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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

Decreto 12.955/2026 · art. 300

Da Administração de Consórcio

fd:decreto-12955-2026/art-300

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços. (Art. 205 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-300 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-300, só com caput [ev-04]. Está na Seção VI ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título VI do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-04].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 205 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo cobre o caput [ev-08].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]; o art. 300 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-06].

3.Objeto

O art. 300 dá crédito ao consorciado sobre a administração de consórcio. A regra: "O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Consorciado contribuinte da CBS no regime regular, adquirente dos serviços de administração [ev-01].
  • Administradora: os valores que ela paga sobre esses serviços medem o crédito [ev-01]; a base da CBS da administração está no art. 299 [ev-09].

5.Condições

  • Quem: contribuinte da CBS no regime regular, "na condição de consorciado" [ev-01].
  • Base: "os valores pagos pela administradora sobre esses serviços" [ev-01].

6.Consequências

  • Crédito do consorciado com base nos valores pagos pela administradora sobre os serviços de administração [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: uma só redação [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-05, ev-06].
  • Na LC 214: o art. 205 produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-10, ev-11].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955, pela publicação e pelo início dos efeitos [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

  • LC 214, art. 205: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços" [ev-07]. Cotejo [ev-08]: só a CBS; o Decreto acrescenta "na condição de consorciado" [ev-01] e diz "pagos pela administradora" [ev-01] onde a LC diz "pagos pelo fornecedor" [ev-07].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:apropriacao-de-credito (caput) · vb:regime-regular (caput). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-205, fd:decreto-12955-2026/art-299. Termos sem verbete: consorciado; administração de consórcio.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:decreto-12955-2026/art-300 caput; contexto; leitura da captura e do bruto regra e redação
ev-02, ev-05, ev-06 rodapé do compilado; art. 619; cotejo caput; I e II publicação, vigência e efeitos
ev-07, ev-08, ev-10, ev-11 LC 214, arts. 205 e 544; cotejo caput; VI correspondência e efeitos na LC
ev-09 Decreto 12.955, art. 299 caput remissão interna

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-08busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 (script do redator, sem as notas editoriais e sem a nota de correspondência) entre o caput de un:decreto-12955-2026/art-300 e o de un:lcp-214-2025/art-205 (vigente-compilado): só a CBS; 'que, na condição de consorciado, adquirir' × 'que adquirir'; 'pagos pela administradora' × 'pagos pelo fornecedor'; o resto igual; os dois artigos só têm caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-300

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