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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 205

Da Administração de Consórcio

fd:lcp-214-2025/art-205

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Administração de Consórcio.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de administração de consórcio poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-205 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-205, só com o caput [ev-01, ev-04]. Está na Seção V ("Da Administração de Consórcio") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 205 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 205 dá crédito a quem adquire administração de consórcio: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre esses serviços" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Adquirente: "O contribuinte do IBS e da CBS no regime regular que adquirir serviços de administração de consórcio" [ev-01].
  • Fornecedor dos serviços de administração de consórcio: os valores que ele paga sobre esses serviços são a base do crédito [ev-01]. A LC não o nomeia; o Regulamento fala em administradora [ev-10].

5.Condições

  • Posição do adquirente: contribuinte do regime regular [ev-01].
  • Regras gerais do crédito nos serviços financeiros: apropriação "com base nas informações prestadas pelos fornecedores ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, na forma do regulamento" [ev-09] e sujeição aos arts. 47 a 56 (art. 190).

6.Consequências

  • Crédito do IBS e da CBS com base nos valores pagos pelo fornecedor sobre os serviços [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Base da administradora (art. 204): "todas as tarifas, comissões e taxas, bem como os respectivos encargos, multas e juros, decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio, efetivamente pagas, pelo regime de caixa" [ev-08].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 300), cotejo declarado [ev-11]: "O contribuinte da CBS no regime regular que, na condição de consorciado, adquirir serviços de administração de consórcio, poderá apropriar créditos da CBS com base nos valores pagos pela administradora sobre esses serviços" [ev-10]. Correspondência mais estrita no Regulamento (convenção do Atlas): o adquirente é o consorciado, e o fornecedor, a administradora [ev-11]. A ficha registra as duas letras, sem escolher.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-190, fd:lcp-214-2025/art-204; fd:decreto-12955-2026/art-300.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-205 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08, ev-09 LC 214, arts. 190 e 204 caput sistema
ev-10, ev-11 Decreto 12.955, art. 300; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-205contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção V (Da Administração de Consórcio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-205 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 205.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-08normaun:lcp-214-2025/art-204caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-205

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