser observado o seguinte:

I - a consolidação da propriedade do bem pelo grupo de consórcio não estará sujeita à incidência da CBS;

II - na alienação do bem pelo grupo de consórcio:

a) não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS;

b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte da CBS;

III - aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado; e

IV - a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos do inciso II, alínea “b”, deste parágrafo.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-299 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-16]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-299, com caput, §§ 1.º a 5.º, incisos I a IV do § 5.º e alíneas a e b do inciso II [ev-15]. Abre a Seção VI ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-15].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 204 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre as 12 subunidades [ev-21].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-17]; o art. 299 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-18].

3.Objeto

O art. 299 fixa a base da CBS na administração de consórcio e as regras conexas. A regra da base: "Na administração de consórcio de que trata o art. 269, caput, inciso VII, para fins de determinação da base de cálculo, as receitas dos serviços compreendem todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01].

Os parágrafos tratam da dedução da intermediação (§§ 1.º a 3.º) [ev-04, ev-05, ev-06], das aquisições com carta de crédito (§ 4.º) [ev-07] e da execução de garantia de consorciado (§ 5.º) [ev-08].

4.Sujeitos

  • Administradora do consórcio: contribuinte sobre a remuneração [ev-14]; deduz a intermediação [ev-04] ou apropria crédito proporcional [ev-06]; não responde pela CBS das aquisições com carta de crédito [ev-07] nem pelos tributos do consorciado na execução de garantia [ev-14].
  • Consorciado: sua condição de contribuinte do regime regular condiciona a dedução (§ 2.º) [ev-05]; sua condição de contribuinte da CBS decide a incidência na alienação do bem executado [ev-11, ev-12].
  • Grupo de consórcio: consolida a propriedade e aliena o bem na execução de garantia [ev-09, ev-10].
  • Adquirente do bem executado: recebe as regras da alienação pelo consorciado [ev-13].

5.Condições

  • Base (caput): tarifas, comissões e taxas, com encargos, multas e juros, do contrato de participação, "efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-01].
  • Dedução da intermediação (§ 1.º): "A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o art. 269, caput, inciso XV, mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação" [ev-04].
  • Consorciado do regime regular (§ 2.º): "a dedução de que trata o § 1º fica condicionada à individualização do destinatário na DeRE da administradora de consórcio" [ev-05].
  • Sem individualização (§ 3.º): "a administradora de consórcio poderá apropriar créditos de CBS na proporção da parcela da aquisição de serviço de intermediação não deduzida da sua base de cálculo" [ev-06].
  • Carta de crédito (§ 4.º): as aquisições do consorciado seguem "as normas gerais de incidência de que trata o Título I deste Livro, exceto no caso de bem imóvel, que fica sujeito ao respectivo regime específico, e de outros bens ou serviços sujeitos a regime diferenciado ou específico, nos termos deste Regulamento, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio pela CBS devida" [ev-07].
  • Execução de garantia (§ 5.º): consolidação pelo grupo sem incidência [ev-09]; na alienação pelo grupo, "não haverá incidência da CBS, se o consorciado não for contribuinte da CBS" [ev-11], e haverá, "pelas mesmas regras que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo consorciado, se este for contribuinte da CBS" [ev-12].

6.Consequências

  • Base da administradora: as receitas do contrato de participação efetivamente pagas [ev-01], menos a intermediação dedutível [ev-04].
  • Dedução ou crédito: com individualização, deduz [ev-04, ev-05]; sem ela, credita na proporção não deduzida [ev-06].
  • Execução de garantia: "a administradora do consórcio ficará sujeita à incidência da CBS sobre a remuneração pelo serviço prestado e não será responsável pelos tributos devidos pelo consorciado nos termos do inciso II, alínea “b”, deste parágrafo" [ev-14]; ao adquirente, as regras da alienação pelo consorciado [ev-13].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-15].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-17, ev-18].
  • DeRE (questão aberta): o art. 619, I, difere "a exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112" [ev-19]; a DeRE é documento fiscal eletrônico instituído pelo art. 114, II [ev-30]. A ficha não infere de quando se exige a individualização do § 2.º.
  • Na LC 214: o art. 204 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-31, ev-32].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-17, ev-18].

8.Comparação

  • LC 214, art. 204: caput igual, com remissão ao art. 182, VII [ev-20, ev-21].
  • Dedução da intermediação: a LC diz "A administradora do consórcio poderá deduzir da base de cálculo os valores referentes aos serviços de intermediação de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar" [ev-22]; o Decreto acrescenta "mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação" [ev-04].
  • Sem correspondente na LC: a individualização na DeRE (§ 2.º) [ev-05] e o crédito proporcional da administradora (§ 3.º) [ev-06]; na captura da LC, "individualiz" [ev-33] não aparece no art. 204, e "DeRE" [ev-33] não aparece.
  • Carta de crédito: a LC fala em "nos termos desta Lei Complementar, não havendo responsabilidade da administradora do consórcio por esses tributos" [ev-23]; o Decreto, "nos termos deste Regulamento" [ev-07] e "pela CBS devida" [ev-07].
  • Execução de garantia: o § 5.º repete o § 3.º da LC [ev-24], só para a CBS [ev-21].

Quadro comparativo candidato (sem arquivo): regimes específicos, LC 214 × Regulamento da CBS (inventário, § 3.3).

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:documento-fiscal-eletronico-idoneo (§ 1.º) · vb:responsavel-tributario (§§ 4.º e 5.º, IV). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-204, fd:decreto-12955-2026/art-269, fd:decreto-12955-2026/art-300, fd:decreto-12955-2026/art-301, fd:decreto-12955-2026/art-294, un:decreto-12955-2026/art-114. Termos sem verbete: administração de consórcio; carta de crédito; grupo de consórcio; DeRE.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-15 un:decreto-12955-2026/art-299 caput; §§ 1.º a 5.º; contexto; leitura da captura regras, localização e redação
ev-02, ev-16, ev-17 a ev-19 rodapé e epígrafe do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência, efeitos e DeRE
ev-20 a ev-24, ev-31 a ev-33 LC 214, arts. 204 e 544; cotejo e busca caput; §§ 1.º a 3.º; VI correspondência e efeitos na LC
ev-25 a ev-30 Decreto 12.955, arts. 114, 269, 294, 300 e 301 II; VII e XV; caput remissões internas

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-299contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título VI (Dos Regimes Específicos da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VI (Da Administração de Consórcio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-299par-5-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-299 (artigo, caput, §§ 1.º a 5.º, incisos I a IV do § 5.º e alíneas a e b do inciso II) na captura decreto-12955-2026 (campos versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração, não riscadas; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955, conferida em todas as capturas): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; nota do caput com ligação para 'lcp214.htm#art204' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026, na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: os arts. 289 a 308 (Livro I, Título VI, Capítulo II, Seções III a VIII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-204caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo e por pares fixados à mão, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre as 12 subunidades de un:decreto-12955-2026/art-299 e as 10 de un:lcp-214-2025/art-204 (vigente-compilado): caput (remissão ao art. 269, VII; o resto igual); § 1.º × § 1.º (acrescidos 'mediante comprovação por documento fiscal idôneo e desde que a dedução seja individualizável por operação'); §§ 2.º e 3.º sem par; § 4.º × § 2.º ('nos termos deste Regulamento' × 'nos termos desta Lei Complementar'; 'pela CBS devida' × 'por esses tributos'); § 5.º e incisos × § 3.º e incisos (só a CBS; no inciso IV, 'nos termos do inciso II, alínea “b”, deste parágrafo' × 'nos termos da alínea “b” do inciso II deste parágrafo'); nenhuma subunidade da LC sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-204par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23normaun:lcp-214-2025/art-204par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-269caput-inc-XV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-294caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos (I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, salvo §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543); resultado: nenhum dos arts. 185 e 195 a 212 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33busca-capturanormativo/capturasbusca literal em 28/09/2026 na captura lcp-214-2025 inteira (vigente-compilado): 'individualiz' só nos arts. 157, parágrafo único, I, 239, § 1º, e 284, § 1º, I (nenhum no art. 204); 'carta de crédito' só no art. 204, § 2º; 'DeRE' nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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